Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 398/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Eugenia Fernández Costa contra Pocomaco Mensajeros, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a resolução de data 21.4.2021 em cuja parte dispositiva consta:
Parte dispositiva
Estima-se parcialmente a demanda interposta por María Eugenia Fernández Costa face à empresa Pocomaco Mensajeros, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Condena-se a empresa Pocomaco Mensajeros, S.L. a abonar à candidata a quantidade de dois mil oitocentos sessenta e um euros com setenta e três cêntimo de euro (2.861,73 euros), devindicando os juros moratorios do 10 %.
Notifique-se a presente resolução às partes, e faça-se-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, de ser o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Publicação. Lida e publicado foi a presente sentença pelo juiz que a ditou no mesmo dia da sua data, estando a celebrar audiência pública. Dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Pocomaco Mensajeros, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de abril de 2021
A letrado da Administração de justiça