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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Páx. 56845

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2021, do tribunal nomeado para qualificar o processo selectivo para o ingresso, pelo turno de acesso livre e promoção interna, no corpo facultativo de grau médio da escala de técnicos facultativo de serviços sociais, especialidade terapia ocupacional, de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, convocado pela Ordem de 4 de novembro de 2019.

Em sessão que teve lugar o dia 8 de novembro de 2021, o tribunal nomeado pela Resolução de 19 de outubro de 2020 (DOG núm. 250, de 14 de dezembro), para qualificar o processo selectivo para o ingresso pelo turno de acesso livre e promoção interna, no corpo facultativo de grau médio da escala de técnicos facultativo de serviços sociais, especialidade terapia ocupacional, de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, convocado pela Ordem de 4 de novembro de 2019 (DOG núm. 213, de 8 de novembro),

ACORDOU:

Primeiro. Que examinadas as reclamações apresentadas pelos aspirantes sobre as listas de pontuações publicado pela Resolução de 9 de junho de 2021 (DOG núm. 125, de 2 de julho) e feita uma nova correcção a respeito dos aspirantes, dez vêem incrementada a sua pontuação e dois diminuem-na, não afectando o número de aspirantes que superaram o exercício.

Segundo. Publicar as pontuações obtidas pelos aspirantes que viram modificada a sua pontuação no portal web da Xunta de Galicia, funcionpublica.junta.gal

Terceiro. Visto o escrito do Serviço de Selecção da Direcção-Geral da Função Pública de 20 de setembro de 2021, onde se comunica que todas as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício acreditaram, de acordo com o estabelecido nas bases da convocação, estar em posse do Celga 4 ou equivalente, devidamente homologado, declaram-se todas as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício exentas de realizar o segundo exercício do processo selectivo.

Quarto. De conformidade com o disposto na base III.13, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2021

Felipe García Calvo
Presidente do tribunal