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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 16 de março de 2022 Páx. 17729

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 15 de março de 2022 pela que se determinam os serviços mínimos, no âmbito dos serviços da assistência social, durante a folgar indefinida convocada a partir do dia 17 de março de 2022.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.

O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (Diário Oficial da Galiza número 116, de 20 de junho).

O artigo 3 deste decreto faculta as pessoas titulares das conselharias competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e perante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a fixação do pessoal preciso para a sua prestação, ouvido o comité de greve.

A Federação de CIG-Serviços da Confederação Intersindical Galega (CIG), a Federação de Sanidade e Sectores Sociosanitarios Comissão Operárias (CC.OO.) e a Federação de Sanidade FESP União Geral de Trabalhadores (UXT) comunicou a convocação de greve nas residências da terceira idade de titularidade privada ou de gestão privada (assistidas, não assistidas e mistas), tanto para estadias permanentes como para temporais, assim como nas residências de dia de titularidade privada ou de gestão privada, qualquer que seja a sua denominação, excluindo expressamente as empresas que realizem cuidados sanitários específicos como actividade fundamental, sem prejuízo da assistência sanitária aos residentes como consequência dos problemas próprios da sua idade. A greve indefinida dará começo o 17 de março de 2022 desde as 22.00 horas.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção de um serviço essencial como é a assistência social, obriga a esta Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam nesta ordem.

Pretendem-se dar a conhecer mais xustificadamente, se cabe, os critérios em virtude dos cales se procedeu a identificar os serviços mínimos como essenciais e a determinar os efectivo necessários para assegurar à luz da presente convocação de greve. Tudo isto observando a necessária proporção entre o sacrifício para o direito dos trabalhadores e os bens e interesses que se têm que salvaguardar.

Os critérios determinante para a fixação dos serviços mínimos estabelecidos na presente ordem tiveram em conta as diferentes pronunciações do Tribunal Superior de Justiça da Galiza em relação com os serviços essenciais fixados nas jornadas das anteriores greves.

Tendo em conta o anterior, estabelecem-se como serviços mínimos:

– Nas residências da terceira idade o pessoal mínimo de atenção directa necessário para a sua abertura e prestação mínima de serviço que garanta uma atenção adequada às pessoas utentes destes centros. Em consequência, mantém-se a ratio mínima disposto na Ordem de 18 de abril de 1996 pela que se desenvolve o Decreto 243/1995, de 28 de julho, no relativo à regulação das condições e requisitos específicos que devem cumprir os centros de atenção a pessoas maiores em vigor, em virtude da disposição transitoria terceira do Decreto 149/2013, de 5 de setembro, pelo que se define a carteira de serviços para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência e se determina o sistema de participação das pessoas utentes no financiamento do seu custo, que estabelece uma ratio mínima de pessoal de atenção directa em regime de jornada completa em 0,20 pessoas trabalhadoras por utentes em módulos destinados à atenção de pessoas com autonomia e 0,35 pessoas trabalhadoras em módulos destinados a pessoas dependentes. Além disso, a respeito do pessoal não assistencial, estabelece-se como serviços mínimos o número de efectivo presentes num dia feriado, por serem estes os dias em que a prestação de serviços e a realização de actividades atinge os seus níveis mínimos, limitando à manutenção básico e essencial dos centros, o qual não pode ser desatendido.

– Nas residências de dia, qualquer que seja a sua denominação, o pessoal mínimo de atenção directa necessário para cumprir com a ratio mínima disposto na referida Ordem de 18 de abril de 1996, que estabelece uma ratio mínima de pessoal de atenção directa em regime de jornada completa em 0,10 profissionais por utente, com um mínimo de 2. Além disso, a respeito do pessoal não assistencial estabelece-se como serviço mínimo 1 efectivo com o fim de garantir a abertura e encerramento do centro.

Em consequência, ouvido o comité de greve e em virtude das faculdades que me confire o artigo 3 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

A convocação de greve realizada pela Federação de CIG-Serviços da Confederação Intersindical Galega (CIG), a Federação de Sanidade e Sectores Sociosanitarios Comissão Operárias (CC.OO.) e a Federação de Sanidade FESP União Geral de Trabalhadores (UXT) nas residências de terceira idade de titularidade privada ou de gestão privada e residências de dia de titularidade privada ou de gestão privada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem no anexo.

Artigo 2. Designação dos efectivos

A determinação do pessoal necessário com base ao estabelecido no anexo corresponderá à direcção da entidade titular do serviço assistencial, e a sua fixação deverá estar adequadamente motivada.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela direcção respectiva e notificada aos profissionais designados.

Artigo 3. Salvaguardar dos direitos

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Disposição derradeiro única. Efeitos da ordem

Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2022

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

ANEXO

Para as jornadas de greve à que faz referência esta ordem, terão a consideração de serviços mínimos:

a) Nas residências da terceira idade:

1º. A respeito do pessoal de atenção directa necessário para cumprir com a ratio mínima deste pessoal em regime de jornada completa será de 0,20 pessoas trabalhadoras por utentes em módulos destinados à atenção de pessoas com autonomia e do 0,35 pessoas trabalhadoras em módulos destinados a pessoas dependentes.

2º. A respeito do pessoal não assistencial estabelece-se como serviços mínimos o número de efectivo presentes num dia feriado.

b) Nas residências de dia, qualquer que seja a sua denominação:

1º. A respeito do pessoal de atenção directa necessário para cumprir com a ratio mínima deste pessoal, em regime de jornada completa, estabelece-se o 0,10 profissionais por utente, com um mínimo de 2, garantindo-se ademais, sempre que seja necessário, a assistência de pessoal médico, axudante técnico sanitário, ou diplomado universitário em enfermaría, fisioterapeuta e psicólogo.

2º. A respeito do pessoal não assistencial, estabelece-se como serviço mínimo 1 efectivo com o fim de garantir a abertura e encerramento do centro.