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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Terça-feira, 21 de setembro de 2021 Páx. 46365

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 3 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o fomento da utilização de maquinaria agrícola em regime asociativo na Galiza, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MR351A).

A estrutura e dimensão da maioria das explorações galegas, o elevado custo de aquisição e utilização da maquinaria e equipamentos, e os altos custos de amortização que gera a utilização de maquinaria individualmente fã necessário o impulso de modelos de utilização de maquinaria e equipamentos de forma colectiva orientados a abordar conjuntamente os trabalhos no âmbito agrícola e ganadeiro.

Estes modelos melhoram a eficiência dos processos produtivos nas explorações agrárias, assim como as condições de trabalho, desde a dupla vertente cuantitativa e cualitativa, e contribuem, assim, à criação de unidades produtivas mais eficientes e sustentáveis, económico-social e ambientalmente, o que redunda numa melhora da qualidade de vida da povoação dedicada às actividades agrárias e, por conseguinte, também a uma maior fixação da povoação no meio rural.

O Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho, que fixa os objectivos a que deve contribuir a política de desenvolvimento rural e as correspondentes prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, pela que estabelece ajudas para apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, e o Regulamento (UE) 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias que completam as normas relativas às medidas de investimentos, constituem o marco normativo de referência neste âmbito.

O Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) para apoiar a recuperação trás a crisis da COVID-19, dispõe recursos adicionais para os anos 2021 e 2022 com o objectivo de enfrentar as repercussões da crise da COVID-19 e das suas consequências no sector agrícola e nas zonas rurais.

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, pelo que se estabelecem determinadas disposições transitorias para a ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) nos anos 2021 e 2022, e pelo que se modificam os regulamentos (UE) 1305/2013, (UE) 1306/2013 e (UE) 1307/2013 no que respeita aos seus recursos e à sua aplicação nos anos 2021 e 2022, e o Regulamento (UE) 1308/2013 no que respeita aos recursos e a distribuição da dita ajuda nos anos 2021 e 2022, estabelece que as medidas para fazer frente ao impacto da crise da COVID-19 na agricultura e no desenvolvimento rural se executarão através de medidas que possam beneficiar do Feader.

O montante atribuído de fundos EURI para o desenvolvimento rural incorpora para a sua gestão no PDR da Galiza 2014-2020 mediante a Decisão de execução da Comissão C (2021) 4527 final, de 17 de junho de 2021. Estes fundos contam com um 100 % de financiamento UE.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Bases reguladoras

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão das ajudas, em regime de concorrência competitiva, para a utilização de maquinaria agrícola em regime asociativo no marco do PDR da Galiza 2014-2020, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), com uma participação do 100 % de fundos da UE, dentro da medida 4 Investimentos em activos físicos, submedida 4.18 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas (código de procedimento MR351A Ajudas para o fomento do associacionismo na utilização de maquinaria e equipamentos agrários em regime asociativo na Galiza), assim como convocar para o ano 2021.

2. Esta ajuda tem como finalidade:

a) Promover a utilização de maquinaria e equipamentos de carácter agropecuario em regime asociativo.

b) Fomentar a introdução de novas tecnologias no emprego de maquinaria e equipamentos.

c) Racionalizar os custos de mecanización, incrementar os mecanismos de segurança no trabalho, reduzir as emissões poluentes e fomentar a poupança energética, na procura de uma melhora da qualidade de vida no meio rural.

Artigo 2. Definições

Ademais das definições estabelecidas na normativa comunitária e estatal de aplicação, para os efeitos desta ordem, percebe-se por:

1. Maquinaria agrícola: máquinas motrices ou operadoras que se utilizam para usos agrícolas. A esta categoria pertencem os tractores, as máquinas automotrices e todos os aparelhos que utilizam a energia subministrada por um motor para desenvolver trabalhos agrícolas.

Entre as mais estendidas cabe citar as destinadas à preparação e trabalho do terreno (arados, cultivadoras, compactador, etc.), sementadoras, de fertilización, de aplicação de tratamentos fitosanitarios, de roza e limpeza, de tratamento do forraxe, de transporte, de colheita (segadoras, recolledoras, acarreiradoras, etc.), de preparação e distribuição de alimentos para o gando (carroças mesturadores, remolques, etc.), e as dedicadas à hortofruticultura e vinha.

2. Investimentos colectivos: investimento realizado por uma entidade procedente de fusão nos últimos 5 anos naturais.

3. Investimentos em projectos de cooperação: investimentos relacionados com um projecto financiado pela medida 16 do PDR da Galiza.

4. Entidades procedentes de fusão: entidades que procedem de uma fusão finalizada nos últimos 5 anos naturais.

Podem ser dos seguintes tipos:

a) Cooperativas procedentes de fusão por absorção: combinação de negócio em que uma cooperativa absorve outra ou mais cooperativas que se dissolvem. As cooperativas absorvidas não se liquidar senão que se traspassam os patrimónios, sócios e associados da/das cooperativa/s absorvida/s à cooperativa absorbente, assumindo esta os direitos e obrigações da/das cooperativa/s dissolvida/s.

b) Cooperativas procedentes de fusão por criação de uma nova cooperativa: combinação de negócio em que duas ou mais cooperativas se dissolvem e dão lugar a uma nova. Neste caso também não existe liquidação senão trespasse de património, sócios e associados.

c) Sociedades agrárias de transformação que procedem da fusão de duas ou mais explorações agrárias.

5. Últimos 5 anos naturais: desde o 1.1.2016 até o dia de apresentação da solicitude.

6. Peme: empresa com menos de 250 efectivo e volume de negócio até 50 milhões de , €ou balanço geral até 43 milhões de .. €

Artigo 3. Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias da ajuda regulada nesta ordem:

a) As cooperativas agrárias.

b) As cooperativas de exploração comunitária da terra de 5 ou menos anos de antigüidade.

c) As sociedades agrárias de transformação procedentes da fusão de, ao menos, duas explorações, nos últimos 5 anos naturais. Em diante SAT de fusão.

Artigo 4. Requisitos para todas as entidades beneficiárias da ajuda

1. Deverão ter um mínimo 4 de sócios, excepto nas SAT de fusão que devem ter um mínimo de 3.

2. Deverão justificar a necessidade e a viabilidade dos investimentos mediante a apresentação de um estudo de viabilidade.

3. Não ter a consideração de empresa em crise. Considera-se que as empresas em crise são as que concordam com a definição do artigo 2, número 18) do Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão, de 17 de junho.

4. Não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades em quem concorra alguma das circunstâncias estabelecidas pelos números 2 e 3 do artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e pelo artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. No caso das cooperativas agrárias que tenham como objecto social único a aquisição e a utilização de maquinaria de carácter agropecuario em comum, denominadas convencionalmente cooperativas de utilização de maquinaria agrícola, em diante CUMA, todas as explorações estarão situadas dentro de um raio de acção de 20 km.

Artigo 5. Compromissos que devem assumir as entidades beneficiárias das ajudas

1. Permanência da entidade na actividade durante 5 anos desde o pagamento da ajuda. Durante todo o dito período de tempo deve cumprir os mesmos requisitos que no momento da concessão da ajuda.

2. Permanência dos investimentos durante 5 anos desde o pagamento da ajuda.

3. Levar ao dia um livro de registro da sua maquinaria, assim como um programa de controlo e gestão específico para ela, que lhes permita estabelecer e analisar os seus custos. Não é preciso nas SAT de fusão e nas cooperativas de exploração comunitária da terra.

4. Inscrever a maquinaria objecto de ajuda no Registro Oficial de Maquinaria Agrícola (Roma) e matriculá-la quando a tipoloxía da máquina o requeira.

5. Dispor contabilístico específica Feader.

6. Que todos os pagamentos que se realizem pelo uso da maquinaria subvencionada serão por meio de entidade bancária, independentemente do importe destes. Não é preciso nas SAT de fusão nem nas cooperativas de exploração comunitária de terra.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 7. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante legal da sua representação (se for o caso).

b) Estatutos em vigor.

c) Balanço e conta de resultados da empresa. As PME devem achegar os do último exercício, as não PME os dos dois últimos exercícios.

d) Memória justificativo assinada por o/a secretário/a e com a aprovação de o/da presidente/a ou representante legal da entidade, que inclua no mínimo, e na mesma ordem, os seguintes pontos:

i. Situação actual: actividades que se desenvolvem e marco geográfico; dados básicos da estrutura de cada exploração dos sócios beneficiados: características da maquinaria e equipamentos existentes, instalações disponíveis, tipo de manejo e aproveitamento da superfície agrária útil (SAU) e efectivos ganadeiros, etc. (no caso de cooperativas de mais de 35 sócios os dados básicos da estrutura da exploração serão referidos a uma exploração tipo a que prestam serviços, e não a de cada sócio).

ii. Relação dos investimentos solicitados e, de ser o caso, justificação de por que a escolha não recae na proposta económica mais vantaxosa.

iii. Valor contável do parque de maquinaria no momento da solicitude de ajuda.

iv. Facturação média ao conjunto dos sócios nos três anos anteriores.

v. Relação dos integrantes do conselho reitor da entidade, no qual se indique a percentagem de mulheres que o compõem.

e) Relação nominal dos sócios, incluindo DNI, em formato ods, xls ou xlsx.

f) Estudo técnico-económico de viabilidade, em concordancia com a memória, elaborado por técnico ou equipa técnico competente e formalmente independente da entidade solicitante que, ao menos na sua vertente técnica, deverá ser assinado por um intitulado universitário na rama agrária. O estudo deverá justificar a melhora do rendimento global das explorações agrícolas beneficiárias do investimento ou serviço objecto de ajuda, e incluirá, por esta ordem, os seguintes dados:

i. Investimentos que se realizarão, justificando a sua necessidade.

ii. Descrição técnica.

iii. Ónus de trabalho prevista (nº horas/ano).

iv. Rendimentos previstos (h/Há).

v. Orçamento desagregado.

vi. Custos horários (€/hora).

vii. Financiamento previsto.

viii. Análise económica da sua viabilidade, que inclua, no mínimo, indicadores económicos básicos e análise comparativa com os custos de mercado (valor acrescentado bruto, valor acrescentado neto, TIR) da entidade asociativa.

ix. Nas cooperativas que contem com 35 sócios ou menos, localização principal de todas as explorações. Deve incluir um plano de situação no qual se verifique que a localização principal de todas elas estão num raio de 20 km.

x. Comparação do custo das operações que se vão realizar com a maquinaria solicitada e sem esta maquinaria.

g) Anexo II.

h) Três orçamentos para cada máquina solicitada, de empresas não vinculadas entre elas nem com o solicitante, com objecto social a fabricação ou subministração dos bens incluídos na oferta.

As ofertas incluirão NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da entidade solicitante da ajuda, a data de expedição, e deverão detalhar claramente os conceitos dos bens pelos cales se solicita ajuda (fabricante e características técnicas). No caso de maquinaria que inclua «extras», detalhar-se-ão e valorar-se-ão por separado.

Poderão ser menos de três em caso que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem.

A escolha entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a escolha quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Além disso, os controlos administrativos sobre as solicitudes de ajuda incluirão a comprovação da moderação de custos de acordo com o indicado no artigo 48 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no qual respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

i) O catálogo comercial que detalhe as características técnicas de cada máquina escolhida.

j) Certificação de um grupo operativo da Associação Europeia de Inovação ou de uma agência de inovação de que os investimentos são inovadores (se for o caso).

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada aos interessados nos termos previstos no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– NIF da entidade solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade representante.

– Certificado de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

– Certificado de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia do pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

– Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

– Concessão de outras subvenções.

– DNI/NIE da/das pessoa/s que elabore n o estudo técnico económico.

– Títulos oficiais universitários da rama agrária da/das pessoa/s que elabore n o estudo técnico económico.

– Inscrição no Registro Oficial de Maquinaria Agrícola.

– Dados de veículos.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Investimentos subvencionáveis

1. Os investimentos subvencionáveis são os seguintes:

a) Maquinaria agrícola.

b) Estudos técnico-económicos de viabilidade.

2. Não se subvencionarán:

a) A mera reposição ou aquisição de maquinaria de segunda mão ou usada.

b) O IVE e outros impostos.

c) Os investimentos em maquinaria ou equipamentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrários ou florestais nem máquinas de pequena significação para os efeitos do conjunto dos sócios do agrupamento.

d) A maquinaria e os investimentos de carácter florestal.

e) Colleitadoras de forraxes com um uso previsto menor de 500 horas anuais.

f) A maquinaria de aplicação de xurro mediante sistemas de prato, leque ou canhões.

3. Para dar cumprimento ao requisito de moderação de custos propostos, que se estabelece no artigo 48.2.e) do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, comparar-se-ão todas as ofertas achegadas por todos os solicitantes, independentemente da exixencia de apresentar um mínimo de três ofertas de diferentes provedores.

Em aplicação da moderação de custos, fixa-se em 1.000 € o custo máximo elixible para os estudos técnicos-económicos de viabilidade.

4. Estabelece-se um investimento elixible mínimo de 20.000 € para poder ser subvencionável. O volume total do investimento elixible máximo subvencionável para cada beneficiário será de 250.000 €. No caso de cooperativa procedente de fusão, na que o número total de sócios da entidade fusionada seja superior a 1.000, o limite máximo de investimento será de 600.000 €.

Artigo 11. Começo da subvencionabilidade

Serão subvencionáveis as despesas efectuadas com posterioridade à apresentação da solicitude da ajuda em tempo e forma trás a correspondente convocação pública, tendo em conta que a simples apresentação da solicitude em modo nenhum garantirá a sua aprovação.

Artigo 12. Tramitação e resolução das ajudas

1. O Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Uma vez que o Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário verifique o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado, aplicará os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias formule a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pelo subdirector geral de Explorações Agrárias, e integrado por três funcionários dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, vista a proposta, ditará a correspondente resolução de concessão da subvenção e o seu montante previsto, segundo as normas e critérios estabelecidos nesta ordem, no prazo de dois meses contados a partir da data de remate do prazo de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se dite e notifique a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. A notificação da concessão da ajuda informará os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Qualquer modificação dos investimentos aprovados que suponha uma mudança de objectivos ou conceitos, assim como de qualquer condição específica assinalada na resolução de concessão, requererá a autorização desta conselharia, uma vez apresentada a correspondente solicitude justificativo.

3. Uma vez aprovado o expediente, qualquer mudança sobre os investimentos que se aprovaram deverá ser solicitado com uma anterioridade de ao menos 2 meses antes de que remate o prazo de execução. A autorização destes mudanças será anterior à sua execução. Isto supõe que os comprovativo da despesa e do pagamento destes novos investimentos autorizados deverão ter data posterior à dita autorização. Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural. O prazo para resolver estas mudanças será de 1 mês. Se, transcorrido o prazo para ditar a correspondente autorização, esta não se produzisse, o beneficiário perceberá recusada o seu pedido de mudança de investimento.

4. Porém, as mudanças nos investimentos que não suponham mudança do tipo de máquina serão validar na certificação. Neste caso, de ser a nova máquina de maior potência ou capacidade que a aprovada, o montante certificado será o mesmo que o aprovado, e de ser menor, recalcularase o montante à baixa.

5. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

6. A Conselharia poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 15. Recursos face à resoluções de subvenção

As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo para resolver previsto no artigo 10.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Artigo 16. Incompatibilidade das ajudas

1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda.

2. As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.

3. Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 17. Reintegro da ajuda

1. Procederá o reintegro total ou parcial do montante da ajuda mais os juros de demora correspondentes, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009 que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas.

2. Procederá o reintegro nas seguintes circunstâncias:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou a justificação insuficiente das despesas justificativo dos investimentos subvencionados.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das obrigações aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 87 a 89 do Tratado da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

i) Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

3. Durabilidade dos investimentos: deverá reembolsarse a ajuda se, nos cinco anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, se produz qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Demissão ou relocalización da actividade produtiva fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Mudança da propriedade do elemento que proporcione a um terceiro uma vantagem indebida.

c) Mudança substancial que afecte a natureza, os objectivos ou as condições de execução da operação, de modo que se menoscaben os objectivos originais.

4. No caso de um pagamento indebido, atendendo ao disposto no artigo 7 do Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, se for o caso, os juros, que se calcularão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

5. Também não se produzirá o reintegro quando, durante o período de compromisso contraído como condição para a concessão de uma ajuda, a pessoa beneficiária seja absorvida ou fusionada por uma pessoa jurídica que cumpra os requisitos exixir, e esta assuma os compromissos e obrigações, durante a parte restante do supracitado período. De não assumir-se o compromisso, a pessoa beneficiária estará obrigada a reembolsar as ajudas percebido.

6. Em matéria de reintegro da ajuda também será de aplicação a normativa comunitária estabelecida no Regulamento (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade e a modificação realizada nele pelo Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017.

Artigo 18. Controlos, reduções, exclusões e sanções

1. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias será a responsável por efectuar os controlos em aplicação da normativa comunitária estabelecida no Regulamento (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade e a modificação realizada nele pelo Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017.

Em todo o caso, os controlos levar-se-ão a cabo tendo em conta o Plano galego de controlos Feader das medidas não estabelecidas no âmbito do sistema integrado para o período 2014-2020.

2. Os não cumprimentos poderão derivar nos seguintes tipos de penalizações:

a) Redução: diferença entre o importe da solicitude de pagamento e o montante determinado ou admissível trás os controlos.

b) Sanção: penalização que se aplica ao importe determinado ou admissível trás os controlos.

c) Exclusão da ajuda e, em determinados casos, do direito a participar na mesma medida ou linha de ajudas.

Os pagamentos calculam-se sobre a base do que se considera elixible durante os controlos administrativos. Cada unidade administrador determinará:

a) O montante que se pode conceder ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão. Para tal efeito tomar-se-á em consideração a soma dos montantes de despesas que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada. Em caso que o montante da solicitude de pagamento seja superior ao aprovado, ajustará ao limite concedido.

b) O montante que se pode conceder ao beneficiário depois de controlar a elixibilidade das despesas que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada, mediante controlo administrativo ou sobre o terreno.

A quantidade que se pagará ao beneficiário será a definida no importe b. Quando o montante a supera o montante b em mais de um 10 %, a quantidade que se paga é igual ao importe b menos a diferença entre os dois montantes; não obstante, nunca irá além do importe solicitado.

3. Não se aplicará nenhuma redução, sanção ou exclusão nos seguintes supostos:

a) Quando o não cumprimento obedeça a causas de força maior.

b) Quando o não cumprimento obedeça a erros óbvios.

c) Quando o não cumprimento obedeça a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se à pessoa afectada por sanção administrativa não lhe fosse possível detectar o erro.

d) Quando o interessado possa demonstrar de forma satisfatória para a autoridade competente que não é responsável pelo não cumprimento das suas obrigações ou se a autoridade competente adquire de outro modo a convicção de que o interessado não é responsável.

e) Quando o não cumprimento seja de carácter menor, segundo defina a Comissão.

f) Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja ajeitada, segundo defina a Comissão.

4. Antes do pagamento das ajudas, as pessoas beneficiárias deverão acreditar de novo a justificação de estarem ao dia nas suas obrigações fiscais e com a Segurança social e de que não têm nenhuma dívida pendente de pagamento com a Administração da Comunidade Autónoma.

5. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários destas ajudas ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei geral de subvenções, e nos artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Obrigação de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, os beneficiários das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.

A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte do interessado comportará a autorização à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade de gestão delegue, para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades, de conformidade com o disposto no artigo 71 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 20. Publicidade das ajudas

Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que estas ajudas estão financiadas num 100 % através do instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) no marco do PDR 2014-2020. Serão informados também os beneficiários da medida e da prioridade do programa de desenvolvimento rural em que estão incluídas estas ajudas.

Conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pela que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) 669/2016 da Comissão, de 28 de abril de 2016, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader.

Neste caso em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio através do instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) no marco do PDR 2014-2020 mostrando:

• O emblema da União.

• Uma referência à ajuda do instrumento de recuperação da União Europeia (EURI).

Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda da seguinte forma:

• Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web, e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.

• No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 €, colocando ao menos um painel (de um tamanho mínimo A3) ou uma placa com informação sobre o projecto, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, assim como a bandeira europeia.

• Em caso que o interessado beneficie de uma ajuda pública total superior a 500.000 €, deverá colocar, num lugar visível para o público, um cartaz temporário de tamanho significativo relativo às operações financiadas. Posteriormente, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente de tamanho significativo no prazo de três meses a partir da conclusão da operação financiada.

Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia) ocuparão no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 22. Comprovativo da despesa dos investimentos

1. Os comprovativo da despesa consistirão, de forma geral, nas facturas acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).

2. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Número e, se é o caso, série.

b) A data da sua expedição.

c) Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

d) Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia com o que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

e) Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

f) Descrição das operações, consignando todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluída no supracitado preço unitário.

g) O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

h) A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

i) A data em que se efectuassem as operações que se documentam sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

j) Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

k) Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

l) Uma partida do orçamento auxiliable poderá justificar-se mediante uma ou várias facturas relativas aos conceitos de despesa incluídos na dita partida, sempre que a dita partida admita a desagregação em diferentes conceitos.

3. O comprovativo do pagamento de facturas realizará mediante a apresentação de algum dos documentos que se relacionam a seguir:

a) Comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, receita de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompanhado da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e acompanhar-se-á uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

g) Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

CAPÍTULO II

Convocação

Artigo 23. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2021, em regime de concorrência competitiva, as ajudas para o fomento da utilização de maquinaria em regime asociativo na Galiza financiadas através do instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) no marco do PDR 2014-2020, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem.

Artigo 24. Prazo de solicitude da ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de 1 mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 25. Critérios de selecção de operações

1. Ordenar-se-ão as solicitudes apresentadas de acordo com os critérios de prioridade indicados neste artigo e aprovar-se-ão os projectos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível.

2. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:

a) Atendendo à tipoloxía da entidade solicitante:

i. Cooperativa agrária com secção/serviço de maquinaria: 5 pontos.

ii. CUMA: 4 pontos.

iii. SAT procedente de fusão ou cooperativas de exploração comunitária da terra: 3 pontos.

b) Atendendo ao valor contável do parque de maquinaria no momento da solicitude de ajuda:

i. Parque de maquinaria com valor contável igual ou superior a dois milhões de euros: 3 pontos.

ii. Parque de maquinaria com valor contável igual ou superior a um milhão de euros e inferior a dois milhões: 2 pontos.

iii. Parque de maquinaria com valor contável igual ou superior a meio milhão de euros e inferior a um milhão: 1 ponto.

iv. Parque de maquinaria com valor contável inferior a meio milhão de euros: 0 pontos.

c) Atendendo à facturação média aos sócios do parque de maquinaria nos três anos anteriores ao ano de solicitude da ajuda:

i. Facturação média do parque de maquinaria igual ou superior a um milhão de euros: 3 pontos.

ii. Facturação média do parque de maquinaria igual ou superior a meio milhão de euros e inferior a um milhão: 2 pontos.

iii. Facturação média do parque de maquinaria igual ou superior a cem mil euros e inferior a meio milhão: 1 ponto.

d) Atendendo à percentagem de mulheres que integrem o conselho reitor da entidade solicitante:

i. > 50 %: 2 pontos.

ii. Do 40 % ao 50 %: 1 ponto.

e) Investimentos em projectos inovadores: 1 ponto.

f) Investimentos em projectos de cooperação: 1 ponto.

3. Em caso de igualdade na aplicação da barema, terão prioridade as entidades solicitantes com investimentos em projectos inovadores, seguido pelos investimentos em projectos de cooperação. Se ainda persiste o empate, priorizarase segundo a ordem indicada nos critérios de selecção.

4. As solicitudes com uma pontuação inferior a 5 pontos não serão subvencionáveis por não alcançarem os critérios de priorización mínimos.

Artigo 26. Quantia económica das ajudas

O montante da ajuda será de 35 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo do 50 % em função da aplicação dos seguintes critérios:

1. 5 % no caso de investimentos em zonas com limitações naturais ou outras limitações específicas recolhidas no artigo 32 do Regulamento (UE) 1305/2013.

2. 10 % no caso de investimentos colectivos, quando o beneficiário procede de uma fusão.

Artigo 27. Prazo de justificação e ampliação

1. O prazo de justificação destas ajudas remata o 1 de maio de 2022, inclusive.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

3. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar com uma anterioridade de ao menos 1 mês antes de que acabe o prazo de execução.

Tanto o pedido dos interessados como a decisão sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de justificação. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

Artigo 28. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e cuja despesa e pagamento se justifiquem com posterioridade à data de apresentação da solicitude.

2. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo, apresentando também a documentação e os comprovativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes à despesa e pagamento destes. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pagamento, para os efeitos do Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão.

3. As solicitudes de pagamento da ajuda deverão acompanhar-se das correspondentes facturas e comprovativo de pagamento.

4. A respeito das condições de admisibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:

a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionar a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.) só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.

b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais ou despesas de seguros.

c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).

5. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento dos investimentos, o pessoal designado pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas. Não se proporão para pagamento as certificações inferiores a 20.000 euros de investimento elixible.

6. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, poder-se-á iniciar o procedimento de revogação da aprovação da solicitude.

7. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade os investimentos para os quais tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pagamento os investimentos pelos cales a solicita e a ajuda recalcularase segundo corresponda à redução do investimento.

Artigo 29. Financiamento das ajudas

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem, financiadas ao 100 % através do instrumento de recuperação da União Europeia (EURI) no marco do PDR 2014-2020, efectuar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamental dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, 14.04.712B 772.0 (CP 2021 00157), com um montante para o ano 2021, de um milhão quinhentos mil euros (1.500.000) e para o ano 2022, de um milhão quinhentos mil euros (1.500.000). Para um total de três milhões de euros (3.000.000).

2. Esta aplicação orçamental poderá incrementar-se, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.

Disposição adicional. Normativa aplicável

As ajudas a que se refere esta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão por:

– A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– O Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em agricultura, gandaría e indústrias agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de setembro de 2021

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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