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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Páx. 48081

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

RESOLUÇÃO de 22 de setembro de 2021, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, pela que se faz pública a convocação para acreditar centros e pessoas coordenador e titoras para o desenvolvimento do prácticum correspondente ao curso de especialização em formação pedagógica e didáctica do professorado técnico em formação profissional, na Comunidade Autónoma da Galiza, para o curso 2021/22.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), estabelece que para exercer a docencia nos diferentes ensinos regulados nela será necessário estar em posse dos títulos académicos correspondentes e ter a formação pedagógica e didáctica que o Governo estabeleça para cada ensino.

A Ordem ECI/3858/2007, de 27 de dezembro (BOE de 29 de dezembro), estabelece os requisitos para a verificação dos títulos oficiais que habilitem para o exercício das profissões de professor de educação secundária obrigatória e bacharelato, formação profissional e ensinos de idiomas.

A Ordem EDU/2645/2011, de 23 de setembro (BOE de 5 de outubro), pela que se estabelece a formação equivalente à formação pedagógica e didáctica exixir para aquelas pessoas que, estando em posse de um título declarado equivalente para efeitos de docencia, não podem realizar os estudos de mestrado, dispõe no artigo 2:

1. As pessoas que possuam um título declarado equivalente para os efeitos de docencia nos ensinos de formação profissional e desportivas e queiram exercer a docencia nelas deverão ter uma certificação oficial que acredite estarem em posse da formação pedagógica e didáctica equivalente à exixir no artigo 100 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.

2. Os estudos conducentes a esta certificação oficial deverão cumprir os requisitos que se assinalam nos artigos da Ordem EDU/2645/2011.

3. As administrações educativas determinarão as instituições educativas que possam oferecer estes estudos.

4. Ao superar estes estudos, a Administração educativa correspondente emitirá um certificado oficial, com validade em todo o território nacional, segundo as especificações indicadas no anexo I, em que conste expressamente a posse da formação pedagógica e didáctica equivalente à exixir no artigo 100.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.

O artigo 4.1 clarifica que só poderão aceder a estes estudos aquelas pessoas que possuam um título declarado equivalente para efeitos de docencia e não possam aceder aos estudos de mestrado regulados pela Ordem ECI/3858/2007.

O artigo 5 da Ordem EDU/2645/2011 diz:

1. Os estudos conducentes à obtenção desta acreditação terão uma duração de 60 créditos europeus e incluirão um módulo de prácticum.

2. Os estudos a que se refere esta ordem poder-se-ão dar na modalidade pressencial ou a distância. No primeiro dos supostos têm que ser pressencial os correspondentes ao prácticum e ao menos 80 por cento dos créditos totais. Quando a formação se dê a distância, os créditos correspondentes ao prácticum terão que ser pressencial em todo o caso.

3. O prácticum realizar-se-á em colaboração com as instituições educativas que dêem os ensinos correspondentes estabelecidos pelas administrações educativas. As instituições educativas participantes na realização do prácticum terão que estar reconhecidas como centros de práticas, assim como as pessoas titoras encarregadas da orientação e tutela dos estudantes.

Para tal fim, e de acordo com o anteriormente exposto, como secretário geral de Educação e Formação Profissional,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta resolução é abrir o procedimento para acreditar centros e pessoas coordenador e titoras para o curso 2021/22 para o desenvolvimento do curso de especialização em formação pedagógica e didáctica do professorado técnico de formação profissional, que permitirá ao estudantado que o curse a sua iniciação na prática docente directa, ademais de conhecer os aspectos pedagógicos, organizativo e de funcionamento dos centros, com o apoio e sob a tutela de professorado em exercício que reúna as características e preparação adequadas.

Esta resolução será de aplicação às universidades que assinassem um convénio com a Conselharia de Cultura, Universidade e Universidade para a realização das práticas do seu estudantado do curso de especialização FP.

Artigo 2. Centros de práticas

1. Poderão ser centros de práticas do estudantado do curso de especialização FP os centros sustidos com fundos públicos em que se dêem todas ou alguma dos ditos ensinos.

2. Os centros educativos que desejem ser designados como centros de práticas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Aprovação do claustro de professores, para colaborar com o prácticum.

b) Incorporação na programação anual da participação do centro no desenvolvimento das actividades de titoría do estudantado do prácticum, autorizando a sua presença e participação nas actividades do centro docente, e assumindo a equipa directiva e a pessoa coordenador do prácticum do centro a responsabilidade de supervisão do seu desenvolvimento e a interlocução com as pessoas responsáveis do prácticum na universidade.

Artigo 3. Pessoa titora de práticas

À pessoa titora corresponder-lhe-á a tutela de um máximo de três alunos/as em práticas.

1. O professorado que deseje ser designado como pessoa titora de práticas deverá contar, ao menos, com dois anos de experiência e, mesmo quando se divida o prácticum em diferentes fases, a pessoa titora será a mesma durante todo o processo e terá, entre outras, as seguintes funções:

a) Acolher o estudantado em práticas e acompanhar nos períodos que se estabeleçam ao longo do curso escolar.

b) Favorecer a formação inicial na prática docente do citado estudantado.

c) Asesorar o estudantado em práticas e facilitar que se integre plenamente na vida do centro.

e) Coordenar as actividades de formação com a pessoa titora da universidade.

f) Avaliar o desenvolvimento das práticas do estudantado seguindo para isso os critérios e as pautas do plano de práticas da universidade correspondente.

Artigo 4. Pessoa coordenador de práticas

A pessoa directora do centro ou, por delegação sua, a pessoa encarregada da chefatura de estudos ou, excepcionalmente, uma das pessoas titora das práticas exercerá as funções de pessoa coordenador das práticas.

Serão as suas funções:

a) Estabelecer as acções que desenvolverão as pessoas titoras de práticas do centro.

b) Possibilitar a integração plena no centro do estudantado em práticas.

c) Facilitar ao estudantado em práticas o conhecimento da organização e funcionamento do centro.

d) Gerir os espaços e os tempos para a intervenção de o/da aluno/a de práticas.

Artigo 5. Reconhecimento pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade reconhecerá a participação do professorado titor e coordenador, de acordo com a normativa vigente.

Artigo 6. Comissão de seguimento e funções

1. Haverá uma comissão de seguimento por cada universidade com a qual se tem convénio que, ademais das funções especificas em cada convénio, terá as seguintes funções:

a) A aprovação e consequente designação de centros em práticas segundo a proposta feita pela universidade correspondente.

b) Fazer o seguimento e apoio ao desenvolvimento do prácticum.

c) Resolver quantas questões se pudessem suscitar em relação com o desenvolvimento das práticas.

Artigo 7. Solicitudes e documentação

Os centros e pessoas, coordenador e titoras, que desejem acreditar para o desenvolvimento do prácticum correspondente ao curso de especialização FP deverão solicitar a sua alta à direcção do centro, que registará todas as pessoas interessadas na aplicação Xade seguindo o itinerario: <Dados profissionais>Trabalho no centro>>, onde existirão duas opções: <> e <>.

Cada centro terá uma só pessoa coordenador, que será a pessoa directora do centro ou, por delegação sua, a pessoa encarregada da chefatura de estudos ou, excepcionalmente, uma das pessoas titoras de práticas.

Ademais, a pessoa directora do centro ou, por delegação sua, a pessoa encarregada da chefatura de estudos ou da secretaria assinarão e remeterão ao endereço formacion.fprofe@edu.xunta.es, uma listagem com as pessoas que participam, que poderão obter directamente da aplicação Xade.

Artigo 8. Centros acreditados

As listagens dos centros acreditados e das suas pessoas coordenador e titoras e especialidades oferecidas fá-se-ão públicas nas chefatura territoriais, assim como no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade: https://www.edu.xunta.gal/portal/

Artigo 9. Selecção dos centros e regime de realização das práticas

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade remeterá estas solicitudes, uma vez revistas, às universidades correspondentes.

As universidades, uma vez analisadas as solicitudes, formularão, de acordo com as suas necessidades, a proposta de centros e pessoas coordenador e titoras seleccionadas.

A realização das práticas reger-se-á pela normativa vigente e pelos convénios que, de ser caso, se estabeleçam entre a conselharia e as universidades.

Artigo 10. Prazo de apresentação

O prazo de apresentação das solicitudes dará começo o dia seguinte ao da sua publicação e terão quinze (15) dias hábeis de prazo de solicitude, em que se fechará a aplicação Xade, e a partir desta data não se poderão introduzir mais centros e pessoas titoras e coordenador nela. As pessoas interessadas disporão de cinco (5) dias hábeis para realizar as alegações que se considerem às listas publicado no portal educativo, no correio formacion.fprofe@edu.xunta.es

Artigo 11. Regime de recursos

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira

Facultam-se a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional e a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar os acordos e ditar as resoluções conjuntas que considerem oportunas em desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2021

José Luis Mira Lema
Secretário geral de Educação e Formação Profissional