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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 7 de abril de 2021 Páx. 18068

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

DECRETO 53/2021, de 18 de março, pelo que se modifica o Estatuto da Agência Galega das Industriais Culturais, aprovado pelo Decreto 150/2012, de 12 de julho.

A Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic), no artigo 1 acredite a Agência e adscreve à conselharia com competências em matéria de cultura da Xunta de Galicia.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, estabelece, no seu artigo 54.3, que os estatutos das entidades instrumentais se aprovarão mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia de adscrição, depois de relatório favorável das conselharias competente em matéria de administrações públicas e de fazenda. Do mesmo modo, o artigo 55.1 assinala que a modificação dos estatutos das entidades públicas instrumentais integrantes do sector público autonómico se levará a cabo mediante decreto do Conselho da Xunta, por proposta da conselharia de adscrição, depois do relatório favorável das conselharias competente em matéria de administrações públicas e de fazenda.

No ano 2012 aprovou-se o Decreto 150/2012, de 12 de julho, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega das Indústrias Culturais (DOG núm. 135, de 16 de julho).

O Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, no artigo 6.b) estabelece a adscrição da Agência Galega das Indústrias Culturais à Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

O presente decreto modifica o estatuto da Agadic com a finalidade de incorporar algumas adaptações necessárias na estrutura administrativa da Agência, recolhida na secção terceira do capítulo V do dito estatuto, em defesa da optimização do seu funcionamento.

Em primeiro lugar, dota-se de um departamento de coordinação geral e gerência. A diversidade de funções dos diferentes departamentos da Agência faz necessária a criação de um departamento transversal que facilite a coordinação e o asesoramento em questões de índole jurídico-administrativa aos departamentos técnicos, sem prejuízo das funções de asesoramento jurídico previstas no artigo 5 do estatuto.

Além disso, entre as funções do Departamento de Coordinação Geral e Gerência incluem-se funções relacionadas com a elaboração e tramitação do anteprojecto anual de orçamentos a que se refere o novo artigo 50 bis do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

Por outra parte, o Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, preveniu, na sua disposição adicional quinta, a integração na Agência do Centro Galego de Artes da Imagem, pelo que é preciso adscrever ao Departamento de Política Audiovisual, como unidade que se encarregará da salvaguardar e difusão do património audiovisual galego. Ademais, a denominação do Centro Galego das Artes da Imagem muda pela de Filmoteca da Galiza, com o objecto de que a cidadania possa identificar melhor as funções que desenvolve este centro, assim como para dotar de coerência e homoxeneizar a sua nomenclatura com a dos centros que desempenham iguais funções nos âmbitos estatal e de outras comunidades autónomas.

Do mesmo modo, redefínense as competências do departamento de gestão, aprofundando nas funções de gestão e administração dos serviços gerais, e introduz-se a denominação de departamentos técnicos para aqueles com funções relacionadas com as políticas culturais, a política audiovisual, a produção teatral e a música e a dança.

Finalmente, modificam-se a denominação e as funções do Departamento de Produção Coreográfica, que passa a chamar-se Departamento de Música e Dança, mais acorde com as suas novas tarefas.

Revê-se também o artigo referido à regulação do pessoal directivo, ao verse afectado pela modificação da estrutura orgânica da Agadic.

Esta nova estrutura está amparada pela competência autonómica de autoorganización, conforme os artigos 27.1 e 28.1 do Estatuto de autonomia, e atende aos princípios da actuação administrativa do artigo 103.1 da Constituição espanhola.

A presente disposição adecúase aos princípios de boa regulação previstos no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, reguladora do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, porquanto se trata de uma modificação mínima necessária, orientada a melhorar a eficácia no funcionamento da agência, e proporcionada aos seus objectivos.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Universidade, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34.5 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, de acordo com o Conselho Consultivo da Galiza, depois do relatório favorável das conselharias competente em matéria de administrações públicas e fazenda e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia dezoito de março de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 150/2012, de 12 de julho, pelo que se aprova o estatuto da Agência Galega das Indústrias Culturais

O estatuto da Agência Galega das Industriais Culturais, aprovado pelo Decreto 150/2012, de 12 de julho, fica modificado como segue:

Um. O artigo 22 fica redigido como segue:

Artigo 22. O Departamento de Coordinação Geral e Gerência

1. Corresponde ao Departamento de Coordinação Geral e Gerência o desenvolvimento das seguintes funções:

a) A assistência e o apoio técnico jurídico e normativo nos temas de competência da Agência.

b) A assistência à direcção na elaboração do projecto de plano de acção anual sobre a base dos recursos disponíveis e de acordo com o contrato plurianual de gestão.

c) A assistência à direcção na elaboração e tramitação do anteprojecto anual de orçamentos.

d) A assistência e o apoio no exercício das funções relativas às matérias de transparência e segurança da informação e protecção de dados pessoais.

e) A gestão dos expedientes de contratação e a gestão patrimonial da Agência.

f) A elaboração de estudos e propostas de actuação sobre aspectos relativos à estruturación, planeamento, organização, modernização, métodos de trabalho e de melhora da gestão da Agência.

g) A assistência e gestão de cantos assuntos lhe sejam encomendados por razão da sua competência pela direcção da Agência.

2. A pessoa titular do Departamento de Coordinação Geral e Gerência, com nível orgânico equivalente ao de subdirecção geral, terá a condição de pessoal directivo e será nomeado e separado pelo Conselho Reitor por proposta da direcção da Agência, segundo o assinalado no artigo 35, entre pessoal funcionário do subgrupo A1.

Dois. Acrescenta-se um artigo 22 bis com a seguinte redacção:

Artigo 22 bis. O Departamento de Gestão

Ao Departamento de Gestão, baixo a dependência directa da pessoa titular da direcção da Agência, corresponder-lhe-ão as funções de gestão e administração dos serviços gerais que darão suporte administrativo aos diferentes departamentos da Agência, a gestão dos recursos humanos, a gestão económico-financeira e a recompilação e difusão de conhecimento e documentação nas matérias competência da Agadic.

Três. O artigo 23 fica redigido como segue:

Artigo 23. Os departamentos técnicos

Baixo a dependência directa da pessoa titular da Direcção da Agadic existirão quatro departamentos técnicos, à frente dos quais existirá uma coordenadora ou coordenador: o Departamento de Fomento e Promoção de Políticas Culturais, o Departamento de Política Audiovisual, o Departamento de Produção Teatral e o Departamento de Música e Dança.

Quatro. O artigo 25 fica redigido como segue:

Artigo 25. Departamento de Política Audiovisual

1. Ao Departamento de Política Audiovisual corresponde-lhe o desenvolvimento das políticas de promoção das indústrias audiovisuais.

2. As funções da pessoa coordenador do Departamento de Política Audiovisual são:

a) Estabelecer programas de cooperação com outros centros de similares características.

b) Impulsionar a relação entre os diferentes agentes culturais galegos no âmbito do audiovisual e possíveis aliados no exterior.

c) Impulsionar a recuperação, catalogação, custodia e difusão das produções e obras do património audiovisual e fotográfico galego com o fim de proporcionar um maior conhecimento das artes da imagem.

d) Desenvolver quantas outras funções lhe sejam especificamente encomendadas pela direcção da Agadic dentro do âmbito previsto no número 1.

Cinco. O artigo 27 fica redigido como segue:

Artigo 27. O Departamento de Música e Dança

1. Ao Departamento de Música e Dança correspondem-lhe o desenvolvimento, a promoção e o impulso do fomento da música e da dança.

2. A pessoa coordenador do Departamento de Música e Dança terá as seguintes funções:

a) Realizar as actuações necessárias para o impulsiono do fomento da música e da dança.

b) Impulsionar a relação entre os diferentes agentes culturais galegos no âmbito do departamento e promover, no dito âmbito e dentro dos limites da acção exterior autonómica, alianças no exterior

c) Exercer a direcção do Centro Coreográfico Galego.

d) Desenvolver quantas outras funções lhe sejam especificamente encomendadas pela direcção da Agadic dentro do âmbito previsto no número 1.

Seis. O artigo 35.1 fica redigido como segue:

Artigo 35. Pessoal directivo

1. Constituem o pessoal directivo da Agadic as pessoas coordenador dos diferentes departamentos, em atenção à especial responsabilidade, competência técnica e relevo das funções atribuídas a elas.

2. O pessoal directivo da Agência é nomeado e separado pelo Conselho Reitor, depois de proposta motivada da direcção da Agência. A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade e a critérios de idoneidade e competência profissional, e levar-se-á a cabo mediante procedimentos que garantam a publicidade e a concorrência.

3. Quando o pessoal directivo da Agência tenha a condição de funcionário, ficará na situação administrativa que corresponda segundo a legislação vigente que lhe resulte aplicável.

4. Quando o pessoal directivo da Agência tenha a condição de pessoal laboral, estará submetido à relação laboral de carácter especial de alta direcção. Neste caso, a fixação das suas retribuições deverá contar com um relatório prévio favorável dos centros directivos da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de orçamentos e de função pública.

5. O pessoal directivo está sujeito, no desenvolvimento das suas funções, à avaliação de acordo com os critérios de eficácia, eficiência e cumprimento da legalidade, responsabilidade pela sua gestão e controlo de resultados em relação com os objectivos que lhe foram fixados.

6. O pessoal directivo poderá perceber uma parte da sua retribuição como parte variable da retribuição e vinculada à consecução dos objectivos fixados, de acordo com os critérios e com as percentagens que estabeleça o Conselho Reitor e de conformidade com a normativa reguladora da função pública da Galiza e com o Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico.

Disposição derrogatoria. Derogação normativa

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido neste decreto.

Disposição adicional. Modificação da relação de postos de trabalho

A Agadic proporá as modificações que procedam na relação de postos de trabalho da Agência, derivadas da modificação da estrutura orgânica que se estabelece neste decreto.

Disposição transitoria. Adscrição provisória do pessoal

Enquanto não se aprove a modificação da relação de postos de trabalho, faculta-se a pessoa titular da direcção da Agadic para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções precisas para a adaptação ou, se é o caso, asignação do pessoal à estrutura estabelecida neste decreto ou derivada dela.

Disposição derradeiro primeira. Filmoteca da Galiza

O Centro Galego das Artes da Imagem muda a sua denominação pela de Filmoteca da Galiza. A Filmoteca da Galiza adscreve-se organicamente à Agência Galega das Indústrias Culturais, com dependência funcional do Departamento de Política Audiovisual.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezoito de março de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade