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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quinta-feira, 12 de agosto de 2021 Páx. 40345

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

ORDEM de 28 de julho de 2021 pela que se modifica parcialmente a Ordem de 9 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções no marco do Plano de formação para o emprego (pessoas trabalhadoras ocupadas) e se procede à sua convocação para os exercícios 2021 e 2022 (código de procedimento TR302A).

A Lei 30/2015, de 9 de setembro (BOE núm. 217, de 10 de setembro), pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, recolhe o planeamento e o financiamento do sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, a programação e a execução das acções formativas, o controlo, o seguimento e o regime sancionador, assim como o sistema de informação, a avaliação, a qualidade e a gobernanza do sistema.

O Real decreto 694/2017, de 3 de julho (BOE núm. 159, de 5 de julho), desenvolve a Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral.

A Lei 30/2015 estabelece, no seu artigo 14, que a formação profissional para o emprego se poderá dar de forma pressencial, mediante teleformación, ou bem de forma mista combinando as duas anteriores. Trata-se de modalidades diferentes, com o objectivo comum de melhora das capacidades e competências profissionais das pessoas trabalhadoras, que aplicam diferentes processos de aprendizagem e que, em consequência, requerem de métodos de controlo, seguimento e avaliação diferenciados.

O artigo 7 do Real decreto 694/2017 regula a acreditação das competências profissionais adquiridas, tanto as relativas a especialidades conducentes à obtenção de certificados de profissionalismo como às não dirigidas à obtenção dos ditos certificados.

O dito artigo, no seu número 2, relativo à formação não dirigida à obtenção de certificados de profissionalismo, estabelece que a expedição e a entrega dos certificar e diplomas às pessoas participantes nas acções formativas se realizará de acordo com o que estabeleça a Administração pública competente.

O Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro (BOE núm. 27, de 31 de janeiro), pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, regula no seu artigo 14.7 o seguimento e a avaliação quantificada das actividades do processo de aprendizagem que se dêem na modalidade de teleformación.

A aplicação de critérios diferentes de seguimento e controlo em função da modalidade em que se desenvolva a formação implica a necessidade de adaptar os requisitos de obtenção dos diplomas pelo estudantado às características e à metodoloxía próprias de cada modalidade.

Consequentemente contudo o anteriormente exposto, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro (DOG núm. 23, de 21 de março), reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Modificação da Ordem de 9 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções no marco do Plano de formação para o emprego (pessoas trabalhadoras ocupadas) e se procede à sua convocação para os exercícios 2021 e 2022 (código de procedimento TR302A).

Artigo 1. Modificação das alíneas b) e c) do artigo 52.1, relativo à expedição de diplomas

O artigo 52.1, nas suas alíneas b) e c), fica redigido do seguinte modo:

b) Modalidade mista: ademais de cumprir-se os critérios anteriores em relação com as horas pressencial, deverá realizar em prazo e superar com aproveitamento, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos e quantificados para cada actividade, a totalidade dos controlos programados para a parte específica das horas dadas por teleformación, assim como, de ser o caso, o exame final de avaliação pressencial.

Em caso que o número de sessões pressencial seja menor de quatro, a percentagem de assistência obrigada reduzir-se-á ao 66 % se há três sessões, ou ao 50 % se há duas. Em todo o caso, numa acção formativa mista o estudantado deverá assistir, ao menos, a uma sessão pressencial.

c) Modalidade de teleformación: realizar em prazo e superar com aproveitamento, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos e quantificados para cada actividade, a totalidade dos controlos programados para a parte específica das horas dadas por teleformación, assim como, de ser o caso, o exame final de avaliação pressencial.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2021

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade