Eu, Cristina Iscar Cifuentes, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, pelo presente edito anúncio que no presente procedimento de julgamento ordinário número 158/2020 seguido por instância de Abanca Corporação Bancária, S.A. face a Diego Domínguez González se ditou Sentencia 121/2020, de 4 de dezembro de 2020, cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Abanca Corporação Bancária, S.A. contra Diego Domínguez González, em situação processual de rebeldia, e com acollemento da pretensão principal da demanda:
1º. Declara-se resolvido antecipadamente, por não cumprimento grave, o contrato de empréstimo de 5 de fevereiro de 2018 e condena-se o demandado Diego Domínguez González a pagar a Abanca Corporação Bancária, S.A. a quantidade de nove mil seiscentos dezassete euros com oitenta e três cêntimo (9.617,83 euros), como quantidade devida na data de 16 de abril de 2020, assim como ao pagamento dos juros de demora pactuado desde então até a data desta sentença e desde a data desta sentença os juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil.
2º. Faz-se expressa imposição de custas ao demandado.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado dentro do prazo de vinte dias».
E encontrando-se o supracitado demandado, Diego Domínguez González, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Tui, 1 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça