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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Páx. 5583

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

INSTRUÇÃO 1/2022, de 21 de janeiro, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, sobre a tramitação administrativa das instalações de geração na modalidade de autoconsumo com excedentes conectadas em baixa tensão de potência inferior ou igual a 10 KW que não necessitem projecto.

Antecedentes:

O 12 de março de 2021 publicou no DOG a Instrução 2/2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, sobre a tramitação administrativa e os requisitos técnicos aplicável às instalações de geração associadas às modalidades de autoconsumo.

O ponto 5.2 da citada instrução, relativo ao procedimento de autorização de instalações de geração na modalidade de subministração com autoconsumo com excedentes, estabelece que estas instalações, ao ser instalações de produção estão sujeitas ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Por outra parte indica que as instalações de produção com potência nominal não superior a 100 kW, conectadas directamente a uma rede de tensão não superior a 1 kV, já seja de distribuição ou à rede interior de um consumidor, só necessitarão autorização de exploração para a sua posta em serviço.

Não obstante a Lei 24/2013, no ponto 1.c) do artigo 53, estabelece que a autorização de exploração permite, uma vez executado o projecto, pôr em tensão as instalações e proceder à sua exploração, do que se deduze que só necessitarão autorização de exploração as instalações que para sua tramitação administrativa precisem de projecto de execução.

O Regulamento electrotécnico para baixa tensão (REBT) regula na sua ITC BT-04 ponto 3 as instalações que precisam de projecto para a sua execução.

Pelo exposto, procede deixar de fóra da necessidade de emitir autorização de exploração as instalações de geração em baixa tensão que não necessitem projecto técnico para a sua execução.

1. Objecto e âmbito de aplicação.

O objecto desta instrução é clarificar a tramitação administrativa das instalações de geração associadas à modalidade de autoconsumo com excedentes, conectadas em baixa tensão e de potência inferior ou igual a 10 KW e que segundo o indicado no ponto 3 da ITC BT-04 do REBT não necessitem de projecto técnico para a sua execução.

Esta Instrução aplicará aos registros novos e a que estejam em trâmite no momento da publicação desta instrução.

2. Procedimento para a posta em serviço das instalações.

Antes da posta em serviço da instalação procederá, unicamente o registro da instalação conforme o estabelecido no REBT.

Apresentar-se-á a documentação que exixir a ITC BT 04 do REBT, junto com a permissão de acesso e conexão de ser necessário.

No caso de estar exento da permissão de acesso e conexão, segundo o estabelecido no artigo 7 do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, achegar-se-á um certificado de qualificação urbanística emitido pela câmara municipal, onde conste que a instalação está num solo urbanizado que conta com as dotações e serviços requeridos pela legislação urbanística, no caso de fazer parte de um agrupamento deverão apresentar ademais o comprovativo da garantia de acordo com o estabelecido no artigo 23.3 do Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro.

Se a instalação se coloca na coberta de uma edificação, achegar-se-á um certificado por técnico competente conforme a capacidade portante da coberta é adequada.

A apresentação da documentação anterior realizará pelo procedimento IN614C relativo a instalações eléctricas de baixa tensão, indicando na solicitude que a instalação dispõe de um sistema de geração de energia com excedentes, com uma potência menor de 10 kW e que não necessita projecto técnico para a sua tramitação.

A apresentação da supracitada documentação habilita o titular da instalação para a sua posta em serviço de modo imediato, sem que suponha em nenhum caso a aprovação técnica por parte da Administração, que poderá comprovar em qualquer momento o cumprimento dos requisitos regulamentares exixir.

A inexactitude, falsidade ou omissão de qualquer dado ou informação que se incorpore na documentação apresentada, ou a não apresentação ante a Administração competente da documentação que lhe seja requerida para acreditar o cumprimento do solicitado, determinará a imposibilidade de continuar com o exercício do direito ou actividade afectada desde o momento que se tenha constância de tais factos, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedam.

3. Instrução 2/2021.

O ponto 5.2.2 da Instrução 2/2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, sobre a tramitação administrativa e os requisitos técnicos aplicável às instalações de geração associadas às modalidades de autoconsumo, fica actualizado e substituído pela presente Instrução no que se refere a instalações de autoconsumo com excedentes conectadas em BT de potência inferior ou igual a 10 kW que não necessitem projecto de execução.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2022

Paula Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética
e Recursos Naturais