O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, sobre regulação da jornada de trabalho, jornadas especiais e descansos, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal as comunidades autónomas têm faculdades de opção e também as poderão substituir, quando haja festas estatais que coincidam com domingo, incorporando outras da comunidade autónoma que lhes sejam tradicionais.
Conforme o referido anteriormente, e fazendo uso das faculdades de opção e substituição, opta-se pelo 25 de julho, festa de Santiago Apóstolo, como Dia Nacional da Galiza. Por coincidir em domingo o dia 1 de maio, Festa do Trabalho, substitui pelo dia 17 de maio, Dia das Letras Galegas e o 25 de dezembro, Natividade do Senhor substitui-se pelo 24 de junho, São Xoán.
Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, na sua virtude e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, por proposta da conselheira de Emprego e Igualdade, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de dez de junho de dois mil vinte e um,
DISPONHO:
Artigo 1. Festas laborais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2022
De não se produzirem modificações no calendário laboral de carácter estatal, as festas laborais no território da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022 serão as seguintes:
1 de janeiro |
Aninovo |
6 de janeiro |
Epifanía do Senhor (Dia de Reis) |
14 de abril |
Quinta-feira Santo |
15 de abril |
Sexta-feira Santo |
17 de maio |
Dia das Letras Galegas |
24 de junho |
São Xoán |
25 de julho |
Dia Nacional da Galiza |
15 de agosto |
Assunção da Virxe |
12 de outubro |
Festa Nacional de Espanha |
1 de novembro |
Todos os Santos |
6 de dezembro |
Dia da Constituição Espanhola |
8 de dezembro |
Imaculada Concepção |
As festas mencionadas terão carácter obrigatório e não recuperable.
Artigo 2. Festas locais
Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, no artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e no artigo 1.11 do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábil para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, propostas pelo órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, cuja publicação no boletim oficial de cada uma das províncias da comunidade autónoma será determinada pela pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Emprego e Igualdade. As ditas festas locais publicar-se-ão, além disso, no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 3. Cômputo de prazos
De acordo com o que dispõe o artigo 30.7 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábil para os efeitos de cômputo de prazos.
Disposição derradeiro primeira. Comunicação ao Ministério de Trabalho e Economia Social
Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Trabalho e Economia Social antes de 30 de setembro de 2021.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro do ano dois mil vinte e dois.
Santiago de Compostela, dez de junho de dois mil vinte e um
Alberto Núñez Feijóo
Presidente da Xunta da Galiza
María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade