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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Páx. 2287

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2021 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções para projectos de biomassa destinadas a particulares, assim como a selecção das entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam estas subvenções para o ano 2022 (códigos de procedimento IN421N e IN421P).

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas renováveis calou de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo prestando o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) constitui-se em agência mediante o Decreto 142/2016, de 22 de setembro, e manteve a sua adscrição a conselharia competente em matéria de energia, conforme o estabelecido na Lei 3/1999, de 11 de março, e entre cujas funções destacam a de incidir na utilização racional da energia, assim como diversificar as fontes energéticas e reduzir, na medida do possível, a dependência exterior.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores e na procura de incentivar o cuidado do meio natural, o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas, relacionados com projectos que fomentem a geração e aproveitamento de energia procedente de fontes renováveis.

Mais concretamente, pretende-se fomentar a utilização da biomassa florestal com fins energéticos, o que implica toda uma série de vantagens tanto sociais coma ambientais, económicas e energéticas. Não se deve esquecer que a biomassa é uma energia renovável com um reduzido impacto ambiental que, pelo seu carácter de recurso autóctone, favorece, dentro do campo energético, o autoabastecemento e a segurança da subministração a preços competitivos.

A presente convocação de ajuda financiar-se-á com cargo aos orçamentos do Inega para o ano 2022. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 1.500.000 euros.

Estas ajudas gerirão com a intervenção de entidades colaboradoras. A dita colaboração formalizar-se-á mediante o correspondente convénio.

Neste contexto dão-se as condições para que o Inega gira e tramite a presente linha de subvenções, com o objectivo de fomentar a poupança energética através da utilização de fontes de energia renováveis como a biomassa.

Precisamente, o uso das energias renováveis pode representar para A Galiza um grão xacemento de nova actividade e, por isso, a Xunta de Galicia percebe que é preciso fazer uma aposta firme e realista de para o futuro, materializar esta através da concessão de subvenções.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras das subvenções, para projectos de biomassa, destinadas a particulares, em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IN421P), assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão (código de procedimento IN421N) para o exercício 2022, recolhidas como anexo I desta resolução, e proceder à convocação para a anualidade 2022.

2. Seleccionar, em regime de concorrência não competitiva, as entidades colaboradoras que participarão na sua gestão (anexo II).

3. Aprovar os formularios para a gestão da convocação do ano 2022, que se juntam a esta resolução como anexo IV a X.

4. Publicar o convénio de colaboração para as ajudas de biomassa, ao qual devem aderir-se as entidades colaboradoras (anexo III).

5. Convocar para o ano 2022, em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as subvenções dirigidas a projectos de biomassa. As solicitudes de ajuda apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nestas bases tramitar-se-ão e resolver-se-ão por ordem de entrada no registro da solicitude, do que se fará publicidade na aplicação informática que se utiliza na gestão das ajudas.

Justifica-se a excepcionalidade porque nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial em promover projectos que fomentem a geração e aproveitamento de energia procedente de fontes renováveis que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases, possam levar-se adiante na Galiza. Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de maneira continuada.

Não se podem determinar circunstâncias valorables que permitam estabelecer uma ordem de prelación entre umas solicitudes e outras e, ademais, com o regime de concorrência não competitiva poder-se-ão atender todas as necessidades que vão surgindo ao longo do ano.

Artigo 2. Financiamento

1. As subvenções que se concedam financiar-se-ão com cargo aos orçamentos do Inega para o exercício 2022 e imputarão à aplicação orçamental 06.A3.733A.780.1. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 1.500.000 €.

O crédito máximo será o seguinte:

Anualidade 2022

Aplicação orçamental

Biomassa

1.500.000 €

06.A3.733A.780.1

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação.

O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que caberia a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 31.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios fixados nestas bases.

De produzir-se a ampliação de crédito publicará no DOG e na página web do Inega (www.inega.gal), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo para resolver.

3. A presente convocação tramitará pelo procedimento antecipado de despesa. O outorgamento das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Vigência da convocação

A convocação de ajudas inicia a sua vigência a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de setembro de 2022 ou até que se esgotem os fundos.

Artigo 4. Forma e prazo para apresentar as solicitudes

1. As solicitudes de adesão serão apresentadas pela entidade colaboradora interessada segundo o formulario normalizado anexo II desta resolução, junto com a documentação que se indica nas bases reguladoras.

2. As solicitudes de ajudas serão apresentadas pelas entidades colaboradoras segundo o formulario normalizado anexo IV desta resolução, junto com a documentação que se indica nas bases reguladoras.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos para os dois procedimentos, através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal), de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).

No âmbito do sector público autonómico estarão obrigados a relacionar-se através de meios electrónicos para a realização de qualquer tramite de um procedimento administrativo os trabalhadores independentes e trabalhadoras independentes para os trâmites e actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional, segundo dispõe o artigo 10.1 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

4. O prazo de apresentação de solicitudes de adesão das entidades colaboradoras começará a partir do primeiro dia hábil seguinte ao da publicação no DOG da presente resolução e rematará o 1 de junho de 2022.

5. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará o 1 de março de 2022 às 9.00 horas e rematará o 1 de julho de 2022 ou quando se esgotem os fundos.

Disposição adicional primeira. Regime de recursos

Contra esta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, perante o presidente da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional segunda. Actos de resolução

A directora do Inega poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta execução desta convocação.

Disposição derradeiro única

Esta resolução será aplicável desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2021

Paula María Uría Trava
Directora do Instituto Energético da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, para projectos de biomassa, destinadas a particulares, assim como a selecção das entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e convocação para a anualidade 2022 (IN421N, IN421P)

Artigo 1. Objecto

O objecto destas subvenções é apoiar projectos promovidos pelos particulares e os seus agrupamentos e associações com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis. Os projectos limitar-se-ão a instalações para a geração de energia térmica mediante equipamentos que utilizem biomassa como combustível.

Em concreto, os projectos de biomassa que se subvencionaran são os do grupo: A1 Aquecedor de ar, cocinhas calefactoras, A2 Mudança de queimadores existentes que não sejam de biomassa, B1 Equipamentos térmicos que utilizem lenha, hidroestufas ou insert/cheminea de água, B2 Caldeiras de pélets com volume de acumulação de combustível inferior a 1000 l, e B3 Caldeiras de pélets com volume de acumulação de combustível maior o igual a 1000 l.

Artigo 2. Actuações que se subvencionan

Poderão ter direito a subvenção todas aquelas actuações descritas nos artigos 1 e 5 destas bases reguladoras, que se executem dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza e o prazo de execução dos projectos subvencionáveis iniciar-se-á uma vez se efectuasse a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará o 30 de setembro de 2022.

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis:

a) O equipamento principal de geração energética.

b) O custo do equipamento térmico e os seus accesorios principais (sistema de regulação e controlo, sistemas de limpeza, depuração de fumos, extracção de cinzas).

c) Resto de accesorios da instalação para o correcto funcionamento do sistema.

d) O custo do sistema de armazenamento do combustível.

e) O custo do sistema de alimentação do combustível.

f) O custo de montagem e conexão.

2. Não são subvencionáveis:

a) As despesas de funcionamento da actividade subvencionada e material fungível em geral.

b) As despesas anteriores à apresentação da solicitude.

c) Equipamento e materiais de segunda mão.

d) As obras de manutenção e as despesas de alugamento.

e) As taxas e licenças administrativas.

f) As conduções de distribuição interior do calor e os equipamentos emissores, salvo quando estes sejam parte activa do circuito de geração térmica.

Artigo 4. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda será de 50 % do investimento elixible da instalação. A quantia máxima por projecto será de 60.000 €.

Cada entidade colaboradora poderá solicitar um máximo de 300.000 € em projectos com reserva de fundos.

Artigo 5. Normas específicas

1. Com o objectivo de garantir ao máximo o aproveitamento energético do combustível e minimizar as emissões de substancias poluentes à atmosfera, os equipamentos de geração de calor deverão ser instalações com avançadas prestações operativas, com elevados níveis de eficiência energética e com um bom comportamento com respeito ao ambiente.

Para tal efeito, as instalações financiadas devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de instalações térmicas de edifícios (RI-TE), com as condições estabelecidas no documento reconhecido do RRI-TE sobre biomassa térmica, assim como qualquer outra normativa energética nacional, regional ou local que lhes seja de aplicação.

Em relação com as aquecedor de ar e outros equipamentos que não requeiram o cumprimento do Real decreto 1027/2007, exixir que o solicitante presente um rendimento do equipamento térmico superior ao 75 % e, em caso que fosse de aplicação, uma qualificação energética em modo calefacção igual ou superior a D.

2. O investimento elixible máximo por potência unitária (sem IVE) estará limitado pelas características do sistema segundo a seguinte tabela:

Tipoloxía

Tipo de equipamento gerador

de biomassa

Categoria de potências

Custo elixible máximo por potência sem IVE (€/kW)

A1

Aquecedor de ar, cocinhas calefactoras e geradores de ar quente

P ≤ 25 kW

225-5 P

P > 25 kW

100

A2

Mudança de queimador em equipamento existente que não seja de biomassa

50

B1

Equipamentos térmicos que utilizem lenha, hidroestufas ou insert/cheminea de água

P ≤ 20 kW

300-5 P

20 kW < P ≤ 40 kW

250-2,5 P

P > 40 kW

150

B2

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível V < 1.000 litros

P ≤ 40 kW

300

40 kW < P ≤ 440 kW

310-(P/4)

P > 440 kW

200

B3

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível com ≥ V 1.000 litros

P ≤ 40 kW

325

40 kW < P ≤ 440 kW

335-(P/4)

P > 440 kW

225

P: potência nominal total do sistema de caldeira(s) (kW).

V: capacidade do sistema externo de acumulação de combustível (litros).

Nas tipoloxías B1, B2 e B3, em caso que a caldeira incorpore um sistema de limpeza automática de intercambiador, o custo elixible máximo por potência unitária (sem IVE) poderá incrementar-se em 50 €/kW adicionais.

O Inega comprovará (com referência dos orçamentos apresentados, tarifas oficiais e outra informação disponível) que o orçamento do equipamento térmico se corresponde com o valor de mercado minorar o custo apresentado em caso que existam divergências.

Para o resto dos conceitos subvencionáveis o montante destes aparelhos poderá ser corrigido uma vez valorado o orçamento apresentado.

Não se admitirão numa mesma solicitude várias caldeiras de diferentes tipoloxías.

Artigo 6. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que não se supere o 100 % do investimento subvencionável ou, se é o caso, o limite máximo estabelecido na normativa que resulte de aplicação.

2. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 20 destas bases reguladoras.

Artigo 7. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

1. Na página web do Inega (www.inega.gal) e no correio electrónico inega.info@xunta.gal

2. No telefone 981 54 15 00.

Artigo 8. Procedimento de adesão de entidades colaboradoras (procedimento IN421N)

1. Requisitos, condições e solvencia.

a) Poderão ser entidades colaboradoras as entidades privadas com personalidade jurídica, validamente constituídas, assim como os empresários individuais sempre que, em ambos os casos, tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza e que acreditem as condições de eficácia e solvencia técnica e económica que se estabelecem neste artigo.

b) Será necessário que as entidades colaboradoras sejam pessoas físicas ou jurídicas, apresentassem uma declaração responsável como empresas de instalações térmicas em edifícios e que figurem inscritas no Registro Integrado Industrial do ministério competente em matéria de energia.

c) As entidades colaboradoras actuarão em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão desta e sem que isto implique a entrega e distribuição dos fundos públicos às pessoas beneficiárias, que receberão o montante da ajuda directamente do Inega.

d) Na sua relação com o Inega, as entidades colaboradoras realizarão as seguintes funções:

1º. Comprovação inicial dos requisitos dos solicitantes da ajuda e do conjunto da actuação.

2º. Realização ante o Inega dos trâmites para solicitar a ajuda.

3º. Desenvolvimento das acções vinculadas à convocação.

4º. Justificação da ajuda ante o Inega.

e) Para alcançar a solvencia técnica e económica, as entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantam o acesso à aplicação informática habilitada para a gestão de selecção de entidades colaboradoras e para a tramitação das solicitudes de ajuda, assim como a utilização de meios electrónicos nas comunicações entre as entidades colaboradoras e o Inega. As características técnicas exixibles poderão consultar na página web do Inega (www.inega.gal).

Os trabalhadores independentes e os empresários individuais apresentarão as suas solicitudes por meios electrónicos, dado que, por razão da sua capacidade económica, técnica e dedicação profissional, têm acesso e disponibilidade dos meios tecnológicos necessários.

f) Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora aquelas entidades que reúnam os requisitos estabelecidos neste artigo e que o solicitem no prazo que se indica no artigo 4 da resolução da convocação.

g) De conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades colaboradoras deverão formalizar o convénio de colaboração entre elas e o Inega, no qual se regularão as condições e obrigações assumidas por aquelas, cujo modelo figura no anexo III desta resolução. O dito convénio possuirá o conteúdo mínimo previsto no artigo 13 da Lei de subvenções.

h) Não poderão obter a condição de entidade colaboradora aquelas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

i) No caso de empresas vinculadas a que se refere o anexo I, artigo 3.3, do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, deverão eleger uma do grupo como representante de todas elas, de forma que seja esta a que actue como entidade colaboradora, tramitando a totalidade das solicitudes de ajuda.

2. Formularios.

Aprovam-se e incorporam-se o seguinte formulario e modelo de convénio de colaboração como anexo à presente convocação:

– Anexo II. Solicitude de adesão de entidades colaboradoras.

– Anexo III. Convénio de colaboração que se subscreverá com as entidades colaboradoras.

3. Obrigações e compromissos das entidades colaboradoras.

a) São obrigações das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

1º. Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda pública do Estado, da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

2º. Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária, no exercício das suas funções.

3º. Cumprir com os critérios estabelecidos no convénio subscrito com o Inega.

4º. Actuar em nome e por conta do Inega para todos os efeitos relacionados com a subvenção, colaborando na gestão das subvenções.

5º. Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de dois anos desde a sua concessão.

6º. Remeter cópia dixitalizada da dita documentação ao Inega.

7º. Deixar clara constância nos seus registros contável e assim facilitar a ajeitada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas, de acordo com o disposto no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) As entidades colaboradoras aderidas assumirão os seguintes compromissos:

1º. Comprovação inicial dos requisitos dos solicitantes da ajuda, e do conjunto da actuação.

2º. Cobrir convenientemente os formularios de solicitude de ajuda (anexo IV) através da aplicação informática que se habilite para o efeito.

3º. Vender no marco da iniciativa só os equipamentos que cumpram com as condições estabelecidas nas bases reguladoras das ajudas.

4º. Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento da convocação, em concreto a autorização ou inscrição da instalação no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria.

4. Adesão de entidades colaboradoras.

a) Adesão simplificar.

1º. Esta forma de adesão está unicamente dirigida às entidades colaboradoras aderidas ao convénio de gestão das ajudas para a gestão de subvenções para projectos de energias renováveis para uso térmico, destinadas a particulares, reguladas na Resolução de 28 de dezembro de 2020 (DOG núm. 10, de 18 de janeiro de 2021) e que desejem aderir aos procedimentos de gestão das ajudas para projectos de biomassa, destinadas a particulares, para asa anualidade 2022.

2º. A entidade colaboradora deverá aceder à aplicação informática disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal) ou acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) para cobrir a solicitude de adesão (anexo II) e o convénio de colaboração (anexo III), gerar-se-á um documento em formato pdf com estes dois anexo.

Por defeito, a aplicação informática cobrirá os anexo com os dados disponíveis da convocação de adesão de entidades colaboradoras que participassem no procedimento de gestão das ajudas para projectos de energias renováveis para uso térmico, destinados a particulares, da anualidade 2021.

Para aceder à aplicação informática e solicitar a adesão simplificar utilizará o utente e o contrasinal outorgados pelo Inega na convocação 2021.

Uma vez gerada a solicitude normalizada (anexo II) e o convénio de colaboração (anexo III), deverá apresentá-los por via electrónica de conformidade com o estabelecido.

3º. Se houvesse mudança na representação da entidade colaboradora deverá voltar-se achegar a documentação solicitada com carácter geral. Para todas as solicitudes simplificar, o Inega poderá proceder comprovar os dados recolhidos na adesão comum que se regula a seguir. Se, como consequência destas comprovações, procede solicitar a emenda de documentação realizar-se-á nos termos recolhidos no citado procedimento de adesão comum.

b) Adesão comum (alta novas entidades colaboradoras).

1º. A primeira vez que a entidade colaboradora aceda à aplicação atribuir-se-á um utente e um contrasinal. Este utente e contrasinal serão os válidos para consultar o estado da solicitude de adesão, para cobrir as solicitudes de ajuda e para ver o seu estado.

2º. A entidade colaboradora deverá aceder à aplicação informática disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal) ou acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) para cobrir a solicitude de adesão (anexo II) e o convénio de colaboração (anexo III), gerar-se-á um documento em formato pdf com estes dois anexo.

Uma vez gerada a solicitude normalizada (anexo II), deverá apresentá-la por via electrónica de conformidade com o estabelecido. As cópias dos documentos dixitalizados desfrutarão da mesma validade e eficácia que os originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

A publicação dos formularios de solicitude no DOG fá-se-á unicamente para os efeitos informativos.

3º. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

i. Recebo do imposto de actividades económicas (IAE) ou, se é o caso, declaração responsável de exenção de pagamento segundo figura no anexo I.

ii. Convénio de colaboração (anexo III) devidamente assinado pela entidade colaboradora.

Uma vez assinado pelo Inega, a entidade colaboradora poderá aceder ao citado convénio no tabuleiro.

iii. Documento acreditador de poder suficiente do representante legal da entidade.

iv. Quando se trate de medianas ou pequenas empresas deverá achegar-se declaração responsável emitida pelo representante da empresa em que se indique a qualificação como empresa autónoma, ou bem se indiquem as empresas associadas ou vinculadas, incluindo os dados de participação respectivos.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4º. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se a entidade interessada apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela entidade interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5º. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos (10 MB) ou tenha um formato não admitido, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior.

c) Comprovação de dados.

1º. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

i. NIF da entidade colaboradora.

ii. DNI/NIE da pessoa solicitante.

iii. DNI/NIE da pessoa representante.

iv. Certificado de estar ao dia no pagamento com a AEAT.

v. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

vi. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Fazenda autonómica.

vii. Certificação de alta no imposto de actividades económicas, quando a entidade colaboradora seja uma empresa.

viii. Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2º. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3º. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

d) Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

5. Órgãos competente.

A gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de adesão de entidades colaboradoras, e corresponde à pessoa titular da direcção do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem do dito procedimento.

6. Instrução do procedimento de adesão.

1º. Uma vez apresentada a solicitude de adesão junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará que reúne todos os requisitos e que se achegam todos os documentos exixir pelas bases reguladoras. De conformidade com a normativa reguladora do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a entidade colaboradora para que, num prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento efectuará o Inega no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT); à Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS); à conselharia competente em matéria de economia e fazenda, ao registro mercantil e outros registros públicos.

2º. De conformidade com o estabelecido no artigo 8.1.e) destas bases reguladoras no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações.

7. Resolução.

O prazo máximo para que o director do Inega resolva sobre as adesões das entidades colaboradoras é de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (DOG). Passado o supracitado prazo, as entidades colaboradoras poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. A resolução ditar-se-á individualmente para cada uma das solicitudes, e notificar-se-á seguindo estritamente a sua ordem de apresentação, salvo que se deva emendar, momento em que se terá em conta a data de apresentação da emenda.

Aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão aderidos a este programa.

8. Notificação das resoluções.

a) As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

b) De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às entidades colaboradoras aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude de adesão. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

c) De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

d) As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

e) Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo.

f) As entidades colaboradoras poderão consultar na aplicação informática e na Pasta cidadã-A minha sede, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

9. Publicação da listagem de entidades colaboradoras aderidas.

O Inega publicará na sua página web a listagem de entidades colaboradoras aderidas à medida que resolva o processo de adesão. A listagem actualizar-se-á periodicamente com as novas entidades colaboradoras solicitantes que, trás o requerimento de emenda, completem a documentação necessária para formalizar a adesão.

As entidades colaboradoras não serão publicitadas na página web do Inega nem poderão tramitar solicitudes de ajuda até que completem o processo de adesão, ainda que eventualmente já começasse o prazo estabelecido no artigo 4.5 da resolução da convocação.

Artigo 9. Pessoas beneficiárias das subvenções

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as pessoas físicas titulares de qualquer direito sobre um imóvel de direito residencial ou as comunidades e mancomunidade de vizinhos, sempre que as actuações subvencionáveis descritas no artigo 4 se realizem em habitações ou edifícios do sector residencial sitas na Comunidade Autónoma da Galiza. Além disso, os agrupamentos de pessoas físicas, privadas sem personalidade, não podendo estas dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Obrigações dos beneficiários

1. São obrigações dos beneficiários as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em particular, as seguintes:

a) Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

b) Proporcionar à entidade colaboradora todos os documentos necessários para poder tramitar as ajudas estabelecidas nestas bases, assim como acreditar os requisitos ou condições que determinem a concessão da ajuda, no prazo assinalado na convocação ou, excepcionalmente, o que se assinale na resolução, quando esta seja consequência da estimação de um recurso.

c) Facilitar à entidade colaboradora seleccionada as outras duas ofertas que necessariamente têm que acompanhar a solicitude de ajuda quando a actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa sem IVE para o beneficiário igual ou superior a 15.000 €.

As ofertas apresentadas têm que ser sempre com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem. As ofertas apresentadas para cada despesa não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

d) Acreditar ante a entidade colaboradora, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social.

e) Realizar o pagamento das facturas emitidas pela entidade colaboradora antes da data em que devam apresentar-se ante o Inega. Este pagamento deve estar devidamente documentado mediante comprovativo bancário, tal e como se estabelece no artigo 24 destas bases.

f) Quando não possa executar o projecto deverá renunciar à subvenção. A renúncia será tramitada pela entidade colaboradora, mediante a apresentação do anexo VII que se junta a título informativo. Este anexo estará disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal).

g) O beneficiário está obrigado a respeitar o destino do investimento, ao menos, os dois (2) anos posteriores à data da resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicável no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso em que se aplicarão estes.

h) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, que podan ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

i) Comunicar-lhe ao Inega, através da entidade colaboradora, a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos.

j) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) Toda a referência às actuações subvencionadas em publicações, actividades de difusão, páginas web e, em geral, qualquer meio de difusão deverão incluir o símbolo e logótipo da Xunta de Galicia e do Inega, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Forma de apresentação de solicitudes (procedimento IN421P)

1. As entidades colaboradoras aderidas são as encarregadas de tramitar o procedimento (apresentar a solicitude e a documentação justificativo da actuação). O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará na data e hora prevista no artigo 3.2 desta resolução, e finalizará o 1 de julho de 2022.

2. Quando o investimento sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário igual ou superior a 15.000 €, o beneficiário deverá solicitar no mínimo 3 ofertas de diferentes provedores, tendo em conta que a oferta seleccionada corresponderá à da entidade colaboradora aderida encarregada da tramitação da sua solicitude.

3. Na página web do Inega (www.inega.gal) estará disponível uma listagem de entidades colaboradoras aderidas à convocação de ajudas.

4. Uma vez eleita a instalação, a entidade colaboradora terá que:

a) Comprovar que a pessoa que vai solicitar a ajuda cumpre com os requisitos estabelecidos no artigo 9 destas bases para poder ser beneficiária da ajuda.

b) A entidade colaboradora encarregar-se-á de cobrir a solicitude para esse solicitante.

A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e na página web do Inega, www.inega.gal, de conformidade com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Para o acesso à aplicação de apresentação das solicitudes será necessário o NIF e o contrasinal determinado pelas entidades colaboradoras.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

A aplicação solicitará a inclusão da documentação necessária e gerará a solicitude do beneficiário.

5. Para que a reserva de fundos seja válida deve ter o seguinte conteúdo mínimo:

a) Solicitude de ajuda, anexo IV.

b) Autorização para a representação, anexo V.

c) Memória técnica da actuação, segundo o modelo disponível na web do Inega (www.inega.gal).

Os fundos solicitados e os vigentes poderão visualizar-se em todo momento através da aplicação informática. Uma vez apresentada uma solicitude, a aplicação informática descontará a quantia de ajuda correspondente ao expediente dos fundos disponíveis. Portanto, a ajuda máxima que se concederá ao expediente estará limitada pela ajuda indicada na solicitude inicial.

De chegar-se a esgotar os fundos disponíveis, as seguintes solicitudes apresentadas incluirão numa listagem de espera; no momento da apresentação, a aplicação informática informará da posição que ocupa a solicitude na listagem de espera.

As inadmissões, desistência, denegações, renúncias e minoracións de solicitudes com fundos atribuídos libertarão fundos que poderão ser reasignados aos expedientes que se encontrem em listagem de espera segundo a ordem de prelación que lhes corresponda.

6. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 12. Documentação complementar

1. As entidades colaboradoras deverão achegar com a solicitude (anexo IV) a seguinte documentação:

a) Autorização para a representação segundo o anexo V.

b) Para acreditar a titularidade admitir-se-ão os seguintes documentos: título de propriedade ou contrato de arrendamento ou cessão de uso, acompanhado de documento que acredite a titularidade do arrendador ou cedente.

Também se admitirá certificado catastral ou recebo de pagamento do IBI acompanhado de declaração responsável (assinada pelo solicitante da ajuda) de que os dados contidos no certificar ou no recebo não sofreram variação.

c) No suposto de que o solicitante seja um agrupamento de pessoas físicas, privadas sem personalidade, o representante deverá assinar a solicitude e entidade colaboradora achegará a seguinte documentação:

1º. Documentação que acredite a sua constituição.

2º. Documentação que acredite a representação com que se actua.

3º. Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários, mediante a apresentação do anexo VI, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal).

d) Em caso que uma comunidade de vizinhos seja a solicitante, de conformidade com o artigo 13.3 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal, o presidente desempenhará a representação da comunidade neste procedimento e será a pessoa signatária da documentação, e deverá apresentar-se:

1º. Acta de constituição da comunidade de proprietários com a relação dos proprietários e a determinação da quota de participação respectiva.

2º. Certificação do acordo adoptado pela maioria legalmente estabelecida pela correspondente comunidade de proprietários aceitando as bases da convocação, comprometendo à execução das respectivas obras e facultando o presidente ou administrador de prédios para formular a solicitude de subvenção.

3º. Acta onde conste a nomeação do presidente ou certificado expedido pelo secretário da comunidade referente a este aspecto, ou certificação do administrador de prédios que gira a comunidade.

4º. Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários, mediante a apresentação do anexo VI, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal).

e) Apresentação da oferta da instalação que se pretende levar a cabo. Quando o investimento sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário igual ou superior a 15.000 €, a entidade aderida, à que corresponde a oferta seleccionada, apresentará, junto com o resto da documentação complementar, as três ofertas da instalação que se pretende levar a cabo.

A eleição de uma das ofertas fundamentar-se-á sempre em critérios de poupança. Ademais, será necessário achegar como justificação uma memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa, que terá que incluir uma comparação das especificações técnicas dos elementos oferecidos e o motivo da eleição.

Não será necessário apresentar as três ofertas se, pelas especiais características das despesas que se subvencionan, não existe no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem, e neste suposto o beneficiário deverá prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

As ofertas deverão conter, no mínimo, os dados identificativo do emissor e do destinatario (razão social, endereço e número ou código de identificação fiscal), a data de emissão do documento, o montante por conceito (especificando se inclui ou não IVE) e a descrição técnica dos elementos oferecidos.

f) Memória técnica da actuação, composta pelos seguintes documentos:

1º. Planos de situação em que se indique a localização dos equipamentos. Fotografia de vista aérea na qual se indique de forma apreciable a edificação onde se executará a instalação (Sixpac, Cadastro, etc.). Esbozos ou planos em que se localizem os equipamentos na edificação.

2º. Folha de características do equipamento gerador utilizado.

3º. Descrição da instalação projectada segundo o modelo específico disponível na web do Inega (www.inega.gal): uma memória técnica na qual se descreverão, de forma detalhada, os sistemas geradores e os componentes principais da instalação.

g) Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente para a correcta avaliação do projecto.

Artigo 13. Forma de apresentação da documentação complementar

1. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades colaboradoras apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As entidades colaboradoras responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos (10MB) ou tenha um formato não admitido, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior.

4. Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

Artigo 14. Comprovação de dados

1º. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificações de estar ao dia no pagamento com a AEAT, Segurança social e Fazenda autonómica

b) DNI ou NIE, quando a pessoa solicitante seja uma pessoa física.

c) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

d) Concessão de subvenções e ajudas.

2º. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3º. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Órgãos competente

A gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções e corresponde à pessoa titular da direcção do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem do dito procedimento.

Artigo 16. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

1. A solicitude de ajuda com reserva de fundos será avaliada pelos serviços do órgão instrutor do Inega em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e na documentação complementar apresentada. De ser o caso, também poderão ser avaliadas as solicitudes de ajudas que figurem nos postos demais prelación da listagem de espera, sem tudo bom avaliação suponha garantia de que os expedientes se cheguem a subvencionar até que, eventualmente, se dite resolução expressa de concessão de ajuda.

Se a solicitude não reúne alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á a entidade colaboradora para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida na seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), à Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), à conselharia competente em matéria de economia e fazenda, e da verificação do DNI/NIE.

2. O órgão instrutor comprovará que a solicitude reúne todos os requisitos e que se achegam todos os documentos exixir pelas bases reguladoras. Aqueles expedientes que não cumpram com as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

3. Poderá requerer à entidade colaboradora para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

Artigo 17. Resolução

1. Uma vez avaliada a solicitude, a proposta de resolução elevará à pessoa titular da direcção do Inega. O procedimento de concessão resolverá no prazo máximo de 4 meses desde a data de apresentação da solicitude ou, se é o caso, da sua emenda e ajustar-se-á ao disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o conteúdo da resolução.

Se transcorre o prazo sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A resolução de concessão compreenderá a identificação do beneficiário, o custo elixible do projecto e a quantia da subvenção.

Na resolução denegatoria da ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

3. No suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, conceder-se-á, sem necessidade de uma nova convocação, a subvenção ao solicitante ou solicitantes seguintes na ordem de entrada da solicitude.

Artigo 18. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às entidades colaboradoras aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as entidades colaboradoras deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Os interessados poderão consultar na aplicação informática e na Pasta cidadã-A minha sede, acessíveis desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 20. Regime de recursos

Contra as resoluções ditadas ao amparo destas bases poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o presidente da agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Contra as resoluções de reintegro, recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o director da agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Quando, por circunstâncias técnicas, seja imprescindível variar o conteúdo específico dos investimentos recolhidos no projecto inicial, a entidade colaboradora deve lhe o notificar ao órgão competente para a concessão da subvenção mediante a apresentação do anexo IX.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

4. As modificações de projectos que não se comuniquem com anterioridade à justificação do investimento, ou aquelas que de modo prévio não acheguem a documentação necessária para a sua valoração, tramitar-se-ão conjuntamente com a documentação justificativo do investimento, utilizando o requerimento de emenda de justificação para completar o expediente. Poderão formalizar-se a aceitação da modificação do projecto e a justificação deste mediante a resolução de pagamento sempre e quando a modificação do projecto respeite os requisitos estabelecidos no número 3 deste artigo e se achegue toda a documentação da solicitude modificada.

5. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação do projecto, que poderá ou não afectar os termos da resolução de concessão, será ditado pelo Inega depois da instrução do correspondente expediente no qual se lhes dará audiência aos interessados.

Artigo 22. Aceitação e renúncia

1. Transcorridos 10 dias hábeis a partir do seguinte ao da publicação da proposta de resolução definitiva sem que a entidade colaboradora comunique expressamente a renúncia à subvenção, perceber-se-á que o solicitante aceita a subvenção, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá comunicar-lho a entidade colaboradora, que apresentará a anexo VII pelos médios estabelecidos no artigo 11.4 destas bases reguladoras, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivamento do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se notificará, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18 destas bases reguladoras.

Artigo 23. Prazo de execução das instalações

O prazo de execução das instalações iniciar-se-á uma vez que se efectuasse a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará o 30 de setembro de 2022.

Artigo 24. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado será apresentada pela entidade colaboradora de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenção da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelas entidades colaboradoras pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Os requerimento de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 18.2 destas bases reguladoras.

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado nenhuma documentação, requerer-se-á igualmente a entidade colaboradora para que no prazo improrrogable de 10 dias hábeis a presente.

Igual requerimento se efectuará por parte do Inega no suposto de resultado negativo da consulta de verificação do NIF do solicitante (pessoa física).

A apresentação da justificação no prazo adicional de 10 dias não isentará das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 25. Documentação justificativo do investimento

1. Os documentos de justificação deverão apresentar-se dentro do prazo estabelecido no artigo 23 destas bases reguladoras, devendo estar, nesse momento, os investimentos plenamente realizados, operativos e verificables.

2. Para o cobramento pelo solicitante da subvenção concedida, a entidade colaboradora apresentará toda a documentação que se assinala neste artigo e solicitará o pagamento mediante a apresentação do anexo VIII, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal).

3. Documentação justificativo que se tem que apresentar junto com a solicitude de pagamento:

a) Para justificar cada um das despesas realizadas achegar-se-ão as facturas, nas quais figurará o montante total que há que pagar, e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento da totalidade do equipamento pelo solicitante.

1º. A factura deverá reflectir com claridade os seguintes dados:

– Data de emissão.

– Nome e NIF/NIE do beneficiário.

– Endereço onde se realiza a obra.

– Descrição detalhada da totalidade do equipamento instalado de acordo com a solicitude.

– Base impoñible, IVE, total da base impoñible mais IVE.

Não se admitem as facturas que não cumpram com o indicado ou que se manipulem.

A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se regulam as obrigações de facturação.

2º. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas: transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo pelo portelo, certificação bancária, nos quais deverão estar claramente identificados:

– Titular da conta desde a que se realiza a operação ou pessoa que realiza a receita efectiva, que devem coincidir em todo o caso com a pessoa beneficiária da subvenção.

– Receptor do pagamento (empresa ou autónomo).

– Número de factura objecto do pagamento.

3º. Não se admitirão os supostos de autofacturación (factura emitida pelo próprio beneficiário da subvenção).

4º. Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos recolhidos nas letras a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5º. Não se admitirão como comprovativo os documentos acreditador de pagamento em metálico nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade.

6º. No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

7º. Em caso que as pessoas beneficiárias da ajuda se acolham à cessão do direito de cobramento, estabelecido no número 1 do artigo 83 do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, considera-se com efeito pago a despesa com a cessão do direito de cobramento da subvenção a favor dos cesionarios.

b) Relatório técnico da actuação realizada, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal). De existirem modificações no projecto, dever-se-á indicar no relatório técnico da actuação realizada e achegar a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

c) Achegar-se-ão fotografias dos principais equipamentos instalados.

d) Declaração complementar do conjunto de ajudas solicitadas para as mesmas actuações subvencionadas, tanto as aprovadas e concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais (anexo X).

e) O beneficiário achegará um certificado assinado pelo técnico instalador, em que se indique a data de finalização da instalação que se subvenciona. Naqueles projectos de geração térmica com potência superior a 70 kW deverá achegar-se o certificado de direcção de obra assinado pelo técnico. Naquelas instalações que requeiram a sua inscrição no registro da conselharia competente em matéria de indústria, o beneficiário deverá achegar o comprovativo de solicitude de inscrição da instalação nesse registo. Nesse comprovativo deverão figurar as características técnicas e o correspondente código de acesso ao referido registro, para ter a possibilidade de verificação em caso que seja necessário.

Artigo 26. Não cumprimentos gerais do projecto

1. Não cumprimento total. Se se justificam conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinará a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida.

2. Não cumprimento parcial. Se a justificação é igual ou superior ao 60 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceberá a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

Artigo 27. Pagamento das ajudas

1. Os órgãos competente do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

2. Previamente à proposta de pagamento, e sempre que se trate de subvenções de capital com um montante superior a 60.000 euros, os serviços técnicos do Inega realizarão uma inspecção de comprovação material em que certificar que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

3. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se, devido à redução do investimento, se superam as percentagens máximas de subvenção.

Artigo 28. Reintegro de subvenções e regime de sanções

1. O Inega reserva para sim o direito a realizar quantas comprovações, inspecção e demais medidas de controlo se considerem oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos, e os beneficiários submeterão às actuações de controlo que realize o Inega para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Se no curso destas verificações se detecta que os beneficiários das subvenções ou as entidades colaboradoras aderidas incumpriram alguma das condições estabelecidas nestas bases reguladoras, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios e, se é o caso, o dever de reintegrar as quantidades obtidas indevidamente com os juros legais que correspondam, sem prejuízo das acções legais e sanções que correspondam.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades colaboradoras e os beneficiários das subvenções, de ser o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e desenvolto no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 29. Normativa de aplicação

As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

4. Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

7. Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

8. Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

9. Regulamento geral de protecção de dados (RXPD): norma de aplicação directa em toda a União Europeia, relativa à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

10. Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança no âmbito da administração electrónica (ENS), versão consolidada.

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ANEXO III

Convénio de colaboração entre o Instituto Energético da Galiza (Inega)
e a entidade colaboradora... para a gestão das subvenções
de biomassa destinadas a particulares para a anualidade 2022

Santiago de Compostela, ____ de _________ de ______

De uma parte, a directora do Inega, em virtude das faculdades do seu cargo e das que lhe foram conferidas em virtude das atribuições que lhe confire o artigo 16 do Decreto 142/2016, de 22 de setembro, pelo que se modificam as normas reguladoras do Instituto Energético da Galiza e se aprovam os estatutos da agência Instituto Energético da Galiza (DOG núm. 212, de 8 de novembro), e pelo Acordo do Conselho da Xunta, de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares, publicado mediante a Resolução de 8 de abril de 1991, da Conselharia de Economia e Fazenda.

Da outra parte___________________________________, com NIF____________, actuando em nome e representação da entidade ________________________________________________ com NIF/CIF _______________, devidamente facultado para subscrever este convénio,

EXPÕEM:

I. Que o Inega acordou realizar uma selecção de entidades colaboradoras para a tramitação do programa de ajudas para projectos de biomassa, destinadas a particulares. Estas entidades colaboradoras actuarão de ligazón entre o Inega e os beneficiários das ajudas que se convoquem para projectos com fins de poupança energético e fomento do uso da biomassa.

II. Que ambas as partes consideram que, por razões de eficácia na gestão e com o fim de conseguir uma melhor prestação de serviços aos beneficiários das ajudas, e de conformidade com os artigos 9 e 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordam subscrever o presente convénio de colaboração, de conformidade com as seguintes estipulações:

Primeira. Objecto da colaboração

O objecto deste convénio consiste em estabelecer um marco de colaboração entre o Inega e a entidade ________________________________________ de acordo com a Resolução de 27 de dezembro de 2021 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções para projectos de biomassa destinadas a particulares, assim como a selecção das entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e convocam estas subvenções para o ano 2022 (Diário Oficial da Galiza núm. xx, do xx de xx de 2022).

Segunda. Entidade colaboradora

A entidade ______________________________________________________ é uma entidade colaboradora que cumpre com o estabelecido no artigo 8.1 e 8.3 da resolução pela que se estabelecem as bases reguladoras do procedimento de concessão de ajudas para projectos de biomassa e se procede à selecção das entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, para a anualidade 2022 (códigos de procedimento IN421N e IN421P) (em diante, bases reguladoras das ajudas), que acredita o cumprimento dos requisitos e as condições de solvencia económica e técnica previstas na mencionada resolução.

Terceira. Prazo de duração

Este convénio terá vigência até o 15 de dezembro de 2022.

Quarta. Obrigacións da entidade colaboradora

A entidade colaboradora obriga-se, ademais da o estabelecido no artigo 8.3.a) da convocação das ajudas, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao seguinte:

– Assumir a tramitação e gestão ante o Inega das ajudas dos beneficiários.

– Comprovar e certificar o cumprimento das condições ou requisitos estabelecidos na convocação das ajudas para que os solicitantes obtenham a condição de beneficiário, assim como, a idoneidade da documentação que se lhes exixir para a percepção da subvenção.

– Apresentar as solicitudes das ajudas dos beneficiários e a documentação justificativo do desenvolvimento das actuações tal e como se recolhe na convocação das ajudas.

– Vender ao solicitante da ajuda no marco da iniciativa só os equipamentos que cumpram com as condições estabelecidas na convocação de ajudas.

– Comunicar-lhe ao Inega qualquer variação que se produza nos dados inicialmente indicados para aderir-se a este convénio, garantindo a confidencialidade dos dados fornecidos.

– Cumprir com as normas sobre a protecção de dados, concretamente o que estabelece na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

– Encontrar-se submetida às actuações de comprovação e controlo previstas na letra d) do artigo 12 da mencionada Lei 9/2007.

– Encontrar ao dia no pagamento das obrigacións com a Fazenda pública do Estado, da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

– Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

– Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de dois anos desde a sua concessão.

Quinta. Compromissos da entidade colaboradora

Ademais dos compromissos estabelecidos no artigo 8.3.b) da convocação das ajudas, a entidade colaboradora compromete-se a:

– Conhecer o conteúdo das bases reguladoras destas ajudas e deste convénio e cumprir com os requisitos estabelecidos neles.

– Que tem o domicílio social ou centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza.

– Que possui a solvencia técnica e económica segundo o estabelecido no artigo 8.1.e) da resolução.

– Que consente expressamente a utilização de meios electrónicos na comunicação entre as entidades colaboradoras e o Inega segundo o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Que não se encontra incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de entidade colaboradora recolhidas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Que comunicará ao Inega qualquer variação que possa ocorrer nos dados recolhidos nos documentos apresentados.

– Que autoriza o órgão administrador para que solicite a informação necessária em relação com o NIF da entidade colaboradora. De não dar a autorização para a comprovação mencionada, deverá apresentar cópia do NIF da entidade colaboradora (não do representante legal).

– Que autoriza o órgão administrador para que solicite a informação necessária para conhecer se o solicitante da adesão está ao dia nas suas obrigacións com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria da Segurança social e com a Fazenda da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza. De não dar a autorização para a comprovação supramencionado, deverá apresentar certificação justificativo de estar ao dia das suas obrigacións com os organismos assinalados anteriormente.

Sexta. Obrigacións do Inega

– Facilitar à entidade colaboradora toda a informação e documentação normalizada que precise durante a tramitação da convocação de ajudas.

– Dispor na página web do Inega (www.inega.gal) uma listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

– Manter informada em todo momento e comunicar à entidade colaboradora o estado de tramitação das ajudas.

Sétima. Justificação dos requisitos dos beneficiários

A justificação pelos beneficiários das condições estabelecidas para o outorgamento das subvenções correspondentes realizará no momento da solicitude.

A entidade colaboradora encontra-se obrigada a requerer aos beneficiários a documentação estabelecida na convocação das ajudas, assim como a comprová-la e a guardar a mencionada documentação durante um período de dois anos desde a concessão da ajuda.

Oitava. Registro especial de operações

A entidade colaboradora, para facilitar a justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na convocação das ajudas, levará um registro especial das operações que se realizem dentro de cada convocação de ajudas, que estará à disposição do Inega e demais órgãos fiscalizadores da Comunidade Autónoma da Galiza e do Estado.

Neste registo guardar-se-á uma cópia da documentação justificativo das operações registadas, assim como da documentação que lhe entreguem os beneficiários.

Noveno. Requisitos da entidade e dos beneficiários

Os requisitos que deve cumprir e fazer cumprir a entidade colaboradora nas diferentes fases do procedimento de gestão das subvenções são os que se especificam nos artigos 8.1 e 8.3 das bases reguladoras das ajudas.

Décima. Justificação das subvenções

Os beneficiários justificarão as subvenções, através da entidade colaboradora, nos prazos e na forma prevista nos artigos 23 e 24 das bases reguladoras das ajudas.

Décimo primeira. Causas de resolução

São causas de resolução deste convénio entre o Inega e a entidade colaboradora o não cumprimento total ou parcial de alguma das estipulações contidas nas suas cláusulas, no articulado das bases reguladoras das ajudas, sem prejuízo da tramitação dos compromissos adquiridos com anterioridade sobre expedientes em curso, assim como a falsidade ou inexactitude nos dados e documentos apresentados pelas entidades colaboradoras.

Décimo segunda. Não cumprimento

Se, no curso das verificações que realizará o Inega, se detecta que a entidade colaboradora incumpre alguma das condições estabelecidas na normativa de aplicação, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios.

Décimo terceira. Natureza administrativa

O presente convénio tem natureza administrativa, ficando fora do âmbito de aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público; sem prejuízo da aplicação dos princípios e critérios da supracitada lei para resolver as dúvidas ou lagoas que pudessem apresentar. Reger-se-á pelas suas próprias cláusulas e, supletoriamente, pelas normas gerais do direito administrativo. As dúvidas que possam surgir em relação com a interpretação e cumprimento do convénio resolver-se-ão de comum acordo, sem prejuízo da competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Décimo quarta. Normativa reguladora especial

Para todo o não previsto neste convénio, observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Acordo do Conselho da Xunta, de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares; na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, assim como no resto das normas gerais do procedimento administrativo.

(Assinatura)

Paula María Uría Trava

Directora do Inega

(Assinatura)

Pela entidade colaboradora,

Representante legal de ________________

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