Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Terça-feira, 30 de novembro de 2021 Páx. 58439

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 8 de novembro de 2021, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2021

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 9/2021,
de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 31, 39 e 40 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, adoptou o seguinte acordo:

I. Ambas as partes consideram, em relação com o artigo 31 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, que deve interpretar-se de conformidade com o artigo 13 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, ficando garantido o cumprimento dos prazos básicos dos planos e programas.

II. A respeito do artigo 39, ambas as partes acordam que o relatório a que se refere o artigo 39.3.b) deve perceber-se como o relatório previsto na disposição adicional sétima da Lei 21/2013, de 9 de dezembro. Em caso que um projecto possa afectar de forma apreciable os espaços protegidos Rede Natura 2000 competência da Comunidade Autónoma da Galiza, o projecto deverá submeter-se a uma avaliação de impacto ambiental simplificar. Esta avaliação de impacto ambiental simplificar será preceptiva nos termos previstos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro.

III. Por último, no que diz respeito ao artigo 40, ambas as partes consideram que as medidas preventivas, correctoras ou compensatorias específicas para a execução do projecto contidas neste preceito é uma das menções que se podem chegar a tratar no relatório específico que o órgão competente em matéria de Rede Natura emitirá no procedimento de avaliação de impacto ambiental simplificar e que se poderão exixir como medidas adicionais de protecção.

IV. Em razão do acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com a supracitada lei e concluída a controvérsia exposta.

V. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Isabel Rodríguez García
Ministra de Política Territorial

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo