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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Terça-feira, 21 de dezembro de 2021 Páx. 63031

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 2 de dezembro de 2021, conjunta do Instituto Galego de Promoção Económica e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se dá publicidade do acordo que aprova as bases reguladoras das ajudas aos serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG401A).

A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e o Instituto Galego de Promoção Económica, no marco do convénio entre a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e o Instituto Galego de Promoção Económica para a coordinação de actuações de impulso de empresa digital e indústria 4.0, assinado o 14 de agosto de 2018, acordaram aprovar as bases reguladoras para a selecção de PME às cales se lhes prestarão serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020. Além disso, o 29 de junho de 2021 assinou-se uma addenda ao supracitado convénio, em que se incrementava o orçamento disponível, assim como a sua duração. As bases reguladoras foram aprovadas por unanimidade na reunião de 22 de setembro de 2021 do Conselho de Direcção do Igape.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVEMOS:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas aos serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

A prestação destes serviços está co-financiado ao 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 e, em particular:

Objectivo temático 01: potenciar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Prioridade de investimento 01.02: fomento do investimento por parte das empresas em inovação e investigação, desenvolvimento de vínculos e sinergias entre as empresas, os centros de investigação e desenvolvimento e o sector do ensino superior, em particular o investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, a transferência de tecnologia, a inovação social, a inovação ecológica, as aplicações de serviço público, o estímulo da demanda, a interconexión em rede, os agrupamentos e a inovação aberta através de uma especialização inteligente e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas piloto, acções de validação precoz dos produtos, capacidades de fabricação avançada e primeira produção, em particular em tecnologias facilitadoras essenciais e difusão de tecnologias polivalentes.

Objectivo específico 01.02.01: impulso e promoção de actividades de I+i lideradas pelas empresas, apoio à criação e consolidação de empresas inovadoras e apoio à compra pública inovadora.

Actuação 1.2.1.8: actuações de modernização tecnológica dos sectores produtivos.

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e nos processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.01: promover o crescimento e a consolidação das PME, em particular melhorando o seu financiamento, tecnologia e acesso a serviços de apoios avançados, incluindo os sectores agrícola pesqueiro, marinho, marítimo, turístico, cultural, comercial (….).

Actuação 3.4.1.5: identificação de oportunidades e prestação de serviços para a profissionalização, modernização e reconfiguração de negócio, processos, organização e inteligência competitiva.

Segundo. Esta convocação tramita-se de conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009), no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, condicionar a concessão destas ajudas à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Terceiro. Convocar as ajudas aos serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), que têm a consideração de ajuda em espécie estabelecida na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (procedimento IG401A).

Quarto. Os prazos para a apresentação de solicitudes serão os seguintes:

Convocação

Início do prazo

Fim do prazo

2022.1

O dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza

28.1.2022

2022.2

31.1.2022

4.3.2022

2022.3

7.3.2022

8.4.2022

Quinto. A distribuição de serviços oferecidos em cada convocação será a seguinte:

Serviço

2022.1

2022.2

2022.3

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora

(A Corunha)

22

18

14

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora (Pontevedra)

21

17

13

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora (Lugo e Ourense)

7

4

3

Construção de um projecto de futuro e plano de melhora empresarial

21

17

15

Desenvolvimento de planos de acção e plano transversal

16

12

10

Análise do cumprimento normativo e dos riscos legais

8

7

5

Melhora da gestão financeira e procura de financiamento

20

20

9

Optimização da produção e corrente logística

17

11

9

Asesoramento para o relanzamento comercial

18

12

10

Preparação de processos certificables

18

12

11

Desenho e lançamento de produtos e serviços inovadores

15

10

8

Protecção da inovação

18

10

10

Asesoramento para o financiamento da inovação

21

16

15

Serviços para a definição de uma estratégia digital da empresa

12

7

6

Definição e implantação de uma estratégia de ciberseguridade para a peme

26

20

15

Apoio na adopção de soluções de gestão empresarial em mobilidade

15

8

6

Desenho de uma estratégia de márketing de conteúdos para a peme

16

10

8

As empresas que, cumprindo as condições para serem beneficiárias, resultem rejeitadas numa convocação devido ao esgotamento dos serviços previstos poderão apresentar uma nova solicitude em convocações posteriores.

Os serviços que resultem excedentes de uma convocação, ou aqueles provenientes da prorrogação de contratos ou nova contratação de serviços por parte do Igape, poderão ser reasignados a convocações posteriores, mediante modificação desta resolução publicado no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. O prazo de execução dos serviços será o fixado na resolução de concessão, que não poderá superar o 3/3/2023. O prazo para apresentar a documentação justificativo rematará um mês depois do prazo estabelecido para a execução.

Sétimo. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3. b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal, que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções, não requererá o consentimento do beneficiário.

Oitavo. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2021

Fernando Guldrís Iglesias

Director geral do Instituto Galego

de Promoção Económica

Mar Pereira Álvarez

Directora da Agência para a
Modernização Tecnológica da Galiza

ANEXO

Bases reguladoras das ajudas aos serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza 2014-2020

As empresas necessitam levar a cabo projectos de melhora para dar resposta aos reptos do comprado. A achega de conhecimento externo, junto com metodoloxías e ferramentas de trabalho, é necessária para promover a mudança. Contudo, as PME encontram-se com dificuldades à hora de aceder a serviços profissionais especialmente adaptados às suas necessidades: o custo dos serviços, junto com a incerteza pelos resultados e a dificuldade de seleccionar prestadores de serviços adequados, impedem em muitos casos a execução dos necessários projectos de melhora.

A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (em diante, Amtega) tem, entre outras, as seguintes competências e funções: a direcção e gestão de todas as actuações da Junta em matéria de tecnologias da informação e as comunicações e o desenho e liderança de iniciativas que contribuam a impulsionar o desenvolvimento da sociedade da informação na Galiza, garantindo os direitos dos cidadãos e eliminando as barreiras que se oponham à expansão e ao uso das novas tecnologias.

O Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape) tem entre as suas funções de criação e estabelecimento o desenvolvimento e oferece de um catálogo próprio de serviços de diagnóstico, apoio e melhora competitiva dirigidas às PME. A oferta destes serviços tem como objectivo melhorar o futuro das empresas galegas mediante a aquisição de novas competências que lhes permitam desfrutar de vantagens competitivas permanentes.

A Agência Galega de Inovação (em diante, Gain) tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes. Entre os seus objectivos estão definir e desenvolver as políticas públicas que permitam às empresas e ao resto de agentes o desenvolvimento de iniciativas de inovação construídas a partir de conhecimentos que incrementem a sua competitividade e fomentem o seu crescimento; favorecer a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diferentes agentes e, particularmente, entre os organismos públicos de investigação e as empresas.

Para o desenvolvimento das suas respectivas competências a Amtega e o Igape assinaram, o passado 14 de agosto de 2018, um convénio de colaboração para a coordinação de actuações de impulso de empresa digital e profissionalização das PME, em que se define o co-financiamento destas ajudas entre ambos os organismos. Este convénio foi alargado mediante uma addenda, assinada o 29 de junho de 2021, em que se incrementava o orçamento disponível, assim como a duração do convénio.

A assinatura do supracitado convénio, assim como da sua addenda, está enquadrada no marco do programa TransformaTIC, entre cujos seus objectivos destacam: dar resposta à necessidade de contar com uma estratégia única desde a Xunta de Galicia para contribuir ao crescimento e desenvolvimento do sector da economia do conhecimento da Galiza através do desenvolvimento de actuações para dinamizar o tecido regional TIC mediante a aplicação de soluções em sectores tradicionais e sectores estratégicos para A Galiza; aumentar a capacidade tecnológica das PME; impulsionar a produtividade de todos os sectores, que inclui o desenvolvimento de iniciativas para impulsionar a implantação do TIC nas PME da Galiza e o uso dos serviços TIC por parte de todos os sectores produtivos.

No mesmo sentido, a Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015, estabelece cinco planos de impulso com 26 enfoques estratégicos e 60 medidas que deverá desenvolver a Administração galega entre os anos 2015 e 2020. A prestação de serviços especializados de asesoramento que apoiem o desenvolvimento estratégico das PME encontra-se enquadrada no plano de impulso às pessoas e organizações, dentro do enfoque estratégico «Profissionalização das PME».

À hora de desenhar o instrumento de apoio mais ajeitado, optou-se por contratar, mediante procedimento aberto (PÁ 1/19), a execução de um número amplo de serviços, para a seguir oferecê-los ao tecido empresarial. As empresas que solicitem um serviço deverão pagar ao Igape ou à Amtega o montante estabelecido nesta base reguladora em conceito de co-financiamento privado. A diferença entre o custo de cada serviço e o co-financiamento privado terá a consideração de ajuda em espécie e a sua concessão respeitará os limites estabelecidos para as ajudas em regime de minimis segundo as definições dos regulamentos da UE aplicável em cada caso.

Gain, Igape e Amtega colaboraram na definição dos serviços que se vão oferecer dentro do programa Re-acciona e na avaliação das ofertas recebidas para ele.

A contratação directa pela Administração dos serviços oferecidos achega ao esquema de apoio a capacidade, por sua parte, de controlar exaustivamente a execução e o resultado dos projectos.

O programa fica configurado deste modo como um programa de serviços a PME que, através das empresas prestadoras de serviços -seleccionadas mediante procedimento aberto de acordo com a Lei de contratos do sector público-, lhes permite às PME executar projectos de melhora em diferentes âmbitos:

– Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora.

– Construção de um projecto de futuro e plano de melhora empresarial.

– Desenvolvimento de planos de acção e plano transversal.

– Análise do cumprimento normativo e dos riscos legais.

– Melhora da gestão financeira e procura de financiamento.

– Optimização da produção e corrente logística.

– Asesoramento para o relanzamento comercial.

– Preparação de processos certificables.

– Desenho e lançamento de produtos e serviços inovadores.

– Protecção da inovação.

– Asesoramento para o financiamento da inovação.

– Serviços para a definição de uma estratégia digital da empresa.

– Definição e implantação de uma estratégia de ciberseguridade para a peme.

– Apoio na adopção de soluções de gestão empresarial em mobilidade.

– Desenho de uma estratégia de márketing de conteúdos para a peme.

A convocação destas ajudas será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução conjunta do Igape e a Amtega. A convocação incluirá o procedimento de tramitação e o prazo de apresentação de solicitudes.

As ajudas reguladas nesta base outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007).

Os indicadores do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

– C001 – Número de empresas que recebem ajudas.

– C004 – Número de empresas que recebem ajuda não financeira.

Artigo 1. Serviços objecto de apoio

1. A Amtega poderá conceder ajudas em espécie consistentes na execução de serviços para a sua realização em empresas galegas integrados nas seguintes categorias:

Adopção de soluções de digitalização:

– Serviços para a definição de uma estratégia digital da empresa.

– Definição e implantação de uma estratégia de ciberseguridade para a peme.

– Apoio na adopção de soluções de gestão empresarial em mobilidade.

– Desenho de uma estratégia de márketing de conteúdos para a peme.

2. O Igape poderá conceder ajudas em espécie consistentes na execução de serviços para a sua realização em empresas galegas integrados nas seguintes categorias:

Profissionalização e desenvolvimento estratégico:

– Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora.

– Construção de um projecto de futuro e plano de melhora empresarial.

– Desenvolvimento de planos de acção e plano transversal.

– Análise do cumprimento normativo e os riscos legais.

– Melhora da gestão financeira e procura de financiamento.

– Optimização da produção e corrente logística.

– Asesoramento para o relanzamento comercial.

– Preparação de processos certificables.

Inovação:

– Desenho e lançamento de produtos e serviços inovadores.

– Protecção da inovação.

– Asesoramento para o financiamento da inovação.

3. As PME poderão solicitar ajudas para a prestação de um ou vários serviços, se bem que não poderão solicitar um serviço do mesmo tipo que outro já solicitado anteriormente, excepto que renuncie ao anterior ou que a sua prestação já estivesse finalizada.

4. Os serviços adaptar-se-ão em cada uma das prestações à realidade da peme destinataria. Para este efeito, deverão estabelecer-se inicialmente os parâmetros de cada um deles: priorización de necessidades, alcance do trabalho e âmbitos complementares necessários. A empresa contratada pelo Igape para a prestação do serviço actuará durante todo o processo como facilitador, proporcionando a metodoloxía de trabalho e assegurando a sua qualidade.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias as pequenas e médias empresas (PME), incluídos os trabalhadores independentes, comunidades de bens, associações, fundações ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, mesmo carecendo de personalidade jurídica, levem a cabo actividade empresarial. Em qualquer caso, deverão ter consistido algum centro de trabalho na Galiza e cumprir a definição de peme. Para esta definição utilizar-se-á a estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho de 2014), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (Regulamento geral de exenção por categorias) (em diante, Regulamento (UE) nº 651/2014).

O Igape realizará as comprovações documentários necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014 antes de emitir relatório favorável à concessão.

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias:

a) Entidades ou empresas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007.

b) Entidades ou empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

3. Para solicitar as ajudas para a prestação dos seguintes serviços, tendo em conta as suas características, as PME devem cumprir as seguintes condições:

a) Para todos os serviços definidos no artigo 1, as solicitantes deverão contar com um número total de empregados ou sócios trabalhadores não inferior a 3 no último exercício fechado.

b) Para o serviço de construção de um projecto de futuro e plano de melhora empresarial, as PME devem ter realizado previamente uma análise da empresa que achegue a informação necessária para o arranque do serviço, ou comprometer-se a realizá-la durante a primeira fase deste. Além disso, devem contar com uma equipa mínima de 4 pessoas no desenvolvimento da estratégia (que poderão ser empregues, sócios ou outros colaboradores).

c) Para o desenvolvimento de planos de acção e plano transversal, as PME devem ter desenvolvido previamente um plano estratégico que desse origem aos planos de acção que se vão desenvolver. Além disso, devem contar com uma equipa mínima de 4 pessoas na execução de planos (que poderão ser empregues, sócios ou outros colaboradores).

As condições relativas ao número de empregados, sócios trabalhadores ou membros da equipa declarar-se-ão responsavelmente no formulario electrónico de solicitude.

Artigo 3. Quantia das ajudas e concorrência delas

1. As ajudas previstas nestas bases reguladoras configuram-se como ajudas em espécie da disposição adicional terceira da Lei 9/2007. A dita ajuda conforma-se como a diferença entre o custo abonado pelo Igape ou pela Amtega, de ser o caso, pela prestação do serviço e o montante exixir às beneficiárias em conceito de co-financiamento.

De acordo com o estabelecido no artigo 29.8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não serão subvencionáveis o IVE nem outros impostos recuperables.

O montante do co-financiamento privado é o que se indica na seguinte tabela para cada tipo de serviço e para cada tipo de empresa destinataria do serviço:

Serviço

Custo do serviço para o Igape/Amtega €

Co-financiamento peme €

Co-financiamento peme associada a clúster €

Co-financiamento microempresas €

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora

(A Corunha)

2.868,79

252,00

189,00

126,00

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora (Pontevedra)

2.969,92

252,00

189,00

126,00

Análise do potencial competitivo e primeiras acções de melhora (Lugo e Ourense)

4.657,29

252,00

189,00

126,00

Construção de um projecto de futuro e plano de melhora empresarial

5.314,32

1.400,00

1.050,00

700,00

Desenvolvimento de planos de acção e plano transversal

5.314,32

1.400,00

1.050,00

700,00

Análise do cumprimento normativo e dos riscos legais

4.537,50

1.100,00

825,00

550,00

Melhora da gestão financeira e procura de financiamento

3.884,10

1.100,00

825,00

550,00

Optimização da produção e corrente logística

6.269,01

1.500,00

1.125,00

750,00

Asesoramento para o relanzamento comercial

5.263,50

1.400,00

1.050,00

700,00

Preparação de processos certificables

5.112,25

1.400,00

1.050,00

700,00

Desenho e lançamento de produtos e serviços inovadores

5.185,71

1.400,00

1.050,00

700,00

Protecção da inovação

3.652,82

1.000,00

750,00

500,00

Asesoramento para o financiamento da inovação

3.630,00

1.000,00

750,00

500,00

Serviços para a definição de uma estratégia digital da empresa

3.708,06

1.000,00

750,00

500,00

Definição e implantação de uma estratégia de ciberseguridade para a peme

4.840,00

1.300,00

975,00

650,00

Apoio na adopção de soluções de gestão empresarial em mobilidade

7.401,57

1.300,00

975,00

650,00

Desenho de uma estratégia de márketing de conteúdos para a peme

5.205,42

1.300,00

975,00

650,00

2. Às empresas que finalizassem um ou vários serviços do mesmo tipo nos dois anos anteriores à solicitude aplicar-se-lhes-á um incremento no seu co-financiamento crescente de um 20 % por cada um dos serviços do mesmo tipo reiterados nesse período.

3. A diferença entre o custo do serviço e o co-financiamento privado terá a consideração de ajuda em espécie, em regime de minimis, e a sua quantia indicará na resolução de concessão.

4. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia de outras ajudas concedidas para o projecto não supere o montante do co-financiamento privado indicado neste artigo. Não obstante, e de acordo com o estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (DOUE L 347, de 20 de dezembro) (em diante, Regulamento (UE) nº 1303/2013), o projecto poderá receber ajuda de outros fundos EIE, de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo fundo no marco de um programa operativo diferente. O montante da despesa que deverá consignar numa solicitude de pagamento de um Fundo EIE pode ser calculado para cada Fundo EIE e para o programa ou programas de que se trate a pró rata, conforme o documento em que se estabeleçam as condições da ajuda.

5. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se apresente a documentação justificativo da execução do serviço. Em todo o caso, antes de conceder a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico, sobre qualquer ajuda pública recebida para este mesmo projecto, assim como, de ser o caso, das ajudas recebidas em regime de minimis nos últimos três exercícios. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar lugar, se é o caso, ao início de um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Os prazos de apresentação de solicitudes serão os especificados na convocação, com o objectivo de organizar com a melhor eficácia possível a formação grupal, e tramitar o procedimento como blocos de solicitudes aos cales se aplicarão os critérios de selecção em concorrência competitiva.

Os períodos de admissão de solicitudes anunciarão na página web do Igape
(http://www.igape.es/reage) e na seu escritório virtual (http://tramita.igape.és), e serão os especificados na convocação. Se se dá o caso de esgotamento dos serviços contratados às empresas mediante licitação pública, publicar-se-á tal circunstância no Diário Oficial da Galiza com o fim de anular os prazos de apresentação de solicitudes que faltem por produzir-se.

2. Dentro dos prazos estabelecidos na resolução de convocação, os solicitantes deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo do projecto através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

No supracitado formulario, a pessoa representante da entidade solicitante deverá realizar as seguintes declarações relativas à entidade solicitante:

a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública, quando proceda.

c) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual solicita a ajuda.

d) Que cumpre os critérios da definição de peme estabelecidos pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014.

e) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os investimentos subvencionados, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os investimentos financiados com fundos Feder.

f) Que conservará os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação.

g) Declaração de outras ajudas em regime de minimis.

h) Se é o caso, declaração responsável do representante legal de que a empresa tem implantado um plano de igualdade.

3. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I), que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou aquelas em que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e conceder-se-lhes-á aos solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda; transcorrido este, considerar-se-á que desistem da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, anotar-se-á uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas salvo que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante. 

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

i) Concessões de outras subvenções e ajudas.

j) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

k) Concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és

Artigo 7. Órgãos competente

No relativo aos serviços do artigo 1.1 destas bases, a Área de Sociedade Digital da Amtega será o órgão competente para a instrução do procedimento, e corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

No relativo aos serviços definidos no artigo 1.2 destas bases, a Área de Competitividade do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento, e corresponde, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ao titular da Direcção-Geral do Igape ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador cujos membros serão designados pelos órgãos directivos de Gain, Amtega ou Igape dentre o seu pessoal técnico. Este órgão estará composto por um mínimo de três membros, um de cada organismo, e contará com um presidente e um secretário/a com voz e voto. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 8. Instrução dos procedimentos

1. Uma vez recebidas as solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015) se a solicitude ou o formulario não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento citados de emenda realizar-se-ão preferentemente mediante publicação na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada.

3. O órgão avaliador avaliará as solicitudes em função dos dados declarados na solicitude de ajuda e no formulario e elaborará uma relação delas com a pontuação que lhe corresponde a cada uma, em aplicação dos seguintes critérios de valoração:

a) Segundo o número de empregados da peme no último exercício:

De 0 a 5: 5 pontos.

De 6 a 15: 10 pontos.

De 16 a 50: 25 pontos.

51 ou superior: 15 pontos.

b) Não ter executado algum serviço deste em convocações anteriores do programa que finalizasse em dois anos anteriores à solicitude: 25 pontos.

c) Ter desenvolvido uma análise prévia ou plano estratégico onde se ponha de manifesto a necessidade do serviço para o qual se solicita a ajuda: 25 pontos. Para a asignação desta pontuação, a análise deverá conter, ao menos: apresentação da empresa, principais magnitudes económicas e organizativo, exposição da situação actual da empresa, proposta estratégica, e de planos de acção motivados (ou rascunho destes).

d) Actividades preferente dos sectores estratégicos do território recolhidos na Agenda Digital da Galiza (ADG2020), da Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0, que constitui o Plano director da indústria da Galiza 2015-2020, definido no artigo 23 da Lei 13/2011, de 16 de dezembro, reguladora da política industrial da Galiza, ou referenciados no Repto 2 (O modelo industrial da Galiza do futuro) da estratégia RIS3 da Galiza: 15 pontos. Em particular:

– Sectores de impulso à economia digital recolhidos na ADG2020.

– Sectores tractores: automoção; agroalimentação-mar-acuicultura; sectores primários; pedra natural; confecção-moda; indústria marítima; madeira; turismo.

– Sectores emergentes de grande potência: indústrias culturais e criativas; biotecnologia; indústria da saúde; novos materiais; aeronáutica-aeroespacial; eco industrial.

– Suporte da nova indústria: energia; indústria TIC; manufactura avançada.

e) Pela associação a um clúster: 10 pontos.

No caso de empate na baremación, decidir-se-á a favor do projecto que obtivesse mais pontos na valoração do critério «a». Se ainda assim segue existindo empate, decidir-se-á pela maior pontuação no critério «b» e assim sucessivamente. Esgotados estes critérios de desempate, se ainda assim segue existindo empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, decidir-se-á a favor do projecto em que a empresa participante tenha implantado um plano de igualdade, segundo a declaração responsável que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude e, em último caso, pelo número de expediente mais baixo, que se outorga segundo a data de apresentação da solicitude no Igape.

4. A Área de Competitividade do Igape ou, se é o caso, a Área de Sociedade Digital da Amtega ditarão proposta de resolução com base neste procedimento, e elevá-la-ão à Direcção-Geral do Igape ou, se é o caso, à Direcção da Amtega, quem resolverá a concessão das ajudas.

Na resolução figurarão os seguintes aspectos:

a) O montante do co-financiamento privado.

b) A quantia da ajuda em espécie, em regime de minimis, calculada como se estabelece no artigo 3 destas bases reguladoras.

c) Que a ajuda está co-financiado com Feder no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, o que exixir o cumprimento da normativa aplicável a este fundo, em particular, o Regulamento (UE) nº 1303/2013 e o Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

d) Que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão do beneficiário na lista de operações que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários Europeus do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 1 do anexo XII e no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

e) Prazo para a execução do serviço.

f) As obrigações que correspondem ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária.

A ajuda terá a consideração de ajuda em espécie em regime de minimis e cumprirá com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, do 28.06.2014), e Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), modificado pelo Regulamento (UE) nº 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019 (DOUE L 51, de 22 de fevereiro de 2019).

5. A resolução conjunta relativa a cada período de admissão de solicitudes será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015.

6. O prazo máximo para resolver e publicar a resolução será de 45 dias hábeis desde o feche de cada período de admissão. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

7. As resoluções e actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recebo das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

Artigo 9. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, que resolverá a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ou a Direcção da Amtega de ser o caso, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 10. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009. Admitir-se-ão, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, modificações relativas ao prazo de execução do serviço e à tipoloxía de o/dos serviço/s que se vão acometer, sempre e quando estas mudanças não alterem a barema.

2. O beneficiário deverá solicitar a modificação apresentando instância dirigida à Direcção-Geral do Igape ou, se é o caso, à Direcção da Amtega. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape ou, se é o caso, pela pessoa titular da Direcção da Amtega, depois de instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência, se for preciso, aos interessados.

Artigo 11. Execução do serviço

1. Uma vez concedida a ajuda em espécie, a empresa prestadora do serviço pôr-se-á em contacto com a peme destinataria dele, com o fim de organizar a formação inicial descritiva do serviço, que poderá ser individual ou em grupo.

2. Uma vez recebida a dita formação, e antes de começar a sua execução, a peme destinataria deverá ingressar na conta bancária indicada na resolução de concessão a sua parte de co-financiamento, que será empregue pelo Igape, ou a Amtega, de ser o caso, com o fim único e exclusivo de contribuir ao pagamento dos serviços contratados com o correspondente provedor, preço que será abonado directamente pelo Igape, ou a Amtega, de ser o caso, à contratista.

3. Em caso que dois meses antes da finalização do prazo de execução do serviço não se produzisse a receita, perceber-se-á que o beneficiário renúncia à ajuda, e arquivar o expediente. Este prazo poderá ser exceptuado mediante acordo do órgão competente para a instrução do procedimento, sempre que concorram causas justificadas.

4. O beneficiário da ajuda deverá prestar a dedicação requerida para a execução do projecto de melhora durante a prestação do serviço, assim como facilitar a labor da prestadora deste pondo à sua disposição a informação requerida para completar o trabalho. O Igape, ou a Amtega, de ser o caso, estudará e resolverá qualquer situação de desacordo entre as partes que se pudesse produzir nesta fase.

Artigo 12. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Executar o projecto de melhora, em que poderão participar em todo momento técnicos do Igape ou da Amtega.

b) Ingressar antes da execução do serviço, mediante o procedimento estabelecido no artigo 11, o montante do co-financiamento privado indicado na resolução de concessão, que não será reintegrar uma vez começada a execução do serviço, salvo casos de força maior devidamente justificados.

c) Colaborar com o Igape e a Amtega nas actividades divulgadoras do programa: geração de casos de sucesso, material promocional, participação em apresentações, reportagens audiovisuais, visitas demostrativas e qualquer outra similar. O compromisso máximo exixir será o de uma jornada laboral de alguma das pessoas implicadas na prestação do serviço.

d) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape ou, se é o caso, pela Amtega, a Xunta de Galicia e o Feder, segundo o estabelecido no anexo II a estas bases.

e) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape ou, se é o caso, a Amtega, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que realizará o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores, assim como às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. Para tal fim, deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, durante ao menos um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape ou, se é o caso, a Amtega, informará o beneficiário da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

f) Proceder ao reintegro da ajuda recebida, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.

g) No caso de não ser quem de realizar o projecto de melhora, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

h) Comunicar ao Igape ou, se é o caso, à Amtega a obtenção de outras subvenções ou ajudas públicas que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça.

i) Facilitar ao Igape, à Amtega ou às entidades que colaborem com eles a recolhida de indicadores de resultado cuantitativos e cualitativos trás a execução do serviço, e num prazo dentre seis meses e três anos depois da sua finalização.

j) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder.

k) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.

l) O beneficiário aceita que os dados resultantes da execução do serviço, uma vez desvinculados dos dados identificativo da sua empresa, passarão a fazer parte de uma base de dados para a sua exploração multicriterio com fins estatísticos, de desenho de políticas públicas e de difusão de situações empresariais.

m) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o prazo de execução do serviço.

Artigo 13. Justificação da execução

1. O prazo para apresentar a documentação justificativo da execução do serviço rematará um mês depois do prazo estabelecido para a sua execução.

2. A documentação justificativo que se deverá apresentar é a seguinte:

a) Comprovativo de ter dado a formação inicial.

b) Comprovativo da peme destinataria de ter abonado o cofinaciamento privado.

c) Memória do projecto e outros entregables definidos no contrato entre o Igape e a empresa prestadora do serviço.

3. A entrega ao Igape ou, se é o caso, à Amtega, da documentação justificativo será realizada pela empresa prestadora do serviço, em virtude da autorização da peme prestadora do serviço recolhida no anexo I, através da plataforma informática de gestão que manterá o Igape com as empresas prestadoras dos serviços.

Artigo 14. Perda do direito à ajuda e reintegro

1. Produzir-se-á a perda da ajuda em espécie no suposto de falta de justificação da execução do serviço, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de reintegrar ao Igape ou, se é o caso, a Amtega, total ou parcialmente a quantia da ajuda em espécie percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito da ajuda em espécie e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Não comunicar ao Igape, ou à Amtega, de ser o caso, a obtenção de outras subvenções e ajudas públicas que financiem as actividades subvencionadas.

b) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

c) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 12.d) destas bases.

d) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, o Igape ou, se é o caso, a Amtega, poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com o seguinte critério: a negativa ou obstruição a facilitar informação de indicadores implicará uma penalização económica equivalente ao montante do co-financiamento privado do serviço.

Artigo 15. Regime sancionador

Aos beneficiários das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007.

Artigo 16. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas ajudas submeterão às actuações de controlo que realize o Igape ou, se é o caso, a Amtega, para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Artigo 17. Comprovação de ajudas

1. O Igape ou, se é o caso, a Amtega, comprovará a ajeitada justificação da ajuda, assim como a execução do serviço e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da ajuda.

2. Para todo o não previsto no ponto anterior será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigacións de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a fornecer à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigacións previstas no título I da citada lei.

Artigo 19. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na seguinte normativa:

a) Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

b) Regulamento (UE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho de 2014).

c) Regulamento (UE) nº 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), modificado pelo Regulamento (UE) nº 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro (DOUE L 51, de 22 de fevereiro de 2019).

d) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

e) Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

f) Normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

g) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020, modificada pela Ordem HAC/114/2021, de 5 de fevereiro.

h) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

i) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

j) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

k) No resto da normativa que resulte de aplicação.

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ANEXO II

Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas aos serviços de desenvolvimento estratégico, profissionalização, inovação e adopção de soluções de digitalização para a sua realização em empresas galegas (programa Re-acciona), co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional com cargo ao programa operativo Feder Galiza
2014-2020

Responsabilidade do beneficiário.

Ao tratar-se de ajudas co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo o logótipo do Xacobeo 2021-22 e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se deve utilizar é o seguinte:

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2. Durante a execução do serviço:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um, do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro da Xunta de Galicia e da União e o logótipo do Xacobeo 2021-22.

b) Deverá colocar, ao menos, um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará a ajuda financeira da Xunta de Galicia e da União e o logótipo do Xacobeo 2021-22, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo:

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser: arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preto ou branco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

Utilização do logótipo da União Europeia:

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo dele.

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Não obstante, em toda comunicação relativa a fundos europeus deverá incorporar-se, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».