Mediante Resolução da Câmara municipal desta câmara municipal, de 22 de janeiro de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário, que cumpre as previsões do artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se relacionam:
Pessoal laboral:
Denominação |
Categoria |
Indefinido não fixo sem sentença. Ocupado |
Indefinido não fixo por sentença. Ocupado |
Pessoal interino. Ocupado |
Vaga. Número de vagas |
Sistema de acesso |
Auxiliar de ajuda a domicílio SAF |
Auxiliar |
5 Estabilização *Concurso |
2 Estabilização *Concurso |
7 |
Concurso |
|
Auxiliar administrativa |
Auxiliar |
1 Estabilização Concurso-oposição |
1 |
Concurso-oposição |
||
Peão serviços múltiplos |
Operário |
1 Estabilização Concurso |
1 |
Concurso |
||
Motorista/a tractor rozadora |
Motorista |
1 Estabilização *Concurso |
1 |
Concurso |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário da Câmara municipal de Amoeiro no Diário Oficial da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se alternativamente o recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere mais conveniente ao direito.
Amoeiro, 31 de janeiro de 2022
José Luis González López
Presidente da Câmara presidente