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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 4 de março de 2022 Páx. 15406

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 21 de fevereiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam ajudas de mobilidade complementares às achegadas pela União Europeia no marco do programa comunitário Erasmus+, destinadas ao estudantado que cursa ensinos artísticas superiores em centros públicos da Galiza no curso 2021/22 (código de procedimento ED322A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31 estabelece, como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

Mediante o Regulamento (UE) nº 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, estabeleceu-se Erasmus+, o Programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto para o período 2021-2027 e, derrogar o Regulamento (UE) nº 1288/2013.

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, através da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, com o objecto de seguir impulsionando a mobilidade de os/das estudantes de ensinos artísticas superiores em centros públicos da Galiza, considera conveniente convocar esta ordem de ajudas que complementam o financiamento das ajudas do programa Erasmus+ geridas pelo Serviço Espanhol para a Internacionalização da Educação.

Esta ordem ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de ajudas e subvenções, e ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de concorrência competitiva, ajudas de mobilidade complementares às achegadas pela União Europeia no marco do Programa comunitário Erasmus+, destinadas ao estudantado de ensinos artísticas superiores em centros públicos da Galiza que participam no citado programa de mobilidade na educação superior durante o curso 2021/22 (código de procedimento ED322A).

Artigo 2. Orçamento

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade financiará estas ajudas com cargo à aplicação orçamental 10.30.422E.480.0 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2022, com uma quantia global de 40.000 €, sem prejuízo de poder ser incrementada de acordo com as disponibilidades económicas da conselharia, de conformidade com os supostos previstos na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 3. Requisitos das pessoas solicitantes

1. Poderá solicitar estas ajudas o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar matriculado no curso 2021/22 em qualquer dos centros públicos que dêem ensinos artísticas superiores na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter obtido uma bolsa Erasmus+ de mobilidade no curso 2021/22.

c) Não ter desfrutado desta ajuda complementar em convocações anteriores.

2. Fica excluído desta convocação o estudantado que, com nacionalidade diferente à espanhola, realize a mobilidade no seu país de origem.

3. Além disso, fica excluído da convocação o estudantado que não se desloque ao país de destino recebendo a formação virtual na Galiza.

Artigo 4. Duração e quantia das ajudas

1. O programa de mobilidade para o que se solicita a bolsa será realizado durante o curso académico 2021/22.

2. As ajudas conceder-se-ão para estadias de um máximo de nove meses e de um mínimo de dois meses.

3. As ajudas terão a seguinte quantia, em função dos grupos de países determinados no programa Erasmus+:

a) De 195 €/mês para um país de destino do grupo 1.

b) De 165 €/mês para um país de destino do grupo 2.

c) De 125 €/mês para um país de destino do grupo 3.

A listagem de países por cada um dos três grupos é a seguinte:

Grupo 1

Países do programa com custos de vida superiores

Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido, Suécia

Grupo 2

Países do programa com custos de vida médios

Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Grécia, França, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal

Grupo 3

Países do programa com custos de vida inferiores

República de Macedonia do Norte, Bulgária, Croácia, Eslovaquia, Eslovenia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia, Sérvia, Turquia

4. Uma vez distribuída pela comissão avaliadora a quantia uniforme citada anteriormente, o orçamento restante disponível, se o houver, adjudicar-se-á entre as pessoas solicitantes que possuam uma maior nota média no seu expediente académico, e atribuir-se-lhes-á uma quantia de 500 € por solicitante até esgotar o orçamento. Em caso que o crédito resultante for inferior a 500 €, adjudicar-se-á a quantidade resultante ao seguinte solicitante com a maior nota média no expediente académico.

5. Em caso de empate na nota média do expediente académico pessoal, estabelecida a quatro decimais, proceder-se-á ao desempate tendo em conta o maior número de créditos cursados e superados.

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos, já que as pessoas solicitantes têm capacidade suficiente e acesso a estes meios, através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As solicitudes subscrevê-las-á electronicamente a pessoa interessada ou a pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

3. Para a apresentação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelas pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal

Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico xsereap@edu.xunta.gal

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

– Documento acreditador de ter concedida uma bolsa Erasmus+ de mobilidade no curso 2021/22.

– Acreditação da representação por qualquer meio válido em direito no caso de actuar por meio de representante.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante, só no caso de actuar por meio de representante.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

f) Certificado académico do estudantado solicitante, em que deverá figurar a nota média do expediente académico com aproximação a quatro decimais, e o total dos créditos superados, incluídos os reconhecidos.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Obrigações dos centros

1. As secretarias dos centros públicos de ensinos artísticas superiores remeterão ao Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente, uma certificação em que conste:

a) Uma listagem completa do estudantado solicitante que seja beneficiário da ajuda do programa Erasmus+ gerida pelo Serviço Espanhol para a Internacionalização da Educação.

b) Nome e apelidos de o/da estudante e número do DNI/NIE.

c) País de destino, duração da estadia por meses e fim da mobilidade.

d) Título em que está matriculado/ao/a aluno/a no curso 2021/22.

e) Certificado académico do estudantado solicitante, em que deverá figurar a nota média do expediente académico com aproximação a quatro decimais, e o total dos créditos superados, incluídos os reconhecidos.

2. Para os efeitos desta ordem, a modificação da duração das estadias que figurem nas respectivas certificações deverão ser comunicadas ao Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente.

Artigo 10. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a listagem definitiva das pessoas beneficiárias das ajudas, a quantia destas e a listagem das solicitudes recusadas.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade https://www.edu.xunta.gal tanto as listagens provisórias de pessoas admitidas e excluído como as listagens definitivas.

Artigo 11. Instrução do procedimento e exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. O Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente, uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes e trás examinar estas e a documentação apresentada pelas pessoas solicitantes, exporá as listagens provisórias de solicitudes admitidas e excluído, e os motivos de exclusão, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade https://www.edu.xunta.gal, e nos tabuleiros de anúncios dos centros de ensinos artísticas superiores correspondentes.

2. As pessoas interessadas disporão de um prazo de reclamação de dez (10) dias. Durante esse prazo poderão emendar erros e a falta de documentação através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal), acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, e achegarão, se é o caso, a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden os erros ou se achegue a documentação preceptiva, considerar-se-á que a pessoa interessada desiste da seu pedido, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 12. Comissão Avaliadora

1. A Comissão Avaliadora estará integrada pelos seguintes membros:

– Presidente/a: a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional ou pessoa em quem delegue.

– Vogais:

– O/a chefe/a do Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente.

– Um/uma director/a de um centro de ensinos superiores de música e artes cénicas.

– Um/uma director/a de um centro de ensinos superiores de artes plásticas e desenho.

– Secretário/a: um/uma assessor/a técnico da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

2. A Comissão Avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de pessoas experto na matéria objecto da convocação.

3. Se, por qualquer causa, no momento em que a Comissão Avaliadora tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas componentes não pudesse assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito se nomeie. Esta nomeação deverá recaer noutra pessoa da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

Artigo 13. Resolução

1. Uma vez efectuada a selecção, a Comissão Avaliadora, elevará, através da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, um relatório-proposta à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, para adjudicação das ajudas mediante a correspondente resolução.

2. A resolução terá o seguinte conteúdo:

a) Listagem das pessoas beneficiárias das ajudas e a sua quantia.

b) Listagem de solicitudes recusadas por não reunirem algum ou alguns dos requisitos exixir nesta convocação.

3. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. A resolução de concessão das ajudas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade https://www.edu.xunta.gal, pela que se perceberão notificadas para todos os efeitos as pessoas solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas afectadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Pagamento

O aboação das ajudas fá-se-á efectivo mediante libramento único e directo na conta bancária indicada pela pessoa beneficiária. O montante da ajuda estará sujeito às retenções fiscais que legalmente correspondam.

Artigo 15. Obrigações das pessoas beneficiárias

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação e a obrigação de:

1. Informar o órgão que concede a bolsa da obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública, ente público ou privado.

2. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Acreditar mediante certificação que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, só em caso que a pessoa interessada se oponha à consulta. Esta certificação poderá ser substituída pela declaração responsável que figura dentro do anexo I desta ordem, segundo o estabelecido no artigo 11 do Regulamento da Lei 9/2007.

4. Realizar as actividades previstas nos programas de mobilidade e cumprir os objectivos destes com aproveitamento.

Artigo 16. Compatibilidade, modificação e reintegro das ajudas

1. As ajudas estabelecidas na presente ordem são compatíveis com outras ajudas e subvenções concedidas para a mesma finalidade, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade que as conceda.

2. O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos supere o custo da actividade subvencionada de conformidade com o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas para a mesma finalidade por outras administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo prevê o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O não cumprimento total ou parcial da pessoa beneficiária de qualquer das condições e obrigações estabelecidas nesta ordem e demais normas aplicável, poderá constituir causa determinante de revogação da ajuda e do reintegro total ou parcial das quantidades percebido, junto com os juros de demora que lhe possam corresponder em cada caso, em aplicação do disposto no artigo 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Procederá a devolução íntegra das quantidades percebido quando se obtenha a ajuda sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão ou se falseen ou ocultem factos ou dados que motivaram a sua concessão.

Artigo 17. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 4/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 18. Informação sobre a gestão de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Regime sancionador

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda. Impugnação da ordem

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para ditar, dentro das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2022

O conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
P.D. (Ordem do 9.2.2021)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

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