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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 Páx. 5953

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 31 de dezembro de 2021, conjunta da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa de formação posdoutoral nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema de I+D+i galego, e se procede à sua convocação para o ano 2022 (códigos de procedimento ED481B e IN606B).

A Xunta de Galicia assume, dentro do seus planos de acção, a importância da formação de pessoal investigador em momentos temporões depois de rematada a tese de doutoramento. Como consequência disso as ajudas de formação nas etapas iniciais da etapa posdoutoral na Comunidade Autónoma da Galiza contam com uma comprida tradição mediante convocações públicas que têm adoptado, ao longo dos anos, diversas formalizações para a melhor consecução dos objectivos e fins propostos. Cabe citar como exemplos mais destacables as ajudas Ánxeles Alvariño, convocadas entre os anos 2007 e 2009 do Plano INCITE ou as ajudas à etapa de formação inicial posdoutoral do programa I2C no período 2012-2019.

A finalidade do programa de ajudas à etapa de formação posdoutoral é incrementar a incorporação de pessoal investigador ao Sistema de I+D+i galego fomentando, na sua etapa inicial, a aquisição e aperfeiçoamento das habilidades próprias do pessoal investigador doutor, mediante contratos nos agentes que conformam o sistema e permitindo a sua mobilidade internacional para melhorar a sua formação e capacitação.

Com o fim de harmonizar o exercício das competências que em matéria de I+D+i têm atribuídas a Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e a Agência Galega de Inovação (em diante, Gain) da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, e na procura de sinergias, considera-se de interesse a realização de convocações conjuntas que ajudem a consolidar um sistema de I+D+i suficientemente sólido como para garantir o desenvolvimento social e a competitividade económica.

Adicionalmente, e ao amparo do convénio de colaboração entre a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, através da Gain, e a Comissão de Intercâmbio Cultural, Educativo e Científico entre Espanha e os Estados Unidos de América (em diante, EUA) para o programa de bolsas da Xunta de Galicia-Fulbright, nesta convocação até dez pessoas investigadoras contratadas pelas universidades do SUG e até duas pessoas contratadas pelos organismos públicos de investigação da Galiza ou por outras entidades do sistema público de I+D+i galego que desenvolvam um mínimo de 12 meses de estadia em EUA terão a condição de bolseiras Fulbright, e contarão com o apoio da Comissão Fulbright.

O programa Fulbright é o programa de intercâmbio educacional insígnia do Governo dos Estados Unidos e dá-lhes aos seus participantes, escolhidos pelos seus méritos académicos e potencial de liderança, a oportunidade de estudar, investigar e intercambiar ideias.

De acordo com a Lei 13/2021, de 20 de julho, pela que se modifica o Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, para garantir a igualdade real entre mulheres e homens no âmbito universitário e da investigação, nesta convocação introduzem-se mecanismos correctores e objectivos para evitar a discriminação e/ou penalização das mulheres, e também dos homens, em casos de maternidade, paternidade, guarda com fins de adopção ou acollemento, risco durante a gravidez e/ou lactação e incapacidade temporária associada à gravidez ou por razões de violência de género ou qualquer tipo de acosso.

Atendendo a estas considerações gerais e em virtude das suas competências, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação convocam as ajudas de apoio à etapa de formação posdoutoral para o ano 2022.

Em consequência, e no uso das atribuições que temos conferidas,

ACORDAMOS:

Artigo 1. Objecto da convocação

1. Esta ordem estabelece as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva, da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, através da Gain, de apoio à etapa de formação posdoutoral e procede à sua convocação (códigos de procedimento ED481B e IN606B).

2. O objecto do Programa de apoio à etapa posdoutoral é outorgar ajudas às universidades do Sistema universitário da Galiza (SUG), aos organismos públicos de investigação da Galiza, às fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação Instituto de Investigação Sanitária de Santiago de Compostela, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul), e aos centros do CSIC (Conselho Superior de Investigações Científicas) consistidos na Galiza que contratem pessoas intituladas superiores que obtiveram recentemente o título de doutor ou doutora para a sua formação nos seus centros, unidades ou departamentos, permitindo a melhora das suas capacidades mediante estadias de investigação posdoutoral no estrangeiro ou, em casos excepcionais, em centros de I+D+i de fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. As solicitudes que proponham pessoas candidatas de nacionalidade espanhola que apresentem um plano de estadias de ao menos 12 meses em EUA optarão a contar com o apoio da Comissão Fulbright e ter a condição de bolseiras Fulbright.

A Comissão Fulbright prestará às pessoas investigadoras que obtenham a condição de bolseiras Fulbright os seguintes serviços: gestão de vistos; apoio, gestão e assessoria durante a estadia em EUA; participação das pessoas investigadoras em seminários, actividades científicas e culturais que se organizem no nome e pelo Programa Fulbright; seguro médico com cobertura de doença e acidentes; e fazer parte da rede de antigas/os alunas/os Fulbright do U.S. Department of State.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas as universidades do SUG, os organismos públicos de investigação da Galiza, as fundações de investigação sanitária da Galiza (Fundação Instituto de Investigação Sanitária de Santiago de Compostela, Fundação Professor Novoa Santos, Fundação Biomédica Galiza Sul), e os centros do CSIC consistidos na Galiza sempre que contratem as pessoas seleccionadas através de um contrato laboral de duração determinada com dedicação a tempo completo, de acordo com o marco legislativo actual, em virtude do qual a pessoa seleccionada ficará vinculada à dita entidade.

2. Poderão aceder a estas ajudas os organismos e entidades assinaladas no parágrafo anterior que apresentem como candidatas pessoas com o grau de doutor que cumpram na data limite de apresentação de solicitudes as condições que se indicam a seguir:

a) Que a data de finalização dos estudos conducentes à obtenção do título de licenciatura, grau ou equivalente que lhe deu acesso ao doutoramento seja igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2011.

b) Estar em posse do grau de doutor e que este fosse obtido em data igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2017. Perceber-se-á como data de obtenção do título de doutor a data de leitura e aprovação da tese de doutoramento.

No caso das pessoas candidatas que estejam em posse de mais de um doutoramento, os requisitos expressos referir-se-ão ao primeiro dos doutoramentos obtidos.

A data de obtenção do título de doutor poderá ser anterior ao 1 de janeiro de 2017, mas igual ou posterior ao 1 de janeiro de 2015, no caso das pessoas intituladas que acreditem fidedignamente algum dos seguintes supostos:

1. Que se encontravam de baixa maternal ou que tinham a cargo menores de três anos entre o 1 de janeiro de 2015 e o 31 de dezembro de 2016.

2. Que tenham reconhecida uma deficiência igual ou superior a 33 por cento.

3. Que interromperam a sua formação por causa de uma doença grave ou que se dedicaram à atenção de pessoas maiores da família em primeira linha parental.

No caso das pessoas candidatas que estejam em posse de mais de um doutoramento, os requisitos expressos referir-se-ão ao primeiro dos doutoramentos obtidos.

c) Não ter sida seleccionada para algum dos seguintes programas:

– Programas posdoutorais da Xunta de Galicia.

– Ajudas numa convocação estatal das actuações Juan de la Cierva-formação ou Juan de la Cierva-incorporação.

– Ajudas e/ou contratos posdoutorais que recolham estadias em centros de investigação no estrangeiro de dois ou mais anos de duração.

– Ajudas ou contratos posdoutorais no estrangeiro que prevejam uma duração igual ou superior a dois anos.

d) Ademais, as solicitudes que apresentem pessoas candidatas que optem à condição de bolseiras Fulbright, devem cumprir os seguintes requisitos:

– A duração da estadia nos EUA será de um mínimo de 12 meses e um máximo de 24 meses, que se poderá desenvolver num período de 12 meses ou mais de maneira continuada, ou em dois períodos continuados de 12 meses cada um.

– Ter nacionalidade espanhola.

– Nível de idioma inglês -falado e escrito- adequado para completar o projecto de investigação em EUA.

– Não ter participado e completado uma estadia de investigação posdoutoral em EUA com um visado J-1 durante os 24 meses prévios à data de incorporação ao seu centro de destino. As pessoas candidatas que estejam em posse de um certificar que demonstre o seu nível de inglês deverão achegá-lo e a Comissão Fulbright comprovará esta circunstância na entrevista que se indica no artigo 12.6. Em caso que uma pessoa candidata não demonstre um nível de inglês suficiente na entrevista, não poderá obter a condição de bolseira Fulbright, ainda que seguirá desfrutando da ajuda de formação posdoutoral.

– Não ter participado e completado uma estadia de investigação posdoutoral em EUA com um visado J-1 na categoria de Research Scholar/Professor durante os 24 meses prévios à data de incorporação ao seu centro de destino.

– Não estar desfrutando na actualidade de um programa de investigação posdoutoral em EUA com um visado J-1 por um período superior a seis meses.

– Não ser residente, cidadão ou ter direito à cidadania de Estados Unidos.

Para viajar a Estados Unidos, as pessoas beneficiárias Fulbright deverão estar em posse de um visado J-1 de acordo com a normativa estadounidense e os familiares acompanhantes de um visado (J-2) ligado ao visado da pessoa beneficiária. A pessoa beneficiária e/ou os familiares acompanhantes, uma vez completado o período da estadia financiada, comprometer-se-ão a não fixar a sua residência permanente em Estados Unidos até que transcorram dois anos. Caso contrário, dever-se-á contar com a oportuna autorização dos dois países.

Artigo 3. Número, duração e montante das ajudas

1. Poder-se-ão conceder até 49 ajudas (a previsão inicial é de 40 em universidades do SUG e 9 no resto de entidades beneficiárias), de um máximo de três anos, que começarão a partir de 1 de setembro de 2022, sem que em nenhum caso possam superar a duração máxima de três anos e que não poderão ser objecto de prorrogação.

2. Para as universidades do SUG, o número de ajudas concedidas para cada rama de conhecimento das cinco recolhidas no Real decreto 1393/2007 (Artes e Humanidades; Ciências; Ciências da Saúde; Ciências Sociais e Jurídicas, e Engenharia e Arquitectura) não será inferior ao 15 %, sempre que o número de solicitudes avaliadas favoravelmente o permita.

3. Do número total de ajudas que se convocam, reservam-se 3 no âmbito das universidades do SUG e 1 no âmbito das demais entidades para a contratação de pessoas investigadoras com uma deficiência igual ou superior ao 33 %. De existir ajudas não cobertas no grupo de reserva, acumularão ao grupo geral.

4. Das ajudas convocadas propor-se-ão até um máximo de 10 para as universidades do SUG e de 2 para as demais entidades para obter a condição de bolseiras Fulbright, sempre e quando atinjam a pontuação necessária e cumpram as condições que se indicam no artigo 2.

5. O montante das ajudas é o seguinte:

– Um total de 32.000 euros brutos anuais em conceito de salário e custos sociais.

– Um complemento por cada mês de estadia de:

a) 1.000 euros se o destino da estadia está em Portugal ou Andorra (zona 1).

b) 1.500 euros se o destino da estadia está na Europa (excepto Portugal ou Andorra), África ou América do Norte, excepto EUA e Canadá (zona 2).

c) 2.000 euros se o destino da estadia está em EUA, Canadá, Ásia ou Oceânia (zona 3).

– Um total de 500 euros brutos mensais durante cada período de estadia em EUA para as solicitudes daquelas pessoas investigadoras que atinjam a condição de bolseiras Fulbright.

– Um complemento a cada uma das entidades, que se estabelece em 1.500 euros anuais por cada pessoa contratada com cargo a estas ajudas. Este complemento tem por objecto cobrir, ademais das despesas associadas à contratação, os custos para cada pessoa contratada da subscrição de um seguro de acidentes, de responsabilidade civil e, quando se trate de países sem concerto com a Segurança social espanhola ou quando as coberturas deste concerto fossem insuficientes, um seguro de assistência médica cujo âmbito de cobertura inclua o país de destino. Estes seguros deverão cobrir os períodos efectivos de estadia.

Se a entidade beneficiária formaliza um contrato que implique uma quantia superior à estipulada deverá achegar a diferença.

6. Em nenhum caso lhe serão exixibles à Conselharia de Cultura, Educação e Universidade ou à Gain mais obrigas que o cumprimento das condições da subvenção ou ajuda nos termos assinalados nesta convocação.

7. Para que estes contratos sejam financiables será preciso que as pessoas contratadas permaneçam um mínimo de três meses no programa.

Artigo 4. Conceitos subvencionáveis

1. Os montantes das ajudas só poderão ir destinados ao financiamento das actividades necessárias para o desenvolvimento desta convocação que são:

Pagamento dos contratos, custos sociais, complementos de estadias e complementos a cada entidade beneficiária por pessoa contratada. Ademais, uma dotação complementar durante os períodos de estadia em EUA para aquelas solicitudes correspondentes a pessoas investigadoras que consigam a condição de bolseiras Fulbright.

2. Somente serão financiables os contratos das pessoas investigadoras que permaneçam um mínimo de três meses no programa, pelo que não há nenhum tipo de compromisso retributivo para aquelas pessoas contratadas menos de três meses.

Artigo 5. Características dos períodos de mobilidade e de permanência no Sistema galego de i+D+i

1. Os períodos de estadia no estrangeiro deverá aterse às seguintes normas:

a) Deverá apresentar-se um plano completo para o período com uma relação detalhada das datas e centros de destino. Ademais das assinaturas da pessoa que vai realizar a estadia e da pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação ou equivalente, dever-se-ão juntar as cartas de aceitação, assinadas por pessoas com capacidade para isso, de cada um dos centros de destino.

A duração da estadia será de um mínimo de 12 meses e um máximo de 24 meses, que se poderá desenvolver num período de 12 meses ou mais de maneira continuada, ou em dois períodos de 12 meses cada um. O cômputo será por meses completos, que necessariamente terão que começar o primeiro dia do mês e finalizar o último dia do mês correspondente.

b) A pessoa contratada não poderá realizar as estadias no país de nascimento, no de nacionalidade, naquele em que obteve o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o de doutora ou doutor que lhe deu acesso ao programa, ou num país em que desenvolvesse actividade investigadora posdoutoral durante mais de três meses.

c) As estadias poderão ser flexíveis ao longo do contrato, ainda que deverão sujeitar-se à normativa interna das entidades beneficiárias. O período de estadia mínimo estabelece-se em 12 meses. As solicitudes das pessoas candidatas a obterem a condição de bolseiras Fulbright terão que desenvolver um período mínimo de 12 meses de estadia em EUA.

d) O plano de estadias inicial poderá modificar-se, quantas vezes seja necessário, sempre que se respeite a zona geográfica em que se realiza e que a entidade beneficiária o autorize. Em todas as modificações deverá constar no expediente traça documentário das mudanças mediante sucinta motivação, nova periodización, cartas de aceitação dos novos centros de destino e autorização da entidade beneficiária.

e) Naqueles casos em que seja preciso modificar o plano de estadias no estrangeiro de tal modo que se afecte a zona geográfica, regerá todo o assinalado no parágrafo anterior mas a ajuda concedida não poderá incrementar-se por deslocação a uma zona de maior montante e minorar naqueles casos de deslocação a zonas de menor montante.

2. No que respeita aos períodos de permanência nas entidades beneficiárias, o contrato deverá aterse às seguintes normas:

a) A pessoa contratada desenvolverá o seu trabalho na entidade, grupo e departamento (ou equivalentes) pelos que realizou a solicitude de ajuda.

b) Unicamente por circunstâncias excepcionais poderá autorizar-se uma mudança de destino ou área na entidade beneficiária com respeito ao solicitado. Para estes efeitos, a entidade beneficiária deverá solicitar a mudança mediante escrito motivado, junto com o pedido da pessoa contratada e a aprovação das pessoas responsáveis ou coordenadoras do grupo a que inicialmente foi atribuída e do novo grupo de acolhida (ou equivalentes), dirigido à Secretaria-Geral de Universidades ou à Gain (segundo corresponda), que resolverá ao respeito.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As entidades solicitantes apresentarão as solicitudes de maneira individualizada para cada uma das pessoas candidatas propostas. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados ED481B para as universidades do SUG (anexo II) e IN606B para as demais entidades (anexo II bis), disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

3. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês que contará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.

5. Cada pessoa somente poderá ser apresentada como candidata por uma única entidade beneficiária e sempre e quando cumpra os requisitos exixir.

Artigo 7. Documentação complementar

1. Com cada solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Declaração responsável da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda segundo o anexo III, em que se façam constar os seguintes aspectos:

– Que aceita ser apresentada como candidata às ajudas, indicando que se apresenta por uma única entidade solicitante no âmbito desta convocação, e no qual se faça constar a rama de conhecimento e a área temática às cales se adscreve, assim como a declaração opcional do compromisso de utilizar a língua galega na memória final da actividade.

– Que não foi seleccionada nos programas posdoutorais da Xunta de Galicia, numa convocação estatal das actuações Juan de la Cierva-Formação ou Juan de la Cierva-Incorporação.

– Que não desfrutou com anterioridade de nenhuma ajuda e/ou contrato posdoutoral que recolha estadias em centros de investigação no estrangeiro de dois ou mais anos de duração.

– Que não desfrutou com anterioridade de nenhuma ajuda e/ou contrato posdoutoral no estrangeiro que preveja uma duração igual ou superior a dois anos.

– Que o plano de estadias que se propõe não se desenvolve no país de nascimento, no de nacionalidade, naquele em que obteve o título de licenciatura, grau ou equivalente ou o de doutora ou doutor que lhe deu acesso ao programa, ou num país em que desenvolvera actividade investigadora posdoutoral durante mais de três meses.

b) Documento assinado pela pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação ou equivalente aceitando a pessoa candidata a ser destinataria da ajuda no seio da equipa de trabalho (anexo IV).

c) Documento assinado pela pessoa directora do departamento, unidade de trabalho ou equivalente, manifestando a sua conformidade para a integração no seu departamento, unidade de trabalho ou equivalente da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda (anexo V).

d) Declaração da entidade solicitante na qual se faça constar em que universidade e com que data obteve a pessoa candidata o grau de doutor, assim como o título que lhe deu acesso ao dito grau e a data de finalização destes estudos.

Em caso que o título de doutora ou doutor fosse obtido no estrangeiro deverá estar homologado ou ser equivalente segundo o estabelecido na disposição adicional quinta do Real decreto 967/2014, de 21 de novembro, pelo que se estabelecem os requisitos e o procedimento para a homologação e declaração de equivalência a título e a nível académico universitário oficial e para a validação de estudos estrangeiros de educação superior, e o procedimento para determinar a correspondência aos níveis do Marco espanhol de qualificações para a educação superior dos títulos oficiais de arquitecto, engenheiro, licenciado, arquitecto técnico, engenheiro técnico e diplomado. Para os efeitos assinalados neste ponto ter-se-á em conta a data de defesa da tese, não a data da homologação ou equivalência.

Nestes casos, deve achegar-se cópia da homologação ou equivalência.

e) Currículo (CV) da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda num modelo normalizado, preferentemente no modelo da página web https://cvn.fecyt.és/

Para os efeitos do processo de avaliação, só se terá em conta a informação contida no CV na data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes. Não será possível a actualização posterior da informação contida nele. Em caso que se solicite esclarecimento ou emenda, a informação que se achegue deverá referir-se, no máximo, à data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

f) Um arquivo pdf precedido de um índice em que, em relação com o CV citado no ponto anterior, se acheguem os documentos dos méritos que se desejem alegar, assim como as ligazón às publicações ou documentos científico-técnicos, contributos a congressos ou qualquer outra questão que se considere oportuna. Para os efeitos do processo de avaliação, somente se valorará aquela informação indicada no CV que tenha correspondência com os documentos ou enlaces achegados neste arquivar.

g) Plano de trabalho das actividades que se propõem realizar durante a vigência do programa. O plano de trabalho terá uma extensão de 1.200-2.000 palavras e estará assinado pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda e pela pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação.

h) Plano de estadia detalhado, do qual haverá um modelo disponível na internet nos endereços http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal, em que se indiquem os períodos de estadia previstos, a sua duração e os centros de destino escolhidos, assim como uma justificação da importância e relevo internacional dos centros e grupos de destino para o trabalho que se vai desenvolver. Este plano terá que estar assinado pela pessoa candidata a ser destinataria da ajuda e pela pessoa directora do grupo que figura na solicitude. Para cada um dos centros de destino acrescentar-se-á uma carta de aceitação da estadia assinada pelo director ou directora do centro ou figura equivalente com atribuições na área directiva de recursos humanos.

i) Documentação que acredite os supostos de excepcionalidade previstos no artigo 2.2.b) desta ordem sobre a data de obtenção do título de doutora ou doutor, se é o caso, incluído o certificado de deficiência da pessoa candidata se não está expedido pela Xunta de Galicia.

j) Documentação que acredite as permissões de maternidade, paternidade, guarda com fins de adopção ou acollemento, risco durante a gravidez e/ou lactação e incapacidade temporária associada à gravidez ou por razões de violência de género ou qualquer tipo de acosso no período compreendido entre os 5 anos anteriores à data de leitura da tese e a data de encerramento de apresentação de solicitudes, se é o caso, para a aplicação do factor de correcção que se indica no artigo 11.3.

k) Em caso que a pessoa candidata pertença ou se vá integrar em algum grupo, agrupamento, equipa ou centro dos indicados no artigo 12.2 desta convocação, certificar da entidade solicitante com a conformidade da investigadora ou investigador principal ou da directora ou director do centro ou agrupamento em que se faça constar esta circunstância e a convocação na qual obteve o financiamento.

l) Ademais, para as pessoas candidatas que optem à condição de bolseiras Fulbright, declaração responsável segundo o modelo que figura como anexo VI a esta ordem.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

3. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes dois procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa candidata à ajuda.

c) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária da entidade solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da entidade solicitante.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Agência Tributária da Galiza.

f) Informe de vida laboral da pessoa candidata.

Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

– Certificado acreditador do grau de deficiência da pessoa candidata emitido pela Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início, ou no quadro correspondente do anexo III, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar das pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades solicitantes devam realizar trás a apresentação da solicitude, deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Instrução do procedimento

1. A instrução do procedimento de concessão destas ajudas corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Universidades para as solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG e à Gain para as restantes. Para este fim comprovarão que todas as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta ordem e exporão as listas de solicitudes admitidas e excluídas assinalando, se é o caso, as causas da exclusão, na internet no endereço www.edu.xunta.gal (na epígrafe da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.junta.gal

2. Estas listas estarão expostas por um período de 10 dias naturais e durante este prazo as entidades solicitantes poderão formular reclamações para emendar erros ou falta de documentos das pessoas interessadas ante a Secretaria-Geral de Universidades, no caso das universidades do SUG, ou ante a direcção da Gain, nos demais casos, para o qual apresentarão a documentação oportuna. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas da exclusão, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da seu pedido nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução dos procedimentos.

4. Uma vez transcorrido o prazo para as emendas ou alegações, as pessoas titulares da Secretaria-Geral de Universidades e da direcção da Gain ditarão uma resolução pela que se aprovam as listas definitivas das solicitudes admitidas e excluído, que se publicarão na internet no endereço http://www.edu.xunta.gal e http://gain.junta.gal. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, no caso de solicitudes do SUG, ou ante a Presidência da Gain, nos demais casos, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. Não ajustar-se aos me os ter desta convocação, o não cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada, será causa de inadmissão da solicitude apresentada, com independência de que se possam acordar outro tipo de actuações.

6. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 11. Avaliação

1. A avaliação realizar-se-á para cada rama de conhecimento e área temática assinaladas nas solicitudes, segundo as valorações feitas por uma equipa avaliador que estará formado por pessoas experto de fora do Sistema de I+D+i galego, que poderá contar com a colaboração da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), a partir da documentação indicada no artigo 7 deste ordem.

2. A equipa avaliador outorgará a pontuação correspondente a cada pessoa candidata a ser destinataria da ajuda segundo a barema indicada no anexo I, e será preciso obter uma pontuação igual ou superior a 60 pontos nesta fase.

3. Com o fim de dar cumprimento à Lei 13/2021, de 20 de julho, pela que se modifica o Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposição legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade e para garantir a igualdade real entre mulheres e homens, e em aplicação do artigo 2.c) (20 bis) dessa disposição, no caso das pessoas candidatas que acreditem que desfrutaram de permissões de maternidade, paternidade, guarda com fins de adopção ou acollemento, risco durante a gravidez e/ou lactação e incapacidade temporária associada à gravidez ou por razões de violência de género ou qualquer tipo de acosso no período compreendido entre os cinco anos anteriores à data de leitura da tese fixada no artigo 2.2.b) e a data de encerramento de apresentação de solicitudes, a pontuação obtida na avaliação incrementar-se-á com o resultado de aplicar o seguinte factor de correcção às pontuações obtidas nas epígrafes 1, 2 e 3 do anexo I, que são as que recolhem os méritos de investigação das pessoas candidatas, tomando como ano de início de cômputo para os efeitos desta ordem cinco anos antes da data de defesa da tese de doutoramento:

(b/a)*soma das pontuações obtidas nas epígrafes 1, 2 e 3 do anexo I.

Onde:

a) Período de actividade investigadora: medir-se-á tendo em conta o período compreendido entre os cinco anos anteriores à data de leitura da tese de doutoramento fixada no artigo 2.2.b) e o momento de encerramento da convocação, expressado em meses e redondeando à alça as fracções do último mês incompleto.

b) Período de inactividade investigadora: será a soma dos períodos das permissões e/ou da incapacidade temporária que se acreditem pelos motivos descritos neste artigo. O número de meses de inactividade será o resultado de dividir o número de dias destes períodos entre 30, redondeando à alça a última fracção de mês incompleto.

4. No âmbito das universidades do SUG, as solicitudes recebidas agrupar-se-ão na correspondente rama de conhecimento, das cinco recolhidas no Real decreto 1393/2007, isto é: Artes e Humanidades, Ciências, Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Jurídicas e Engenharia e Arquitectura.

As pessoas candidatas ordenar-se-ão por ordem decrescente de pontuação final respeitando a percentagem de vagas estabelecida para cada rama de conhecimento no artigo 3 desta convocação. Dentre as solicitudes apresentadas por uma universidade do SUG assim ordenadas, até um máximo de 10 contarão com o apoio da Comissão Fulbright, sempre e quando cumpram as condições indicadas no artigo 2 desta ordem.

5. No âmbito das demais entidades do artigo 2.1, as solicitudes ordenar-se-ão por ordem decrescente de pontuação final e até um máximo de 2 contarão com o apoio da Comissão Fulbright, sempre e quando cumpram as condições indicadas no artigo 2 desta ordem.

6. Os resultados desta avaliação fá-se-ão chegar à Comissão de Selecção, que elaborará um relatório para os órgãos instrutores em função dos critérios estabelecidos nesta convocação e da disponibilidade de recursos.

Artigo 12. Comissão de Selecção

1. A Comissão de Selecção estará constituída por nove membros:

– A pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção Científica e Tecnológica Universitária da Secretaria-Geral de Universidades ou pessoa em quem delegue, ou a pessoa titular da Direcção da Área de Gestão da Gain ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidenta ou presidente da Comissão.

Serão vogais da Comissão:

– A pessoa titular da Subdirecção Geral de Universidades da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue.

– Uma directora ou um director de área da Gain ou pessoa em quem delegue.

– Uma chefa ou um chefe de serviço da Secretaria-Geral de Universidades.

– Três pessoas de reconhecido prestígio nas principais áreas de conhecimento das solicitudes apresentadas a esta convocação, nomeadas pela presidenta ou presidente da Comissão de Selecção.

– Uma pessoa representante da Comissão Fulbright.

– Uma chefa ou um chefe de serviço da Secretaria-Geral de Universidades, que actuará como secretária ou secretário da Comissão.

2. A selecção das pessoas destinatarias das ajudas realizar-se-á a partir da soma das valorações feitas por um painel avaliador e pela Comissão de Selecção. A Comissão de Selecção poderá atribuir até um máximo de 5 pontos a aquelas solicitudes que superem a pontuação mínima indicada no artigo 11.2, de acordo com a seguinte desagregação:

2.1. Para as solicitudes das universidades do SUG:

– Pertença da pessoa candidata a um grupo com potencial de crescimento que contasse com financiamento em alguma das convocações de 2019 a 2021: 1 ponto.

– Pertença a um grupo de referência competitiva que contasse com financiamento em alguma das convocações de 2018 a 2021: 2,5 pontos.

– Pertença a uma equipa de investigação dirigido por pessoal investigador baixo a modalidade de investigador distinto contratado pela Gain (programa Oportunius), ao amparo do Decreto 64/2016 (DOG número 112, de 14 de junho), pelo que se regula o regime de contratação pela Gain de pessoal investigador baixo a modalidade de pessoal investigador distinguido: 2,5 pontos.

– Pertença a uma unidade de excelência María de Maeztu acreditada pela Agência Estatal de Investigação ou a um centro de excelência Severo Ochoa, consistidos na Galiza e com ajuda vigente: 5 pontos.

– Pertença a um centro de investigação reconhecido pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade no ano 2019: 5 pontos.

2.2. No caso de solicitudes apresentadas pelas demais entidades indicadas no artigo 2.1, o grupo de investigação ou equivalente em que se vai integrar a pessoa candidata deverá cumprir alguma das seguintes condições:

– Ter participado no desenvolvimento de projectos concedidos pela Gain para a realização de actividades de I+D+i entre os anos 2018 e 2021: 1,5 pontos.

– Ter sido beneficiário de actividades financiadas pela Gain entre os anos 2018 e 2021: 3,5 pontos.

– Que faça parte do grupo de investigação uma pessoa investigadora beneficiária de uma ajuda do Conselho Europeu de Investigação (ERC): 3,5 pontos.

– Que algum membro do grupo tenha sido a pessoa investigadora principal de algum projecto concedido pelo Plano nacional de I+D+i entre os anos 2018 e 2021. A entidade beneficiária deste projecto, ou projectos, deverá ser a mesma que a entidade solicitante destas ajudas: 4 pontos.

– Ter participado no desenvolvimento de algum projecto concedido pelo Programa marco de I+D da União Europeia, entre os anos 2018 e 2021, em que a entidade solicitante participara em qualidade de sócio: 4 pontos.

– Ter participado no desenvolvimento de algum projecto concedido pelo Programa marco de I+D da União Europeia, entre os anos 2018 e 2021, em que a entidade solicitante participara em qualidade de líder: 5 pontos.

3. Estas pontuações não são acumulativas, de maneira que em caso que se cumpram condições de mais de uma epígrafe somente se pontuar pela de maior pontuação.

4. No relatório da Comissão de Selecção figurarão de modo individualizado as entidades beneficiárias, junto com a prelación das pessoas candidatas a serem destinatarias das ajudas, especificando-se a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios estabelecidos no anexo I e respeitando em todo o caso o estabelecido nos artigos 3.2 e 3.3.

5. Uma vez ordenadas tendo em conta o assinalado no parágrafo anterior, indicar-se-ão as solicitudes das pessoas candidatas que obteriam a condição de bolseiras Fulbright por ordem de pontuação final.

6. As pessoas candidatas a obter a condição de bolseiras Fulbright serão convocadas a uma entrevista com representantes da Comissão Fulbright para clarificar os aspectos que a citada comissão considere oportunos com o fim de ratificá-las como bolseiras Fulbright.

7. Complementariamente, a Comissão de Selecção incluirá no informe um total de 2 listas de aguarda (uma por cada órgão instrutor), nas quais figurarão, por ordem decrescente de pontuação, as solicitudes que não atinjam a pontuação suficiente para serem adxudicatarias da ajuda mas que tenham uma pontuação igual ou superior à mínima estabelecida pela Comissão de Selecção. Cada uma das listas estará formada por um número equivalente ao 50 % das ajudas concedidas por cada órgão instrutor, sempre que o número de solicitudes apresentadas e que superem a avaliação o permita. Para a elaboração destas listas não se terão em conta as limitações recolhidas no artigo 3.2 desta convocação relativas à distribuição por ramas de conhecimento.

8. Em caso de igualdade de pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

1º. Prevalecerão as mulheres sobre os homens.

2º. A solicitude da pessoa candidata que obtenha maior pontuação na valoração do plano de trabalho.

3º. A solicitude da pessoa candidata que se comprometesse a utilizar a língua galega na memória final da actividade.

4º. A solicitude da pessoa candidata que obtivesse com anterioridade o título de doutora ou doutor pelo que foi avaliada.

9. A proposta de concessão elaborada pelos órgãos instrutores a partir do relatório da Comissão de Selecção assim como, de ser o caso, as listas de aguarda para possíveis substituições, poder-se-ão publicar no endereço da internet http://www.edu.xunta.gal (na epígrafe da Secretaria-Geral de Universidades) e http://gain.junta.gal da Gain. Esta publicação terá só efeitos informativos.

Artigo 13. Resolução de concessão das ajudas

1. A competência para resolver estas ajudas corresponde-lhes conjuntamente à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e à pessoa titular da Presidência da Gain. Os órgãos instrutores elevarão a proposta de resolução que incluirá, para cada entidade beneficiária, a relação de pessoas seleccionadas com o montante da ajuda concedida, as listas de aguarda, de ser o caso, e a desestimação expressa do resto das solicitudes. Com cargo aos créditos da Secretaria-Geral de Universidades financiar-se-ão as ajudas correspondentes às universidades do SUG e a Gain assumirá o financiamento das restantes entidades.

2. A resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade (http://edu.junta.gal) e da Gain (http://gain.junta.gal), pela qual se perceberá notificada para todos os efeitos às pessoas solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, no caso de solicitudes pertencentes ao SUG, e ante a pessoa titular da Presidência da Gain nos restantes casos, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

4. A resolução publicará no prazo máximo de cinco meses desde o inicio do prazo de apresentação de solicitudes. A não resolução em prazo faculta as pessoas interessadas para perceberem desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Aceitação da ajuda

1. Uma vez assinada a resolução, as universidades beneficiárias deverão remeter à Secretaria-Geral de Universidades e as restantes entidades à Gain um escrito de aceitação da ajuda no prazo de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG e vincularão as pessoas seleccionadas aos seus organismos mediante a formalização do correspondente contrato.

2. Nos contratos deverá fazer-se referência expressa:

a) Ao seu financiamento com cargo ao Programa de apoio à etapa de formação posdoutoral da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade ou da Gain, segundo o caso.

b) À data de incorporação efectiva da pessoa contratada ao seu posto de trabalho.

c) À retribuição bruta anual, ao lugar de prestação de serviço e à duração do contrato, que deverá ser com dedicação a tempo completo.

3. A data de começo dos contratos, que se estabelecerá na resolução de adjudicação das ajudas, será em todo o caso antes de 1 de outubro de 2022, excepto para as pessoas não comunitárias que poderá ser até o 30 de dezembro de 2022.

4. A não formalização do contrato dentro do prazo previsto considerar-se-á uma renúncia tácita à ajuda.

Artigo 16. Direitos e obrigações

1. São obrigações gerais da entidade beneficiária, sem prejuízo das derivadas da relação laboral que se estabeleça:

a) Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

b) Formalizar um contrato de trabalho de duração determinada com dedicação a tempo completo com a pessoa candidata seleccionada.

c) Proporcionar-lhes o apoio necessário e facilitar-lhes a utilização dos médios, instrumentos ou equipamentos que resultam precisos, para o normal desenvolvimento da sua actividade.

d) Garantir-lhes os direitos e prestações dos quais desfruta o pessoal da entidade de similar categoria.

2. As pessoas contratadas mediante estas ajudas têm as seguintes obrigações e direitos:

a) Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

b) Aterse ao regime interno ou de funcionamento da instituição em que desenvolvam as suas actividades, especialmente no relativo às condições de trabalho e normas de prevenção de riscos laborais.

c) Poderão receber bolsas que se convoquem para cobrir alguma das acções formativas que vão realizar segundo o seu projecto (assistência a reuniões, congressos, seminários e cursos de especialização). Nos períodos de estadia as pessoas contratadas poderão receber bolsas de ajuda às despesas de deslocamento e instalação sempre que sejam concordante e coherentes com o plano de estadias aprovado. Nestes casos, será preciso que a entidade beneficiária presente à Secretaria-Geral de Universidades ou na Gain (segundo seja o caso), para a sua autorização se procede, uma breve memória descritiva da bolsa a que se opta assinada pela pessoa contratada, junto com um informe da pessoa responsável ou coordenadora do grupo e outro da própria entidade em que esteja contratada, com indicação expressa de que as ditas bolsas são compatíveis com o seu trabalho e com o contrato assinado.

d) Apresentar a memória final da actividade a que se faz referência no artigo 23.3 da convocação.

3. O pessoal investigador contratado ao amparo destas ajudas poderá prestar colaborações complementares em tarefas docentes, nos centros de destino durante os períodos de estadia ou na sua universidade, por um máximo de 30 horas anuais, por pedimento próprio e com a aprovação dos respectivos centros, respeitando em todo o caso a normativa vigente de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

Esta colaboração realizar-se-á em docencia de mestrado (preferivelmente) ou grau e não poderá supor a substituição da docencia do professorado responsável da matéria, e deverá fazer-se em coordinação e em paralelo com o responsável docente. Em nenhum caso a pessoa contratada com cargo a estas ajudas poderá ser responsável ou coordenador da matéria.

4. As entidades beneficiárias e as pessoas contratadas têm como obrigação específica de publicidade adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007. Em concreto, as entidades beneficiárias das ajudas, assim como as pessoas contratadas com cargo a elas, deverão fazer constar o co-financiamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto, nas acções de difusão, assim como nos resultados da produção científica e qualquer outra acção que se realize ao amparo destas ajudas, deverá figurar expressamente o co-financiamento das actuações com fundos do Programa de ajudas à etapa posdoutoral da Xunta de Galicia (Conselharia de Cultura, Educação e Universidade ou da Gain, segundo seja o caso), que irá acompanhado, sempre que seja possível, do escudo normalizado da Xunta de Galicia. Ademais, as pessoas investigadoras que obtenham a condição de bolseiras Fulbright e as entidades beneficiárias deverão fazer menção a esta condição.

Artigo 17. Renúncia às ajudas, novas incorporações e interrupções

1. Em caso que se produza alguma renúncia ou outra causa de extinção da relação laboral, a entidade beneficiária deverá comunicar a renúncia, mediante escrito motivado da pessoa seleccionada, dirigido à Secretaria-Geral de Universidades ou à Gain (segundo seja o caso), num prazo máximo de 15 dias naturais desde que se produza. Dever-se-á acompanhar de um relatório da entidade beneficiária indicando se a pessoa contratada desenvolveu uma actividade satisfatória que permitisse o seu aperfeiçoamento e especialização profissional durante a permanência no programa.

2. Poder-se-á adjudicar uma nova ajuda de acordo com a prelación assinalada na lista de aguarda, sempre e quando a renúncia se produza dentro do prazo de três meses a partir da data de publicação da resolução de concessão. Para cobrir as renúncias seguir-se-á a prelación das listas de aguarda definidas no artigo 12, tendo em conta que somente poderão ser cobertas com as solicitudes da lista de aguarda do órgão instrutor em que se produzam. A pessoa substituta ficará sujeita às mesmas condições durante o tempo de aproveitamento da ajuda.

3. Em caso que se produza uma renúncia de uma pessoa seleccionada que atingira a condição de bolseira Fulbright, terão preferência sobre as que se incorporem da lista de aguarda para obterem esta condição, por ordem de pontuação, as pessoas seleccionadas que cumprem as condições para ser bolseiras Fulbright mas que não a atingiram por superar o número máximo estabelecido no artigo 3.

4. As pessoas candidatas que acedam pela lista de aguarda que cumpram as condições para serem bolseiras Fulbright, terão essa condição sempre que não se supere o máximo de 10 para as universidades do SUG e de 2 para as demais entidades, estabelecido no artigo 3.

5. A competência para adjudicar uma nova ajuda corresponde à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade ou à pessoa titular da Presidência da Gain, segundo que as novas incorporações procedam da lista de aguarda da Secretaria-Geral de Universidades ou da Gain, respectivamente.

6. As entidades beneficiárias poderão solicitar a interrupção e a prorrogação do prazo de execução da ajuda correspondente ao tempo da suspensão dos contratos financiados quando estas suspensões se produzam pelas seguintes causas:

a) Nascimento.

b) Adopção.

c) Guarda com fins de adopção ou acollemento.

d) Risco durante a gravidez.

e) Risco durante a lactação natural de menores de nove meses.

f) Incapacidade temporária durante a gravidez por causas vinculadas com ele.

g) Incapacidade temporária por causas diferentes às do ponto anterior por um período mínimo de um mês.

h) As situações previstas no artigo 45.1.n) do texto refundido da Lei do estatuto dos trabalhadores, como medida de protecção das mulheres vítimas de violência de género.

Quando se produza a suspensão do contrato pela concorrência de alguma destas situações, as entidades beneficiárias poderão solicitar a interrupção e a prorrogação do prazo de execução da ajuda correspondente ao tempo de suspensão, no prazo de quinze dias hábeis desde que essa baixa se produza.

A interrupção e a prorrogação às cales se faz referência no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pelo órgão instrutor correspondente, que poderá solicitar os relatórios que considere oportunos. A entidade correspondente deverá achegar o contrato ou o documento justificativo da prorrogação que cubra o dito período, no prazo de um mês desde a sua assinatura.

Quando se autorize a interrupção e a prorrogação, não se considerarão subvencionáveis as despesas derivadas da contratação em que possa incorrer a entidade beneficiária (retribuição salarial e quota patronal da Segurança social) durante o tempo de interrupção, pelo que não se devem incluir nas certificações de justificação económica. A duração do contrato ver-se-á alargada por um período idêntico ao da interrupção para os efeitos previstos nesta convocação.

A autorização da interrupção e da prorrogação da ajuda em nenhum caso supõe um aumento da quantia da ajuda concedida inicialmente. Qualquer incremento no pagamento da quota patronal da segurança social como consequência do período prolongado será por conta da entidade contratante.

Artigo 18. Dotação orçamental

1. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2022, aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza e em trâmite parlamentar actualmente.

2. As ajudas imputarão às aplicações orçamentais 10.20.561B.444.0, 06.A2.561A.403.0 e 06.A2.561A.481.0 correspondentes aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, com a seguinte distribuição por anos:

Entidade beneficiária

Nº ajudas

Aplicação orçamental

Crédito (em euros)

2022

2023

2024

2025

Total

Universidades do SUG

40

10.20.561B.444.0

826.666,80

2.360.000,00

2.020.000,00

853.333,20

6.060.000,00

Demais entidades indicadas no artigo 2.1

5

06.A2.561A.403.0

102.833,40

293.500,00

251.500,00

106.666,60

754.500,00

4

06.A2.561A.481.0

82.666,72

236.000,00

202.000,00

85.333,28

606.000,00

Total outras entidades

185.500,12

529.500,00

453.500,00

191.999,88

1.360.500,00

Total convocação

1.012.166,92

2.889.500,00

2.473.500,00

1.045.333,08

7.420.500,00

3. A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade só financiará as ajudas que correspondam às universidades do SUG, as quais se imputarão ao plano galego de financiamento universitário para o período 2022-2026.

4. Em cada organismo financiador a distribuição de fundos e as aplicações orçamentais assinaladas são uma previsão que, de acordo com o artigo 31 do Regulamento de subvenções da Galiza, se deverá ajustar trás a valoração das solicitudes para adecuarse à proposta elaborada pela Comissão de Selecção. Será possível inclusive a incorporação de novas aplicações sem incrementar o crédito total, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias.

5. Estas ajudas, dado que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do número 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia e do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01). Em todo o caso, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativos a actuações de I+D+i conforme o estabelecido no artigo 2 do supracitado marco.

Artigo 19. Libramento da subvenção

1. As entidades beneficiárias e contratantes das pessoas seleccionadas serão as encarregadas de apresentar as justificações correspondentes adequadas à normativa de aplicação e serão as perceptoras dos fundos para o pagamento dos contratos.

Somente serão financiables os contratos das pessoas investigadoras que permaneçam um mínimo de três meses no programa, pelo que não há nenhum tipo de compromisso retributivo para aquelas pessoas contratadas menos de três meses.

2. Ao longo do período de execução da ajuda conceder-se-ão avanços que poderão alcançar até o 80 % da ajuda concedida.

3. No primeiro ano de concessão, com a apresentação por parte das entidades beneficiárias da aceitação da ajuda e da solicitude de libramento junto com os contratos de trabalho das pessoas seleccionadas, abonar-se-á o montante correspondente à ajuda concedida para esse exercício segundo a resolução de concessão. Ademais, deverão achegar a seguinte documentação:

a) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de estar ao dia de pagamento com a Segurança social e no cumprimento das suas obrigações tributárias com o Estado e com a Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante se oponha à sua consulta ou, de ser o caso, não preste o consentimento expresso para a sua consulta.

b) Uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim das diferentes administrações públicas competente ou dos seus organismos, entes ou sociedades.

4. Com data limite de 28 de fevereiro de 2023, 2024 e 2025 deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo do avanço de fundos do ano anterior:

a) Uma certificação expressivo da realização da despesa e do pagamento durante todo o período da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, de acordo com o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas

b) Certificado, de ser o caso, de ter realizado a estadia emitidos pelos centros receptores. Deve indicar-se expressamente os centros em que a pessoa investigadora desenvolveu a sua estadia, as datas de início e fim e achegar uma memória de actividade.

c) Certificado assinado pelo órgão responsável de controlo da entidade onde conste a permanência efectiva e a dedicação exclusiva da pessoa investigadora ao programa.

d) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de estar ao dia de pagamento com a Segurança social e no cumprimento das suas obrigações tributárias com o Estado e com a Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante se oponha a que o órgão administrador solicite as certificações que devam emitir a Tesouraria Geral da Segurança social, a Agência Estatal de Administração Tributária e a Agência Tributária da Galiza.

e) Uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim das diferentes administrações públicas competente ou dos seus organismos, entes ou sociedades.

f) Em caso que se oponha à sua consulta, uma cópia da vida laboral de cada pessoa contratada durante o período de permanência no programa. Em caso que a pessoa contratada renunciasse antes do remate do seu contrato, esta documentação apresentar-se-á transcorrido um mês desde a sua renúncia.

5. No primeiro semestre do segundo ano de execução da ajuda abonar-se-á a ajuda concedida para esse ano segundo a resolução de concessão, trás a apresentação por parte das entidades beneficiárias da solicitude de libramento e da documentação que se indica no ponto 3 deste artigo.

6. No mês de junho de 2024, as entidades beneficiárias deverão justificar a aplicação dos fundos percebidos com motivo do desenvolvimento das ajudas reguladas nesta ordem com uma relação de todas as pessoas contratadas com cargo a estas ajudas, indicando expressamente os períodos de estadia desfrutados, a zona, o país ou países e os centros de destino onde se realizou. No caso de não ter finalizada a estadia, deve-se indicar se vai realizá-la e o marco temporário ou, de ser o caso, se renuncia a realizá-la.

7. Para o pagamento da última anualidade, com data limite de 15 de dezembro de 2025 as entidades beneficiárias deverão achegar a solicitude de libramento e a documentação que se indica no ponto 4 deste artigo.

8. Com independência do anterior, as entidades beneficiárias comunicarão, num período máximo de 15 dias, as pessoas que causem baixa no programa.

9. Para os casos de meses incompletos, o cálculo do montante do contrato e os seus custos sociais correspondente a essa fracção de mês realizar-se-á dividindo o montante máximo anual entre 360 dias e multiplicando o resultado pelo número de dias trabalhados nesse mês.

O indicado no parágrafo anterior não se aplicará aos complementos por estadia, que só se abonarão se realiza o mês completo.

10. Segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação comportará a perda do direito ao cobramento parcial ou total da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Regime de compatibilidade

As entidades beneficiárias poderão compatibilizar as ajudas reguladas nesta ordem com outras ajudas ou subvenções financiadas com fundos públicos ou privados que tenham uma finalidade análoga. De acordo com a normativa aplicável o montante das ajudas concedidas, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, receitas e recursos, não poderá superar o custo da actividade subvencionada.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão de ajudas

Poder-se-á modificar a resolução de concessão da ajuda, tal como se especifica no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando se alterem as condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, pela obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais. Por isso, quando a entidade beneficiária receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá pô-lo em conhecimento da Secretaria-Geral de Universidades ou da Gain (segundo seja o caso).

Artigo 22. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação da entidade beneficiária de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 23. Controlo

1. A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e a Gain poderão realizar as actividades de inspecção que considerem oportunas para controlar o cumprimento das subvenções. Além disso, poderão solicitar um relatório às entidades beneficiárias sobre a execução das ajudas e o seu impacto, em particular, sobre as pessoas contratadas mediante um seguimento destas durante os seis meses posteriores à finalização do contrato, que permita constatar qual é a sua situação laboral.

2. No mês de junho de 2024 as entidades beneficiárias deverão apresentar uma memória da actividade desenvolvida até o 15 de maio de 2024, na qual se descreva o trabalho realizado durante a vigência do contrato e uma certificação por cada pessoa investigadora contratada em que se indiquem os centros e períodos temporários onde com efeito estiveram trabalhando até essa data, assinada pela pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação ou equivalente.

3. Ao remate do contrato a entidade beneficiária apresentará uma memória final da actividade de cada pessoa contratada, de aproximadamente 2.000 palavras, na qual se descreva o trabalho realizado durante a duração do programa. O prazo para a sua apresentação será de um mês desde a extinção do contrato de trabalho.

No caso de pessoas que abandonem o programa antes da finalização do contrato, deverão apresentar uma memória da actividade desenvolvida durante o tempo que permaneceram nele, junto com a justificação das estadias realizadas, no prazo de um mês desde que se produza a extinção da relação contratual.

Estas memórias deverão contar com a assinatura da pessoa contratada e da pessoa responsável ou coordenadora do grupo de investigação ou equivalente.

4. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas e de outros organismos que tenham atribuídas faculdades de controlo sobre estes fundos.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

A presente ordem submete ao regime de ajudas públicas estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento que a desenvolve.

Disposição derradeiro segunda. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á recorrer mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade ou a pessoa titular da Presidência da Gain no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2021

O conselheiro de Cultura, Educação
e Universidade
P.D. (Ordem do 9.2.2021)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia
de Cultura, Educação e Universidade

Francisco Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro
de Economia, Empresa e Inovação
e presidente da Agência Galega
de Inovação

ANEXO I

Critérios de avaliação

Critérios

Pontuação máxima

1 Publicações de carácter científico: máximo 40 pontos.

1.1. Livros (com ISBN). A avaliação dos livros fá-se-á tendo em conta a qualidade da editora segundo o seu prestígio nacional ou internacional e o grau de exixencia e rigor científico nos processos de selecção dos trabalhos publicado.

40

1.2. Capítulos de livro (com ISBN). A avaliação de capítulos de livros fá-se-á tendo em conta a qualidade da editora segundo o seu prestígio nacional ou internacional e o grau de exixencia e rigor científico nos processos de selecção dos trabalhos publicado.

10

1.3. Publicações em revistas científicas:

40

– Tipo A (revistas que aparecem no Science Citation Index, no Social Sciences Citation Index (SSCI), no Arts & Humanities Citation Index (AHCI) ou index equivalente no âmbito científico correspondente.

40

– Tipo B (revistas de prestígio não catalogado como tipo A, que empregam um processo de revisão de artigos, através de censores externos).

10

– Tipo C (revistas de investigação não incluídas nas epígrafes anteriores).

1

2. Participação em projectos, contratos de investigação e patentes: máximo 20 pontos.

2.1. Participação em projectos de investigação autonómicos, nacionais e europeus e internacionais. A avaliação desta epígrafe prestará especial atenção às melhoras do CV das pessoas candidatas como consequência da sua participação nos diferentes projectos.

20

– Projectos europeus ou internacionais.

20

– Projectos nacionais.

10

– Projectos autonómicos.

5

2.2. Participação em contratos de investigação. A avaliação desta epígrafe prestará especial atenção às melhoras do CV das pessoas candidatas como consequência da sua participação nos diferentes contratos.

10

– Contratos com empresas.

10

– Contratos com a Administração.

5

– Relatórios técnicos e outros.

2,5

2.3. Patentes registadas ou em exploração.

10

– Em exploração.

10

– Registadas.

2

3. Outros méritos académico-cientistas das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas: máximo 10 pontos.

3.1. Estadias em universidades ou centros de investigação diferentes daquela universidade ou instituição em que se expediu o seu título de doutor/a.

Os comités de pessoas experto só deverão ter em consideração a relevo científica do centro e da actividade ou actividades investigadoras, relacionadas com a rama de conhecimento e a área temática, levadas a cabo durante os períodos de estadia.

5

– Estadias posdoutorais.

4

– Estadias predoutorais.

2

3.2. Relatorios e comunicações em congressos ou reuniões científicas.

5

– Relatorios em congressos internacionais.

5

– Relatorios em congressos nacionais.

3

– Comunicações em congressos internacionais.

2

– Comunicações em congressos nacionais: máximo 1 ponto.

1

3.3. Outros méritos académico-cientistas das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas. Valorar-se-ão aqueles outros méritos académico-cientistas (direcção de teses, docencia, prêmios...), relacionados com a rama de conhecimento e a área temática, que não se encontrem recolhidos nas epígrafes anteriores.

5

4. Plano de estadia e de trabalho propostos: máximo 30 pontos.

4.1. Relevo científica dos centros de estadias propostos. Valorar-se-á a relevo científica de cada um dos centros propostos, e a complementaridade entre eles, para o desenvolvimento do plano de trabalho da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda.

Ter-se-á em consideração a relevo internacional do centro ou centros propostos estabelecendo uma gradação segundo a sua adequação.

Ainda que não é obrigatório acudir a mais de um centro, a equipa avaliador poderá valorar positivamente que a pessoa candidata considere esta possibilidade, sempre que a complementaridade de centros suponha um elemento de melhora do plano de estadias, e nesse sentido podê-lo-ão reflectir na avaliação.

16

– Pouco adequado.

4

– Adequado.

De 4,1 a 8

– Muito adequado.

De 8,1 a 12

– Excelente.

De 12,1 a 16

4.2. Plano de trabalho que se vai desenvolver durante a totalidade do programa. Valorar-se-á a qualidade, coerência e viabilidade do plano de trabalho em relação com a sua temática e com os objectivos que se pretendem alcançar.

14

Pontuação total máxima

100

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