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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 7 de junho de 2021 Páx. 28223

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

AUTO de esclarecimento de sentença (596/2020).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 596/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Anabel Freiría Pérez contra o Fogasa, Restauração Terracotta Grill, S.L. e Ramón López López, sobre despedimento, se ditou auto de esclarecimento de sentença em cuja parte dispositiva consta:

«Parte dispositiva

Disponho:

1. Admitir a solicitude de Anabel Freiría Pérez de clarificar a sentença ditada neste procedimento no sentido que se indica a seguir: onde diz na resolução: “Admitir parcialmente a demanda formulada por Ramón López López face à empresa Restauração Terracota Grill, S.L. e Ramón López López, com intervenção do Ministério Fiscal e, em consequência...“, deve dizer: “Admitir parcialmente a demanda formulada por Anabel Freiría Pérez face à empresa Restauração Terracota Grill, S.L. e Ramón López López, com intervenção do Ministério Fiscal e, em consequência...”.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para a efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. O/a magistrado/a juiz/a. O/a letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação na forma legal a Restauração Terracotta Grill, S.L. e Ramón López López, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça