Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 7 de junho de 2021 Páx. 28280

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 20 de maio de 2021, da Comissão Provincial de Habitação da Corunha, de início do processo de selecção de pessoas adxudicatarias para habitações de protecção oficial de promoção pública, em segundas adjudicações, vacantes na câmara municipal de Melide.

Depois de examinar a documentação que consta nesta comissão provincial relativa às habitações de referência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 22 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza, e a adjudicação das habitações protegidas, assim como as acolhidas a programas de acesso à habitação com ajudas públicas, e no Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, de regime jurídico do solo e das edificações promovidas pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo, a Comissão Provincial de Habitação da Corunha, em sessão realizada o 20 de maio de 2021,

ACORDA:

Iniciar o processo de selecção de pessoas adxudicatarias de habitações de promoção pública, em segundas ou posteriores adjudicações na câmara municipal de Melide, que se desenvolverá de conformidade com as seguintes bases:

Primeira. Objecto do procedimento

1. O procedimento tem por objecto adjudicar as habitações de promoção pública na câmara municipal de Melide que, depois dos seus correspondentes processos de selecção de adxudicatarios, estejam de novo à disposição do IGVS, incluídas as que atinjam tal situação ao longo do período de vigência destas bases e das listas definitivas resultantes, consonte o preceptuado na base oitava.

2. Para realizar as adjudicações elaborar-se-á uma lista, integrada por 5 pessoas inscritas no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza para a câmara municipal de Melide, elegidas pelo procedimento previsto nestas bases.

3. Características: habitações de um, dois, três e quatro quartos que fiquem vacantes e disponíveis no período de vigência destas bases.

Segunda. Requisitos de os/das beneficiários/as

1. Poderão resultar adxudicatarias das habitações as pessoas, nacionais ou estrangeiras, maiores de idade ou menores emancipadas, que sejam titulares de uma unidade familiar ou convivencial, nos termos previstos no artigo 3 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, e com plena capacidade de obrar, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se inscritas, na data desta resolução de início, na secção primeira do Registro Único de Candidatos de Habitação para a câmara municipal de Melide como câmara municipal preferente.

b) Acreditar receitas ponderados por unidade familiar ou convivencial, no último exercício fiscal vencido, entre 0,7 e 2,5 vezes o índice público de renda de efeitos múltiplos (IPREM), ao amparo do disposto no artigo 18.1 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro.

c) Residir ou trabalhar na câmara municipal de Melide excepto no caso de emigrantes que desejem retornar e que acreditem residir fora da Galiza por um tempo não inferior a cinco anos.

d) Carecer, qualquer membro da unidade familiar ou convivencial, de habitação em qualidade de proprietário, excepto que se dê alguma das seguintes circunstâncias:

• Acreditar que a habitação que se dispõe seja inhabitable, insuficiente ou inadequada nos termos especificados na Resolução de 14 de setembro de 2012, do Instituto Galego da Vivenda e Solo. Neste suposto ficarão obrigados a oferecer ao IGVS a dita habitação para os efeitos do disposto no artigo 10.V do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro.

• Habitar uma habitação sujeita a expediente de expropiação ou desafiuzamento judicial ou administrativo não imputable ao interessado, ou bem ocupar alojamentos provisórios como consequência de situações de emergência ou remodelação que impliquem a perda da habitação.

e) Não encontrar-se em nenhuma destas circunstâncias, referidas a qualquer membro da unidade familiar ou convivencial:

• Que já foram titulares de VPP e a perderam como consequência de um procedimento de desafiuzamento, resolução de contrato tramitado pelo IGVS ou a alleasen por qualquer causa, com a excepção de mudança de residência por motivos laborais, ou outros justificados, a julgamento da comissão provincial.

• Que sejam titulares de bens imóveis de natureza rústica ou urbana sujeitos ao imposto sobre bens imóveis que tenham um valor catastral superior a 30.000 euros.

2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, será requisito para a adjudicação da habitação manter a vigência da inscrição ao longo de todo o processo de selecção, de modo que a falta de renovação da inscrição, de resultar obrigado/à isso nos termos do artigo 15 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, em qualquer momento anterior ao acordo de adjudicação definitiva, determinará a perda do direito ao acesso à habitação.

Terceira. Regime de adjudicação

Ao amparo do disposto no artigo 19 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, o regime de adjudicação das habitações de protecção oficial de promoção pública poderá ser em propriedade ou em arrendamento, sendo obrigatória a adjudicação em regime de arrendamento quando as receitas ponderados dos solicitantes, computados os da totalidade dos membros da unidade familiar em que esteja integrado, não supere 1,5 vezes o IPREM.

Quarta. Condições gerais de carácter económico

1. Regime de compra e venda.

a) O valor da habitação será elaborado com base no 100 % do módulo aplicável a cada metro cadrar de superfície útil das habitações, segundo a zona geográfica em que estejam situadas, vigente no momento da qualificação definitiva da promoção.

b) O preço de venda fixar-se-á em atenção ao valor da habitação e às receitas ponderados da unidade familiar ou convivencial adxudicataria, e serão os seguintes:

• Para unidades familiares ou convivenciais com receitas ponderados compreendidos entre 2 vezes o indicador público de rendas de efeitos múltiplos (IPREM) e 2,5 vezes o IPREM: o 70 % do valor da habitação segundo o estudo económico.

• Para unidades familiares ou convivenciais com receitas ponderados compreendidos entre 1,5 vezes o indicador público de rendas de efeitos múltiplos e 2 vezes o IPREM: o 60 % do valor da habitação segundo o estudo económico.

• Em todos os casos, o preço dos rochos e garagens vinculadas, de existirem, será, respectivamente o 2 % e o 8 % do valor da habitação correspondente.

c) A habitação vender-se-á adiando a totalidade do preço e devolver-se-á em quotas mensais, integradas por capital e juros.

d) A eficácia da adjudicação estará condicionar à assinatura do correspondente contrato de compra e venda, depois do pagamento por parte da pessoa adxudicataria das despesas e impostos que procedam.

2. Regime de arrendamento.

a) O contrato de arrendamento terá uma vigência de 7 anos prorrogables por períodos anuais e estarão proibidos em todo o caso a cessão ou subarrendamento, total ou parcial. A contravención desta proibição dará lugar à resolução do contrato de arrendamento, com independência das sanções a que houver lugar.

b) A renda inicial anual será a que resulte de lhe aplicar o 3 % ao que seria o preço de venda da habitação e anexo, determinado de acordo com o estabelecido no Decreto 253/2007, de 13 de dezembro.

c) A eficácia da adjudicação estará condicionar à assinatura do correspondente contrato de arrendamento, depois do pagamento por parte da pessoa adxudicataria da fiança correspondente.

Quinta. Reservas

Não se faz nenhuma reserva das estabelecidas nos artigos 74 da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, e no artigo 34 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro.

Sexta. Procedimento de selecção

1. O procedimento de selecção tramitar-se-á consonte o estabelecido nos artigos 22 a 30 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro.

2. A selecção efectuar-se-á mediante sorteio, que se celebrará ante notário o dia 8 de junho, excepto indispoñibilidade do fedatario autorizante, que a situação sanitária não o permita ou qualquer outra causa de força maior apreciada pela comissão, casos em que se publicará a data definitiva do sorteio na página web do IGVS, com uma antelação mínima de três dias naturais.

No sorteio participarão todas as pessoas inscritas na data desta resolução de início, na Secção Primeira do Registro Único de Candidatos para a câmara municipal de Melide como câmara municipal preferente.

No sorteio eleger-se-ão um total de 5 pessoas inscritas por ordem correlativa, se as houver. Se o número de inscritos no Registro, na data desta resolução de início, nos termos reflectidos na base segunda.1.a) e c), não excede o número de habitações oferecidas, não será precisa a celebração de sorteio, a pessoa que presida a comissão ficará facultada para a aprovação da lista provisória de adxudicatarios, depois da comprovação do cumprimento da totalidades dos requisitos previstos na citada base terceira.

3. Uma vez rematado o sorteio, procederá à publicação da lista provisória de pessoas adxudicatarias e de espera. Realizados os trâmites previstos nos artigos 24 e 25 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, a Comissão Provincial de Habitação ditará resolução aprobatoria da lista definitiva de pessoas adxudicatarias e de espera.

Sétima. Publicidade, reclamações e recursos

1. A resolução de início do procedimento de adjudicação publicará no DOG e nela indicar-se-á o médio onde se efectuarão as sucessivas publicações, percebendo por sucessivas publicações as das listas provisória e definitiva de pessoas adxudicatarias e de espera.

A publicação das listas provisória e definitiva de pessoas adxudicatarias e de espera realizará nos tabuleiros de anúncios da câmara municipal, no da área provincial do Instituto Galego da Vivenda e Solo e na página web do organismo.

A publicação substituirá as notificações pessoais de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Depois da publicação da lista provisória na forma indicada, as pessoas solicitantes que se considerem prejudicadas no seu direito disporão de um prazo de dez dias para apresentarem reclamações ante a Comissão Provincial de Habitação, que deverá adoptar a resolução que proceda no prazo máximo de três meses.

3. Contra a aprovação da lista definitiva de pessoas adxudicatarias e de espera, depois da sua publicação nos termos assinalados no número 1, poder-se-á interpor recurso de reposição de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Oitava. Vigência das listas definitivas

As listas definitivas deste processo de selecção manterão a sua vigência até que se produza alguma das seguintes circunstâncias:

a) Que se cumpra um ano desde a aprovação de tais listas.

b) Que se produza a sua caducidade automática ao resultarem esgotadas por não ficarem pessoas integrantes a que oferecer as habitações.

c) Que sejam aprovadas novas listas definitivas noutro processo em que se incluam habitações vacantes deste.

A Corunha, 20 de maio de 2021

Cristina Carrión Rodríguez
Presidenta da Comissão Provincial de Habitação