Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Quarta-feira, 27 de outubro de 2021 Páx. 52707

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 25 de outubro de 2021 pela que se regulam as bases e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em regime de concorrência competitiva, pela paralização temporária da actividade de marisqueo a pé como consequência do gromo da COVID-19 (co-financiado ao 75 % pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca) (código de procedimento PE401I).

BDNS (Identif:): 591564.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b e 20.8.a da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index)

Primeiro. Pessoas beneficiárias

As pessoas titulares de permissões de exploração para marisqueo a pé para recursos marisqueiros gerais ou específicos que levaram a cabo actividade extractiva (dias de actividade) quando menos, 120 dias durante os anos 2018 e 2019.

Segundo. Finalidade

As ajudas terão como finalidade:

Paralização temporária da actividade de marisqueo a pé de 1 de julho ao 31 de dezembro de 2020 (ambos incluídos) como consequência do gromo da COVID-19.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 25 de outubro de 2021 da Conselharia do Mar, pela que se regulam as bases e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em regime de concorrência competitiva, pela paralização temporária da actividade de marisqueo a pé como consequência do gromo da COVID-19 (co-financiado ao 75 % pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca) (código de procedimento PE401I).

Quarto. Montante

O montante máximo das ajudas que se concedam ascenderá a 2.000.000 de euros.

Aplicação orçamental 2021 15 02 723A 7708, código de projecto 2020 00085, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da ordem.

Perceber-se-á como último dia do prazo para a apresentação de solicitudes o correspondente ao mesmo ordinal do dia da sua publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2021

Silvia Cortiñas Fernández
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar