Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Sexta-feira, 16 de julho de 2021 Páx. 36534

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 29 de junho de 2021 pela que se autoriza o Plano de gestão com a arte de boliche entre os meses de julho e outubro de 2021.

O artigo 117 do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que o uso do boliche só se permitirá depois da aprovação do oportuno plano de gestão entre os meses de julho e outubro.

Com base no disposto no citado artigo,

RESOLVO:

Autorizar o plano de gestão com a arte de boliche em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, baixo os seguintes ter-mos e condições.

1. Participantes. Unicamente participarão no plano as embarcações que estejam em posse da permissão de exploração em vigor em que lhe figure reconhecido o direito a pescar com a arte de boliche.

2. Arte. A arte que se utilizará será o boliche, nas condições estabelecidas nos artigos 114 ao 117 do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Espécies. A espécie objecto de captura será a lura e espécies acompanhantes, que deverão estar em época de extracção e superar o tamanho mínimo.

4. Época autorizada e horário. De acordo com o disposto no artigo 116 do citado decreto, o período autorizado de uso da arte abrange os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021. O horário será exclusivamente diúrno, do orto ao ocaso e de segunda-feira a sexta-feira.

5. Zona de pesca. A zona de pesca abrangerá as águas competência da Comunidade Autónoma da Galiza, entre o paralelo que passa por ponta Carreiro (Monte Louro) e cabo Silleiro, situadas por dentro das linhas de base definidas no Real decreto 2510/1977, de 5 de agosto, sobre traçado de linhas de base recta em desenvolvimento da Lei 20/1967, de 8 de abril, sobre extensão das águas xurisdicionais espanholas a 12 milhas, para os efeitos de pesca.

6. Ponto de controlo. Zonas de pesca, portos, centros de descarga, lotas e centros de venda autorizados.

7. Controlo e seguimento da actividade pesqueira.

a) Gabinetes telemático. Deverão despachar as embarcações na epígrafe de adesão ao plano de exploração: «[BOLICHE (13A) PLANO BOLICHE 2021 (C.A. GALIZA)]». Portanto, as embarcações que despachen a um plano de exploração só poderão pescar no mesmo dia no âmbito do correspondente plano e não poderão usar nenhuma outra arte que tenham no sua permissão de exploração.

Por outra parte, adverte-se que, ao remate da vigência deste plano, se não se realiza um novo registro de actividade pesqueira, a embarcação passaria à situação de «pendente registro actividade».

b) Remissão de dados de capturas. Com periodicidade mensal, a confraria deverá remeter dados diários de extracção por espécie, utilizando como modelo o que como anexo se achega, ao Serviço de Pesca da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, via correio electrónico ao endereço serviciopesca@xunta.gal. A não inclusão de dados de alguma das embarcações no período estipulado terá como consequência a sua baixa definitiva do plano.

c) Mostraxes. Durante o período de vigência do plano, técnicos da Conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações autorizadas mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

8. Extracção e comercialização. A presente resolução fica condicionar ao estrito cumprimento da normativa vigente em matéria de extracção e comercialização de produtos da pesca fresca.

9. Infracções e sanções. O não cumprimento das condições estabelecidas neste plano poderá ser sancionado segundo o estabelecido na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2021

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

ANEXO

Declaração de capturas de embarcações

Nome do plano: ________________ Ano:_____________ Mês: ______________ Horário: _____________

Nº CFPO

Nome da embarcação

Matrícula e folio

TRB

Nasas (1)

Nº de tripulantes

Nº de dias trabalhados

Zona de extracção

Espécie (2)

kg

(1) Para cobrir unicamente naqueles planos em que se emprega esta arte.

(2) Quando uma embarcação capture várias espécies no mesmo mês, deverá cobrir-se um recadro por cada espécie.