Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 12 de maio de 2021 Páx. 23788

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (315/2021).

No procedimento de referência ditou-se a resolução com o encabeçamento e com a resolução que são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 315/2021

Ourense, 19 de abril de 2021

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre guarda, custodia e alimentos de filha não matrimonial, promovidos por Jokasta Ortega de la Rosa, representada pela procuradora María Mercedes Fernández Vantagem e assistida pelo letrado Benito Rodríguez Bouzas, contra Polonio Ortega Fabián, em situação de rebeldia processual, e sendo parte o Ministério Fiscal.

Que estimando a demanda formulada pela procuradora María Mercedes Fernández Vantagem, em nome e representação de Jokasta Ortega de la Rosa face a Polonio Ortega Fabián, acordo as seguintes medidas definitivas relativas à menor Y.O.O.:

1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à sua mãe Jokasta Ortega de la Rosa, a quem se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, pelo que poderá decidir em exclusiva sobre as decisões relativas à escolarização da menor, os trâmites ou as autorizações administrativas, como a autorização para sair ao estrangeiro, a obtenção ou renovação de passaporte, etc., sem prejuízo da titularidade conjunta da pátria potestade.

Não se estabelece regime de visitas a favor do pai não custodio.

2. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 100 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao fim de cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique-se-lhes às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois da consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E como consequência do paradeiro ignorado de Polonio Ortega Fabián, expede-se o presente edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

Ourense, 19 de abril de 2021

O/a letrado/a da Administração de justiça