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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 19 de abril de 2021 Páx. 19836

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 38/2021).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 38/2021 deste julgado do social, seguidos por instância de Gerhard Prinsloo contra a empresa Oels English, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Gerhard Prinsloo, face a Oels English, S.L., parte executada, com um custo de 22.034,60 euros em conceito de principal, mais outros 2.203,46 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) e os representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se a recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 2 aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “30 social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oels English, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça