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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 21 de março de 2022 Páx. 18754

III. Outras disposições

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 11 de março de 2022 pela que se dá publicidade do convénio de encomenda de gestão formalizado com o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (ANACA).

Ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, dá-se publicidade ao convénio de encomenda de gestão que figura como anexo, subscrito o 11 de janeiro de 2022 entre o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (ANACA) e a Universidade da Corunha para a avaliação da actividade investigadora de pessoal docente e investigador contratado.

A Corunha, 11 de março de 2022

Julio E. Abalde Alonso
Reitor da Universidade da Corunha

ANEXO

Encomenda de gestão formalizada por convénio entre o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação e a Universidade da Corunha, para a avaliação da actividade investigadora de pessoal docente e investigador contratado

Reunidos:

De uma parte, Mercedes Siles Molina, em nome e representação do organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (ANACA), CIF S2801299E. Intervém em qualidade de directora, nomeada pelo Conselho Reitor da ANACA (Resolução de 19 de fevereiro de 2020, da Presidência do Conselho Reitor, pela que se publica a nomeação, BOE de 29 de fevereiro), e actuando em virtude das atribuições que lhe atribui o artigo 16 do Estatuto do organismo autónomo ANACA, aprovado pelo Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro.

De outra parte, Julio Ernesto Abalde Alonso, reitor da Universidade da Corunha, actuando em nome e representação da Universidade da Corunha, CIF Q6550005J, com sede na rua A Maestranza, 9, 15001 A Corunha, conforme as atribuições que lhe confire o artigo 36 dos estatutos da Universidade, aprovados pelo Decreto 101/2004, de 13 de maio (DOG de 26 de maio) e modificados pelo Decreto 194/2007, de 11 de outubro (DOG de 17 de outubro), trás a sua nomeação com data de 9 de janeiro de 2020 (Decreto 5/2020 pelo que se nomeia reitor magnífico da Universidade da Corunha o professor doutor Julio Ernesto Abalde Alonso, DOG de 13 de janeiro),

Expõem:

1. Que a ANACA, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (em diante, CNAAI), de conformidade com o previsto no Real Decreto 1112/2015, de 11 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do organismo autónomo ANACA, realiza a avaliação da actividade investigadora dos funcionários de carreira e interinos dos corpos docentes universitários de universidades públicas e dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 2.4.2. do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, na redacção dada pela disposição derradeiro 1ª.Um do Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro.

2. Que as universidades públicas precisam contar com um sistema de avaliação do seu professorado contratado que seja equiparable ao sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador com a condição de funcionário de carreira e interino da universidade pública. Esta equiparação é no que diz respeito à avaliação mesma considerada, sendo alheia esta equiparação ao que estabelece o Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, para o pessoal docente funcionário de carreira, assim como ao previsto no artigo 55 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades.

3. Que a ANACA e a Universidade da Corunha têm um interesse comum na melhora da qualidade do pessoal docente e investigador, e a Universidade da Corunha está interessada em poder ter o supracitado sistema de avaliação do seu professorado contratado não funcionário. Por isso, ambas as partes, com data de 19 de junho de 2017, assinaram uma encomenda por convénio pela qual a Universidade encarregou à ANACA a avaliação pela CNAAI da actividade investigadora do professorado contratado doutor permanente. Igualmente, com posterioridade, assinaram com data de 7 de maio de 2018 uma addenda à citada encomenda pela qual todas as referências que se realizam nela ao professorado contratado doutor permanente da Universidade se percebem aplicável ao professorado contratado doutor interino.

4. Que, dado que a Universidade da Corunha considera necessário contar com este sistema de avaliação, requer-se formalizar uma nova encomenda por convénio para que a ANACA possa realizar as avaliações da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado que necessite a Universidade.

5. Que a CNAAI não realiza através deste convénio, em nenhum caso, a avaliação do pessoal docente e investigador contratado da Universidade da Corunha para os efeitos de percepção das retribuições complementares ligadas a méritos individuais, docentes, investigadores e de gestão a que se refere o artigo 55 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades. Deste modo não se distorsiona o modelo de carreira docente e investigadora que estabelece a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, e que reafirma a modificação operada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril.

À luz do anterior, a ANACA e a Universidade da Corunha.

Acordam subscrever a presente encomenda formalizada por convénio, ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, que se regerá pelas seguintes,

Cláusulas:

Primeira. Objecto

O objecto desta encomenda é que a CNAAI avalie a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade da Corunha e, em concreto, das figuras que a Universidade estabeleça na correspondente convocação.

De conformidade com isso, a convocação para a avaliação desta actividade investigadora pela CNAAI realizará pela Universidade da Corunha, por ser da sua competência.

Esta avaliação realizará pelos comités da CNAAI, mediante a correspondente emissão do relatório técnico, e sob idênticos critérios a aqueles que aplique em cada momento a CNAAI nas suas avaliações de sexenios.

Segunda. Obrigações da Universidade da Corunha

As obrigações da Universidade da Corunha são:

1. Realizar a convocação para o reconhecimento da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado que considere.

Esta convocação tem que coincidir com a data da convocação que anualmente fixa a CNAAI para a avaliação da actividade investigadora do professorado funcionário.

A Universidade indicará na sua convocação a obrigatoriedade dos solicitantes de apresentar a solicitude nos seus registros.

2. Remeter à ANACA uma listagem com as solicitudes apresentadas para avaliar, na forma estabelecida na cláusula quinta.

3. Resolver os procedimentos de avaliação da actividade investigadora, assim como assumir todos os actos administrativos e resoluções que da tramitação da convocação possam surgir, por serem da sua competência.

4. Quando se interponha recurso contra a resolução dos procedimentos de avaliação da actividade investigadora, a Universidade da Corunha poderá solicitar relatório dos comités técnicos da CNAAI. Posteriormente, a Universidade ditará a resolução administrativa que ponha fim ao recurso.

Terceira. Obrigações da ANACA

As obrigações da ANACA são:

1. Avaliar as solicitudes enviadas pela Universidade da Corunha no marco das actividades realizadas pela CNAAI e seguindo os seus critérios de avaliação. Para isso, porá à disposição do pessoal docente e investigador contratado da Universidade que se recolha na convocação a aplicação telemático que utiliza para o pedido da avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador funcionário de carreira.

2. Emitir, através dos comités da CNAAI, um relatório técnico por cada solicitude de avaliação da actividade investigadora.

No relatório técnico, a obra submetida a valoração qualificar-se-á dentro do intervalo 0 a 10. O relatório técnico será remetido depois à Universidade.

3. Estabelecer o procedimento que se deverá seguir na avaliação do pessoal docente e investigador da Universidade. Este procedimento respeitará os critérios, os prazos e as normas aplicável ao procedimento geral de avaliação da actividade investigadora do professorado funcionário da Universidade.

4. Emitir relatório no caso das eventuais impugnações que pudessem realizar-se conforme se prevê na cláusula anterior.

Quarta. Compensação de despesas derivados da encomenda

A Universidade da Corunha compensará à ANACA as despesas que tivesse na realização desta avaliação, que serão financiados com cargo ao capítulo 2 do seu orçamento (secção 33 programa 322C artigo 23).

A ANACA emitirá uma liquidação de despesas do convénio em que se farão constar as solicitudes avaliadas pela CNAAI e o montante que terá que pagar a Universidade da Corunha. Cada solicitude terá um custo de 200 euros.

O montante das liquidações, pelos relatórios realizados pela CNAAI de conformidade com o previsto neste convénio, ingressar-se-á por parte da Universidade da Corunha na conta corrente com número de IBAN ÉS30 0049 5138 14 2616685755, aberta a nome do organismo autónomo na entidade bancária Banco de Santander, depois de emissão pela ANACA da factura que legalmente corresponda.

Os membros dos comités técnicos de avaliação da CNAAI perceberão assistências com cargo ao orçamento da ANACA, sempre de conformidade com o disposto nos artigos 27 e seguintes do Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço, e com os limites estabelecidos para o efeito pelo Ministério de Fazenda na Resolução da Secretaria de Estado de Orçamentos e Despesas de 16 de junho de 2021, ou as correspondentes autorizações aprovadas para o efeito durante a vigência desta encomenda. Em nenhum caso, a Universidade da Corunha abonará as despesas de assistência dos membros dos comités de avaliação da CNAAI.

Quinta. Solicitudes de avaliação

Os solicitantes de avaliação utilizarão a plataforma electrónica proporcionada pela ANACA para realizar a solicitude e registá-la, e a Universidade da Corunha compromete-se a enviar-lhe à ANACA uma única listagem editable e ordenada alfabeticamente, no mês seguinte à terminação do prazo, onde se identifiquem as solicitudes que se deverão avaliar em virtude da encomenda, junto com a seguinte informação: nome da universidade/razão social, NIF, domicílio fiscal, pessoa de contacto, órgão administrador, unidade tramitadora, escritório contável, e órgão propoñente, e qualquer outra informação relevante para a facturação das solicitudes avaliadas; a ANACA não admitirá as solicitudes apresentadas na plataforma que não se prevêem na listagem.

A listagem deverá remetê-la por correio electrónico à conta unidad.cneai@aneca.es, pondo no assunto «Solicitudes avaliables ano XXXX», onde «XXXX» é o ano da convocação de que se trate.

A Universidade da Corunha indicará na sua convocação a obrigatoriedade dos solicitantes de apresentar a solicitude nos seus registros.

Sexta. Titularidade da competência

A encomenda de gestão não supõe cessão de titularidade das competências das partes, nem dos elementos substantivo do seu exercício.

A Universidade da Corunha ditará os actos ou resoluções que dêem suporte, ou nos cales se integre a concreta actividade material objecto da encomenda de gestão regulada neste convénio.

Sétima. Protecção de dados pessoais

A Universidade da Corunha, responsável por tratamento, porá à disposição da ANACA os dados pessoais dos solicitantes necessários para fazer possível a avaliação a que se refere este convénio. A ANACA, encarregada do tratamento, compromete-se a tratar os dados com essa única e exclusiva finalidade. Uma vez realizada a avaliação, a ANACA devolverá os dados proporcionados pela Universidade, junto com cada relatório de avaliação, e suprimirá as cópias existentes a menos que se requeira a conservação dos dados pessoais em virtude do direito da União Europeia ou de Espanha.

De acordo com o previsto no artigo 6.1.e) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados, em diante RGPD), o tratamento dos dados referidos no parágrafo anterior é necessário para o cumprimento de uma missão realizada em interesse público por parte da Universidade, concretamente, a garantia da qualidade estabelecida como fim essencial da política universitária no artigo 31 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro. A Universidade da Corunha facilitará a cada pessoa avaliada, no momento da recolhida dos dados, a informação prevista no artigo 13 do RGPD.

A ANACA não aplicará os dados nem os utilizará com fim diferente ao previsto neste convénio, nem os comunicará, nem sequer para a sua conservação, a outras pessoas, exceptuando as pessoas avaliadoras encarregadas da avaliação. Além disso, compromete-se a não realizar nenhuma cessão dos supracitados dados e observará em todo momento, e em relação com os dados de carácter pessoal que lhe puderem ser entregues para a realização dos trabalhos de avaliação, o dever de confidencialidade e segredo profissional disposto no artigo 28.3.b) do RGPD, assim como na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e no resto de normas aplicável a esta matéria, de conformidade com os cales a ANACA garantirá que os seus avaliadores que possam aceder aos supracitados dados se comprometam a respeitar a dita confidencialidade.

Não será possível realizar subcontratacións a terceiros do serviço que o encarregado do tratamento presta ao responsável pelo tratamento.

A ANACA manifesta cumprir com a normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em particular, com o RGPD e resto de disposições vigentes na matéria. As medidas de segurança implantadas na ANACA correspondem-se com as previstas no anexo II (medidas de segurança) do Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança no âmbito da Administração electrónica.

A ANACA notificará à Universidade, sem dilação indebida e através do endereço de correio electrónico que esta lhe indique, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo de que tenha conhecimento, junto com toda a informação relevante para a documentação e comunicação da incidência. Além disso, porá à disposição da Universidade toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28 do RGPD, assim como para permitir e contribuir à realização de auditoria, incluídas inspecções, por parte do responsável ou de outro auditor autorizado pelo supracitado responsável.

Sem prejuízo do disposto no artigo 82 do RGPD, se a ANACA infringe o presente documento e o disposto na dita norma ao determinar os fins e médios do tratamento, será considerado responsável pelo tratamento com respeito ao supracitado tratamento.

Oitava. Extinção

Esta encomenda extinguirá pelo cumprimento do seu objecto ou por incorrer em alguma causa de resolução.

São causas de resolução:

a) O transcurso do prazo de vigência da encomenda sem acordar-se a prorrogação.

b) Por mútuo acordo dos assinantes.

c) Por circunstâncias que fizessem impossível ou innecesaria a realização das actuações objecto deste convénio.

d) Pelo não cumprimento das obrigações e compromissos assumidos por parte de algum dos assinantes. Neste caso, as partes realizarão um aviso prévio por 20 dias para evitar, se isso fosse possível, a extinção. Se transcorrido o prazo indicado no requerimento persistisse o não cumprimento, a parte que o dirigiu notificará às partes signatárias a concorrência da causa de resolução e perceber-se-á resolvido o convénio, o que não comportará direito a indemnização.

e) Por decisão judicial declaratoria da nulidade do convénio.

f) Qualquer outra causa prevista no ordenamento jurídico.

Noveno. Modificação

A presente encomenda formalizada por convénio poderá ser modificada de mútuo acordo, por solicitude de qualquer das partes.

Décima. Vigência

O presente convénio que formaliza a encomenda perfeccionarase pela prestação do consentimento das partes através da sua assinatura, e deverá ser publicado no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o artigo 11.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. A tramitação desta publicação será realizada pela Universidade da Corunha. Além disso, inscrever-se-á por parte da ANACA no Registro de convénios e de encomendas de gestão do sector público estatal (RCESPE).

Terá uma vigência de quatro anos. Em qualquer momento antes do remate do supracitado prazo, poderão acordar unanimemente a sua prorrogação por um novo período de até quatro anos adicionais ou a sua extinção.

Décimo primeira. Finalização de encomendas anteriores

A ANACA e a Universidade da Corunha acordam resolver a encomenda subscrita por ambas as partes para a avaliação da actividade investigadora do professorado da Universidade com data de 19 de junho de 2017, que se declara por conseguinte resolvida e extinta.

Décimo segunda. Regime jurídico e resolução de controvérsias que possa apresentar a sua execução

Este convénio é uma encomenda de gestão das previstas no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, e tem natureza administrativa.

O seu seguimento realizar-se-á por uma comissão mista, formada por ambas as partes, através de um representante de cada uma delas, que designarão os assinantes, os quais resolverão as controvérsias que se possam apresentar sobre a interpretação e execução deste convénio, e reger-se-á pelo disposto nos artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro. Na falta de acordo, as partes acordam submeter-se aos julgados e tribunais da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

E em prova de conformidade, ambas as partes subscrevem esta encomenda, para um só efeito, no lugar e nas datas de assinatura electrónica, e toma-se como data de formalização do presente documento a data do último assinante.

Pela Universidade da Corunha, Julio Ernesto Abalde Alonso.

Pela Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação, Mercedes Siles Molina.