Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Gallardo I e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Mediante escrito de 14 de junho de 2021, Dores Domínguez Domínguez solicitou autorização para a transmissão da concessão administrativa e da batea Gallardo I.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de David Méndez Vidal (***2330**), da concessão que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Gallardo I.
Situação:
Cuadrícula nº: 34.
Polígono: H.
Distrito: O Grove (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 15.4.1975.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Dores Domínguez Domínguez (***6755**).
Novo titular: David Méndez Vidal (***2330**).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. A actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. O novo titular da concessão fica subrogado nos direitos e obrigações da anterior desde o momento da formalização da compra e venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Vigo, 14 de junho de 2021
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo