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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Terça-feira, 4 de maio de 2021 Páx. 22541

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 14 de abril de 2021 pela que se faz pública a aprovação definitiva da Modificação pontual número 1 do projecto sectorial do parque empresarial de Santiago de Compostela (A Sionlla), aprovada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 18 de março de 2021.

Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 18 de março de 2021, da modificação pontual nº 1 do projecto sectorial do parque empresarial de Santiago de Compostela (A Sionlla), assim como das suas disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor.

Modificam-se os números da normativa seguintes:

4.1.8. Condições gerais de uso.

1. São as condições que regulam as diferentes utilizações dos terrenos e edificações segundo a actividade que se produza.

2. Os usos dividem-se em permitidos, tolerados e proibidos com base na sua adequação a cada âmbito de solo e aos fins da ordenação e à compatibilidade dos usos entre sim.

3. A regulação de usos em determinada parcela estabelece na ordenança que resulte de aplicação.

4. De acordo com as prescrições de cada ordenança poderão ser definidos como usos permitidos, tolerados ou proibidos todos ou alguns dos seguintes:

A. Uso industrial. Compreende as actividades transformadoras, de elaboração, reparação, armazenagem, transporte e distribuição de produtos, assim como as de venda por atacado, e distinguem-se os seguintes usos pormenorizados:

– Uso de indústria e armazéns. Actividade de transformação, reparação e armazenagem em estabelecimentos ou locais especialmente preparados para tal fim ocupando todo ou parte do edifício. Incluem-se neste uso as actividades de investigação aplicada, que compreende laboratórios, centros informáticos etc., assim como actividades de serviço às empresas.

– Uso de garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel. Guarda e estacionamento habitual de veículos, assim como a sua manutenção e entretenimento. Inclui as estações de serviço.

B. Uso terciario. O que tem por finalidade a prestação de serviços ao público, às empresas ou organismos, tais como os serviços de alojamento temporário, comércio ou venda a varejo, serviços pessoais, informação, administração, gestão pública ou privada, actividades e serviços financeiros e profissionais. Inclui:

– Uso hoteleiro. Compreende o uso terciario de serviço ao público de alojamento temporário. Percebem-se incluídos neste uso geral todos os de carácter complementar que estejam ao serviço ou em dependência com o principal, tais como restaurantes, zonas de estacionamento, armazéns.

– Uso comercial. Compreende o serviço terciario destinado a subministrar mercadorias ao público mediante venda a varejo, (incluindo a armazenagem destas), venda de comidas e bebidas para consumo no local ou prestação de serviços pessoais.

– Uso de escritórios. Compreende as actividades terciarias que se dirigem como função principal à prestação de serviços administrativos, de gestão, informação e comunicação, financeiros ou profissionais.

C. Uso dotacional. É o que serve para prover os cidadãos do equipamento que facilite e possibilite a sua educação, enriquecimento cultural, a sua saúde e bem-estar, e para proporcionar os serviços próprios da vida urbana, tanto de carácter administrativo como de abastecimento ou infraestruturais.

Distinguem-se os seguintes tipos de usos dotacionais:

– Uso docente e investigador. Compreende o uso dotacional correspondente às actividades formativas e de ensino e as de investigação relacionadas com a criação, aplicação e difusão do conhecimento.

– Uso sanitário. Corresponde às actividades de prestação de assistência médica e serviços sanitários e hospitalarios.

– Uso assistencial. Corresponde a aquelas actividades de tipo social de serviço a grupos que demandan uma atenção diferenciada (centros de idosos, de minusválido, asilos, guardarias etc.).

– Uso sociocultural. Compreende as actividades culturais asociativas e de relação social que impliquem local permanentes (casas de cultura, museus, bibliotecas, centros sociais etc.).

– Uso desportivo. Refere às actividades relacionadas com a prática da cultura física e do desporto.

– Uso recreativo. Compreende as actividades relacionadas com o ocio e os espectáculos.

– Uso de serviços urbanos. Compreende aquelas dotações destinadas à provisão de serviços públicos de carácter específico, desenvolvidas por organismos públicos ou por entidades privadas de carácter subsidiário, tais como mercados de abasto, centros de comércio básico, matadoiros, instalações de comunicação, de subministração de serviços urbanísticos etc.

– Uso de Administração pública. Compreende as dotações terciarias destinadas ao exercício da Administração pública, ao desenvolvimento das funções públicas institucionais e à prestação de serviços públicos.

D. Uso residencial. É o que serve para proporcionar alojamento permanente às pessoas. Tão só se tolera nos casos explicitamente indicados nas ordenanças particulares o uso de habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação das edificações e instalações. Considerar-se-ão, dentro de cada edificação ou indústria, como construções accesorias, e deverão ter acesso independente, ventilação directa de todo os local vivideiros, isolamento e independência a respeito da actividade empresarial para que servem.

Regulação do uso industrial e armazéns.

Percebe nestas normas por uso industrial o correspondente aos edifícios ou locais dedicados ao conjunto de operações que se executem para a obtenção e transformação de primeiras matérias, a sua posterior transformação, envasamento, armazenagem, distribuição e reparação. Incluem na definição deste uso as actividades de artesanato, assim como as actividades de armazenagem e distribuição de produtos e da venda por atacado.

Inclui, em consequência, as seguintes actividades:

a) Produção, que compreende aquelas actividades que têm como objecto principal a obtenção de produtos por processos transformadores e inclui funções técnicas e económicas espacialmente ligadas à função principal, tais como a reparação, guarda ou depósito de meios de produção e matérias primas, assim como a armazenagem de produtos acabados para serem subministrados a grosistas, instaladores, fabricantes etc.

Incluem-se neste uso as actividades de investigação aplicada –que compreendem laboratórios, centros informáticos etc.– complementares e de serviço às empresas.

b) Armazenagem e comércio por atacado, que compreende aquelas actividades independentes que têm como objecto principal o depósito, guarda ou armazenagem de bens e produtos, assim como as funções de armazenagem e distribuição de mercadorias próprias do comércio por atacado. Além disso, incluem-se aqui outras funções de depósito, guarda ou armazenagem ligadas a actividades principais de indústria, comércio a varejo, transporte ou outros serviços de uso terciario, que requerem espaço adequado separado das funções básicas de produção, escritório ou gabinete ao público.

c) Reparação e tratamento de produtos. Compreende aquelas actividades que têm como função principal reparar ou tratar objectos a fim de restaurá-los ou modificá-los, mas sem que percam a sua natureza inicial.

Os estabelecimentos industriais, em função dos produtos que neles se obtenham, manipulem ou armazenem classificam-se nos seguintes grupos:

Grupo 1º:

Indústrias da construção: oficinas de pintura e decoração; escultura, cantaria e pulimento de pedras artificiais; vidraría e, em geral, os dedicados à preparação de materiais pétreos, naturais ou artificiais, cerámicos, vidros, granulados e aglomerantes etc. Armazéns de materiais de construção.

Grupo 2º:

Indústria electromecânicas: oficinas de ferraxaría, fontanaría, latón, broncistas, pratarías, fabricação de camas e mobles metálicos, carpintaría metálica, xoguetaría, óptica, mecânica de precisão e electrotécnica; reparações electromecânicas, com exclusão dos destinados unicamente a reparação de automóveis ou anexo às instalações de transportes urbanos; fabricação de instrumentos de música etc. Armazéns destas indústrias.

Grupo 3º:

Indústrias da madeira e o moble: oficinas de carpintaría, tapizaría, decoração e acabamento de mobles onde a matéria principal seja a madeira; xoguetaría não mecânica; instrumentos de música com caixa de madeira e os seus derivados; fabricação e preparação de embalagens e de massa de madeira, produtos sintéticos, celuloide, massa de papel e cartón etc. Armazéns destas indústrias.

Grupo 4º:

Indústrias químicas: oficinas e laboratórios de preparação de produtos químicos em geral; tratamentos químicos de produtos de qualquer classe, inclusive de peles e a sua curtidura; produtos e especialidades farmacêuticas, produtos de perfumaria e limpeza e fabricação de vidros, esmaltes, pinturas, lacas e vernices etc. Armazéns de produtos químicos.

Grupo 5º:

Indústrias têxtiles e do vestido: oficinas de confecção e adorno de roupas de todas as classes; sombreiraría, zapataría e luvas; albardaría; reparação, acabamento, tinxidura e limpeza de roupas; confecção de adornos, xoiaría e bixutaría e oficinas de fiadura, tecidos, encaixe, mesmo tinxidura, apresto e acabamento destes produtos etc. Armazéns têxtiles.

Grupo 6º:

Indústrias da alimentação: tafonas, for-nos de confeitaría, galletas etc.; preparação, refinación e corte de açúcar; torrefacción de grãos de café, cebada, chicoria, cacau e moenda e envasamento destes produtos; estabelecimentos de frituras de produtos vegetais e animais, preparação e envasamento de leite e produtos lácteos; matança de animais de curral e gando; preparação de conservas a base de carne e peixe; preparação de conservas vegetais, produtos alimenticios de todo o tipo, produtos alimenticios elaborados a base de resíduos de matadoiro; preparação e envasamento de bebidas, fábricas de gelo, xeadarías e instalações frigoríficas de conservação; fábricas de cerveja e farinhas etc. Armazéns de produtos de alimentação.

Grupo 7º:

Indústrias gráficas de elaboração de papel e cartón e da comunicação: oficinas de imprenta e impressão, litografía, encadernação e artes gráficas em geral; de corte, dobradura, engomadura de objectos de papel e cartón com impressão ou sem ela; de gravado e fabricação de rótulos esmaltados; oficinas e laboratórios de fotografia e artes fotomecánicas, indústria de comunicação, revelação, cópia e montagem de películas, estudos de dobragem e sonorización, estudos de rádio e televisão, edição de publicações periódicas etc. Armazéns de materiais relacionados com estas indústrias.

Grupo 8º:

Instalação dos serviços de distribuição de energia eléctrica, água e limpeza: estações de geração, transporte, transformação e distribuição de energia eléctrica; instalações de elevação, condução, distribuição e depuração de águas; limpeza, desinfecção, destruição ou aproveitamento de produtos residuais urbanos etc.

Grupo 9º:

Indústrias do metal e construção de material móvel: construção automóvel, transformados metálicos e construção de maquinaria e a sua armazenagem.

Grupo 10º:

Indústrias e armazéns agropecuarios: serradoiros e armazéns de madeira em bruto, armazéns de pensos, de produtos agrícolas e de maquinaria agropecuaria.

Os estabelecimentos industriais, de acordo com a compatibilidade com os outros usos permitidos, que assim se indiquem no projecto sectorial, classificam-se nas seguintes categorias:

Categoria A:

Pertencem a esta categoria as instalações compreendidas nos seguintes grupos e nas condições que se assinalam:

• Do grupo 1º:

– As fábricas de produtos hidráulicos, pedra artificial, mosaicos e similares, com uma superfície máxima de 800 metros quadrados.

– As oficinas de serra e lavra de pedra, mármores etc. com uma superfície máxima de 800 metros quadrados.

– As oficinas de decoração, pintura etc. com superfície máxima de 800 metros quadrados.

– Armazéns de materiais de construção, com 800 metros cadrar de superfície máxima.

• Do grupo 2º:

– Os armazéns de produtos metalúrxicos classificados.

– As oficinas electromecánicos com excepção de forjas mecânicas.

• Do grupo 3º:

– As oficinas de carpintaría, tapizaría, decoração e acabamento de mobles cuja matéria prima seja a madeira, os de xoguetaría não mecânica, os de instrumentos musicais de madeira, a fabricação e preparação de embalagens. Todos eles em superfície não superior a 800 metros quadrados.

• Do grupo 4º:

– Os laboratórios de produtos químicos, pequenas fábricas de xabón, lixivia e perfumes com as seguintes limitações:

- Que não ocupem uma superfície superior a 800 metros quadrados.

- Que não desprendam nenhuma classe de ácidos ou lixos nocivos ou prexudiciais.

- Que não vertam águas residuais nocivas para a sua depuração biológica ou para a conservação dos condutos da rede de sumidoiros.

– As fábricas de cores de pintura com as limitações anteriores e as estabelecidas para substancias inflamáveis e combustíveis.

– Os laboratórios biológicos, com as mesmas limitações, sempre que não possuam estâncias de gando para um número de cabeças superior a sete.

– As manufacturas de caucho, couro e materiais similares com as mesmas limitações anteriores, sempre que o volume máximo de substancias inflamáveis que se armazenem não exceda 500 quilos, e os armazéns de substancias combustíveis que não superem a cifra indicada.

• Do grupo 5º:

– As oficinas de tinturaría, lavagem e limpeza que empreguem potência mecânica e líquidos inflamáveis para o seu trabalho, com as limitações estabelecidas para o grupo 4º e sempre que a superfície ocupada não exceda 800 metros quadrados.

– As manufacturas têxtiles com superfície máxima de 800 metros quadrados.

• Do grupo 6º:

– A preparação dos produtos alimenticios para as pessoas e para o gando sem matança nem utilização de produtos residuais do matadoiro, sempre que a superfície ocupada não exceda 800 metros quadrados.

– Armazéns e preparação de bebidas, licores etc.; fábricas de gasosas e gelo com uma superfície não superior a 800 metros quadrados.

• Do grupo 7º:

– Todas as oficinas de artes gráficas com superfície máxima de 800 metros quadrados.

– As manufacturas de papel e cartón com superfície máxima de 800 metros quadrados.

– As indústrias e actividades de comunicação.

• Do grupo 8º:

– Parques de limpeza.

– Todas as instalações de distribuição dos serviços de gás, água e electricidade quando a sua localização em cuarteiróns industriais seja compatível com os serviços que prestam.

• Do grupo 10º:

– Os armazéns de produtos e maquinaria agrícola, com ou sem actividade comercial, ocupando menos de 800 m2 de superfície.

Na categoria A nos seus diferentes grupos o equipamento de força motriz não excederá a potência instalada de 30 CV.

Condições gerais para os armazéns da categoria A.

Todas as classes de armazéns limitados a 800 m2.

Quando se armazenem substancias inflamáveis e combustíveis, deverão estar situadas na planta baixa e ajustar-se às seguintes limitações:

a) As substancias inflamáveis contidas em envases correntes deverão limitar a capacidade do depósito a 300 litros para os líquidos e de 500 quilos para os sólidos.

Exceptúanse, pelo seu peculiar perigo, o sulfuroso de carbono, éter, colodión e disoluções de celuloide que em cada caso requererão uma licença especial, que não poderá conceder em nenhum caso para capacidades superiores aos 300 litros.

Se estão conteúdos em depósitos subterrâneos, de acordo com as normas do seu regulamento especial, poderão alcançar a capacidade de 2.500 litros.

Em terrenos não edificados e em depósitos subterrâneos, com um grosor sobre eles de um metro, poderá alcançar a capacidade de 10.000 litros a uma distância de 6 metros de linha de fachada e de 5.000 litros a 3 metros.

b) Os azeites lubricantes, pesados, mazcuts etc. e –em geral– os líquidos inflamáveis de ponto de inflamação superior aos 35 graus, incluídos os combustíveis, permitir-se-ão até 1.000 litros em envases correntes com as devidas medidas de segurança e até 3.000 litros em tanques metálicos ou de materiais devidamente homologados, ou depósitos subterrâneos convenientemente disposto. Os depósitos em terrenos não edificados na forma e capacidades indicadas no ponto anterior.

c) Os combustíveis sólidos (carvão, lenha, madeira etc.) só poderão armazenar-se em quantidades inferiores às dez toneladas em peso ou oito metros cúbicos em volume. Em particular os depósitos de hulla não poderão estabelecer-se em camadas ou montões de profundidade superior aos 2,50 metros.

d) Fica proibido em absoluto o armazenamento de trapos, roupa etc. em montões que não tenham sofrido lavagem ou desinfecção prévia e, neste caso, o amontoamento limitar-se-á pela mesma cifra dos combustíveis sólidos.

Em especial proíbe-se o armazenamento de algodóns engraxados fora de recipientes metálicos fechados.

Todas as substancias que possam produzir olores ou vapores nocivos ou molestos deverão depositar-se em recipientes herméticos.

Estas restrições poderão atenuar-se quando as condições técnicas em que se estabeleçam determinem uma segurança contra acidentes tecnicamente suficientes.

Os núcleos industriais que agrupem indústrias de uma mesma característica submeter-se-ão a isolamentos especiais e a ordenanças adequadas ao tipo de indústria e à localização projectada.

Categoria B:

Incluem nesta categoria todas as indústrias e armazéns não incluídos na categoria anterior por sobrepasaren os limites estabelecidos para ela.

Moléstia, nocividade, insalubridade e perigosidade.

As definições de actividade molesta, nociva, insalubre e perigosa e a determinação dos seus efeitos contêm no Decreto 2414/1961, de 30 de novembro, e disposições concordante, e aplicará aos usos tipificar pelo dito decreto.

Os estabelecimentos industriais da categoria A, para cada actividade diferente que se leve a cabo, não excederán, por toda a classe de efeitos, a intensidade 3.

Os estabelecimentos das categorias B não poderão superar o índice 4 mais que para duas classes de efeitos.

Ademais de cumprir as condições de edificação, os local industriais instalar-se-ão de forma que permitam prevenir os sinistros, combatê-los e evitar a sua propagação. As actividades perigosas, em qualquer caso, deverão respeitar as normas específicas de aplicação geral ditadas para cada produto pelo organismo competente.

Ficam proibidas as instalações industriais catalogado como insalubres, nocivas e perigosas no Decreto de 30 de novembro de 1961 (Decreto 2414/1961) e nas suas sucessivas modificações, que não cumpram os requisitos legais e regulamentariamente estabelecidos para evitar as suas prexudiciais consequências.

Condições de funcionamento das actividades industriais:

1. Como norma geral não poderá utilizar-se ou ocupar-se com usos industriais nenhum solo ou edifício que produza algum dos seguintes efeitos: ruído, vibrações, olores, pó, fumo, sujeira ou outra forma de contaminação, perturbações de carácter eléctrico ou de outro tipo, perigos especiais de incêndio, perigo de explosão e, em geral, qualquer tipo de moléstia, nocividade, insalubridade ou perigo em grau tal que afecte negativamente o ambiente, os demais sectores urbanos e os prédios situados nos seus lindes, ou impeça a localização de um qualquer dos demais usos permitidos por estas normas.

2. Os lugares de observação onde se determinarão as condições de funcionamento de cada actividade serão os seguintes:

1º) No ponto ou pontos onde os efeitos sejam mais aparentes nos casos de fumos, pó, resíduos ou qualquer outra forma de contaminação e perturbações eléctricas ou radiactivas. No ponto ou pontos onde se possam originar em caso de perigo especial de incêndio e de perigo de explosão.

2º) Nos limites exteriores da linha do soar ou parcela ou do muro pertencente aos vizinhos imediatos, nos casos em que se originem moléstias por ruídos, vibrações, cegamentos, olores ou similares.

3. Condições de segurança das instalações industriais.

1º) Os edifícios ou estabelecimentos de uso industrial ou de armazenamento que estejam localizados em edifícios destinados exclusivamente a estes usos regerão por este artigo na falta de uma normativa específica, e pelo estabelecido na Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza.

Os blocos representativos, separados da nave industrial ou devidamente compartimentados com respeito a ela, que não se dediquem a processos de fabricação reger-se-ão igualmente pelo disposto na NBE-CPI-96 ou normativa que a substitua.

2º) Qualquer instalação industrial que se construa deverá dispor, ao menos numa das suas fachadas e ao longo desta, de uma franja de espaço exterior até onde seja possível o acesso dos veículos do serviço de extinção de incêndios.

Tal espaço deverá cumprir as seguintes condições:

a) A sua largura mínima será de 5 metros e deverá permitir o estacionamento dos citados veículos a distância não maior de 10 metros da fachada do edifício.

b) Em qualquer caso, a distância entre o dito espaço e algum dos acessos ao edifício não será superior a 30 metros.

c) A sua capacidade portante será necessária para resistir uma sobrecarga de uso de 2.000 Kp/m2.

d) Manter-se-á livre de bancos, árvores, jardins, luminarias, marcos ou outros obstáculos fixos que impeça o acesso aos veículos citados anteriormente.

3º) As indústrias e armazenagens classificar-se-ão de acordo com o nível de risco intrínseco das suas instalações e, em função do ónus de lume ponderada Qp do local, os níveis de risco estabelecidos serão os seguintes:

Níveis de risco intrínseco:

Baixo: Qp menor que 200 Mcal/m2.

Médio: Qp entre 200 e 800 Mcal/m2.

Alto: Qp superior a 800 Mcal/m2.

O ónus de lume ponderada Qp de uma indústria ou armazenagem calcular-se-á considerando todos os materiais combustíveis que fazem parte da construção assim como aqueles que se prevejam como utilizables normalmente nos processos de fabricação e todos os materiais combustíveis que possam ser armazenados. O cálculo do ónus de lume ponderada Qp estabelecerá mediante a expressão:

Qp = Pi × Hi × Ci/A Ra × (Mcal/m2)

Sendo:

Pi = peso em kg de cada uma das diferentes matérias combustíveis.

Hi = poder calorífico de cada uma das diferentes matérias em Mcal/kg.

Ci = coeficiente adimensional que reflita a perigosidade dos produtos.

A = superfície construída de local, considerada em m 2.

Ra = coeficiente adimensional que pondera o risco de actividade inherente à actividade industrial da actividade industrial da seguinte maneira:

Descrição dos produtos:

a) Grau de perigosidade alto:

Qualquer líquido ou gás licuado a pressão de vapores de kg/m2 e 23 ºC.

Materiais crioxénicos.

Materiais que podem formar misturas explosivas no ar.

Líquido, que tenha o ponto de inflamação a 23 ºC.

Matérias de combustión espontânea com a exposição ao ar.

Todos aqueles sólidos inflamáveis embaixo dos 100 ºC.

b) Grau de perigosidade média:

Os líquidos que tenham o ponto de inflamação entre os 23 ºC e 61 ºC.

Os sólidos, que comecem a ignição entre os 100 ºC e 200 ºC.

Os sólidos e semisólidos que emitem gases inflamáveis.

c) Grau de perigosidade baixo:

Com produtos sólidos que necessitam para começar a ignição estar submetidos a uma temperatura superior a 200 ºC.

Líquidos que tenham o ponto de inflamação superior aos 61 ºC.

Valor Ci:

Ci: 1,6 por grau de perigosidade alto.

Ci: 1,2 por grau de perigosidade médio.

Ci: 1 por grau de perigosidade baixo.

Coeficiente Ra:

Ra = 3 por risco de activação alto.

Ra = 1,2 por risco de activação médio.

Ra = 1 por risco de activação baixo.

Com o fim de estabelecer a avaliação do risco de actividade de cada processo, de acordo com os níveis (alto (A), médio (M) ou baixo (B), facilita-se a seguinte lista de actividades:

Tapetes-fabricação

B

Armazéns em geral

B

Azeites comestibles-fabricação

M

Bebidas alcohólicas preparação

M

Bebidas carbónicas fabricação

B

Bebidas-sem álcool

B

Betume-preparação

B

Café-torrefacto

M

Cartón-fabricação de caixas e elementos

M

Carpintaría

M

Caucho-fabricação de objectos

M

Celuloide-fabricação

M

Cera-fabricação de artigo

B

Cerâmica-oficina

B

Cerveja-fabricação

B

Colas-fabricação

M

Confecção-oficina

B

Conservas fabricação

B

Cordas-fabricação

B

Cortiza-tratamento

B

Cosméticos

M

Couro-tratamento e objecto

B

Chocolates-fabricação

M

Destilarías materiais inflamáveis

M

Disolventes-destilação

M

Ebanistaría (sem armazém de madeiras)

M

Electricidade-oficina

B

Electricidade-fabricação de aparelhos

M

Electricidade-reparação de aparelhos

B

Electrónica-fabricação de aparelhos

M

Electrónica-reparação de aparelhos

B

Embarcações-fabricação

M

Fertilizantes químicos-fabricação

M

Fibras artificiais-produção e manipulação

M

Fundición de metais

B

Frigoríficos-câmaras

B

Galvanoplásticos

B

Gorduras comestibles-fabricação

M

Ferrarias

B

Imprenta

M

Indústrias químicas

M

Laboratórios eléctricos

B

Laboratórios físicos e metalúrxicos

B

Laboratórios fotográficos

B

Laboratórios químicos

M

Licores-fabricação

M

Madeira-fabricação contrachapados

M

Manteigas-fabricação

B

Máquinas-fabricação

M

Marcos-fabricação

M

Materiais usados tratamentos

M

Mecanización em metais

B

Medicamentos-laboratórios

M

Metais-fabricação de artigos

B

Médias-fabricação

B

Mobles-fabricacion (madeira)

M

Mobles-fabricação (metal)

B

Muíños fariñeiros

M

Motores eléctricos-fabricação

M

Ourivesaria-fabricação

B

Panificadoras-elaboração e for-nos de pan

B

Papel-fabricação

B

Pasamanaría oficina

B

Massas alimenticias-fabricação

M

Pinturas e vernices-fabricação

A

Pinturas-oficinas

A

Pinceis e cepillos-fabricação

M

Pirotecnia-fabricação

A

Prancha-oficina

B

Placas de resina sintética-fabricação

M

Produtos alimenticios-fabricação

B

Reparações-oficina

B

Resinas sintéticas-fabricação

M

Sacos-fabricação

B

Seda artificial-fabricação

M

Oficina mecânica

B

Tapizaría

M

Teatro

B

Tecidos-fábrica

B

Telefonia-central

B

Tintas de imprenta-fabricação

M

Tinturarías

B

Transformadores-construção

B

Vasoiras-fabricação

B

Vernices-oficina

M

Vernices-fabricação

M

Vidro-fabricação artigos

B

Vulcanización

M

Géneros de ponto-fabricação

B

Brinquedos-fabricação

M

Zapatos-fabricação

M

Ademais de precisar o peso de cada uma das diferentes matérias perigosas, em todo projecto relativo a indústrias ou armazenagens ter-se-á que indicar as unidades e o volume que ocupem os produtos manipulados ou armazenados, de forma que com estes dados seja facilmente constatable a coincidência entre a quantidade prevista e a existente.

4º) Os edifícios destinados a indústrias ou armazéns deverão estar isolados dos edifícios estremeiros em função do seu nível de risco intrínseco por uma separação ou por um muro tornalumes das seguintes características:

Risco alto: 10 metros ou RF-240.

Risco médio: 5 metros ou RF-180.

Risco baixo: 3 metros ou RF-120.

O muro tornalumes não poderá ter aberturas, excepto se se trata de porta de comunicação, que disponha de encerramento automático, e de uma RF mínima da metade exixir no muro.

Todo estabelecimento industrial ou de armazenagem formará sector de incêndio estabelecimentos vizinhos. A RF dos elementos estruturais e compartimentadores interiores será o seguinte, em função do nível de risco intrínseco da actividade:

Risco alto: RF-180.

Risco médio: RF-120.

Risco baixo: RF-9.

Em naves industriais de planta baixa dispor-se-á um RF mínimo de 30 nos elementos estruturais e poder-se-á exixir um RF maior quando o ónus de lume ponderada seja superior a 100 Mcal/m2.

Em função do nível de risco intrínseco, os estabelecimentos industriais ou de armazenagem compartimentaranse em sector de incêndio de superfície máxima:

Risco alto: 1.000 m2.

Risco médio: 2.500 m2.

Ricos baixo: 20.000 m2.

As plantas subterrâneas compartimentaranse em sectores de superfície máxima de 500 m2 para risco alto e médio e poderão alcançar um máximo de 1.000 m2 para risco baixo.

A RF de cada sector será a mesma que a exixir ao conjunto do estabelecimento. Quando seja necessário ou conveniente por imperativo de índole tecnológica derivado do processo ou outras características peculiares da actividade, devidamente justificados, aceitar-se-ão sectores de superfície superior à indicada anteriormente. Para a determinação das medidas compensatorias necessárias para chegar a um nível de segurança equivalente ao exixir com carácter geral considerar-se-á como causa de atenuação que a actividade ocupe um local ou edifício exento em mais do 75 % do seu perímetro.

5º) Evacuação.

Os valores de densidade de ocupação que se estabelecem a seguir aplicarão à superfície construída do edifício, excepto asa dos recintos e as zonas de densidade elevada e as zonas de ocupação nula, considerando como tal as acessíveis unicamente para efeitos de reparação ou manutenção:

a) Uma pessoa por cada 40 m2 em indústria.

b) Uma pessoa por cada 100 m2 em armazéns.

Unicamente se considerarão como saídas:

a) As portas ou aberturas que dêem directamente à via pública ou a espaços exteriores comunicados com esta.

b) As escadas protegidas ou especialmente protegidas, incluídas as escadas exteriores.

Também se poderão considerar as escadas não protegidas nas entreplantas ou no primeiro piso quando a altura de evacuação seja inferior a 5 metros.

c) As rampas protegidas ou especialmente protegidas de pendentes inferiores a 12 %.

Os percursos de evacuação não superarão em planta baixa os 50 metros e em planta de soto os 25 metros.

Se a altura de evacuação de uma planta é superior a 7,5 metros, ou de 2 metros em sentido ascendente se a sua ocupação é superior a 5 pessoas, existirão ao menos duas saídas de planta que não conduzam à mesma escada, excepto nas plantas de superfície inferior a 200 m2. Exceptúase esta prescrição nas plantas em que a ocupação seja nula.

6º) As plantas ou armazéns de nível de risco intrínseco alto disporão de um plano de emergência redigido conforme o manual de autoprotección vigente.

7º) Instalação de protecção contraincendios:

a) Iluminação de emergência e sinalização. Todas as vias de evacuação disporão de iluminação de emergência, com uma intensidade mínima de 3 lux nos eixos dos passos.

Os percursos de evacuação e as saídas disporão de sinalização.

b) Extintor móvel. Dispor-se-á de um extintor móvel por cada 300 m2 de superfície construída.

c) Coluna seca. Estarão dotadas de coluna seca todas as escadas de altura de evacuação maior de 24 metros.

Também será preceptivo para as plantas subterrâneas quando não haja mais de três.

d) Abastecimento de água contra incêndios. Os estabelecimentos de nível de risco intrínseco alto ou médio deverão dotar-se de um dispositivo que garanta a subministração de água durante uma hora às diferentes instalações de protecção contraincendios de que disponha o edifício ou estabelecimento.

e) Boca de incêndio equipada. Todos os estabelecimentos industriais estarão dotados no mínimo de uma boca de incêndio equipada por cada 2.000 m3 edificados e cada estabelecimento deve contar com uma no mínimo.

Para os casos de nível de risco alto ou médio, poderá exixir um maior número de B.I.E. ou medidas complementares.

f) Instalação de detecção e alarme. Esta instalação será exixible aos estabelecimentos de nível de risco intrínseco alto, excepto nas zonas protegidas por uma instalação de extinção automática de incêndios.

g) Instalação de extinção automática de incêndios. Disporão desta instalação as zonas ou locais de ónus de lume ponderada superior a 1.600 Mcal/m2.

h)– Hidrante de incêndios. Todos os estabelecimentos de nível intrínseco alto ou médio, em todo o caso e aqueles de nível intrínseco baixo com superfície construída superior a 1.000 m2 disporão de um hidrante de incêndios por cada 5.000 m2 ou fracção de superfície construída, situado no máximo a 100 metros de qualquer ponto da fachada acessível aos veículos do serviço de extinção de incêndios e salvamento. Este hidrante deve estar situado num ponto de fácil acesso e estará dotado de pressão e caudal acordes com a normativa contraincendios.

i) Não obstante, poderão exixir maiores medidas de protecção contraincendios que as indicadas nos pontos anteriores naqueles casos em que a perigosidade assim o requeira.

4. Os estabelecimentos deverão evitar ou limitar os efeitos que se relacionam, embaixo dos limites máximos de funcionamento que se estabelecem a seguir:

1º) Incêndio e explosão.

Todas as actividades que, no seu processo de produção ou armazenagem incluam «inflamáveis» e «matérias explosivas» instalarão com os sistemas de segurança ajeitado, que evitem a possibilidade de incêndio e explosão, assim como com os sistemas adequados (tanto no equipamento como na ferramenta) necessários para combatê-los em casos fortuítos. Baixo nenhum conceito poderão queimar-se materiais ou desperdicios ao ar livre.

As instalações da actividade e dos seus diferentes elementos deverão cumprir as disposições pertinente ditadas pelos diferentes organismos estatais, autonómicos ou locais, na esfera das suas respectivas competências.

Em nenhum caso se autoriza a armazenagem por atacado de produtos inflamáveis ou que façam parte ou sejam contiguos a edifícios destinados a habitação. Estas actividades, por conseguinte, classificar-se-ão sempre em categoria 3ª e 4ª.

2º) Radioactividade e perturbações eléctricas.

Não se permitirá nenhuma actividade que emita radiações perigosas ou perturbações eléctricas que afectem o funcionamento de qualquer equipamento ou maquinaria, diferentes dos que originem a perturbação. Deverão cumprir também as disposições especiais dos organismos competente na matéria.

3º) Ruídos.

A intensidade do são procedente de todo o uso ou equipamento (a excepção dos equipamentos provisórios de transporte ou de trabalhos de construção) deverá cumprir o previsto na Lei 7/1997, de 11 de agosto, de protecção contra a contaminação acústica ou ordenança autárquica que a desenvolva.

4º) Vibrações.

Não poderá permitir-se nenhuma vibração que exceda a determinada na Lei 7/1997, de 11 de agosto. Para a sua correcção dispor-se-ão bancadas independentes da estrutura do edifício e do solo do local para todos aqueles elementos orixinadores da vibração, assim como dispositivos antivibratorios.

Não se permitirá a ancoraxe directa de máquinas ou suportes às paredes medianeiras, teitos ou placas de separação de recintos, pelo que devem interpor-se os dispositivos antivibratorios ajeitado.

Os condutos por que circulem fluidos líquidos ou gasosos em forma forçada conectados directamente com máquinas que tenham órgãos em movimento disporão de dispositivos de separação que impeça a transmissão das vibrações geradas na ditas máquinas. As bridas e os suportes dos condutos, igual que as aberturas dos muros para o passo das conduções, dotar-se-ão de elementos antivibratorios.

A determinação do nível de vibração realizar-se-á de acordo com o estabelecido na norma ISSO-2631-1, número 4.2.3, segundo estabelece o artigo 4 do anexo à Lei de protecção contra a contaminação acústica.

A vibração no ambiente interior não poderá superar os valores indicados no artigo 8.4 da Lei 7/1997.

5º) Cegamentos.

Desde os pontos de medida especificados não poderá ser visível nenhum cegamento directo ou reflectido, devido a fontes luminosas de grande intensidade, ou a processos de incandescencia a altas temperaturas, tais como combustión, soldadura ou outros.

6º) Fumos.

A partir da cheminea ou conduto de evacuação não se permitirá nenhuma emissão de fumo gris, visível, de sombra igual ou mais escura à intensidade 2 da escala de Micro-Ringlemann, excepto para o fume gris, visível a intensidade de sombra igual a 3 da dita escala emitido só durante quatro minutos (4 mim.) em todo o período de trinta minutos (30 mim.) ou maiores exixencias da ordenança autárquica correspondente.

As actividades qualificadas como «insalubres» em atenção à produção de fumos, pó, névoas, vapores ou gases desta natureza, deverão estar dotadas das adequadas e eficazes instalações de precipitação de pó ou de depuração dos vapores ou gases (em seco, em húmido ou por procedimento eléctrico).

Além disso, no interior das explorações não poderão sobrepasarse os níveis máximos tolerados de concentração de gases, vapores, fumos, pó ou brétemas no ar, que se definem no anexo do regulamento vigente.

7º) Olores.

Não se permitirá nenhuma emissão de gases nem a manipulação de matérias que produzam olores em intensidade tal que possam ser facilmente detectables, sem instrumentos, no linde da parcela desde a qual se emitem.

8º) Outras formas de contaminação.

Não se permitirá nenhum tipo de emissões de cinzas, pós, fumos, vapores, gases nem de outras formas de contaminação do ar, da água ou do solo que possam causar dano à saúde das pessoas, dos animais ou das plantas; prejuízo às propriedades; ou que causem sujeira.

Aquelas actividades industriais que sobrepasen os anteriores limites serão consideradas como de carácter especial ou de categoria 4ª e só poderão localizar nas zonas previstas para tal efeito ou em parcelas reservadas de polígonos industriais mediante autorização expressa da Câmara municipal. Em qualquer caso, será necessário reduzir ao máximo os níveis de funcionamento que resultem extralimitados, em particular aqueles em que os efeitos sobrepasen os próprios limites de contaminação da zona industrial, ainda que esta seja de carácter especial.

9º) Águas residuais.

A utilização de águas de rios ou regatos virá acompanhada da obrigação da restituir em óptimas condições de utilização, ainda que para isso seja necessário um processo de depuração.

Os materiais em suspensão contidos nas águas residuais não excederán, em peso, a quantidade de 30 miligramos por litro.

A D.B.O. (demanda bioquímica de oxíxeno) em miligramos por litro, será inferior a 40 miligramos de oxíxeno dissolvido absorvido em 5 dias a 18 ºC de temperatura.

O nitróxeno expressado em N e NH4, não será superior a 10 e 15 miligramos respectivamente.

O efluente não conterá substancias capazes de provocar a morte da fauna fluvial águas abaixo do ponto de vertedura.

O efluente que verta nas redes do serviço público deverá estar desprovisto de todos os produtos susceptíveis de prejudicar as conduções, assim como de matérias flotantes, sedimentables ou precipitables que, ao misturar-se com outros efluentes, possam atentar, directa ou indirectamente, contra o bom funcionamento das redes de sumidoiros.

O pH do efluente deverá estar compreendido entre 5,5 e 8,5. Excepcionalmente, em caso de que a neutralización se faça com qual, o pH poderá alcançar o valor de 9,5.

O efluente não terá, em nenhum caso, uma temperatura superior aos 30 ºC e as indústrias ficam obrigadas a realizar os processos de refrigeração necessários para não sobrepasar este limite.

Ficam proibidas as verteduras de compostos cíclicos hidroxilados e os seus derivados halóxenos, assim como a vertedura de substancias que favoreçam os olores, sabores e colorações da água nos canais de vertedura, quando possa ser utilizada na alimentação animal.

Regulação do uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel.

Definição e classificação.

Denomina-se garagem-aparcadoiro todo lugar destinado especificamente à estadia de veículos de qualquer classe para a sua guarda. Percebem-se por serviço do automóvel as actividades e lugares especificamente destinados ao abastecimento, manutenção, entretenimento e limpeza de veículos automóveis.

Compreende as seguintes actividades:

– Garagem-aparcadoiro privativo. Dentro de edificação destinada a outro uso, em edificação exclusiva ou em espaços livres dentro da parcela.

– Garagem-aparcadoiro de uso colectivo. Em planta baixa e/ou semisoto ou soto de edifícios, em edifício exclusivo, ou em espaços livres privados dentro da parcela.

– Estações de serviço e abastecimento de combustíveis.

– Oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza de automóveis. As oficinas de reparação de automóveis reger-se-ão, ademais, pelas normas de indústria, ainda que se encontrem dentro de uma garagem ou instalação das anteriormente relacionadas.

Condições gerais.

Largo de aparcadoiro: percebe-se por largo de aparcadoiro neta um espaço mínimo de 2,50 metros por 5,00 metros. No entanto, o número de carros dentro das garagens-aparcadoiro não poderá exceder o correspondente a um veículo cada 25 metros quadrados. Assinalar-se-ão no pavimento as vagas e corredores de acesso dos veículos, sinalização que figurará nos planos de projecto que se apresentem ao solicitar a concessão das licenças de construção, instalação, funcionamento e abertura. O largo de aparcadoiro em linha terá um comprimento de 5,5 m.

Acessos: observar-se-á o previsto na normativa autárquica vigente e na legislação correspondente para este tipo de uso.

Altura mínima: em garagens-aparcadoiro admite-se uma altura livre mínima de 2,20 metros em qualquer ponto ocupable.

Ventilação: a ventilação, natural ou forçada, estará projectada com suficiente amplitude para impedir a acumulação de vapores ou gases nocivos.

Isolamento: o recinto da garagem-aparcadoiro deverá estar isolado do resto das edificações ou prédios estremeiros por muros e placas resistentes ao lume, e com isolamento sobre ruídos, sem ocos de comunicação com pátios de parcela ou locais destinados a outros usos.

Comunicação: poderá comunicar-se directamente a garagem-aparcadoiro com a escada, elevador, quartos de caldeira, salas de máquinas, rochos ou outros usos similares autorizados do imóvel, quando estes tenham acesso dotado de isolamento, com portas blindadas de encerramento automático. Exceptúanse os situados debaixo de salas de espectáculos, que estarão totalmente isolados, sem permitir-se nenhuma comunicação interior com o resto do imóvel.

Condições das estações de serviço.

Ademais das disposições legais vigentes que lhes sejam de aplicação, cumprirão as seguintes:

1. Disporão de aparcadoiro em número suficiente para não entorpecer o trânsito, com um mínimo de duas vagas por surtidor.

2. As oficinas de automóveis anexo não poderão ter uma superfície superior a 100 m2 e disporão de um largo de aparcadoiro para cada 25 m2 de oficina.

Se se estabelecem serviços de lavagem e engraxamento, deverão instalar com as condições destas normas.

3. Poderão dispor de edifícios ou de instalações destinadas à venda de bens e serviços aos utentes, incluindo serviço de hospedaxe, complementares da actividade principal, sem sobrepasar a superfície máxima do 30 % da parcela nem a edificabilidade de parcela.

Condições das oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza de automóveis.

Ademais das condições estabelecidas nos pontos anteriores, nas normas do uso industrial e nas disposições legais vigentes que lhe sejam de aplicação, disporão dentro do local, de um largo de aparcadoiro por cada 100 metros cadrar de oficina.

Regulação do uso hoteleiro.

Os estabelecimentos hoteleiros tipificar segundo as categorias estabelecidas pela disposições vigentes. As condições de programa serão, no mínimo, as estabelecidas pelo Decreto 267/1999 da Conselharia de Cultura, Comunicação Social e Turismo.

Regulação do uso comercial.

Estabelecem-se as seguintes categorias:

a) Pequeno comércio:

Quando a actividade comercial tem lugar em local independentes de dimensão não superior a 500 metros cadrar de superfície útil de exposição e venda ao público.

b) Mediano comércio:

Quando a actividade comercial tem lugar em local independentes de superfície útil de exposição e venda ao público compreendida entre 500 metros quadrados e 2.500 metros quadrados, ou agrupados em forma de galerías ou centros comerciais com uma superfície conjunta inferior à estabelecida para grandes estabelecimentos comerciais.

c) Grandes estabelecimentos comerciais:

Serão considerados grandes estabelecimentos comerciais aqueles destinados ao comércio a varejo de qualquer classe de artigo com uma superfície útil de exposição e venda ao público superior a 2.500 metros quadrados.

Percebe-se por superfície de exposição e venda ao público aquela onde se produz o intercâmbio comercial, constituída pelos espaços destinados à exposição ao público dos artigos oferecidos, já seja mediante mostradores, andeis, vitrinas, góndolas, câmaras ou murais, os probadores, as caixas rexistradoras e, em geral, todos os espaços destinados à permanência e passo do público, excluindo expressamente as superfícies destinadas a escritórios, aparcadoiros, zonas de ónus e descarga e armazenagem não visitables pelo público e, em geral, todas aquelas dependências ou instalações de acesso restringir a este, assim como, no caso dos locais agrupados ou integrados em grandes superfícies comerciais, os espaços interiores destinados a acessos comuns aos ditos locais.

Percebe-se por local independentes, aqueles estabelecimentos a que se acede directamente desde a via pública ou espaços livres, e por local agrupados, aquele conjunto de local a que, desde a via pública ou espaços livres, se acede por espaços edificados comuns.

Todos os local de uso comercial deverão observar as seguintes condições:

a) Os local situados em nível inferior à planta baixa não poderão ser independentes do local imediato superior e estarão unidos a este por escada com um largo mínimo de um metro.

b) Nos locais comerciais, as escadas de serviço para o público terão um largo mínimo de um metro, excepto os edifícios que dediquem mais do 60 % da sua superfície a usos comerciais, cujo largo não poderá ser inferior a 1,30 metros. Cumprir-se-á a normativa de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas e o Regulamento geral de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas.

c) A altura livre mínima dos locais comerciais será de 3,20 metros e deverão adaptar às condições exixir pela regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho, o Regulamento geral de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas e demais normativa de aplicação.

c.1) Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma superfície de mais de 1.000 m2 deverão contar com uma altura livre mínima de 3,50 m.

c.2) Os estabelecimentos comerciais a partir de 3.000 m2 deverão contar com uma altura livre de 4 m.

c.3) O semisoto comercial deverá ter uma altura livre mínima de 3,20 m.

c.4) Os sotos só poderão destinar-se a armazenagem, quartos de instalações e aparcadoiro, com uma altura mínima de 2,70 m.

c.5) Em todo o caso, respeitar-se-á a altura máxima da ordenança correspondente e as restantes condições desta normativa.

d) Os aseos e equipamentos sanitários ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa sectorial aplicável e disporão, em todo o caso, de ventilação natural directa ou de ventilação natural induzida.

e) Os local comerciais disporão dos seguintes serviços sanitários: até 100 metros quadrados, um retrete e um lavabo; por cada 200 metros cadrar mais ou fracção, aumentar-se-á um retrete e um lavabo. A partir de 100 metros quadrados instalar-se-ão com absoluta independência para cada sexo. Em qualquer caso estes serviços não poderão comunicar directamente com o resto do local e, por conseguinte, deverão instalar-se com um vestíbulo ou zona de isolamento.

f) Nos locais comerciais que formam um conjunto, mercados de abastos, galerías de alimentação, passagens ou centros comerciais, poderão agrupar-se os serviços sanitários correspondentes a cada local. O número de serviços virá determinado pela aplicação da condição anterior sobre a soma da superfície de local, incluindo os espaços comuns de uso público.

g) A luz e ventilação dos locais comerciais poderá ser natural ou artificial, observando o disposto na regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho.

Se somente tem luz e ventilação natural, os ocos de luz e ventilação deverão ter uma superfície total não inferior a um oitavo da que tenha a planta do local.

Exceptúanse os local exclusivamente destinados a armazéns e corredores.

Exixir a apresentação dos projectos detalhados das instalações de iluminação e acondicionamento de ar, que deverão ser previamente aprovados, ficando estas instalações submetidas a revisão antes da abertura do local e em qualquer momento. No suposto que não sejam satisfatórias ou não funcionem correctamente, a Administração poderá fechar total ou parcialmente o local em canto não se adoptem as medidas correctoras oportunas.

h) Disporão das saídas de urgência, acessos especiais para extinção, aparelhos, instalações e úteis que, em cada caso, e de acordo com a natureza e características da actividade, resultem necessários.

i) As estruturas da edificação serão resistentes ao lume e os materiais deverão ser incombustibles e de características tais que não permitam chegar ao exterior ruídos ou vibrações por riba dos níveis que se determinem.

j) Exixir as instalações necessárias para garantir, à vizinhança e aos viandantes, a supresión de moléstias, olores, fumos, vibrações etc.

Condições particulares do uso hosteleiro.

a) Cumprirão as condições do uso comercial e as que lhe correspondam como actividade qualificada.

b) A altura mínima livre que devem ter os local destinados ao uso hosteleiro será de 3,20 metros medidos desde o chão da sala ao teito acabado. Se existem elementos em diferentes níveis ou decorativos em algum ponto da sala, a sua altura livre não será em nenhum caso inferior a 2,80 metros.

c) Na planta soto, quando esteja vinculada ao uso hosteleiro, permite-se a localização de armazéns e aseos, que deverão cumprir com a normativa de segurança e acessibilidade.

d) Todos os local deverão cumprir com as normas de acessibilidade e com a normativa sectorial específica.

Regulação do uso escritórios.

Corresponde às actividades que têm por finalidade prestar serviços administrativos, profissionais, financeiros, de informação, de gestão e outros.

Condições gerais.

a) Os aseos e equipamentos sanitários desta classe de uso ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa sectorial aplicável e disporão, em todo o caso, de ventilação natural directa ou ventilação natural conduzida. Supletoriamente, os local disporão dos seguintes serviços sanitários:

a.1) Até 100 m2, um retrete e um lavabo. Por cada 200 mmais 2 ou fracção aumentar-se-á um retrete e um lavabo.

a.2) A partir de 100 m2 instalar-se-ão com independência para cada sexo.

a.3) Estes serviços não poderão comunicar directamente com o resto dos locais para o qual disporão de um vestíbulo de isolamento.

Os edifícios onde se instalem várias firmas poderão agrupar num bloco as dotações de aseos, mantendo o número e condições com referência à superfície total, incluídos os espaços comuns de uso público.

b) Os escritórios que se estabeleçam em semisotos não poderão ser independentes do local imediato superior e estarão unidas a este por escadas com um largo mínimo de 1 metro quando tenham utilização de público. A altura livre deste local em semisoto será de ao menos 2,70 m. Os local situados no soto não poderão destinar-se a outros usos diferentes dos de armazenagem, aparcadoiro e quartos de instalações. Nas restantes plantas, a altura livre mínima dos locais de escritórios será de 2,70 m.

c) A luz e a ventilação dos locais e escritórios poderá ser natural ou artificial.

d) Se somente tem luz e ventilação natural, os ocos de luz e ventilação deverão ter uma superfície total não inferior a um oitavo da que tenha a planta do local.

e) Exixir a apresentação dos projectos detalhados das instalações de iluminação e acondicionamento de ar, que deverão ser previamente aprovados, ficando estas instalações submetidas a revisão antes da abertura do local e em qualquer momento.

f) No suposto de que não sejam satisfatórias ou não funcionem correctamente, a Administração poderá fechar total ou parcialmente o local em canto não se adoptem as medidas correctoras oportunas.

g) Exixir as instalações necessárias para garantir à vizinhança e aos viandantes a supresión de moléstias, olores, fumos, ruídos, vibrações etc.

Regulações dos usos dotacionais.

As instalações dedicadas a usos dotacionais deverão aterse ao disposto pelos organismos competente em cada caso, com as especificações e condições que, de ser o caso, fixam as presentes normas.

Nos edifícios dotacionais de uso público adoptar-se-ão as disposições sobre barreiras arquitectónicas estabelecidas na Lei 8/1997, de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o disposto no Decreto 35/2000, de 28 de janeiro, do Regulamento de desenvolvimento e execução da Lei de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza.

As condições de aplicação serão as estabelecidas no Regulamento geral de polícia e espectáculos públicos e actividades recreativas, ou na normativa que o complemente ou substitua.

As instalações dedicadas a serviços urbanos e de Administração pública definidas na tipificación de usos das presentes normas ateranse ao estabelecido nelas para a actividade industrial ou terciaria que desenvolvam e à sua normativa específica.

A edificação ajustará às necessidades de cada tipo de equipamento de devem cumprir a normativa sectorial que seja de aplicação.

4.3.1. Ordenança 1. Edificação acaroada.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os âmbitos E1c03, H1c02, H1b03, H1b07, H1c08, L1a02, L1a06, M1a02.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 1.A. Compreende os âmbitos L1a02, L1a06, M1a02.

Variante 1.B. Compreende os âmbitos H1b03, H1b07.

Variante 1.C. Compreende os âmbitos E1c03, H1c02, H1c08.

Definição. Regula a construção de naves acaroadas de tamanho pequeno e médio, e ocupação intensiva da parcela.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Linha de edificação obrigatória. Será a grafada nos planos de ordenação.

Recuamentos. Estabelecem-se uns recuamentos mínimos de 10 metros a respeito da frente de parcela e 5 metros ao fundo de parcela, salvo indicação no plano de ordenação da linha de edificação obrigatória. Ficam proibidos os recuamentos laterais.

Parcela mínima. 600 m2.

Parcela máxima. 2.500 m2.

Frente mínima. 15 m.

Superfície de ocupação máxima. A resultante dos recuamentos estabelecidos para a linha de edificação obrigatória.

Altura. A altura máxima da edificação será de 10 metros. Permitem-se até um máximo de duas plantas sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 1,2 m2/m2.

Proíbem-se os corpos voados fechados.

Permitem-se os espaços porticados.

– Usos permitidos:

Variante 1.A.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos dotacionais.

Variante 1.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel, mesmo oficinas de reparação em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos dotacionais de serviços urbanos.

Variante 1.C.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos industriais na sua categoria A, o uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e o uso oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza do automóvel.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública.

– Usos tolerados:

Variante 1.A.

Toleram-se os usos de armazenagem na categoria A.

– Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 200 m2 construídos.

4.3.2. Ordenança 2. Edificação acaroada em esquina.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os âmbitos E2c04, H2c01, H2b04, H2b06, H2c09, L2a01, L2a03, L2a05, L2a07, M2a01, M2a03.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 2.A. Compreende os âmbitos L2a01, L2a03, L2a05, L2a07, M2a01, M2a03.

Variante 2.B. Compreende os âmbitos H2b04, H2b06.

Variante 2.C. Compreende os âmbitos E2c04, H2c01, H2c09.

Definição. Regula a construção de naves acaroadas de tamanho pequeno e médio e ocupação intensiva da parcela coincidindo com o remate em esquina dos cuarteiróns.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Linha de edificação. Será a grafada nos planos de ordenação. A linha de edificação poderá considerar-se como linha de edificação não obrigatória nas fachadas onde não existe acaroamento à edificação da parcela estremeira. Se há acaroamento, a linha de edificação deverá ser obrigatória.

Recuamentos. Estabelecem-se uns recuamentos mínimos de 10 metros a respeito da frente de parcela e 5 metros ao fundo de parcela. Ficam proibidos os recuamentos laterais.

O âmbito constitui uma única parcela. Permite-se o agrupamento com as parcelas estremeiras da ordenança 1, de modo que a parcela resultante manterá a consideração de esquina e, portanto, aplicar-se-lhe-á a presente ordenança.

Superfície de ocupação máxima. A resultante dos recuamentos estabelecidos para a linha limite de edificação.

Altura. A altura máxima da edificação será de 10 metros. Permitem-se até um máximo de duas plantas sobre rasante.

Edificabilidade. Virá dada pela aplicação dos parâmetros de ocupação e altura da edificação estabelecidos nesta ordenança.

Proíbem-se os corpos voados fechados.

Permitem-se os espaços porticados.

– Usos permitidos:

Variante 2.A.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial, escritórios e hoteleiro.

Permitem-se os usos dotacionais.

Variante 2.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel, mesmo oficinas de reparação em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos dotacionais de serviços urbanos.

Variante 2.C.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos industriais na sua categoria A, o uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e o uso oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza do automóvel.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública.

– Usos tolerados:

Variante 2.A.

Toleram-se os usos de armazenagem na categoria A.

– Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 200 m2 construídos.

4.3.3. Ordenança 3. Edificação semiacaroada.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os âmbitos C3c01, E3c01, G3c01, H3b05, H3c10, I3b01, J3c01, L3a04.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 3.A. Compreende o âmbitos L3a04.

Variante 3.B. Compreende os âmbitos H3b05, I3b01.

Variante 3.C. Compreende os âmbitos C3c01, E3c01, G3c01, H3c10, J3c01.

Definição. Regula a construção de naves de tamanho meio, com ocupação parcial da parcela.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Linha de edificação obrigatória. Será a grafada nos planos de ordenação.

A linha de edificação será linha limite, não obrigatória, nos casos em que a edificação presente recuamentos laterais em ambos os lindes ou, em caso de acaroamento, quando exista acordo entre os proprietários.

A linha de edificação obrigatória poderá considerar-se como linha de edificação não obrigatória nos seguintes casos:

– Conjunto de duas parcelas com uma linha de acaroamento comum a ambas as parcelas, sempre que o recuamento das edificações a respeito da linha de edificação seja o mesmo em ambas as parcelas.

– Uma única parcela, sempre que a edificação projectada não se acaroe a nenhum dos lindes laterais.

Recuamentos. Estabelecem-se uns recuamentos mínimos de 10 metros a respeito da frente de parcela, de 10 metros ao fundo de parcela e de 5 metros aos lindes laterais. Permite-se o acaroamento da edificação a um dos lindes laterais em parcelas menores de 4.000 m2, mantendo para o linde não acaroado o recuamento mínimo. O projecto de parcelación definirá o linde lateral susceptível de acaroamento baixo o critério geral de acaroamento dois a dois, com as excepções de remate e contacto com vias.

No caso de parcelas com superfície maior ou igual a 6.000 m2 estabelecer-se-á o recuamento mínimo a ambos os lindes laterais de 5 m.

Parcela mínima. 2.000 m2.

Parcela máxima. Não se considera.

Frente mínima. Será de 20 m.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 metros. Permitem-se até um máximo de três plantas sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 1,1 m2/m2.

Proíbem-se os corpos voados fechados.

Permitem-se os espaços porticados.

Permitem-se agrupar e segregar parcelas cumprindo as dimensões e frentes de parcela estabelecidos nesta ordenança.

– Usos permitidos:

Variante 3.A.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos, Administração pública e docente-investigação.

Variante 3.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e oficinas de reparação em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos dotacionais de docencia-investigação e de serviços urbanos excepto os de serviço directo ao público.

Variante 3.C.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos industriais na sua categoria A, o uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e o uso oficinas de manutenção, entretenimento, reparação e limpeza do automóvel.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública.

– Usos tolerados:

Variante 3.A.

Toleram-se os usos de armazenagem em categoria A.

– Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso industrial e 2 vagas de aparcadoiro por cada 150 m2 construídos de uso terciario ou dotacional.

Quando a superfície de produção ou armazenagem supere os 750 m2, a instalação disporá de uma zona exclusiva de ónus e descarga dos produtos no interior da parcela, de dimensão suficiente para estacionar um camião com umas bandas perimetrais de 1 m. Para superfícies superiores a 1.500 m2 deverá duplicar-se este espaço e acrescentar-se uma unidade por cada 750 mmais 2 de superfície de produção ou armazenagem.

Para os efeitos da aplicação das determinações que fã referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local destinados à actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vinculada de forma directa a estas actividades, excluindo expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcadoiro de veículos que não estejam destinados ao transporte dos produtos.

4.3.4. Ordenança 4. Edificação exenta.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os âmbitos B4b01, D4b01, E4b02, F4b01, I4a02, J4a02, K4c01, N4a01.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 4.A. Compreende os âmbitos I4a02, J4a02, N4a01.

Variante 4.B. Compreende os âmbitos B4b01, D4b01, E4b02, F4b01.

Variante 4.C. Compreende o cuarteirón K4c01.

Definição. Regula a construção de naves de tamanho grande, com ocupação parcial da parcela e recuadas em todos os lindes.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Recuamentos. Os recuamentos mínimos a respeito da frente e fundo de parcela, assim como os recuamentos laterais, serão de 10 metros. O recuamento de fundo ou lateral, entre parcelas da mesma titularidade, bem seja entre parcelas do parque empresarial ou em colindancia com parcelas de outros âmbitos, poder-se-á eliminar, com a finalidade de permitir o crescimento em contínuo das instalações das empresas existentes, depois de tramitação de um estudo de detalhe que defina a área de movimento da edificação.

Parcela mínima. 6.000 m2.

Parcela máxima. Não se estabelece.

Frente mínima. Será de 50 m.

Superfície de ocupação máxima. Será de 70 % sobre a parcela.

Altura. A altura máxima de edificação será de 12 metros. Permitem-se até um máximo de três plantas sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 0,9 m2/m2.

– Usos permitidos:

Variante 4.A.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial, escritórios e hoteleiro.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel, exclusivamente nas variantes de garagem-aparcadoiro privativo ou de uso colectivo e estação de serviço.

Permitem-se os usos dotacionais.

Variante 4.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e oficinas de reparação em todas as suas variantes.

Variante 4.C.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos industriais e o uso garagem-aparcadoiro e serviço do automóvel e oficinas de reparação.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública e docente-investigação.

– Usos tolerados:

Tolera-se o uso habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação de indústria, com as determinações estabelecidas nas condições gerais de uso, e com uma única habitação por cada parcela edificable de superfície maior ou igual a 6.500 m2, que não poderá ser menor de 50 m2 nem maior de 150 m2.

A superfície destinada a habitação computarase na edificabilidade.

– Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Os espaços interiores das parcelas não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcadoiro e espaços livres, salvo determinação expressa do uso espaço livre privado nos planos de ordenação, que determinará a proibição do uso aparcadoiro e o acondicionamento dos ditos espaços com atenção especial à preservação dos seus valores naturais e ambientais. Só se permitirá a execução de canalizações de serviços técnicos sem que sobresaian das rasantes do espaço livre.

O interior das parcelas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso industrial e 2 vagas de aparcadoiro por cada 150 m2 construídos de uso terciario ou dotacional.

Nas traseiras do cuarteirón F e no linde sul do cuarteirón D, na zona de contacto com a infra-estrutura ferroviária, estabelecer-se-á uma banda arborizada de 10 m com espécies de pôr-te, que garanta a protecção visual. Nestes cuarteiróns, o limite da edificação cumprirá o determinado para as zonas urbanas pela Lei 39/2003, o seu regulamento e as disposições normativas que os desenvolvem.

Quando a superfície de produção ou armazenagem supere os 750 m2, a instalação disporá de uma zona exclusiva de ónus e descarga dos produtos no interior da parcela, de dimensão suficiente para estacionar um camião com umas bandas perimetrais de 1 m. Para superfícies superiores a 1.500 m2, deverá duplicar-se este espaço e acrescentar-se uma unidade por cada 750 mmais 2 de superfície de produção ou armazenagem.

Para os efeitos da aplicação das determinações que façam referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local destinados à actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vinculada de forma directa a estas actividades. Ficarão excluídas expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcadoiro de veículos que não estejam destinados ao transporte dos produtos.

Estudos de detalhe.

Em parcelas com superfície igual ou maior de 10.000 m2, e quando as características da parcela assim o aconselhem, os técnicos autárquicos poderão solicitar a formulação de um estudo de detalhe que terá como âmbito a totalidade da parcela, com o objecto de produzir a ordenação de volumes, o ajuste de rasantes e a ordenação do sobrante de parcela. Em ausência de estudo de detalhe, estes aspectos deverão estar incluídos no projecto da edificação submetido a licença autárquica.

Para o caso de crescimento em contínuo de empresas sobre parcelas estremeiras, será obrigatória a redacção de um estudo de detalhe que defina a área de movimento da edificação e a zona de colindancia onde se suprimam os recuamentos previstos.

Os estudos de detalhe já aprovados com anterioridade à entrada em vigor da modificação nº 1 manterão a sua vigência em tudo o que não contraveña as novas ordenanças.

Condições para o estudo de detalhe.

Área de movimento da edificação. Será a resultante dos recuamentos mínimos obrigatórios. Em caso de colindancia com parcela de um mesmo titular, e para favorecer o crescimento em contínuo, poder-se-á eliminar o recuamento de fundo e/ou lateral entre parcelas.

Superfície máxima edificable. Será a estabelecida nesta ordenança.

Altura. O estudo de detalhe poderá justificar alturas maiores que as estabelecidas nesta ordenança em função das exixencias dos processos produtivos.

Ocupação máxima. Será a estabelecida nesta ordenança.

4.3.5. Normas com omúns para as ordenanças 1, 2, 3 e 4.

1. As frentes de fachada e os lindes laterais realizar-se-ão, com carácter geral, com cerramento maciço de altura máxima 0,5 metro contado desde a rasante da passeio, no ponto médio da frente principal ou linde que se determine. Poder-se-á completar o cerramento até uma altura máxima de 1,5 metros, medidos desde esse mesmo ponto, com elementos de tipo diáfano.

Em caso de que a parcela tenha necessidades especiais por causa da sua actividade ou normativa que lhe seja aplicável, poder-se-á modificar o cerramento estabelecido no parágrafo anterior.

Não será obrigatória a execução de cerramentos laterais entre naves em caso de naves acroadas se assim o acordam os proprietários.

No caso do cerramento frontal, a sua eliminação poder-se-á admitir sempre que o espaço exterior da parcela edificada seja susceptível de incorporação ao uso desde o espaço público adjacente, e a actividade que se vai implantar assim o demande ou aconselhe, para permitir o trânsito peonil entre a passeio e o espaço interior da parcela devidamente acondicionado para tal efeito.

A eliminação do cerramento permitirá a permeabilidade do trânsito peonil, não rodado, pelo que será obrigado determinar por parte dos proprietários a localização do vau de acesso rodado à parcela, para evitar situações de insegurança dos viandantes face aos acessos de veículos.

A construção do cerramento comum no linde de duas parcelas correrá por conta da actividade que primeiro se estabeleça e a segunda deverá abonar-lhe a porção de despesa que corresponda em proporção ao comprimento de cercado que partilhem, antes de proceder à construção de algum edifício.

A administração do polígono poderá proceder a construir os cerramentos não executados e as despesas correrão a cargo da propriedade ou propriedades que correspondam.

Quando os acidentes do terreno mostrem uma diferença superior a 1 metro entre dois pontos extremos, o cerramento deverá fazer-se por degraus, nos trechos que sejam necessários para não sobrepasar esse limite.

Muros de contenção:

Em caso de ser necessária a execução de muros de contenção nas parcelas, dever-se-ão cumprir as seguintes condições, em função da sua localização dentro da parcela:

– Muros interiores da parcela: são aqueles muros que se executam no interior da parcela sem ser parte da fachada de uma via.

Nos muros interiores da parcela regula-se uma altura máxima de 10 metros.

Em caso de ter um impacto significativo na paisagem, deverão adoptar uma ou várias medidas de mitigación do impacto como podem ser:

- Introdução de elementos construtivos ou vegetais que reduzam visualmente a verticalidade dos muros, por exemplo, colocação de plantas trepadoras, emparrados ou similares.

- Revexetación de taludes em terraplén, para o que se empregará uma mistura de hidrosementeira, para acelerar o processo de adaptação paisagística destes taludes à contorna, assim como o possível estabelecimento de plantações arbóreas e arbustivas naquelas zonas onde se realizará um recheado com terra vegetal.

- Plantação de arboredo na base do talude utilizando espécies autóctones da zona.

- Trabalhar com os acabamentos e materiais do muro para que diminua o seu nível de impacto.

Se a plataforma da explanación necessita alcançar uma quota superior a 10 metros, esta quota alcançar-se-á com um talude revexetado de um máximo de 45 graus.

– Muros de contenção exteriores da parcela: consideram-se muros exteriores da parcela os muros perimetrais que dão fachada à via ou que são muros estremeiros com diferente proprietário.

Nos muros exteriores da parcela regula-se uma altura máxima de 3 metros sobre a rasante da via.

Se a plataforma da explanación necessita alcançar uma quota superior a 3 metros, esta quota alcançar-se-á com um talude revexetado de um máximo de 45 graus.

Em ambos os casos utilizar-se-ão materiais de qualidade e duradouros.

Aquelas instalações técnicas necessárias, como centros de transformação, quadros de contadores etc., poderão instalar-se nos cerramentos das parcelas para garantir o acesso directo a eles desde a via pública. Para estes efeitos não se consideram edificações, pelo que as linhas de edificação definidas no projecto sectorial não lhes serão de aplicação.

4.5.2. Águas residuais.

1. A produção de verteduras à rede de saneamento de águas pluviais ou fecais por parte das instalações e actividades que se desenvolvam no âmbito do parque deverá ajustar-se ao disposto na legislação vigente em matéria de verteduras e protecção ambiental de leitos e em geral do domínio público hidráulico.

2. Todas as edificações do parque empresarial de Santiago, qualquer que for o seu uso, deverão ter resolvido o sistema de vertedura das águas residuais na forma tecnicamente possível que evite a contaminação do meio ou a alteração dos sistemas de depuração receptores das águas.

3. Para tal fim, toda as actividades industriais e de serviços com instalações dentro do parque empresarial de Santiago, estarão obrigadas a solicitar especificamente com a licença de actividade a permissão de verteduras. Em caso de que a Câmara municipal tenha estabelecido regulamentariamente outro procedimento diferente ao previsto nesta ordenança, os serviços autárquicos poderão adaptar-se ao dito procedimento. De não ser assim, ter-se-á que seguir o seguinte procedimento, para o que se deverá entregar a seguinte documentação:

Filiación.

a) Nome, número da parcela e domicílio social do titular do estabelecimento ou actividade.

b) Localização e características da instalação ou actividade.

Produção.

a) Descrição das actividades e processos geradores dos verteduras.

b) Matérias primas ou produtos utilizados como tais, indicando as quantidades em unidades usuais.

c) Produtos finais e intermédios, se os houver, consignando as quantidades em unidades usuais assim como o ritmo de produção.

Verteduras.

Descrição do regime de verteduras (horários, duração, caudal médio e ponta, e variações diárias, mensais e estacionais, se as houver) e características, previamente a qualquer tratamento.

Pretratamento.

Descrição dos sistemas de tratamento adoptados e do grau de eficácia prevista, assim como a composição final das verteduras descargadas, com os resultados da análise de posta em marcha realizados, se for o caso.

Planos.

a) Planos de situação.

b) Planos da rede interior de recolhida e instalação de pretratamentos.

c) Planos detalhados das obras em conexão, das arquetas de registros e dos dispositivos de segurança.

Vários.

a) Volume de água consumida pelo processo industrial.

b) Dispositivos de segurança adoptados para prevenir acidentes nos elementos de armazenamento de matérias primas, compostos intermédios ou produtos elaborados susceptíveis de ser vertidos à rede de sumidoiros.

c) E, em geral, todos aqueles dados que a Administração considere necessários, para efeitos de conhecer todas as circunstâncias e elementos involucrados nss verteduras de águas residuais.

A permissão de vertedura emitir-se-á sem prejuízo das autorizações ou licenças que devam conceder outros organismos competente na matéria.

4. A Câmara municipal autorizará a descarga à rede de saneamento, com sujeição aos ter-mos, limites e condições que se indiquem na licença de actividade.

5. Na licença de actividade recolher-se-á a permissão de verteduras, que se concederá especificamente à indústria, ao processo a que se refira e características da correspondente vertedura.

Qualquer modificação dos ter-mos referidos exixir solicitar novamente a permissão de vertedura.

6. A Câmara municipal não autorizará:

a) A abertura, a ampliação ou a modificação de uma indústria que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

b) A construção, reparação ou remodelação de uma inxerencia que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

c) A posta em funcionamento de nenhuma actividade industrial potencialmente poluente se, previamente, não se aprova, instala e, se for o caso, comprova por parte dos serviços técnicos autárquicos a eficácia e o correcto funcionamento dos pretratamentos nos termos requeridos na correspondente licença de actividade.

d) Acometidas à rede que não sejam independentes para cada indústria. Quando isto não seja possível, deverá propor-se como alternativa uma solução tecnicamente ajeitada.

7. A regulação da contaminação em origem mediante proibição ou limitação na descarga de verteduras estabelece-se com os seguintes propósitos:

1º) Proteger o leito receptor de qualquer efeito prexudicial, crónico ou agudo, tanto para as pessoas como para os ecosistemas naturais.

2º) Proteger a integridade e boa conservação das instalações de saneamento e depuração.

8. O critério de preservar a qualidade ecológica do meio receptor, assim como a segurança das instalações de saneamento, definir-se-á com base na concentração de poluentes para a sua descarga ao meio receptor de acordo com a legislação.

9. Fica totalmente proibido descargar directa ou indirectamente à rede de saneamento pluvial ou fecal qualquer dos seguintes produtos:

a) Substancias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões tais que sejam capazes de causar a obstruição na corrente das águas nos sumidoiros ou obstaculizar os trabalhos de conservação e limpeza da rede.

b) Disolventes ou líquidos orgânicos inmiscibles em água, combustíveis ou inflamáveis.

c) Gases ou vapores combustíveis, inflamáveis, explosivos ou tóxicos.

d) Gorduras, ou azeites minerais ou vegetais que excedan 200 ppm medidos como gordura total.

e) Substancias sólidas potencialmente perigosas.

f) Resíduos industriais ou comerciais com umas concentrações ou características tóxicas ou perigosas que requeiram um tratamento específico.

g) Líquidos que contenham produtos susceptíveis de precipitar ou depositar na rede de sumidoiros ou de reagir com as águas desta e produzir substâncias compreendidas em quaisquer dos pontos do presente artigo.

h) Substâncias que por é-las mesmas ou como consequência de reacções que tenham lugar dentro da rede tenham ou adquiram alguma propriedade corrosiva.

i) Substancias que possam alterar negativamente de alguma forma a capacidade de depuração das instalações estações de tratamento de águas residuais ou qualquer outra instalação de tratamento prévio das águas.

j) Qualquer outro que determine a legislação vigente.

10. As medições e determinações serão realizadas baixo a supervisão técnica da Câmara municipal e a cargo da própria instalação industrial.

As determinações realizadas deverão remeter à Câmara municipal, ao seu requerimento ou com a frequência e forma que se especifique na licença de actividade.

Em todo o caso, estas análises estarão à disposição dos técnicos autárquicos responsáveis da inspecção e controlo das verteduras para o seu exame quando se produza. Por outra parte, a Câmara municipal poderá fazer as suas próprias determinações quando assim o considere oportuno.

11. Toda a instalação que produza verteduras de águas residuais não domésticas deverá colocar e pôr à disposição dos serviços técnicos autárquicos, para efeitos da determinação do ónus poluente, os seguintes dispositivos:

a) Arqueta de registro, que estará situada em cada cano de descarga das verteduras residuais, de fácil acesso, livre de qualquer interferencia e localizada águas abaixo antes da descarga à rede. Deverão enviar à Administração planos de situação da arqueta e dos aparelhos complementares para a sua identificação e censo.

b) Medição de caudais. Cada arqueta de registro disporá dos correspondentes dispositivos para poder determinar os caudais de águas residuais.

c) No caso de existirem pretratamentos individuais ou colectivos legalmente autorizados, deverá instalar na saída dos efluentes depurados uma arqueta de registro com as mesmas condições referidas em parágrafos anteriores.

12. Os serviços técnicos autárquicos procederão a efectuar periodicamente ou por instância dos utentes inspecções e controlos das instalações de verteduras de águas residuais.

Para que os inspectores autárquicos ou da Administração competente em matéria de águas possam realizar as suas funções de vigilância e controlo, os titulares das instalações estarão obrigados, diante do pessoal acreditado, a:

a) Facilitar-lhes, sem necessidade de comunicação antecipada, o livre acesso aos locais ou partes da instalação que considerem ajeitado para o cumprimento da sua missão.

b) Facilitar-lhes a montagem dos equipamentos, assim como permitir-lhes a utilização dos instrumentos que a empresa utilize com a finalidade de autocontrol, especialmente aqueles para a medição de caudais de verteduras e tomada de amostras, para efeitos de realizar as comprovações que considerem ajeitado.

c) E, em geral, facilitar-lhes o exercício eo cumprimento das suas funções. Para conseguir uma ajeitada regulação das descargas de verteduras e actualizar periodicamente as limitações destas e conseguintes autorizações, a Câmara municipal deverá:

1. Elaborar um inventário das permissões de verteduras concedidos.

2. Comprovar periodicamente as verteduras na rede de sumidoiros.

13. Os titulares dos estabelecimentos industriais que pela sua natureza possam ocasionar descargas de verteduras que prejudiquem a integridade e o correcto funcionamento das instalações de saneamento deverão adoptar as medidas protectoras necessárias para evitá-las. Os projectos detalhados destas medidas deverão apresentar à Administração para a sua aprovação. Isto não isentará o titular das responsabilidades consequentes diante de uma situação de emergência.

Se a situação de emergência se produz, o utente deverá pô-la urgentemente em conhecimento dos serviços autárquicos.

Posteriormente, e num prazo máximo de sete dias, o utente remeterá à Administração um relatório onde detalhará a data, a hora e a causa do acidente e quanta informação necessitem os serviços técnicos autárquicos para elaborar uma correcta interpretação do ocorrido e avaliar as suas consequências.

Acrescenta-se o seguinte número à normativa:

mero 4.9. Servidumés aeronáuticas.

Parte do âmbito da modificação encontra-se incluída nas zonas de servidões aeronáuticas correspondentes ao Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro e à ligazón hertziana de Espiñeiras. Nos planos de ordenação correspondentes a «servidões aeronáuticas», representam-se as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do Aeroporto de Santiago-Rosalía de Castro e à ligazón hertziana de Espiñeiras que afectam o supracitado âmbito, as quais determinam as alturas (a respeito do nível do mar) que não deve exceder nenhuma construção (incluídos todos os seus elementos como antenas, pararraios, chemineas, equipamentos de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos etc.), modificações do terreno ou objecto fixo (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes etc.), assim como a altura máxima de via ou de via férrea.

Na parte do âmbito afectada por servidões aeronáuticas, a execução de qualquer construção, instalação (postes, antenas, aeroxeradores –incluídas as pás–, meios necessários para a construção (incluídos os guindastres de construção e similares) ou plantação nesta parte afectada, requererá acordo favorável prévio da Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA), conforme os artigos 30 e 31 do Decreto 584/1972.

Naquelas zonas do âmbito que não se encontram situadas baixo as servidões aeronáuticas, a execução de qualquer construção ou estrutura e a instalação dos meios necessários para a sua construção que se eleve a uma altura superior aos 100 metros sobre o terreno requererá pronunciação prévio da Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA) em relação com a sua incidência na segurança das operações aéreas, conforme o disposto no artigo 8 do Decreto 584/1972 na sua actual redacção.

A supracitada documentação poderá consultar na página web do Instituto Galego da Vivenda e Solo (http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada).

Santiago de Compostela, 14 de abril de 2021

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo