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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Páx. 56742

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

ORDEM de 16 de novembro de 2021 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar convocada desde o dia 22 de novembro ao dia 9 de dezembro de 2021, ambos os dois incluídos, e que afectará a empresa Zardoya Otis, S.A.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho).

As organizações sindicais Sindicato de la Elevação, UGT, CC.OO. e Zutik convocaram uma greve de âmbito estatal desde o dia 22 de novembro ao dia 9 de dezembro de 2021, ambos os dois incluídos, das 0.00 às 24.00 horas, ficando afectados todos os centros de trabalho de Zardoya Otis, S.A.

Nesta convocação de greve na Galiza resultam afectados 160 empregados e 12.672 aparelhos elevadores nos centros de trabalho da empresa Zardoya Otis, S.A., situados nas províncias da Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Entre os serviços que presta a empresa Zardoya Otis, S.A. consideram-se como essenciais para a Comunidade os referidos a atenção de aviso de elevadores desempregados, atrapados e emergências de aparelhos elevadores, tanto pela obrigación legal e regulamentar que lhes concede o carácter de serviços de inaprazable e de recoñecible necessidade como pela própria actividade conservadora de elevadores da empresa.

O serviço de assistência dos aparelhos elevadores situados em edifícios públicos afectos a serviços públicos deve qualificar-se de essencial e, portanto, atendido, apesar da existência de uma situação legal de greve. Em efeito, a qualificação do serviço de assistência dos aparelhos elevadores situados em edifícios afectos a serviços públicos, como actividade vital ou básica para a Comunidade, é consequência da grave incidência que a sua perturbação causaria no desenvolvimento da vida quotidiana, tal e como se assinalou na Sentença do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 1986.

Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a adequada cobertura no serviço de atenção de aviso de elevadores desempregados, atrapados e emergências, para evitar que se produzam graves prejuízos irreparables à cidadania e que podem afectar a vida das pessoas.

Assim pois, a necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obriga a esta Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam nesta ordem.

O artigo 3 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, faculta os conselheiros ou conselheiras competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e em cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação. Por tudo isso,

DISPONHO:

Artigo 1

1. A convocação de greve de âmbito estatal efectuada pelas organizações sindicais Sindicato de la Elevação, UGT, CC.OO. e Zutik desde o dia 22 de novembro ao dia 9 de dezembro de 2021, ambos os dois incluídos, das 0.00 às 24.00 horas, ficando afectados todos os centros de trabalho de Zardoya Otis, S.A., deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem na presente ordem.

2. Pelas características do serviço dispensado pela empresa Zardoya Otis, S.A. é preciso assinalar durante a folgar o seguinte número de empregados em cada um dos centros de trabalho da companhia que possam levá-los a cabo:

a) Prestação do serviço correspondente a num domingo.

b) Deverá existir, no mínimo, 1 técnico em cada escritório de serviço e em alguns escritórios até 3 técnicos, é dizer:

• Por cada 1.000 unidades em manutenção, 1 técnico.

• Entre 1.000 e 2.000 unidades, 2 técnicos.

• Mais de 2.000 unidades, 3 técnicos.

c) Atenção ao Serviço 24 horas.

Artigo 2

O pessoal necessário para cobrir os serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação suficiente. A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela empresa e notificada ao pessoal designado.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2021

Francisco José Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação