A Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, assinala no artigo 135.3 que «Os proprietários de terrenos conservarão e manterão o solo natural e, de ser o caso, a massa vegetal nas condições precisas que evitem a erosão e os incêndios, impedindo a contaminação da terra, do ar e da água, e demais condições que se determinem na legislação vigente». Neste sentido, dispõe o seu artigo 136.1.a) que «As câmaras municipais, de ofício ou por instância de qualquer solicitado, mediante o correspondente expediente e depois de audiência dos solicitados, pronunciarão ordens de execução que obriguem os proprietários de bens imóveis a: a) Realizar as actuações necessárias para dar devido cumprimento aos deveres assinalados no artigo anterior».
Por sua parte, o artigo 21 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (em diante LPIFG), estabelece a obrigação das pessoas responsáveis (artigo 21.ter) de gerirem a biomassa vegetal numa franja de 50 metros no caso de redes de faixas secundárias. Neste sentido, a disposição adicional terceira da LPIFG determina as espécies objecto de limitação para os efeitos de gestão de biomassa vegetal e ordenação dos repovoamentos florestais.
O artigo 22.3 da LPDIFG, assim como o ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de especiarias arbóreas, assinalam que «quando não pudesse determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resultasse infrutuosa a notificação da comunicação, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, no qual se incluirão os dados catastrais da parcela. Nestes supostos, o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».
Instruídos os correspondentes procedimentos de acordo com o previsto na normativa aplicável, não foi possível a prática da notificação aos titulares das referências catastrais que se relacionam na tabela por causas não imputables a esta Administração. Em consequência, por médio deste anuncio se lhes comunica a sua obrigação de gestão da biomassa e/ou retirada das espécies arbóreas proibidas (assinaladas na disposição adicional terceira da LPIFG) para o qual são requeridas, e se lhes concede um prazo máximo de quinze (15) dias naturais desde a publicação no Boletim Oficial dele Estado do anúncio preceptivo para que levem a cabo as actuações necessárias para cumprir as suas obrigações.
Expediente |
Ref. catastral |
Proprietário/a |
XB4/2020 |
6851806NJ7156N0001TE 15077A040002500000UU |
Hdos. Josefa Piñón López |
San Sadurniño, 18 de março de 2021
Secundino García Casal
Presidente da Câmara