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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 10 de maio de 2021 Páx. 23351

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 4 de maio de 2021 pela que se modifica a Resolução de 18 de março de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação do procedimento de concessão de subvenções para projectos de melhora energética, dirigido a trabalhadores independentes e PME com actividade de comércio, hotelaria ou artístico-recreativas (programa Bono energia peme), anualidade 2021 (código de procedimento IN417Z).

No Diário Oficial da Galiza núm. 68, de 13 de abril de 2021, publicou-se a Resolução de 18 de março de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação do procedimento de concessão de subvenções para projectos de melhora energética, dirigido a trabalhadores independentes e PME com actividade de comércio, hotelaria ou artístico-recreativas (programa Bono energia peme), anualidade 2021 (código de procedimento IN417Z).

No artigo 2, projectos subvencionáveis, estabelecia no parágrafo 1.d) o seguinte:

d) Bono equipamento: renovação do equipamento consumidor de energia como cafeteiras, lavalouzas, lavadoras, secadoras, pasadoras de ferro, vending, mobles frigoríficos, autoservizo e qualquer equipamento de consumo energético próprio do estabelecimento, sempre que se possa acreditar uma qualificação energética B ou superior. Quando não se disponha de um sistema de etiquetaxe oficial poder-se-á utilizar como referência outro sistema, como Eurovent ou similar. Deverá justificar-se a retirada do equipamento existente e a sua entrega a um xestor autorizado.

No primeiro parágrafo do artigo 5, entidades e pessoas beneficiárias, estabelecia-se:

Poderão ser beneficiários das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as empresas legalmente constituídas e os empresários autónomos que tenham domicílio social ou centro de trabalho na Galiza e cuja actividade esteja incluída entre as seguintes secções do CNAE 2009:

– Secção G: comércio por atacado e a varejo, divisões de 45 a 47 incluídas.

– Secção I: hotelaria, divisões de 55 a 56 incluídas.

– Secção R: actividades artísticas, recreativas e de entretenimento, divisões de 90 a 93 incluídas.

O dia 14 de abril de 2021 iniciou-se o prazo de apresentação de solicitudes e começaram a atender-se múltiplas consultas relativas à convocação; resultaram reiterativas as relativas aos equipamentos incluídos no bono equipamento e a possibilidade de alargar os possíveis beneficiários a outras actividades para as quais se adapta a estrutura da convocação e que também receberam um forte impacto pela crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Na actualidade existe disponibilidade orçamental suficiente para atender todas as solicitudes recebidas, e dado que o procedimento de asignação é por ordem de entrada das solicitudes, a modificação dos aspectos assinalados não supõe prejuízo de terceiros.

Por todo o anterior, sobre a base dos feitos assinalados e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Modificar a Resolução de 18 de março de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação do procedimento de concessão de subvenções para projectos de melhora energética, dirigido a trabalhadores independentes e PME com actividade de comércio, hotelaria ou artístico-recreativas (programa Bono energia peme), anualidade 2021 (código de procedimento IN417Z) no seguinte sentido:

O parágrafo 1.d) do artigo 2 da resolução fica redigido do seguinte modo:

d) Bono equipamento: renovação do equipamento consumidor de energia como cafeteiras, lavalouzas, lavadoras, secadoras, pasadoras de ferro, vending, mobles frigoríficos, autoservizo e qualquer equipamento de consumo energético próprio do estabelecimento, sempre que se possa acreditar uma qualificação energética B ou superior. Quando não se disponha de um sistema de etiquetaxe oficial poder-se-á utilizar como referência outro sistema, como Eurovent ou similar. Aqueles equipamentos para os quais não exista sistema de qualificação energética poderão ser subvencionáveis se acreditam este aspecto e justificam que o novo equipamento previsto tem uma eficiência energética superior ao substituído. Deverá justificar-se a retirada do equipamento existente e a sua entrega a um xestor autorizado.

O primeiro parágrafo do artigo 5 da resolução fica redigido do seguinte modo:

Poderão ser beneficiários das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as empresas legalmente constituídas e os empresários autónomos que tenham domicílio social ou centro de trabalho na Galiza e cuja actividade esteja incluída entre as seguintes secções do CNAE 2009:

– Secção G: comércio por atacado e a varejo, divisões de 45 a 47 incluídas.

– Secção I: hotelaria, divisões de 55 a 56 incluídas.

– Secção R: actividades artísticas, recreativas e de entretenimento, divisões de 90 a 93 incluídas.

– Secção S: outros serviços, só as divisões 95 e 96.

Segundo. Esta modificação entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2021

Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza