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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Sexta-feira, 13 de agosto de 2021 Páx. 40565

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Outeiro de Rei, para a delimitação do solo de núcleo rural de Cartaz, freguesia de Martul.

O dia 10 de maio de 2021, teve entrada no Serviço de Urbanismo da Junta em Lugo a documentação correspondente ao expediente de referência, remetida pela Câmara municipal de Outeiro de Rei, para os efeitos da sua aprovação definitiva.

A Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), estabelece no artigo 83.6 que as modificações dos instrumentos de planeamento urbanístico que tenham por objecto a delimitação de solo de núcleo rural se tramitarão segundo o procedimento estabelecido no artigo 78.

Analisado o projecto de modificação, datado em julho de 2019, assinado pela arquitecta Glória Trigo Mayor e o engenheiro José Carlos Sangiao Puente, aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena de 30 de julho de 2020, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

A câmara municipal de Outeiro de Rei conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente com data de 30 de outubro de 1992 pela Comissão Provincial de Urbanismo da Galiza, que delimita os núcleos rurais existentes no território autárquico.

O núcleo de Cartaz está na actualidade classificado como solo não urbanizável internuclear normal.

De acordo com a documentação remetida pela Câmara municipal, a tramitação incluiu:

– Projecto para a tramitação ambiental datado em maio de 2015.

– Relatório ambiental estratégico de 17 de junho de 2016.

– Anúncios de exposição pública e notificações a proprietários realizados em abril de 2017, publicação no DOG de 12 de maio de 2017 e audiência às câmaras municipais limítrofes.

– Relatórios sectoriais emitidos por: Delegação do Governo (23.5.2017), Indústria e Energia (16.5.2017), Telecomunicações (16.5.2017), CHMS (15.5.2019), AXI (23.5.2017), DXPC (17.7.2017 condicionar), IET (30.6.2017), Emergências (2.5.2017), DX Património Natural (3.5.2018) e Deputação (26.6.2017) e certificados de silêncio de Águas da Galiza (23.11.2019) e DX de Ordenação e Produção Florestal (23.11.2019).

– Projecto para a aprovação provisória primeira datado em julho de 2019.

– Relatório técnico autárquico prévio à AP1 do 17.7.2019.

– Relatório jurídico da secretária da Câmara municipal prévia à AP1 do 18.7.2019

– Acordo de aprovação provisória primeira adoptado o 24.7.2019.

– Projecto para a aprovação provisória segunda datado em julho de 2020.

– Relatório técnico autárquico prévio à AP2 do 23.7.2020.

– Relatório jurídico da secretária da Câmara municipal prévia à AP2 do 23.7.2020.

– Acordo de aprovação provisória segunda adoptado o 30.7.2020.

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

Trata-se de um projecto de delimitação de um âmbito correspondente ao assentamento populacional de Cartaz, pertencente à freguesia de Martul, como núcleo rural complexo, que supõe um total de 5,1076 há das cales 3,5552 há correspondem ao núcleo histórico tradicional e 1,5524 há à parte comum do núcleo.

O projecto delimita o núcleo, define o traçado da rede viária, regula as condições urbanísticas aplicável no núcleo e cataloga várias construções de carácter tradicional, incorporando medidas de protecção. Não identifica dotações existentes nem previstas.

III. Análise e observações.

III.1. O assentamento delimitado conta com topónimo oficial de Cartaz, reconhecido no Nomenclátor oficial de entidades da província de Lugo (Decreto autonómico 6/2000).

III.2. A delimitação de um núcleo rural não delimitado no planeamento em vigor justifica o interesse público da modificação.

III.3. No que diz respeito ao cumprimento das deficiências assinaladas nos requerimento da DXOTU, do 4.3.2020 e do 11.3.2021, pôde-se comprovar que foram emendadas e incorporaram-se os documentos relacionados.

III.4. Para a sua inscrição no Registro de planeamento, achegar-se-ão os dados geográficos do documento em suporte vectorial georreferenciado.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral que tenha por objecto delimitações de solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de conformidade com o disposto no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, e em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação das normas subsidiárias de planeamento autárquica para a delimitação do núcleo rural de Cartaz, freguesia de Martul, Outeiro de Rei.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique-se-lhe à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2021

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo