Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quarta-feira, 22 de setembro de 2021 Páx. 46582

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

EXTRACTO da Ordem de 9 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter social, com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas gerido por esta conselharia (código de procedimento BS623D).

BDNS (Identif.): 582975.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação, cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias as entidades do terceiro sector de acção social definidas no artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, e a Cruz Vermelha Espanhola, sempre que reúnam os seguintes requisitos, sem prejuízo de cumprirem os requisitos específicos estabelecidos no anexo I da ordem para cada linha subvencionada, se é o caso:

a) Estar legalmente constituídas com dois anos de antelação à data da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza e devidamente inscritas no correspondente registro administrativo de âmbito autonómico.

A/as entidade/s solicitantes de programas das linhas I, II, III e IV deverão estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) da Conselharia de Política Social.

A/as entidade/s solicitantes de ajudas para a realização de programas recolhidos na linha V deverão estar inscritas no Registro de Entidades Juvenis (REX) da Conselharia de Política Social, excepto no caso de entidades solicitantes de natureza fundacional legalmente constituídas que entre os seus fins incluam actuações destinadas à protecção, promoção e melhora da juventude.

A/as entidade/s solicitantes de programas da linha VI deverão estar inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza (RAV) da Conselharia de Política Social.

O cumprimento deste requisito será comprovado de ofício pelo órgão da Administração convocante.

b) Carecer de ânimo de lucro. Para estes efeitos, a entidade solicitante acreditará que não reparte benefícios, que no caso de liquidação ou disolução desta o seu património se destina a fins sociais e que os membros do seu padroado e/ou órgão de governo desenvolvem o seu labor com carácter gratuito de conformidade com o disposto nos seus estatutos e com o disposto nos pontos 2, 5, 6 e 10 do artigo 3 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado.

c) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

d) Figurar nos estatutos da entidade solicitante que os seus fins institucionais correspondem à realização e a execução de programas sociais de similar natureza à dos programas para os quais solicita a subvenção.

e) Acreditar experiência e especialização durante um prazo mínimo de 2 anos, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, na gestão e execução de, quando menos, um programa dos definidos na mesma linha do anexo I a que concorre, e que se possuem os meios pessoais e matérias necessários para isso mediante declaração responsável do representante legal.

Em caso que se solicite ajuda para um projecto de investimento da linha IV, deverá acreditar a citada experiência e especialização na gestão e execução de, quando menos, um programa dos definidos na linha III do dito anexo I.

No caso de federações, confederações ou outras formas de agrupamento com personalidade jurídica de recente criação perceber-se-á cumprido o requisito sempre que o cumpram cada uma das entidades que a integram. No caso de entidades de nova criação legalmente constituídas que se subroguen nos direitos e obrigações de entidades constituídas legalmente que se extinguem, perceber-se-á cumprido o requisito se o cumpria a entidade que se extingue.

2. Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

3. Dentro dos limites da legislação autonómica também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de entidades sem personalidade jurídica que recolham nos seus acordos de constituição similares fins institucionais nos seguintes termos:

a) Cada um dos seus membros deverá cumprir os requisitos estabelecidos no número 1.

b) As entidades agrupadas deverão achegar um acordo no qual indiquem os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da subvenção que se aplicará a cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários.

c) Deverão nomear um representante ou apoderado único do agrupamento com poderes suficientes para cumprir com as obrigações que, como entidade beneficiária, correspondem ao agrupamento.

d) Não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 39 e 65 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vinculados a uma Administração pública, as universidades, os partidos políticos e as fundações deles dependentes, os colégios profissionais, as câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, as sociedades civis, as organizações empresariais e os sindicatos, e outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

Segundo. Objecto

O estabelecimento das bases reguladoras e a convocação de ajudas para a realização de programas de interesse geral que atendem fins de carácter social com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas gerido pela Conselharia de Política Social da Xunta de Galicia (código de procedimento BS623D).

O conteúdo dos programas deverá ajustar às linhas de actuação assinaladas a seguir, segundo a tipoloxía de cada programa:

a) Linha I. Actuações no âmbito da família, infância e dinamização demográfica.

b) Linha II. Actuações de inclusão social.

c) Linha III. Actuações de promoção da autonomia pessoal e apoio a pessoas maiores ou com deficiência.

d) Linha IV. Projectos de investimento e adequação de centros e unidades de atenção destinados a pessoas maiores ou com deficiência.

e) Linha V. Actuações destinadas à juventude.

f) Linha VI. Actuações destinadas ao voluntariado.

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 9 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter social, com cargo à asignação tributária do 0,7 % do imposto sobre a renda das pessoas físicas gerido por esta conselharia (código de procedimento BS623D).

Quarto. Quantia

Para o financiamento desta convocação destina-se, com cargo à anualidade 2021, crédito com um custo total de onze milhões quinhentos setenta e dois mil quatrocentos cinquenta e nove euros (11.572.459 €) consignado nas aplicações orçamentais seguintes em função das linhas de actuação subvencionáveis:

Aplicações

Montante 2021

Montante 2022

Montante 2023

Montante total

13.03.312C.460.0

48.795,00 €

345.000,00 €

150.000,00 €

543.795,00 €

13. 03.313C.460.1

210.000,00 €

500.000,00 €

210.000,00 €

920.000,00 €

13.03.313C.460.2

1.123.808,00 €

2.550.000,00 €

1.066.000,00€

4.739.808,00 €

Total

1.382.603,00 €

3.395.000,00 €

1.426.000,00 €

6.203.603,00 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. Outros dados

Considerar-se-ão como despesas subvencionáveis os que, de maneira indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada ao amparo do correspondente programa e resultem estritamente necessários e que se efectuem durante o ano 2022 e sejam com efeito pagos antes de 15 de fevereiro de 2023.

O pagamento do 100 % do montante da subvenção concedida realizar-se-á de uma só vez em conceito de antecipo, que se fará efectivo uma vez notificada a resolução e, em todo o caso, na anualidade 2021.

O procedimento será tramitado em regime de concorrência competitiva e não se poderá conceder subvenção às solicitudes que não obtenham uma pontuação mínima global de 60 pontos.

Santiago de Compostela, 9 de setembro de 2021

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social