O Pleno da corporação provincial, na sessão ordinária realizada o dia 29 de janeiro de 2021, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal de Montederramo na Deputação Provincial do exercício das competências de gestão, liquidação e recadação em voluntária e executiva e revisão dos actos ditados da taxa pelo abastecimento de água da dita câmara municipal, de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985 de 2 de abril, reguladora de bases de regime local, nas condições recolhidas no acordo de delegação:
«Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Montederramo a favor da Deputação Provincial, mediante acordo plenário de 30 de novembro de 2020, nas condições recolhidas no acordo de delegação:
Primeiro
Delegar na Deputação Provincial de Ourense, de acordo com o disposto na normativa mencionada, as faculdades que esta câmara municipal tem atribuídas em matéria de gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos ditados dos seguintes tributos:
– Taxa pelo abastecimento de água domiciliária.
– Cânone da água.
A delegação abrangerá as actuações pendentes dos últimos quatro anos e anteriores não prescritas sobre os mesmos tributos, com o alcance, conteúdo, condições e vigência que se estabelecem no presente acordo.
Segundo
Em virtude da delegação conferida, será competência da Deputação Provincial de Ourense a gestão, liquidação e recadação, assim como a revisão dos actos ditados dos tributos delegados, que compreenderá, entre outras, as seguintes funções:
– Recepção e tramitação de declarações, autoliquidacións, comunicações de dados e demais documentos com transcendência tributária.
– Reconhecimento e denegação de exenções e bonificações.
– Realização das liquidações conducentes à determinação das dívidas tributárias.
– Emissão de listas cobratorias e documentos de cobramento.
– Realização de actuações de controlo do cumprimento da obrigação de apresentar declarações tributárias e de outras obrigações formais.
– Realização de actuações de verificação de dados, comprovação de valores e de comprovação limitada.
– Emissão de certificados tributários.
– Liquidações de juros por demora.
– Resolução dos expedientes de devolução de receitas indebidos.
– Resolução dos recursos que se interponham contra os actos anteriores.
– Actuações para a assistência e informação ao contribuinte referidas às anteriores matérias.
– Aprovação e manutenção dos censos tributários.
– Tramitação de solicitudes de aprazamento e fraccionamento.
– Ditar providências de constrinximento e expedir relações certificado de debedores.
Terceiro
De conformidade com o disposto no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 8 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, com o objecto de facilitar o exercício das competências delegar na Deputação Provincial de Ourense, a entidade delegante deverá prestar-lhe a esta a colaboração necessária, especialmente nos seguintes aspectos:
– Pôr à disposição dos serviços tributários da Deputação os seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse tributário, respeitando em todo o caso o que estabelece a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e as normas que a desenvolvem. Esta colaboração implica a obrigação da Câmara municipal de remeter os padróns (por única vez) para os efeitos de que a Deputação proceda à sua informatização e, além disso, a relação de debedores dos últimos 4 anos, para os efeitos de poder iniciar a executiva; a Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá, para tal efeito, certificação das dívidas pendentes, para a gestão de dívidas anteriores aos últimos 4 anos; a Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá, ademais, certificação de que as dívidas não estão prescritas e indicará as diferentes datas de notificação da dívida em executiva; remeter à Deputação as altas, transferências, baixas, mudanças de domicílio e demais circunstâncias que possam afectar a liquidação dos tributos de que tenham conhecimento; remeter as domiciliacións existentes; remeter as ordenanças fiscais aplicável.
– Remeter à Deputação qualquer solicitude ou recurso que afecte os tributos objecto de delegação, tais como solicitudes de exenção ou bonificação, solicitudes de aprazamento ou fraccionamento, solicitudes de domiciliación, recursos de reposição...
– Localizar sujeitos pasivos, contribuintes, obrigados ao pagamento ou debedores, certificar ou informando a respeito da sua vizinhança ou não no termo autárquico, da posse ou carência de bens e do exercício ou não de actividades.
– Expor publicamente no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal e noutros lugares de costume dos edito que se ditem no exercício das competências delegar.
A Deputação Provincial porá à disposição da Câmara municipal os meios necessários para a subministração da colaboração e dará conta periodicamente dos resultados da gestão das competências delegar, pondo à sua disposição na sede electrónica da Deputação informação sobre a situação dos recursos geridos.
Quarto. Outras condições da delegação
1. Para o exercício das faculdades delegar, o serviço aterase ao ordenamento local e à legislação aplicável, de acordo com o estabelecido na Lei reguladora das fazendas locais, assim como à Ordenança fiscal geral de gestão, inspecção e recadação tributária da Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 66, de 23 de março de 2015) e à Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 210, de 12 de setembro de 2014).
2. Pelo exercício das funções delegar no presente acordo, a Deputação Provincial perceberá as compensações económicas previstas na vigente Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense. As quantidades a que dê lugar a supracitada compensação económica serão retiradas das entregas e liquidações correspondentes que se realizem à Câmara municipal.
3. A devolução das receitas indebidos que, de ser o caso, se produzam, ocasionará a dedução da quantidade correspondente das liquidações que devam render à Câmara municipal.
A compensação de dívidas em período voluntário que, de conformidade com a legislação aplicável, possa acordar a Câmara municipal requererá a intervenção do serviço para a sua realização; em qualquer caso deverão perceber-se como dívidas cobradas para os efeitos do prêmio de cobrança e das recargas ou participações que à Deputação Provincial possa corresponder nestas.
4. Os anticipos à conta da recadação reger-se-ão pelo disposto na ordenança fiscal antes mencionada. Em todo o caso, não se concederão anticipos sobre a recadação da taxa de recolhida do lixo, dado que as despesas do serviço são assumidos integramente pela Deputação Provincial, ao estar delegada a gestão nesta última.
5. As quantidades que correspondam pela recadação obtida serão transferidas à Câmara municipal trimestralmente, acompanhadas da documentação justificativo, e render-se-ão anualmente, pelo serviço, à conta da sua gestão recadatoria. Das ditas quantidades deduzir-se-ão, se é caso, as liquidações emitidas pelo Serviço de Gestão Tributária e Recadação pela prestação dos diferentes serviços efectuada pela Deputação, tais como recolhida de resíduos sólidos urbanos, limpeza viária, verteduras, canceiras ou qualquer outro.
Quinto. Entrada em vigor e prazo de vigência
Uma vez aceite pela Deputação Provincial, a presente delegação entrará em vigor com efeitos de 1 de janeiro de 2021.
A presente delegação estará vigente por um período de quatro anos, e ficará tacitamente prorrogada, por períodos iguais de quatro anos, se nenhuma das partes manifesta expressamente a sua vontade em contra comunicando-o à outra com uma antelação não inferior a seis meses à sua finalização ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.
Sexto. Causas de resolução
O presente acordo de delegação poderá resolver-se pelas seguintes causas:
– Por mútuo acordo entre as partes.
– Por denúncia de qualquer das duas partes, formulada com uma antelação mínima de seis meses ao remate de cada ano natural. Em todo o caso, a efectividade da resolução por denúncia de parte perceber-se-á referida sempre ao 1 de janeiro do exercício seguinte.
– Por não cumprimento de obrigações essenciais recolhidas no presente acordo de delegação.
Sétimo
O presente acordo deverá de notificar à Deputação Provincial de Ourense, para os efeitos de que aceite a delegação aqui conferida.
Oitavo
Uma vez aceite a delegação pela Deputação Provincial, o presente acordo publicará no Boletim Oficial da província e no da Comunidade Autónoma, para geral conhecimento, de acordo com o previsto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.
Ourense, 9 de fevereiro de 2021
José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense