Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Quinta-feira, 17 de junho de 2021 Páx. 30244

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 4 de junho de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva do projecto sectorial PS-2, área científico-tecnológica 1, mediante o Acordo do Conselho de Xunta de Galicia de 20 de maio de 2021, assim como as suas disposições normativas.

Em cumprimento do disposto no artigo 60 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 20 de maio de 2021, do Projecto sectorial PS-2, área científico-tecnológica, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor literal:

«Aprovar definitivamente o Projecto sectorial PS-2, área científico-tecnológica 1, do Plano sectorial de ordenação territorial do Campus Científico-Tecnológico do Mar nos terrenos da ETEA, em Vigo, de conformidade com o previsto na Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, e do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, ao amparo da disposição transitoria primeira da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza».

De conformidade com o previsto nos artigos 58, 60 e 61 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, mediante Resolução da directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 31 de maio de 2021 inscreveu-se o referido projecto sectorial no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, na secção I, livro I, tomo I, folha registral 4, com o número ROTPG/OT/3/2021.

Em virtude do previsto no artigo 60.2 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, fazem-se públicas, como anexo a esta resolução, as disposições normativas do dito projecto sectorial, e o conteúdo íntegro do documento poder-se-á consultar na seguinte ligazón: http://www.planeamentourbanistico.xunta.és/siotuga/iot

Finalmente, indica-se que, de conformidade com o previsto no artigo 32 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, mediante Anúncio de 1 de agosto de 2019, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, publicado no DOG nº 157, de 21 de agosto de 2019, fez-se público o relatório ambiental estratégico do referido projecto sectorial, que pode consultar-se, junto com a restante documentação do procedimento de avaliação ambiental estratégica, no seguinte endereço da internet: https://cmatv.junta.gal/busca-por-palavra-chave

Santiago de Compostela, 4 de junho de 2021

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Disposições normativas

TÍTULO I

Normas gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito

1. O âmbito de aplicação das normas e ordenanças reguladoras recolhidas neste documento será o delimitado pelo Projecto sectorial PS-2, área científica-tecnológica 1.

2. A dita ampliação conta com uma superfície de 16.042,00 m², tal e como se recolhe no plano I.02.

Artigo 2. Objecto

O presente projecto sectorial tem por objecto o desenvolvimento do sector PS-2, área científica-tecnológica 1, recolhido no Plano sectorial de ordenação territorial do Campus Científico-Tecnológico do Mar, nos terrenos da ETEA, em Vigo.

Artigo 3. Natureza e conteúdo

1. A normativa do projecto sectorial será a própria para o desenvolvimento das actividades científico-tecnológicas, assim como as das infra-estruturas e actividades que lhes sejam complementares.

2. A designação e asignação dos usos permitidos e das cautelas que correspondem em cada caso vêm detalhadas nos títulos segundo e quinto da presente normativa.

3. As ordenanças particulares do solo vêm definidas no título sétimo desta normativa e no plano O01.

Artigo 4. Eficácia

As determinações deste projecto sectorial terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente. O seu carácter é vinculativo para todas as actuações que se realizem no âmbito do PS-2.

Artigo 5. Vigência

1. O presente projecto sectorial terá vigência indefinida, sem prejuízo das modificações que pudessem introduzir-se nele e sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 15 do Decreto 80/2000, de 23 de março.

2. A modificação do projecto sectorial ajustará às disposições recolhidas pela regulamentação vigente.

Artigo 6. Licenças

Para a realização, dentro do âmbito de aplicação do presente projecto sectorial, dos actos de edificação e usos do solo estabelecidos na legislação vigente será necessária a obtenção de licença ou autorização segundo a normativa vigente na matéria. Tudo isto sem prejuízo das autorizações, licenças ou concessões que fossem procedentes conforme a legislação específica aplicável.

Estarão exentas de obtenção de licença a instalação, a posta em serviço ou o funcionamento das infra-estruturas de telecomunicações recolhidas no artigo 34 da Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, a disposição adicional terceira da Lei 12/2012, de 26 de dezembro, e a disposição adicional oitava da Lei 38/1999, de 5 de novembro.

CAPÍTULO II

Regime urbanístico do solo

Artigo 7. Qualificação do solo

1. O âmbito do projecto sectorial divide-se nas seguintes zonas:

a) Ordenança 1: DOT-01.

b) Ordenança 2: DOT-02.

c) Ordenança 3: ZV-ELE.

d) Ordenança 4: viário.

2. A delimitação destas zonas representasse no plano O01.

CAPÍTULO III

Execução do projecto sectorial, desenvolvimento e urbanização

Artigo 8. Parcelamento e segregação de parcelas

O parcelamento recolhido no projecto sectorial é orientativo e é o que se recolhe no plano O04. Em caso de ser necessário, poderão segregarse em parcelas menores de acordo com as condições estabelecidas nas ordenanças particulares do presente projecto sectorial, para o que haverá que redigir um projecto de parcelamento e solicitar a correspondente licença autárquica.

Artigo 9. Projectos de urbanização

Em desenvolvimento das previsões do projecto sectorial, redigir-se-á um projecto de urbanização, que abrangerá um só polígono coincidente com a totalidade do sector. Este poder-se-á desenvolver numa só fase ou em várias; neste caso recolherá no projecto de urbanização. O plano de etapas, para o caso de várias fases, recolhe-se no plano O04.

Como as conexões através do PS-1 terão que esperar à sua execução, prevê-se a entrada e conexão dos serviços necessários através do núcleo de Rios, como se recolhe nos planos de infra-estruturas com a denominação de rede provisória.

Este projecto de urbanização aprová-lo-á a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

Uma vez finalizadas as obras de urbanização conforme o projecto aprovado e, de ser o caso, as modificações autorizadas, as obras serão recebidas pela câmara municipal e destinadas aos usos previstos no projecto sectorial.

O projecto de urbanização não poderá modificar as previsões deste projecto sectorial. Contudo, admitem-se os ajustes necessários que permitam uma melhor adaptação da vialidade ao terreno, explanacións e/ou rasantes.

TÍTULO II

Normas comuns de uso

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 10. Definições

a) Uso pormenorizado: corresponde às diferentes tipoloxías em que se pode desagregar o uso global atribuído ao âmbito ou sector por um instrumento de planeamento de categoria superior.

b) Uso permitido: uso que se ajusta às previsões da ordenação urbanística proposta. Os usos permitidos poderão ser:

b.1) Uso maioritário ou principal: uso permitido que dispõe de maior superfície edificable computada em metros cadrar de teito em cada zona do âmbito.

b.2) Uso complementar: uso permitido cuja implantação vem determinada como demanda do uso principal e numa proporcionada relação com este.

b.3) Uso compatível: uso permitido que o plano considera que, em determinada proporção, pode substituir o principal sem que este perca o seu carácter, é dizer, que siga contando com a maior superfície edificable.

c) Uso proibido: uso contrário à ordenação urbanística proposta.

Artigo 11. Classificação

No sector 2 o Plano sectorial do Campus do Mar atribui como uso global para o sector o dotacional, como área científica-tecnológica. Os usos permitidos dentro do PS-2 área científica-tecnológica 1 som:

Uso principal

Usos pormenorizados

Dotacional

Equipamentos, serviços urbanos, espaços livres e zonas verdes, viário, garagem-aparcamento

Outos usos

Usos pormenorizados

Terciario

Comércio, escritórios, recreativo

Outros usos

Serviços técnicos. Residencial investigadores e vigilância

CAPÍTULO II

Uso dotacional

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 12. Definição

Define-se como dotacional aquele uso localizado nos sistemas de infra-estruturas de comunicações, de espaços livres e zonas verdes, de equipamentos e de infra-estruturas de redes de serviços que compreende as instalações e serviços destinados à satisfacção das necessidades da cidadania.

Artigo 13. Classificação

Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos dotacionais pormenorizados:

a) equipamentos

b) espaços livres e zonas verdes

c) infra-estruturas de comunicação: viário

d) serviços urbanos

e) outros usos: serviços técnicos, residencial investigadores e vigilância

Secção 2ª. Equipamentos

Artigo 14. Definição

É aquele uso que compreende as diferentes actividades destinadas a satisfazer as necessidades da cidadania.

Artigo 15. Classificação

Estabelecem-se as seguintes tipoloxías dentro do sector:

a) Educativo: aquele que compreende as actividades destinadas à formação intelectual e ao desenvolvimento tecnológico e investigação: centros tecnológicos e de investigação, docentes e de ensino em todos os seus níveis e para todas as matérias objecto de ensino.

b) Sanitário-assistencial: aquele que compreende as instalações e serviços sanitários, de assistência ou bem-estar social.

c) Sociocultural: aquele que compreende as actividades de índole cultural como bibliotecas, museus, teatros, auditórios, salas de aulas da natureza e outros serviços de análoga finalidade.

d) Administrativo-institucional: aquele uso que compreende os edifícios institucionais e dependências administrativas, judiciais, diplomáticas e de análoga finalidade.

Artigo 16. Condições

Permitir-se-ão actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, escritórios, armazéns, residencial para investigadores e vigilância, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

Secção 3ª. Uso de espaços livres e zonas verdes

Artigo 17. Definição

Define-se como aquele uso que compreende os espaços livres, como vagas e áreas peonís, e as zonas verdes como áreas de jogo, jardins, passeios peonís e parques.

Secção 4ª. Uso viário

Artigo 18. Definição

É o uso que compreende as infra-estruturas necessárias para a mobilidade de pessoas e mercadorias em qualquer modalidade de trânsito, como são as estradas, os caminhos, as ruas e os aparcamentos.

Artigo 19. Garagem e aparcamento

1. Definição: inclui-se dentro do uso de garagem-aparcamento todo o lugar, já seja edificação ou espaço aberto, destinado à estadia de veículos. Também se incluem dentro deste uso os serviços públicos de transporte e os seus lugares anexo de passagem, espera ou estadia de veículos.

2. Categorias:

a) Categoria 1ª: aparcamentos destinados exclusivamente a veículos ligeiros, turismos e derivados do turismo.

b) Categoria 2ª: aparcamentos destinados exclusivamente a veículos não incluídos na categoria anterior.

Secção 5ª. Serviços urbanos

Artigo 20. Definição

É o uso que inclui o conjunto de redes, instalações e espaços associados, destinados à prestação de serviços urbanísticos, como são os de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, saneamento, depuração e reutilização de águas residuais, recolhida, depósito e tratamento de resíduos, subministração de gás, energia eléctrica, telecomunicações e demais serviços essenciais ou de interesse geral.

Secção 6ª. Outros usos

Artigo 21. Serviços técnicos

Têm a consideração de uso de serviços técnicos os espaços especificamente reservados para a localização dos serviços técnicos necessários para o correcto funcionamento da área.

Artigo 22. Residencial investigador e vigilância

É o uso que compreende as actividades destinadas a satisfazer o alojamento temporário de investigadores e pessoal de vigilância e manutenção das instalações do centro de investigação.

CAPÍTULO III

Uso terciario

Artigo 23. Disposições gerais

1. Define-se como terciario aquele uso que compreende as actividades destinadas ao comércio, o turismo, o lazer ou a prestação de serviços.

2. Distinguem-se, entre outros, os seguintes usos terciarios pormenorizados: comercial, escritórios e recreativo.

Artigo 24. Uso comercial

1. Definição:

Uso comercial é aquele que compreende as actividades destinadas à subministração de mercadorias ao público mediante a venda a varejo ou a prestação de serviços a particulares. Distinguem-se as grandes superfícies comerciais das convencionais, em virtude da sua normativa específica.

2. Condições:

a) Serão de aplicação as condições estabelecidas pela legislação de carácter geral e sectorial vigente e as presentes ordenanças aplicando, em caso de contradição, a de maior restrição.

b) Os local comerciais que se estabeleçam em soto, de ser o caso, não poderão ser independentes do local imediato superior, excepto que tenha uma das suas fachadas aberta a uma galería, pátio ou similar que receba parte da iluminação e ventilação natural.

c) Os comércios que se estabeleçam em semisotos deverão ter entrada directa pela via pública, galería, pátio ou similar que receba parte da iluminação e ventilação natural.

Artigo 25. Uso de escritórios

1. Uso que compreende locais destinados à prestação de serviços profissionais, financeiros, de informação e outros, sobre a base da utilização e transmissão de informação, bem às empresas ou bem aos particulares.

2. Serão de aplicação as condições estabelecidas pela legislação de carácter geral e sectorial vigente e as presentes ordenanças aplicando, em caso de contradição, a de maior restrição.

Artigo 26. Uso recreativo

1. É o uso que compreende as actividades vinculadas ao lazer e esparexemento em geral.

2. Condições:

a) De ser o caso, cumprirão as condições específicas da regulamentação de espectáculos públicos e actividades recreativas.

b) Quando se trate de um edifício de uso exclusivo permitir-se-ão as actividades e usos complementares do principal, como restaurantes, lojas, serviços, garagem, etc., que deverão cumprir as condições de uso concretas que lhes sejam de aplicação.

TÍTULO III

Normas comuns de urbanização

Artigo 27. Considerações prévias

O presente projecto sectorial desenvolve um sector do âmbito da ETEA. Dentro deste está o sector 1, que se desenvolve através do PS-1 área de vias, espaços livres e infra-estruturas. Isto quer dizer que o nosso sector deve conectar às redes principais do campus que discorren pelo sector 1, pelo que haverá que ter em conta, no projecto de urbanização, o recolhido no próprio do PS-1.

No desenho e eleição dos materiais dos elementos vistos na urbanização ter-se-á em conta que o sector PS-2 faz parte do conjunto da ETEA e que por isto se deve manter essa imagem de conjunto, pelo que nos espaços principais do sector procurará manter um aspecto similar ao actual.

Além disso, e em caso que a cronologia de execução dos diferentes projectos sectoriais impeça a conexão às redes de serviço principais do campus, preverão no projecto de urbanização umas conexões temporárias às infra-estruturas existentes na zona de Rios, que terão em conta as demandas de serviço de cada uma das fases, de ser o caso, em que se divida o projecto de urbanização e a sua previsão temporária de posta em marcha.

Artigo 28. Rede viária

1. Os projectos que definam a rede viária deverão ter em conta tanto os percursos peonís como os de veículos de motor e, de ser o caso, os veículos de mobilidade pessoal (VMP), assim como os espaços destinados ao seu aparcamento, quando seja necessário.

2. Ter-se-ão em conta as determinações recolhidas no PS-1 no que diz respeito à rede viária e pontos de encontro se no momento da redacção do projecto de urbanização este está aprovado definitivamente.

Artigo 29. Espaços livres de parcela

Nos espaços não edificados do âmbito do projecto sectorial procurar-se-á manter a máxima filtração de água de chuva ao subsolo. Para isto poder-se-á recorrer a qualquer das soluções recolhidas nas ITOHG SÃO 1/4 «Técnicas de drenagem urbana sustentável», ou a qualquer outra que fixem os técnicos redactores e que justifique que se mantém, com respeito à situação de partida, ao menos 50% do volume de água filtrado ao subsolo.

Artigo 30. Rede de saneamento

A rede de saneamento cumprirá as condições exixir nas Instruções técnicas para obras hidráulicas da Galiza (ITOHG).

As condições exixibles mínimas para a rede de saneamento serão:

a) O sistema será separativo.

b) Dispor-se-ão arquetas de acometida à rede em todas as parcelas.

c) A distância máxima entre poços de registro será de 50 metros.

d) A profundidade mínima da rede será de 1,00 m desde a rasante até a xeratriz superior da tubaxe.

e) As conduções irão preferentemente sob passeio, aparcamentos, zonas e espaços públicos.

f) A velocidade mínima das conduções, para evitar sedimentacións, será de 0,5 m/s.

g) O diámetro mínimo dos tubos será de 300 mm, excepto nas acometidas, que se poderá reduzir.

Artigo 31. Rede de abastecimento e distribuição de água

A rede de abastecimento cumprirá as condições exixir nas Instruções técnicas para obras hidráulicas da Galiza (ITOHG).

As condições exixibles mínimas para o projecto da rede de abastecimento de água serão:

a) Pressão de trabalho mínima das tubaxes: 16 atmosferas.

b) A velocidade mínima será de 0,3 m/s e a máxima admissível 2 m/s.

c) As tubaxes irão sob passeio ou zonas verdes.

d) Dispor-se-ão pontos de tomada em todas as parcelas.

e) Nos pontos altos e baixos das conduções colocar-se-ão ventosas e desaugadoiros.

f) Na rede de distribuição dispor-se-ão bocas de rega.

g) A profundidade mínima da rede será de 0,80 m sob passeio e de 1,0 m baixo calçada.

Artigo 32. Rede de extinção contra incêndios

Prever-se-á uma rede de água para a protecção contra incêndios, que se conectará à geral do campus.

Artigo 33. Rede de distribuição de energia eléctrica

As condições mínimas exixibles para o projecto da rede de energia eléctrica serão as seguintes: as redes em media tensão (MT) e baixa tensão (BT) serão subterrâneas.

Em qualquer caso, observar-se-ão as disposições vigentes no momento da redacção do correspondente projecto de urbanização.

O projecto de urbanização incluirá as conduções subterrâneas para as redes em media e baixa tensão, com as suas correspondentes arquetas de registro.

O desenho das conduções subterrâneas fá-se-á de acordo com as normas particulares da companhia distribuidora e a normativa vigente a respeito disso.

As secções e os materiais utilizables nos motoristas serão os que resultem dos cálculos correspondentes, uma vez que se demonstre o cumprimento das prescrições estabelecidas no Regulamento electrotécnico para baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares (REBT).

Procurar-se-á a gestão sustentável da energia eléctrica e poderão introduzir-se sistemas de produção de energias limpas próprias para o âmbito.

Artigo 34. Iluminação pública

O desenho da iluminação pública cumprirá as condições exixir no REBT e as condições seguintes no mínimo. Sempre se poderão melhorar com o correspondente projecto de urbanização:

a) Cablaxe alimentação à luminaria: no que diz respeito aos motoristas de acometida às luminarias, que vão desde a caixa de derivação ao pé da coluna até a luminaria, deverão ser flexíveis RV- K, de 3 × 2,5 mm2 de secção, que inclui fase, neutro e motorista de protecção para a posta à terra da luminaria. Serão de 0,6/1 kV de tensão de serviço com isolamento de polietileno reticulado e coberta exterior de PVC.

b) Linha eléctrica: os motoristas empregues serão de cobre, unipolares, flexíveis RV-K, com isolamento de polietileno reticulado com coberta exterior de PVC, de 0,6/1 kV de tensão de serviço. Deverão cumprir a norma UNE 21 123 e irão sempre sob tubo.

c) As luminarias irão fechadas com fechadura antivandálica.

d) As luminarias terão um desenho em relação com as estipuladas pelo PS-1.

Os valores lumínicos serão estabelecidos, segundo o tipo de via, pelos correspondentes projectos técnicos.

Nos cruzamentos de vias que tenham a consideração de perigosos terão um aumento de iluminação do 25 % a respeito das vias onde estão situados.

Procurar-se-á o uso de soluções sustentáveis tanto nos elementos de iluminação como na despesa de energia.

Artigo 35. Rede de gás

O projecto de urbanização incluirá as canalizações necessárias para o abastecimento de gás, seguindo as indicações da companhia subministradora e a legislação vigente de aplicação.

Artigo 36. Telecomunicações

1. O projecto de urbanização desenvolverá a rede de telecomunicações dentro do âmbito do PS-2. As infra-estruturas de telecomunicações atenderão ao disposto na Lei 9/2014 de 9 de maio, geral de telecomunicações, assim como a legislação que a complemente ou a substitua.

2. Em caso de ser necessário, para o despregamento de redes públicas de comunicações electrónicas reconhece-se o direito de ocupação de domínio público ou da propriedade privada, segundo o estabelecido no artigo 31.1 da mencionada lei.

3. Os parâmetros e requerimento técnicos essenciais que são indispensáveis para garantir o funcionamento das redes e serviços de comunicações electrónicas apoiarão nas recomendações das normas UNE infra-estruturas para redes de telecomunicações (UNE  133100-1:2002; UNE 133100-2:2002; UNE 133100-3:2002; UNE 133100-4:2002 e UNE 133100-5:2002). Uma vez aprovado o real decreto a que se refere na disposição adicional décimo primeira da Lei 9/2014 referida, será este o que regule estes parâmetros e requerimento técnicos.

Artigo 37. Outras redes

Poder-se-ão expor no projecto de urbanização outras redes de infra-estruturas de funcionamento próprio do âmbito, por exemplo em CCTV, rede de AQS, rede de calefacção por xeotermia ou similar, etc.

TÍTULO IV

Normas comuns de edificação

CAPÍTULO I

Condições relativas à edificabilidade e
ao aproveitamento urbanístico. Definições

Artigo 38. Superfície edificable

É a superfície construíble máxima numa parcela, âmbito ou sector, referida aos diferentes usos, expressada em metros quadrados, resultante de aplicar à sua superfície os índices de edificabilidade correspondentes.

Artigo 39. Edificabilidade ou índice de edificabilidade

É o limite máximo de edificabilidade expressado em metros cadrar de teito por cada metro cadrar de solo, aplicável sobre cada parcela resultante. Para os efeitos de cômputo de edificabilidade máxima permitida, não se terá em conta a superfície destinada a aparcamento em semisotos e sotos.

Poder-se-á desagregar, se a ordenança o precisa, em edificabilidade máxima permitida por usos diferentes do principal dentro da parcela.

CAPÍTULO II

Condições da parcela. Definições

Artigo 40. Parcela mínima

É um parâmetro que nos indica a menor dimensão em superfície que deve ter uma parcela para que se possam autorizar sobre ela a edificabilidade e os usos permitidos pelo projecto sectorial. O valor deste parâmetro indicará nas ordenanças particulares para cada uma das zonas em que se divide o âmbito.

Artigo 41. Lindes

1. São as linhas perimetrais que estabelecem os limites de uma parcela; distingue-se entre linde frontal, laterais e traseiro. Em parcelas com mais de um linde frontal, serão laterais os restantes.

2. O linde frontal ou frente de parcela será aquele que delimita a parcela no seu contacto com as vias públicas.

3. O linde traseiro é o que se encontra na parte oposta ao frontal.

Artigo 42. Aliñamento

É a linha assinalada pelos instrumentos de planeamento urbanístico que estabelece a separação das parcelas edificables com respeito à rede viária ou ao sistema de espaços livres e zonas verdes públicos.

Artigo 43. Linha de edificação

É a linha de intersecção do plano de fachada da edificação com o terreno.

Artigo 44. Plano de fachada

É o plano vertical tanxente aos elementos mais exteriores do cerramento das edificações, exceptuando balcóns, balconadas, miradouros, galerías, terrazas, voos e corpos voados autorizados. Para os efeitos de delimitação da edificação, consideram-se os correspondentes tanto às fachadas principais como às medianeiras.

Artigo 45. Espaço livre de parcela

1. É a parte da parcela neta que fica excluída da superfície ocupada.

2. O espaço livre de parcela poder-se-á destinar a vias, jardins, aparcamento e como zona de ónus e descarga. Proíbe-se expressamente o armazenamento ao descoberto de mercadorias, materiais ou refugallos.

3. Os espaços livres de parcelas lindeiras com as parcelas destinadas a espaços livres ou zonas verdes acondicionaranse de jeito que se garanta a integração da parcela na contorna.

CAPÍTULO III

Condições de posição. Definições

Artigo 46. Ocupação de parcela

É um parâmetro que nos define a percentagem máxima da parcela que pode ser ocupada pela edificação, em qualquer das suas plantas sobre ou sob rasante, incluídos os seus corpos voados, fechados ou abertos, referida à superfície neta dela.

Artigo 47. Recuamento

É a separação mínima das linhas da edificação aos lindes da parcela, medida perpendicularmente a eles. Distinguem-se recuamento frontal, lateral e traseiro, segundo o linde de que se trate.

CAPÍTULO IV

Condições de volume e forma. Definições

Artigo 48. Rasante

1. Quota que determina a elevação de uma aliñación ou linha de edificação em cada ponto do território. Distingue-se entre rasante natural do terreno, rasante de via (eixo da calçada) ou de passeio, que podem ser existentes ou projectadas.

2. Distinguem-se dois tipos de rasantes:

a) Rasante de via (eixo de calçada) ou de passeio: é a quota do pavimento terminado.

b) Rasante de parcela: é a quota de explanación de cada parcela.

Ambas as rasantes definir-se-ão no presente projecto sectorial e poder-se-ão ajustar ligeiramente com o projecto de urbanização por razões construtivas.

Artigo 49. Quota de referência

É a rasante do ponto que o plano define para uma aliñación ou linha de edificação como origem da medição dos diversos critérios de medir as alturas da edificação.

Para o presente projecto sectorial a quota de referência será a quota de explanación. A rasante de parcela poderá, em caso de ser necessário, ir-se adaptando aos desniveis do terreno para resolver as zonas de aparcamento, espaços livres e outras partes da parcela com o objecto do seu correcto funcionamento. Não poderão executar em nenhum caso muros de contenção de vias com alturas superiores a 5 metros e, no caso de muros de contenção de parcelas, a altura máxima limitar-se-á a 3 metros, nem taludes superiores a 3 metros de altura.

Em parcelas com frentes superiores a 60 metros, esta quota de referência ir-se-á tomando cada 30 metros, iniciando a medição pelo ponto médio da fachada e tomando as paralelas a ambos os dois lados do dito ponto.

Artigo 50. Altura de coroação

É a distância vertical entre a quota de referência e a linha de coberta mais alta da edificação.

Artigo 51. Altura de cornixa

É a distância vertical entre a quota de referência e a cara superior do plano de coberta ou o ponto de união entre cimbras.

Artigo 52. Altura de planta

É a distância entre as caras superiores de dois forjados consecutivos.

Artigo 53. Planta soto

É a planta da edificação, situada por baixo de outra planta, na qual a cara inferior do forjado que me a for o seu teito fica por baixo do nível da rasante em qualquer ponto das suas fachadas. Exclui-se o ponto em que se situe o acesso quando o seu uso seja aparcamento, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros; admite-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício.

Artigo 54. Planta semisoto

É a planta da edificação situada por baixo da planta baixa, na qual a distância vertical desde a cara superior do forjado que me a for o seu teito até o nível de rasante é igual ou inferior a 1 metro em qualquer ponto das suas fachadas, excluindo o ponto em que se situe o acesso quando o seu uso seja aparcamento, e sempre que a sua frente não ocupe mais do 50 % da fachada, nem mais de 6 metros; admite-se esta excepção unicamente numa das fachadas do edifício. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta baixa.

Artigo 55. Planta baixa

É a planta da edificação onde a distância vertical entre a cara superior do seu forjado de solo e o nível da rasante situada por baixo daquele não excede 1 metro, sem prejuízo do disposto no ponto anterior. Quando a dita distancia exceda 1 metro, considerar-se-á planta piso ou alta.

Artigo 56. Planta piso

São cada uma das plantas situadas por riba da planta baixa.

Artigo 57. Coberta

1. É a cubrição do edifício, que pode ser plana ou inclinada.

2. No caso de coberta inclinada, não poderá superar os 45º.

3. Pela alta visibilidade das cobertas dos edifícios que se implantarão neste parque desde a ria e desde o Monte da Guia e outros pontos da contorna, em caso de cobertas planas dar-se-lhe-á tratamento de fachada cuidando os seus acabamentos, elementos que a compõem e tendo especial cuidado com todos os elementos que nela se situem.

4. Poder-se-ão empregar para realizar actividades sobre ela, aproveitando deste modo o potencial de espaço que têm, não só para a colocação de instalações senão para uso como espaços livres, desportivos, lazer, etc.

Artigo 58. Medição da altura da edificação

1. É a distância compreendida entre a quota de referência, definida segundo o artigo correspondente, e a altura máxima da edificação medida no ponto médio da fachada. Para edifícios com fachadas de mais de 60 metros de comprimento, ir-se-á medindo a distância com respeito à dita quota de referência cada 30 metros, tendo em caso de ser necessário que ir escalonando o edifício, fora daqueles que se encontrem protegidos ou os que, sem estarem protegidos, sejam existentes que não se derrubem.

2. A medição das alturas realizar-se-á respeitando os valores permitidos nas ordenanças particulares de cada zona, que se limitarão com a distância vertical em metros, e não se poderá exceder a altura máxima permitida em cada uma delas, com as excepções recolhidas em cada uma delas.

3. Por riba da «altura máxima de cornixa» permite-se a construção de cobertas, assim como os elementos de construção e instalações seguintes: chemineas de ventilação e extracção de fumos, antenas, escadas de conservação de cobertas, casetas de elevadores e qualquer elemento das instalações do edifício cuja localização por riba da altura máxima de cornixa resulte obrigada por motivos técnicos.

4. Permitem-se, além disso, os elementos singulares das instalações urbanas cuja situação por riba da altura máxima se justifique devidamente, como torres de controlo ou elementos similares.

CAPÍTULO V

Tipoloxías edificatorias. Definições

Artigo 59. Edificação exenta ou isolada

É aquela cujos paramentos não lindan com nenhuma outra edificação.

Artigo 60. Edificação acaroada

É aquela cujos paramentos lindan com alguma outra edificação.

Artigo 61. Edificação auxiliar

É aquela vencellada a outra edificação situada na mesma parcela que não pode ser segregada nem utilizada independentemente daquela por terceiros.

CAPÍTULO VI

Intervenções sobre a edificação

Artigo 62. Obras menores

Definem-se assim aquelas obras de técnica simples e escassa entidade construtiva e económica que não suponham alteração do volume, do uso, das instalações e dos serviços de uso comum ou do número de habitações e locais, nem afectem o desenho exterior, a cimentação, a estrutura ou as condições de habitabilidade ou segurança dos edifícios ou instalações de toda a classe.

Artigo 63. Obras de manutenção

Definem-se assim as actividades quotidianas, contínuas ou periódicas, de escassa complexidade técnica realizadas sobre o suporte material do imóvel para que se mantenham as suas características, funcionalidade e lonxevidade, sem que se produza nenhuma substituição ou introdução de novos elementos.

Artigo 64. Obras de conservação

Definem-se assim as medidas e acções dirigidas a que os imóveis conservem as suas características e os seus elementos em adequadas condições, que não afectem a sua funcionalidade, as suas características formais ou o seu suporte estrutural, pelo que não suporão a substituição ou a alteração dos seus principais elementos estruturais ou de desenho.

Artigo 65. Obras de rehabilitação

Definem-se assim às acções e medidas que tenham por objecto permitir a recuperação de um uso original perdido ou a implantação de um novo uso compatível com o imóvel.

Artigo 66. Obras de reforma

Definem-se assim as intervenções que, podendo realizar-se dentro e/ou fora de uma edificação, comportam a substituição ou transformação de materiais, elementos ou partes deles, alterando ou não a sua estrutura e volumetría.

Artigo 67. Obras de reconstrução

Define-se assim a acção destinada a completar um estado prévio do imóvel arruinado utilizando como base partes originais deste cuja autenticidade se possa acreditar.

Artigo 68. Obras de demolição

Definem-se assim as acções destinadas à derriba ou desaparecimento total ou parcial de uma construção existente por qualquer causa. Não terá a consideração de demolição parcial a derriba dos elementos estritamente necessários para realizar as actuações de conservação, rehabilitação, reforma e reconstrução, sempre que se realizem simultaneamente no mesmo projecto de obra.

TÍTULO V

Normas comuns de protecção do património cultural

Artigo 69. Regime de autorizações

No relativo ao regime de autorizações, o artigo 34.1 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (LPCG), exixir que todos os planos, programas e projectos que possam supor uma afecção ao património cultural da Galiza deverão ser submetidos ao relatório da conselharia competente em matéria de património cultural. Ademais, o artigo 39.1 da mesma lei estabelece que as intervenções que se pretendam realizar em bens de interesse cultural ou catalogado, assim como, de ser o caso, no seu contorno de protecção, terão que ser autorizadas pela conselharia competente em matéria de património cultural, com as excepções que se estabelecem nesta lei.

No que diz respeito à actuações autorizables, deverão remeter-se à LPCG (arts. 39 e 45) de intervenções, tanto nos bens como nos seus contornos de protecção actuações autorizables (art. 42 da LPCG) em relação com os níveis de protecção (art. 41 da LPCG).

Exixir a apresentação de um projecto de intervenção para todas as actuações sobre bens protegidos que excedan as de manutenção, que conterá a documentação que se detalha no artigo 43 da LPCG.

TÍTULO VI

Normas comuns de protecção do domínio público marítimo-terrestre,
as suas servidões de trânsito e protecção, e a zona de influência

Artigo 70. Legislação de aplicação

1. Observar-se-á o disposto em todo momento na Lei de costas e no seu regulamento de desenvolvimento.

2. Ter-se-ão em conta as linhas representadas nos planos I10 e os planos de ordenação no relativo à delimitação do domínio público marítimo-terrestre, a sua linha de servidão de protecção e a zona de influência.

3. Em caso de desajustamento ou como consequência de que por futuras mudanças normativas houvesse discordância entre as linhas representadas nos planos do presente projecto sectorial e as do expediente de deslindamento, prevalecerá sobre as recolhidas no presente documento.

4. Conforme o artigo 44.7. da Lei de costas, os projectos afectados pela dita lei conterão a declaração expressa de que cumprem as disposições desta, assim como as normas gerais e específicas para o seu desenvolvimento e aplicação.

Artigo 71. Domínio público marítimo-terrestre

As obras ou instalações existentes no momento da entrada em vigor da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, situadas em zona de domínio público, regulam-se pelo especificado na disposição transitoria quarta do dito texto normativo.

Artigo 72. Servidão de protecção

1. As obras ou instalações existentes no momento da entrada em vigor da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, situadas em zona de servidão de protecção, regulam-se pelo especificado na disposição transitoria quarta do dito texto normativo.

2. Em virtude do regulado na disposição transitoria décima do Regulamento geral de costas, permite-se a mudança de uso dos elementos afectados pela dita protecção, excepto ao de uso residencial ou habitacional. Por este motivo, tanto o edifício Kelvin como o Hertz, que se mantêm como elementos patrimoniais, ou quaisquer outro que se mantenha, dentro desta zona, não poderão albergar em nenhum caso estes usos.

3. Os usos permitidos dentro desta zona observarão o disposto nos artigos 24 e 25 da Lei de costas, ou aqueles que os substituam, e deverão contar com a autorização do órgão competente da Comunidade Autónoma.

4. Os edifícios novos que se construam no PS-2 deverão situar-se fora desta zona de servidão de protecção.

5. Conforme o artigo 44.6 da Lei de costas, as instalações de tratamento de águas residuais e a instalação de contentores paralelos situar-se-ão fora da ribeira do mar e dos primeiros 20 metros da zona de servidão de protecção.

Artigo 73. Servidão de trânsito e acesso ao mar

Dever-se-á garantir o a respeito das servidões de trânsito e acesso ao mar estabelecidas nos artigos 27 e 28 da Lei de costas, ou normas que os substituam.

Artigo 74. Zona de influência

1. Dar-se-á cumprimento às condições recolhidas no artigo 30 da Lei de costas, ou norma que o substitua, em relação com as condições de acesso ao mar.

2. As novas construções deverão evitar a formação de telas arquitectónicas ou acumulação de volumes, de tal maneira que a disposição e altura destes se realize de forma harmónica com a contorna, sem limitar o campo visual nem desfigurar a perspectiva a respeito do bordo litoral.

TÍTULO VII

Condições ambientais e hixiénicas

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 75. Considerações a respeito da mudança climática

Ter-se-á em conta um uso sustentável dos recursos disponíveis e optar-se-á pela maior optimização de consumos e a utilização de energias renováveis.

Artigo 76. Protecção do ambiente

As emissões gasosas das actividades que se instalem ajustarão aos valores máximos admitidos pela legislação vigente em matéria de qualidade do ar e protecção da atmosfera, e o seu desenvolvimento regulamentar sobre valores máximos de emissão. Atender-se-á igualmente ao estabelecido nas leis e normas em relação com a protecção do ambiente atmosférico da Galiza.

Em todo o caso, deverão ajustar ao resto das normativas que procedam, aprovadas pela câmara municipal ou administrações competente, e às determinações recolhidas no relatório ambiental estratégico.

CAPÍTULO II

Gestão da água

Artigo 77. Águas pluviais

Fá-se-á uma gestão da água de chuva responsável e tendo em conta os condicionante da mudança climática.

Empregar-se-ão os sistemas urbanos de drenagem sustentável, ademais de pavimentos drenantes, zonas de drenagem e juntas abertas que favoreçam a drenagem de águas pluviais dentro da própria parcela.

Artigo 78. Águas residuais

1. A protecção das águas, assim como a regulação das verteduras de actividades que possam contaminar o domínio público hidráulico, realizar-se-á conforme o disposto na legislação vigente.

2. Nenhuma pessoa física ou jurídica descargará, depositará ou permitirá que se descargue ou deposite ao sistema de saneamento qualquer água residual que contenha partículas ou efluentes que superem os limites estabelecidos pela legislação em matéria de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matéria de águas.

3. Em caso que uma vertedura industrial/comercial de águas residuais se vá realizar na rede de saneamento geral, ter-se-ão em conta as limitações recolhidas na legislação vigente em matéria do serviço público de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matéria de águas.

Em relação com a composição química e biológica do efluente, será obrigatório em qualquer caso que as verteduras admitidas na depuração conjunta não superem os limites de concentração permitidos pela legislação vigente em matéria do serviço público de saneamento e depuração de águas residuais da Galiza e a de matéria de águas.

Os estabelecimentos industriais/comerciais que produzam águas residuais cujas composições cualitativas ou cuantitativas sejam superiores aos limites estabelecidos anteriormente estarão obrigados a depurar as suas águas previamente à sua vertedura a contentores públicos.

CAPÍTULO III

Contaminação acústica

Artigo 79. Protecção contra a contaminação acústica

Para a protecção acústica ter-se-ão em conta as disposições contidas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Espécies vegetais propostas

Artigo 80. Recomendações

Recomenda-se que a vegetação proposta seja de espécies autóctones com baixa necessidade hídrica. Recomenda-se a remissão ao «Anexo 6. Vegetação», do tomo 1 da Guia de boas práticas em intervenção em espaços públicos à hora de fazer a selecção de espécies.

Não se permitirá o uso de nenhuma espécie catalogado como «invasora».

TÍTULO VIII

Condições estéticas

No que diz respeito à condições estéticas, será fundamental manter a imagem de conjunto, um conjunto onde a arquitectura existente, ainda que não tem um grande valor arquitectónico, sim gera um ambiente com uma certa coerência e unicidade que não se deve romper de para os espaços públicos ou de encontro com o PS-1.

A visão do conjunto desde o mar também teve consideração na ordenação dos volumes propostos e tratar-se-á de integrar a edificação com a vegetação para minimizar o impacto visual das fachadas.

A harmonia entre o arboredo e o edificado é fundamental neste lugar. O verde funcionará em muitos casos como tela ou baruto; ademais de ter uma função estética, também a terá ambiental.

Em defesa de uma maior integração paisagística das intervenções em cada uma das parcelas exixir um estudo detalhado de cada fachada e da coberta como uma fachada mais, no caso de cobertas planas.

Ter-se-á especial cuidado na integração das instalações em coberta, procurando que fiquem ocultas sempre que isto seja possível. No caso dos painéis solares, estudar-se-á a sua localização e composição, tanto se se colocam em coberta como se se colocam noutra parte do edifício ou parcela, fazendo parte do desenho do edifício.

Se se dota de usos auxiliares a coberta, estes virão reflectidos num plano específico para isso.

Em caso de optar por fachadas e cobertas verdes, buscar-se-ão soluções de baixa manutenção e consumo de água.

O desenho das fachadas deverá ter um acabamento cuidado empregando um critério uniforme, em materiais, desenho, etc., para todas elas, independentemente de que sejam dianteiras, traseiras ou laterais.

Dever-se-á advogar por materiais de fácil manutenção de jeito que o envelhecimento do edifício não deteriore a imagem do conjunto. Em caso que apareça uma medianeira, esta deverá ser tratada como uma fachada mais, ainda que careça de ocos; neste caso poder-se-á empregar um material diferente do resto dos alçados, mas sempre com acabamento de fachada e guardando coerência com o resto do desenho do edifício.

O âmbito enquadra-se dentro do Catálogo das paisagens da Galiza, na área paisagística VIII das Rias Baixas, e será recomendable também empregar a Guia de cor e materiais desenvolvida pelo Instituto de Estudos do Território para a integração dos edifícios.

Empregar-se-ão materiais que no produzam reflexos nem brillos que possam gerar interferencias na visão de conjunto. Buscar-se-á que os materiais e os edifícios tenham uma integração desde o ponto de vista cromático e de materiais. Trata-se de fazer uma integração paisagística.

TÍTULO IX

Normas particulares. Ordenanças reguladoras

Artigo 81. Âmbito de aplicação

1. As determinações particulares contidas neste capítulo, próprias de umas ordenanças reguladoras, definem as condições de parcela, os aproveitamentos e os usos do solo e da edificação em cada uma das zonas em que se dividiu o âmbito do projecto sectorial.

2. Estas determinações particulares, junto com as condições gerais estabelecidas nas Normas comuns de uso, normas comuns de edificação e condições estéticas, regulam as condições a que se devem sujeitar os terrenos e edifícios, em função da sua localização.

Artigo 82. Divisão em zonas

1. De acordo com a ordenação estabelecida, o âmbito do projecto sectorial dividiu-se em zonas em que serão de aplicação as seguintes ordenanças:

a) Ordenança 1: DOT-1.

b) Ordenança 2: DOT-2.

c) Ordenança 3: ZV-ELE.

d) Ordenança 4: viário.

2. As zonas indicadas gráfanse no plano O01.

3. Através do correspondente projecto de parcelamento poder-se-á reaxustar a delimitação e/ou incrementar a superfície das parcelas correspondentes às zonas de ordenança 3 e 4, sem poder nunca diminuir a superfície atribuída pelo presente projecto sectorial.

Artigo 83. Ordenança 1ª. DOT-1

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do âmbito representadas no plano O01 com a denominação O.1.

2. Condições de parcela e edificação.

Parcelamento

As parcelas são, a modo orientativo, as definidas no plano O04. Estas poderão segregarse até a parcela mínima, que nesta ordenança será de 1.000 m².

Recuamentos mínimos

Os existentes para elementos que se mantêm representados como linha de edificação obrigatória no plano O02.

Os recolhidos no plano O02 para aliñacións mínimas e, em caso de não recolher-se nenhum, será no mínimo de 3 metros a quaisquer linde com os outros planos sectoriais.

Ocupação máxima

A existente para elementos que se mantêm.

Sobre a superfície restante de parcela aplicar-se-ão os recuamentos mínimos e aliñamentos obrigatórios marcados no plano O.2.

Edificabilidade máxima

Para toda a zona de ordenação O.1. não superará os 17.000 m².

Em caso de parcelarse, poderá repartir-se a edificabilidade de modo desigual sempre que se cumpra o resto de condições e não se supere ao todo o atribuído.

Limitações:

Uso compatível: máximo um 25 % do total materializable.

Uso complementar: máximo um 25 % do total materializar.

Tipoloxía edificatoria

Isolada ou acaroada.

Todos os edifícios do PS-2 poderão conectar-se entre eles tanto através dos sotos como em quaisquer das plantas superiores. Propõem-se a construção do passo sob rasante, mas em caso que a sua construção não for viável técnica ou economicamente construir-se-á sobre rasante sem que suponha em nenhum caso a redução da superfície destinada a espaços livres e zonas verdes.

Altura máxima de cornixa

18 metros. Nos edifícios que se mantêm a reflectida em planos.

Número máximo de plantas

Baixa + 3. Aparece representado no plano O02.

3. Condições de uso.

Usos permitidos

Principal

Equipamento.

Compatível

Hotelaria e comércio.

Complementar

Escritório, residencial investigado e vigilância (tendo em conta as limitações recolhidas no título VI do presente projecto sectorial), armazém, garagem-aparcamento, espaços livres e zonas verdes, serviços técnicos e viário.

4. Intervenções permitidas

Em geral, serão as recolhidas no capítulo 6 do título 4. Nos edifícios incluídos no catálogo observar-se-á o disposto nele e na legislação vigente.

5. Vagas de aparcamento

Nesta zona não haverá vagas de aparcamento, reservar-se-ão todas as atribuídas ao âmbito, no mínimo 42, na zona de ordenança O.2 e, de ser o caso, na zona de ordenança O.4 viário, onde se podem fazer algumas reservas que se recolherão no correspondente projecto de urbanização.

6. Tratamento dos espaços livres de parcela

Entregar-se-á um plano com o desenho dos espaços livres de parcela e não poderão aparecer em nenhum caso muros de contenção de vias com alturas superiores a 5 metros e, no caso de muros de contenção de parcelas, a altura máxima limitar-se-á a 3 metros.

Os elementos vegetais catalogado marcar-se-ão no dito plano e recolherá no projecto o incluído no catálogo para cada um deles. Procurar-se-á a sua identificação e sinalização para que se conheça a sua protecção e o motivo e se ponha em valor.

Artigo 84. Ordenança 2ª. DOT-2

1. Âmbito de aplicação

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do âmbito representadas no plano O01 com a denominação O.2.

2. Condições da parcela e edificação.

Parcela

As parcelas são, a modo orientativo, as definidas no plano O04. Estas poderão segregarse até a parcela mínima, que nesta ordenança será de 2.000 m².

Recuamentos mínimos

A representada no plano O02.

Os recolhidos no plano O02 para aliñacións mínimas e, em caso de não recolher-se nenhum, será no mínimo de 3 metros a quaisquer linde com os outros planos sectoriais.

Ocupação máxima

A ocupação máxima será a determinada pela aplicação dos recuamentos mínimos marcados no plano O02.

Edificabilidade máxima

Para toda a zona de ordenação O.2. não superará os 5.000 m².

Em caso de parcelarse poderá repartir-se a edificabilidade de modo desigual, sempre que se cumpra o resto de condições e não se supere ao todo o atribuído.

Limitações:

Uso compatível: máximo um 35 % do total materializable.

Uso complementar: máximo um 25 % do total materializar.

Tipoloxía edificatoria

Isolada ou acaroada.

Todos os edifícios do PS-2 poderão conectar-se entre eles tanto através dos sotos como em quaisquer das plantas superiores. Propõem-se a construção do passo sob rasante, mas em caso que a sua construção não for viável técnica ou economicamente construir-se-á sobre rasante sem que suponha em nenhum caso a redução da superfície destinada a espaços livres e zonas verdes.

Altura máxima de cornixa

18 metros.

Número máximo de plantas

Baixa + 3. Aparece representado no plano O02.

3. Condições de uso.

Usos permitidos

Principal

Equipamento

Compatível

Hotelaria e comércio

Complementar

Escritório, residencial investigador e vigilância, armazém, garagem-aparcamento, espaços livres e zonas verdes, serviços técnicos e viário

4. Intervenções permitidas.

Todas as permitidas dentro da legislação vigente.

5. Vagas de aparcamento.

As vagas de aparcamento em todo o âmbito PS-2 correspondente à zona de ordenação O.2 serão, de ser o caso, as estabelecidas pela legislação de obrigado cumprimento no momento da apresentação do projecto para a obtenção de licença, com um mínimo de 42, que são as atribuídas pelo plano sectorial ao âmbito. Estas poderão estar em espaço aberto ou em soto.

No caso daquelas vagas que se agrupem em bolsas de aparcamento num número superior a 20 vagas, recomenda-se prever pontos de recarga para veículos eléctricos.

6. Tratamento dos espaços livres de parcela

Entregar-se-á um plano com o desenho dos espaços livres de parcela, e não poderão aparecer em nenhum caso muros de contenção de vias com alturas superiores a 5 metros e, no caso de muros de contenção de parcelas, a altura máxima limitar-se-á a 3 metros.

Os elementos vegetais catalogado marcar-se-ão no dito plano e recolherá no projecto o incluído no catálogo para cada um deles. Procurar-se-á a sua identificação e sinalização para que se conheça a sua protecção e o motivo e pôr-se-á em valor.

Artigo 85. Ordenança 3ª. Zonas verdes e espaços livres

1. Âmbito de aplicação.

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do âmbito PS-2 representadas no plano O01 com a denominação O.3- Z.V.-E.L.

2. Condições gerais.

a) Procurar-se-á a conservação das formações arbóreas autóctones próprias da zona, assim como a posta em marcha de acções para evitar o estabelecimento e a propagação de espécies invasoras.

b) Os elementos arbóreos catalogado manterão com as especificações recolhidas no catálogo. Procurar-se-á a sua identificação e sinalização para que se conheça a sua protecção e o motivo e se ponha em valor.

3. Condições de edificação e parcelamento.

Parcela mínima

As fixadas no plano O01

Recuamentos mínimos

10 metros a todos os lindes

Ocupação máxima

10 %

Edificabilidade máxima

0,15 m²/m²

Tipoloxía edificatoria

Isolada

Altura máxima

5 metros

Todas as construções e instalações serão desmontables num período máximo de um dia.

4. Condições de uso.

Permitir-se-ão os usos compatíveis com as zonas verdes.

Principal

Espaços livres e zonas verdes

Compatível

Recreativo e equipamentos

Complementares

Garagem-aparcamento (*) e passo de veículos vinculados ao acesso restrito que caracteriza o viário interior.

(*) Exclusivamente nos bordos, agrupando-os em vagas de aparcamento.

Artigo 86. Ordenança 4ª. Viário

1. Âmbito de aplicação

Esta ordenança será de aplicação nas zonas do PS-2 representadas no plano O01 com a denominação O.4-V.

2. Condições gerais

Cumprirá as condições estabelecidas no artigo 28, Rede viária, destas ordenanças reguladoras.

3. Condições particulares

Permitir-se-á a instalação de elementos auxiliares de um sistema viário como: paragens de transporte público, casetas de controlo de acesso, etc.