De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta Administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a Resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A005009090000GI, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A001000420000GO |
Localização |
Lg. A Feixa, Verducido |
Superfície |
997 m2 = 0,0997 há |
Rede de defesa contra incêndios |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Segundo. Identificar os herdeiros de María Rodríguez Veiga como responsáveis pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas por figurar como titular dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.
Terceiro. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 28.6.2021, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão de biomassa |
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Área de actuação |
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Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
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Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrey – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional 3ª) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação X Cumpre NÃO Cumpre |
Eliminação total das espécies citadas X Cumpre NÃO Cumpre |
Eliminação total das espécies citadas X Cumpre NÃO Cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) X Cumpre NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) X Cumpre NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) X Cumpre NÃO Cumpre |
Estrato herbáceo – Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre X NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre X NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre X NÃO Cumpre |
Estrato arbóreo Frondosas caducifolias – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/Freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Umeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) X Cumpre NÃO Cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Arbores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Arbores >11,4 m de altura: poda mínima 4m. X Cumpre NÃO Cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Arbores <11,4 m de altura: poda hasta 1/3 altura. – Arbores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m. X Cumpre NÃO Cumpre |
Vegetação seca Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre X NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre X NÃO Cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre X NÃO Cumpre |
A parcela denunciada conta com extracto arbóreo (frondosas caducifolias), em parte da sua extensão, e incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda ao clareo com a formação de massas mistas distanciadas 7 metros entre sim e a poda das árvores <11,4 m de altura até 1/3 da sua altura e das árvores >11,4 m de altura até 4 metros da sua altura.
Igualmente, a parcela denunciada conta com extracto herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quarto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou a publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quinto. Transcorrido o supracitado prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sexto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária destas.
Lembra-se ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sétimo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
Roza matagal c/ motorrozadora, ø<3 cm, pte<30 % |
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há |
Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal igual ou inferior a 3 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um. |
1.512,84 € |
0,0997 |
150,83 € |
Recolhida e empillado de resíduos, dens<10 t/há, pte<30 % |
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há |
Recolhida e empillado de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior o 30 % |
274,01 € |
0,0997 |
27,32 € |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) |
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há |
Queima controlada de resíduos florestais empillados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
190,47 € |
0,0997 |
18,99 € |
Clareo e poda densidade baixa |
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há |
Clareo e poda em montes com densidade baixa. Corta de pés sobrantes e das pelas baixas no arboredo restante, com alturas máximas de poda de até 2 m aproximadamente. |
1.153,60 € |
0,0997 |
115,01 € |
Total actuação |
312,15 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, se é o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Oitavo. Adverte-se que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Noveno. Notificar a presente resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e conceder-se-lhe-á para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.
Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa o indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro do procedimento administrativo comum das administrações públicas, mediante este se lhes dá um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.
A Lama, 14 de julho de 2021
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente