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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Quinta-feira, 7 de abril de 2022 Páx. 22382

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 14 de março de 2022, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção das instalações relativas ao projecto do parque eólico Coto da Mina, sito nas câmaras municipais de Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto da Mina, S.A. (expediente IN661A 2010/01-3 AT).

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Adelanta Corporação, S.A., na actualidade Coto da Mina, S.A., em relação com a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção do parque eólico Coto da Mina, constam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante a Resolução de 30 de abril de 2010, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se publica a relação de solicitudes de outorgamento de autorização administrativa de instalação de parques eólicos para promotores titulares de planos eólicos empresariais ao amparo da Ordem de 20 de janeiro de 2010, admitiu-se a trâmite o parque eólico Coto da Mina (em diante, o parque eólico), com uma potência de 15,2 MW.

Segundo. O 22.10.2010, Adelanta Corporação, S.A. solicitou a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução, a inclusão no regime especial de produção de energia eléctrica e a aprovação do projecto sectorial de incidência supramunicipal do parque eólico Coto da Mina.

Terceiro. O 12.11.2010, Adelanta Corporação, S.A. apresentou a documentação de constituição e de subrogación dos seus direitos e obrigações a favor de Coto da Mina, S.A. (em diante, a promotora) para que todos os trâmites a partir desse momento se realizem a nome desta sociedade filial.

Quarto. Mediante a Resolução de 13 de maio de 2011, da Chefatura Territorial de Ourense, submeteu-se a informação pública o projecto de execução do parque eólico Coto da Mina, o seu estudo de impacto ambiental e o projecto sectorial, que se desenvolverá nas câmaras municipais do Carballiño, Piñor e O Irixo.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 28.6.2011, no Boletim Oficial da província de Ourense do 10.6.2011 e no jornal La Región, o 2.6.2011. Além disso, permaneceu exposta ao público no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais afectadas do Carballiño, Piñor e O Irixo, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense e da Chefatura Territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de Ourense, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

Durante o período de exposição pública apresentaram-se as seguintes alegações:

– Sobre o possível solapamento entre a permissão de investigação «Rivas» (núm. 5098) e o parque eólico.

– O não cumprimento da distância mínima que prevê o plano sectorial eólico, entre o aeroxerador 1 e o núcleo de povoação de Marañís.

Quinto. O 13.1.2014, a promotora apresentou uma modificação do projecto do parque eólico Coto da Mina, para a que solicitou a autorização administrativa, aprovação do projecto de execução, inclusão das instalações no Registro de Regime Especial, declaração de utilidade pública, em concreto, e aprovação do projecto sectorial de incidência supramunicipal. Além disso, achegou o documento projecto técnico modificado do parque eólico Coto da Mina. Câmaras municipais de Piñor e O Irixo. Setembro de 2013.

Sexto. Mediante a Resolução de 17 de abril de 2015, da Chefatura Territorial de Ourense, submeteu-se a informação pública o projecto modificado de execução do parque eólico Coto da Mina, o seu estudo de impacto ambiental e o projecto sectorial, assim como as solicitudes de autorização administrativa e de declaração de utilidade pública, que se desenvolverá nas câmaras municipais de Piñor e O Irixo (Ourense).

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 25.5.2015, no Boletim Oficial da província de Ourense do 11.5.2015 e no jornal La Región, o 12.5.2015. Além disso, permaneceu exposta ao público no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais afectadas de Piñor e O Irixo, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense e da Chefatura Territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de Ourense, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

Durante o período de informação pública apresentaram-se alegações sobre a existência de erros na relação de bens e direitos afectados, em relação com a titularidade das parcelas e com os endereços para os efeitos de notificações e representações.

Sétimo. Durante a tramitação do procedimento, e de acordo com o estabelecido nos artigos 127 e 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução do parque eólico aos seguintes organismos e empresas de serviço público: Deputação Provincial de Ourense, Câmara municipal de Piñor, Câmara municipal do Irixo, Câmara municipal do Carballiño, Retevisión I, S.A., Retegal e Irixo Eólico, S.A.U.

A Deputação Provincial de Ourense, Câmara municipal de Piñor, Câmara municipal do Irixo, Retevisión I, S.A. e Retegal emitiram condicionado técnicos que foram aceites pelo promotora o 1.10.2014.

A Câmara municipal do Irixo não emitiu condicionar pese à sua reiteração o 10.9.2014.

O 25.6.2014, a Câmara municipal do Carballiño manifesta que o projecto não afecta o termo autárquico do Carballiño.

O 12.9.2014, Irixo Eólico, S.A.U. não emite condicionado técnico e mostra a sua conformidade com o projecto apresentado.

Oitavo. O 27.10.2014, a Agência Estatal de Segurança Aérea autorizou as instalações do parque eólico, estabelecendo o correspondente condicionar.

Noveno. O 2.9.20215, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense emitiu o relatório sobre o projecto de execução do parque eólico.

Décimo. O 9.10.2017, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em relação com o projecto sectorial do parque eólico, emitiu o relatório a que fazia referência o artigo 37.7 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro (segundo a redacção da lei até a sua modificação pela Lei 5/2017, de 19 de outubro).

Décimo primeiro. O 23.4.2021, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou a declaração de impacto ambiental relativa ao parque eólico, que se fixo pública mediante Anúncio de 26 de abril de 2021 (DOG nº 88, de 11 de maio).

Durante o trâmite de avaliação de impacto ambiental ao qual o projecto foi submetido, receberam-se relatórios dos seguintes organismos: direcções gerais do Património Cultural, de Conservação da Natureza, e de Inovação e Gestão da Saúde Publica, Instituto de Estudos do Território (antiga Direcção-Geral de Sustentabilidade e Paisagem), Secretaria-Geral para o Turismo, Confederação Hidrográfica do Miño-Sil e a Câmara municipal de Piñor.

Décimo segundo. O 7.10.2021, o Instituto de Estudos do Território informou que, de acordo com o estabelecido na disposição transitoria única do Decreto 238/2020, de 29 de dezembro, pelo que se aprovam as directrizes de paisagem da Galiza, não é obrigatório que o projecto do parque eólico adapte o seu conteúdo às ditas directrizes.

Décimo terceiro. O 2.12.2021, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo ratificou no relatório do 9.10.2017, indicando que as posições dos cinco aeroxeradores do parque eólico cumprem a distância mínima de 500 m a núcleos de povoação regulada no ponto III.3.1 do Plano sectorial eólico da Galiza a respeito das delimitações de solo de núcleo rural, solo urbano e urbanizável.

Décimo quarto. O 25.1.2022, Coto da Mina, S.A. com o objecto de adecuar a potência do parque eólico à potência admitida a trâmite e devido a uma actualização tecnológica do fabricante apresentou um documento de valoração ambiental junto com o projecto técnico refundido parque eólico Coto da Mina. Janeiro 2022.

Décimo quinto. O 10.2.2022, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático considerou que a modificação proposta não tem repercussões ambientais, pelo que não procede emitir um relatório por parte do órgão ambiental ao amparo do ponto 4.3.2 da DIA.

Décimo sexto. O 9.2.2022, a Chefatura Territorial emitiu relatório favorável sobre o cumprimento da normativa de instalações industriais e eléctricas do projecto técnico refundido do parque eólico Coto da Mina.

Décimo sétimo. O parque eólico conta com os direitos de acesso e conexão à rede para a potencia de 15,2 MW, segundo relatório do administrador da rede do 16.2.2021, e a potência instalada é de 17,25 MW. Segundo o estabelecido no artigo 53.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, as autorizações administrativas de instalações de geração poder-se-ão outorgar por uma potência instalada superior à capacidade de acesso que figure na permissão de acesso.

Décimo oitavo. O 5.3.2022, a promotora achegou o acordo, vinculativo para as partes, em relação com o uso partilhado da subestação do parque eólico Coto Frio 132/30 kV, para os parques eólicos Coto da Mina e Coto Frio.

Aos antecedentes de facto descritos são-lhes de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para resolver este procedimento com fundamento no artigo 20 do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, e na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela disposição derradeiro sétima da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG nº 203, de 25 de outubro), pela disposição derradeiro sexta da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), e pela Lei 18/2021, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas (DOG núm. 251, de 31 de dezembro).

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Em relação com as alegações apresentadas durante a tramitação do expediente, recolhidas no anexo desta resolução, e resumidas nos antecedentes de facto quarto e sexto, visto o seu conteúdo e as respostas efectuadas pela promotora, é preciso manifestar o seguinte:

1. Em relação com a titularidade e características dos bens e direitos afectados, é preciso indicar que se tomou razão de todas as manifestações e documentos apresentados pelas pessoas interessadas, correspondendo à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiador, a acreditação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (emprazamento, extensão, tipo de aproveitamento...).

2. No que atinge às alegações sobre concorrência de utilidades públicas e a sua compatibilidade ou prevalencia, cabe responder que esta questão será abordada na fase do expediente correspondente à declaração de utilidade pública do parque eólico.

3. Em relação com a proximidade do parque eólico com a povoação de Marañís, indicar que o projecto conta com relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 9.10.2017 e do 2.12.2021, como se recolhe nos antecedentes de facto décimo e décimo terceiro, em que se indica que as posições dos cinco aeroxeradores do parque eólico cumprem a distância mínima de 500 m a núcleos de povoação regulada no ponto III.3.1 do Plano sectorial eólico da Galiza a respeito das delimitações de solo de núcleo rural, solo urbano e urbanizável.

Quarto. A seguir recolhe-se a informação exixir nas letras a) e b) do artigo 42.2 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, a a respeito da declaração de impacto ambiental (DIA) das instalações do parque Coto da Mina, formulada pela Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático o 23.4.2021 e recolhida no antecedente de facto décimo primeiro desta resolução:

a) Na epígrafe 6 da DIA recolhe-se a proposta de resolução, que diz literalmente: «Depois de finalizar a análise técnica do expediente de avaliação de impacto ambiental, propõem-se formular a declaração de impacto ambiental do projecto nos termos recolhidos ao longo deste documento, em cumprimento do disposto no artigo 41 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental».

b) A DIA que nos ocupa refere às instalações do parque eólico Coto da Mina.

Nas epígrafes 4 e 5 da DIA recolhem-se as condições que complementam, matizan ou sublinham as incluídas no estudo de impacto ambiental e a restante documentação avaliada, distribuídas nos seguintes âmbitos:

4.1. Condições particulares.

4.2. Condições gerais.

4.2.1. Protecção da atmosfera.

4.2.2. Protecção das águas e leitos fluviais.

4.2.3. Protecção do solo e infra-estruturas.

4.2.4. Gestão de resíduos.

4.2.5. Protecção da fauna, vegetação e habitats naturais.

4.2.6. Integração paisagística e restauração.

4.3. Outras condições.

5. Programa de vigilância e seguimento ambiental.

De acordo contudo o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa prévia às instalações do parque eólico Coto da Mina, sito nas câmaras municipais de Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto da Mina, S.A., com uma potência de 15,2 MW.

Segundo. Outorgar autorização administrativa de construção ao projecto de execução das instalações do parque eólico Coto da Mina, composto pelo documento: projecto técnico refundido parque eólico Coto da Mina. Câmaras municipais de Piñor e O Irixo. Janeiro 2022, assinado pelo engenheiro industrial José Ernesto Rodríguez Blanco, colexiado nº 1.185 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza.

As características principais recolhidas no projecto são as seguintes:

Solicitante: Coto da Mina, S.A.

Endereço social: parque de São Lázaro, 7, 1º, 32003 Ourense.

Denominação: parque eólico Coto da Mina.

Potência instalada: 17,25 MW.

Potência autorizada: 15,2 MW.

Produção neta estimada: 42.483 MWh/ano.

Câmaras municipais afectadas: Piñor e O Irixo (Ourense).

Orçamento de execução material (sem IVE): 11.556.485 euros.

Coordenadas perimétricas da poligonal do parque eólico, às cales se circunscriben as autorizações:

Vértice

Coordenadas UTM

Coordenadas UTM

(Fuso 29 ED50)

(Fuso 29 ETRS89)

X

Y

X

Y

1

576.400

4.711.100

576.275,16

4.710.885,23

2

577.250

4.710.800

577.125,15

4.710.585,24

3

577.250

4.707.900

577.125,14

4.707.685,24

4

576.600

4.707.900

576.475,14

4.707.685,23

5

576.000

4.709.100

575.875,15

4.708.885,23

6

576.250

4.710.800

576.125,15

4.710.585,23

Coordenadas dos aeroxeradores do parque eólico:

Aeroxerador

Coordenadas UTM

Coordenadas UTM

(Fuso 29 ED50)

(Fuso 29 ETRS89)

X

Y

X

Y

1

576.874

4.708.859

576.749,14

4.708.644,24

2

576.652

4.709.064

576.527,15

4.708.849,24

3

576.334

4.709.173

576.209,15

4.708.958,23

4

576.941

4.710.070

576.816,15

4.709.855,24

5

576.723

4.710.280

576.598,15

4.710.065,24

Características técnicas das instalações eléctricas de produção, interconexión e transformação:

– 5 aeroxeradores Vestas V-112 de 3.450 kW de potência nominal unitária, limitada a 3.040 kW, altura de buxa de 119 metros e diámetro de rotor de 112 metros.

– Centros de transformação de 3.750 kVA de potência nominal unitária e relação de transformação 0,65/20 kV, instalados unitariamente no interior de cada aeroxerador, celas em media tensão de 20 kV e as correspondentes equipas de mando, medida, protecção e demais elementos auxiliares.

– Rede subterrânea em media tensão (20 kV), com motorista tipo AL RHZ1 12/20 kV, para a evacuação da energia gerada entre os transformadores individuais dos aeroxeradores, e entre estes e a subestação do parque eólico Coto Frio 132/20 kV.

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. Consonte o disposto no artigo 4 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, de garantias em matéria ambiental, Coto da Mina, S.A. constituirá, com carácter prévio ao início das obras, uma fiança para garantir o cumprimento do dever de restaurar os terrenos ocupados pelo parque eólico na fase de obras. O montante da fiança fixa-se, por proposta da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, em 103.142 euros.

A dita fiança depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia. A sua devolução efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, uma vez depositada a fiança para garantir o dever de restaurar os terrenos ocupados na fase de desmantelamento.

2. Para a inscrição da instalação no Registro Autonómico criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995 (DOG nº 135, de 14 de julho), a promotora efectuará a correspondente solicitude, de acordo com o procedimento regulamentariamente estabelecido.

3. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza, regulamentado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria, de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 37, de 23 de fevereiro).

4. Com anterioridade ao prazo de um mês do início das obras, a promotora deverá achegar à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais o Plano de vigilância e seguimento ambiental, de acordo com as considerações estabelecidas no ponto 5 da declaração de impacto ambiental.

5. Conjuntamente com a solicitude de autorização de exploração das instalações, a promotora deverá apresentar ante a Chefatura Territorial um certificado de final de obra subscrito por técnico facultativo competente, em que conste que a instalação se realizou de acordo com as especificações contidas no projecto de execução que por esta resolução se aprova, assim como com as prescrições da regulamentação técnica aplicável à matéria, de acordo com o artigo 132 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Além disso, deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais um plano as built e outro plano cartográfico em formato shape das instalações do parque eólico.

6. Uma vez construídas as instalações autorizadas, e com carácter prévio à sua posta em serviço, as Chefatura Territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação de Ourense inspeccionará a totalidade das obras e montagens efectuadas e verificará o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e as demais que sejam de aplicação.

7. Em caso que se manifestassem perturbações na recepção do sinal da TDT, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, Coto da Mina, S.A. deverá adoptar as medidas necessárias para devolver à recepção do sinal as anteriores condições de qualidade.

8. De conformidade com a disposição transitoria quarta da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, a promotora disporá de um prazo de três anos, contado desde a notificação da autorização administrativa de construção, para solicitar a correspondente autorização de exploração. Em caso de não cumprimento, poderá produzir-se a revogação das mencionadas autorizações nos termos estabelecidos no ponto 10 do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, ou norma que a substitua.

9. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, que lhe resultem de aplicação.

10. A promotora deverá dar cumprimento a todas as condições estabelecidas na declaração de impacto ambiental, assim como às estabelecidas no correspondente programa de vigilância e seguimento ambiental.

11. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

12. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

13. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 34.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2022

Paula Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética
e Recursos Naturais

ANEXO

1. Alegações apresentadas durante a tramitação do expediente.

Câmara municipal Piñor, o 28.11.2011, Serafín Cibeira Ferreiro, o 30.4.2012, Florentino Bernárdez Civeira, o 14.5.2015,ª M Isabel Nogueira Blanco, o 22.5.2015, Camilo Além Lorenzo, o 27.5.2015, José Fos Nogueira, o 15.6.2015, e Sabina Ferreiro Taboada, o 26.8.2015.