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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 7 de junho de 2021 Páx. 28221

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (329/2020).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença núm. 381/2021

Juíza que a dita: Mónica Sotelo Cao

Lugar: Ourense

Data: treze de maio de dois mil vinte e um

Vistos por Mónica Sotelo Cao, juíza em funções do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, os presentes autos de adopção de medidas a respeito da guarda e custodia, ao regime de visitas e alimentos de filho menor, promovidos por Tatiana Maricel Jiménez Parra, representada pelo procurador Camilo Enríquez Naharro, assistida da letrado Jéssica Rodríguez Enríquez, face a Miller Hernández Pulido, em situação de rebeldia processual.

Intervém o Ministério Fiscal.

Parte dispositiva.

Acordo:

1. Atribui-se-lhe a guarda e custodia do filho menor de idade J.J. à mãe, Tatiana Maricel Jiménez Parra.

2. Atribui-se-lhe o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

3. O regime de visitas de Miller Hernández Pulido será, em caso de que o pai vier a Espanha, de uma hora à semana, sob vigilância e supervisão materna. A mãe, Tatiana Maricel Jiménez Parra, estabelecerá as condições e o modo em que a supracitada visita se realize.

4. Em conceito de alimentos a favor do seu filho estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 150 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua o 1 de janeiro.

Dentro do conceito de pensão de alimentos, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro.

Além disso, impõem-se a obrigação de sufragar o 50 % das despesas extraordinárias que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social), nos cales não é necessário o consentimento prévio das partes, e os não necessários (classes extraescolares, viagens, classes de apoio...), que requererão o consentimento prévio de ambos os dois progenitores para serem cobertos. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize, o progenitor que pretenda fazer a despesa deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho e achegar o orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Em caso de discrepâncias, a despesa extraordinária deverá ser autorizado pelo julgado, conforme o art. 156 do Código civil, salvo razões objectivas de urgência.

Conforme o disposto no art. 208.4 da LAC, indica-se que a presente resolução não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias ante a Audiência Provincial de Ourense.

Acorda-o, manda-o e assina-o Mónica Sotelo Cao, juíza em funções do Julgado de Primeira Instância número 6 desta cidade».

E como consequência do paradeiro ignorado de Miller Hernández Pulido, expede-se o presente edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

Ourense, 14 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça