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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 12 de abril de 2021 Páx. 18782

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 15 de março de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vigo (expediente IN407A 2019/227-4).

Factos.

Primeiro. O 16 de dezembro de 2019, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTS SDM711 CT RBT Sello.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que a instalação consiste no recuamento da rede aérea em media tensão que alimenta o centro de transformação aéreo Sello (36A562) que será substituído por um novo centro de transformação prefabricado manobra exterior e de potência nominal 400 kVA/15 kV. As obras situam no lugar do Sello, na freguesia de Cabral, na câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.

Terceiro. Mediante escrito de 2 de junho de 2020, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica referida às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução de 2 de junho de 2020 publicada nos seguintes meios:

DOG: 22 de junho de 2020.

BOPPO: 17 de junho de 2020.

Jornal Faro de Vigo: 17 de junho de 2020.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vigo durante o prazo regulamentar conforme certificado expedido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Pilar Álvarez Álvarez. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Oposição total à expropiação pela carência de utilidade pública que justifique a ocupação urgente pela empresa promotora.

Grave dano à sua propriedade, pois a tornaria inedificable conforme os parâmetros fixados no PXOM em vigor. Ademais, alega a possibilidade de opções alternativas e menos gravosas.

Declara que o projecto não cumpre o PXOM actualmente em vigor em Vigo.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

Em relação com a carência de utilidade pública alegada pela afectada, UFD remete ao artigo 54 da Lei 24/2013, de 6 de novembro, pela que se regula o sector eléctrico, e ao artigo 140.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

No tocante a que a expropiação causaria uma série de prejuízos, UFD manifesta que será no expediente de expropiação onde poderá apresentar a correspondente folha de aprecio com as alegações e provas pertinente para a valorações dos bens da sua propriedade afectados pela declaração de utilidade pública.

Em relação com as opções alternativas, UFD afirma que tiveram em conta várias opções e que recolheram no projecto apresentado a mais tecnicamente viável. Além disso, invocam o disposto no artigo 161 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro.

Em relação com o cumprimento da normativa urbanística vigente no termo autárquico de Vigo, UFD destaca que o projecto cumpre com todas as especificações e previamente a execução das obras obterá a preceptiva licença autárquica de obras.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente, emitiram relatório favorável sobre a solicitude de autorização e declaração de utilidade pública.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, de 11 de janeiro de 2021) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas mais destacáveis do projecto LMTS SDM711 CT RBT Sello, para a que UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicita a autorização administrativa de prévia, autorização administrativa de construção e declaração de utilidade pública, são:

LMT aérea a 15 kV com motorista tipo LA-30, com origem no apoio de celosía projectado (C-1000-14) e final no apoio de celosía projectado (C-1000-14).

Retensamento de vão. LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ de 1.124 metros de comprimento, com origem no PAR nº 2 sobre canalização existente e final no CT projectado Sello.

Centro de transformação, com relação 15.000/400 V a 400 kVA.

As instalações estão situadas no lugar do Sello, na freguesia de Cabral, na câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas do promotor, expõem-se o seguinte:

Segundo o objecto do projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Pedro Tizón Barro, assim como a apresentação da solicitude de declaração de utilidade e a achega da relação de bens e direitos afectados, a empresa UFD Distribuição Electricidad cumpre com os requisitos da normativa para solicitar a declaração de utilidade pública.

Por outra parte, no que atinge ao grave dano da propriedade da afectada, é preciso indicar que o valor das afecções se poderá pôr de manifesto na apresentação da folha de aprecio no correspondente expediente expropiatorio de acordo do artigo 30 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre a expropiação forzosa.

Sobre opções alternativas menos gravosas, cabe indicar que não se justifica por parte de Pilar Álvarez o cumprimento conjunto dos números do artigo 161 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro.

Em relação com o não cumprimento da normativa urbanística vigente, cabe indicar que esta chefatura territorial não é competente em matéria de urbanismo, pelo que será a Câmara municipal de Vigo, no procedimento de autorização de execução das obras, o que terá que verificar se se cumpre ou não o previsto na matéria urbanística, já que as autorizações administrativas prévia e de construção se outorgam sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTS SDM711 CT RBT Sello, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 15 de março de 2021

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra