Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Enríquez Gonzalez Paz contra Informática, Telecomunicaciones y Seguridad Santiago, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
Auto:
Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.
Santiago de Compostela, onze de março de dois mil vinte e um.
Parte dispositiva:
Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença número 15/2021, de data 29.1.2021, ditada no procedimento ordinário 903/2018 a favor da parte executante, Carlos Enríquez González Paz, face a Informática, Telecomunicaciones y Seguridad Santiago, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de apresentada; a quantidade pela que se despacha execução é de 4.307,47 euros em conceito de principal (3.537,86 euros em conceito de salários, indemnização e férias não desfrutadas, 769,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 430,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.
Assim o acorda e assina a magistrada. Dou fé.
A juíza A letrado da Administração de justiça
Decreto:
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, onze de março de dois mil vinte e um.
Parte dispositiva:
Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:
– Requerer a executada Informática, Telecomunicaciones y Seguridad Santiago, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 4.307,47 euros em conceito de principal (3.537,86 euros em conceito de salários, indemnização e férias não desfrutadas, 769,61 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 430,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0027 21), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.
– Requerer a Informática, Telecomunicaciones y Seguridad Santiago, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Informática, Telecomunicaciones y Seguridad Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 11 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça