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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Segunda-feira, 2 de agosto de 2021 Páx. 38992

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 242/2021).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a Resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A005009090000GI, que na sua parte dispositiva estabelece: 

Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A001000420000GO

Localização

Lg. A Feixa, Verducido

Superfície

997 m2 = 0,0997 há

Rede de defesa contra incêndios

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Segundo. Identificar os herdeiros de María Rodríguez Veiga como responsáveis pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas por figurar como titular dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.

Terceiro. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 28.6.2021, apreciaram-se as seguintes deficiências:

Parâmetros de gestão de biomassa

Área de actuação

Faixa 0-10 metros

Faixa 10-30 metros

Faixa 30-50 metros

Estrato arbóreo:

– Pinheiro galego

– Pinheiro do país

– Pinheiro silvestre

– Pinheiro de Monterrey

– Pinheiro de Oregón

– Mimosa

– Acácia preta

– Eucalipto

(disposição adicional 3ª)

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

X Cumpre

NÃO Cumpre

Eliminação total das espécies citadas

X Cumpre

NÃO Cumpre

Eliminação total das espécies citadas

X Cumpre

NÃO Cumpre

Estrato arbustivo:

– Queiruga

– Carqueixa

– Uz, carpaza

– Giesta

– Piorno

– Feto

– Silva

– Tojo

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

NÃO Cumpre

Estrato herbáceo

– Todas as herbáceas

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

Cumpre

X NÃO Cumpre

Estrato arbóreo

Frondosas caducifolias

– Amieiro

– Pradairo

– Vidoeiro

– Freixo/Freixa

– Castiñeiro

– Carballo

– Cerdeira

– Cerquiño

– Sobreiro

– Azinheira

– Abeleira

– Fá-la

– Umeiro

– Loureiro

– Sorbeira do monte

– Capudre

– Nogueira

– Medronheiro

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

X Cumpre

NÃO Cumpre

Permitido:

Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Arbores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura.

– Arbores >11,4 m de altura: poda mínima 4m.

X Cumpre

NÃO Cumpre

Permitido:

Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Arbores <11,4 m de altura: poda hasta 1/3 altura.

– Arbores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m.

X Cumpre

NÃO Cumpre

Vegetação seca

Arbórea, arbustiva e herbácea

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X NÃO Cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

Cumpre

X NÃO Cumpre

A parcela denunciada conta com extracto arbóreo (frondosas caducifolias), em parte da sua extensão, e incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda ao clareo com a formação de massas mistas distanciadas 7 metros entre sim e a poda das árvores <11,4 m de altura até 1/3 da sua altura e das árvores >11,4 m de altura até 4 metros da sua altura.

Igualmente, a parcela denunciada conta com extracto herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.

Quarto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou a publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Sexto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária destas.

Lembra-se ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Sétimo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Ud.

Actuação

Preço unitário

Quantidade

Montante

Roza matagal c/ motorrozadora, ø<3 cm, pte<30 %

Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal igual ou inferior a 3 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um.

1.512,84 €

0,0997

150,83 €

Recolhida e empillado de resíduos, dens<10 t/há, pte<30 %

Recolhida e empillado de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior o 30 %

274,01 €

0,0997

27,32 €

Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga)

Queima controlada de resíduos florestais empillados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare

190,47 €

0,0997

18,99 €

Clareo e poda densidade baixa

Clareo e poda em montes com densidade baixa. Corta de pés sobrantes e das pelas baixas no arboredo restante, com alturas máximas de poda de até 2 m aproximadamente.

1.153,60 €

0,0997

115,01 €

Total actuação 

312,15 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Oitavo. Adverte-se que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Noveno. Notificar a presente resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e conceder-se-lhe-á para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.

Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa o indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro do procedimento administrativo comum das administrações públicas, mediante este se lhes dá um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

A Lama, 14 de julho de 2021

Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente