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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Páx. 61867

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

EXTRACTO da Ordem de 30 de novembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos ocasionados pelo osso pardo e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MT815A).

BDNS (Identif.): 599919.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/inditex):

Primeiro. Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias as pessoas titulares de explorações ganadeiras que figurem incluídas no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (REGA) da Galiza.

Segundo. Objecto

Estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas destinadas a compensar as pessoas titulares de explorações ganadeiras pelos danos ocasionados pelo osso pardo, assim como proceder à sua convocação para o ano 2022 (código de procedimento MT815A).

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 30 de novembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos ocasionados pelo osso pardo e se convocam ajudas para o ano 2022 (código de procedimento MT815A).

Quarto. Quantia

O montante atribuído é de sessenta mil euros (60.000,00 €), sem prejuízo do incremento orçamental que se possa realizar com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Os prazos de apresentação da solicitude de ajuda serão os seguintes:

a) Para os dão-nos que fossem comunicados aos serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação entre o 1 de outubro de 2021 e a data de publicação desta ordem, o prazo de apresentação será de um mês contado a partir da entrada em vigor desta ordem.

b) Para os dão-nos ocasionados desde a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de um mês contado desde o dia seguinte ao da comunicação do dano realizado de acordo com o estabelecido no artigo 5 desta ordem.

Sexto. Outros dados

As ajudas a que se refere esta ordem compreendem os danos ocasionados pelo osso pardo que se produzam desde o 1 de outubro de 2021 até o 30 de setembro de 2022.

Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação