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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 27 de abril de 2021 Páx. 21059

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Segunda)

EDITO de notificação de sentença (RSU 1752/2020 M).

Tipo e nº de recurso: -M.

Julgado de origem/autos: SSS Segurança social 870/2016 Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Enrique Pereira Rodríguez.

Advogada: Rosa María Tarrago Nesta.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Blokdegal, S.A., Marcelino Martínez Galiza, S.L., Pedra Pais, S.L., Marcelino Martínez, S.L., Extragra, S.L., Salpérez, S.L., Granitos Martinez, S.A., Cantera Trasalva, S.A, comunidade hereditaria de Vitoriano Álvarez Domínguez, Miguel Rodríguez Romero.

Advogado/a: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado do Fogasa, Gema García Gómez, Marcos Castro Álvarez, Marcos Castro Álvarez, Rafael de Larriva Pereira, Ana García Gomez, Ana Pérez Fernández.

Escalonado/a social: Eliseo Fernández León.

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1752/2020 desta secção, seguido por instância de Enrique Pereira Rodríguez contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e as empresas Granitos Martínez, S.A., Marcelino Martínez Galiza, S.L., Pedra Pais, S.L., Salpérez, S.L., Marcelino Martínez, S.L., Extragra, S.L., em liquidação, Cantera Trasalva, S.A., em liquidação, Miguel Rodríguez Romero, comunidade herditaria de Victoriano Álvarez Domínguez e Blokdgal, S.A, sobre recarga de prestações por falta de medidas de segurança, foi pronunciada Sentença o 29.3.2021 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos:

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado Rosa María Tárrago Nesta, em nome e representação de Enrique Pereira Rodríguez, contra a Sentença de sete de novembro de dois mil dezanove, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Vigo, em autos seguidos a pedimento da recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Fundo de Garantia Salarial e as empresas Granitos Martínez, S.A., Marcelino Martínez Galiza, S.L., Pedra Pais, S.L., Salpérez, S.L., Marcelino Martínez, S.L., Extragra, S.L., em liquidação, Cantera Trasalva, S.A., em liquidação, Miguel Rodríguez Romero, comunidade herditaria de Victoriano Álvarez Domínguez e Blokdgal, S.A., sobre recarga de prestações por falta de medidas de segurança, devemos confirmar e confirmamos a resolução impugnada.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se prepararça mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se houver quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pedra Pais, S.L. e a Salpérez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça