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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Terça-feira, 21 de setembro de 2021 Páx. 46350

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 3 de agosto de 2021, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2021, de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2021

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2021,
de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

1º. De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo Grupo de Trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas sobre os artigos 4, 11, 12, 54, 73 e 74 da Lei 2/2021, de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza, ambas as duas partes as consideram resolvidas em razão dos compromissos e considerações seguintes:

a) No que diz respeito à definição de águas continentais recolhida no ponto 4 do artigo 4, ambas as duas partes percebem tudo bom conceito se estabelece para os efeitos da aplicação da citada Lei da Galiza 2/2021, sem que por isso se modifique em nenhum caso o disposto em relação com as águas continentais no artigo 2 e concordante do texto refundido da Lei de águas aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, e sem prejuízo da definição de marisma dada pela Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas.

b) Em relação com o artigo 11 da norma, no seu parágrafo segundo, no que se refere às concessões para aproveitamentos piscícolas, ambas as duas partes percebem que estas concessões se referem à exclusividade e não à ocupação do espaço físico do trecho correspondente do domínio público, assim como em que, de acordo com o disposto na disposição adicional segunda da própria lei, estas concessões outorgar-se-ão sem prejuízo das autorizações ou concessões que correspondam a outros órgãos ou administrações no exercício das suas respectivas competências, que se outorgarão ademais no que diz respeito à ordem de preeminencia destas nos termos previstos na normativa vigente e no correspondente Plano hidrolóxico.

c) A Xunta de Galicia promoverá as actuações precisas com o fim de que, atendendo às características da actuação considerada, o relatório prévio a que se refere o artigo 12.6 se emita no prazo máximo de 20 dias.

d) No que diz respeito ao informe a que se refere o artigo 54 no seu ponto 3, ambas as duas partes percebem que deverá emitir pela Administração hidráulica estatal no exercício das suas competências nos prazos estabelecidos para o efeito na normativa estatal, consonte ao disposto no artigo 25.4 do citado texto refundido da Lei de águas.

e) No que diz respeito ao regime de infracções e sanções estabelecido no capítulo II do título VI da lei, e em especial, nos seus artigos 73 e 74, ambas as duas partes percebem que esse regime tem que interpretar-se e aplicar-se sem prejuízo do estabelecido no texto refundido da Lei de águas e a sua normativa de desenvolvimento.

2º. Em razão ao acordo alcançado, ambas as duas partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas no que diz respeito à disposições recolhidas neste acordo e rematada a controvérsia formulada.

3º. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Isabel Rodríguez García

Ministra de Política Territorial

Alfonso Rueda Valenzuela

Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo