Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Mercadona, S.A.
Domicílio social: Valencia, 5, 46016 Tavernes Blanques.
Denominação: LMTS, CS avenida Pontevedra.
Situação: A Estrada.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RHZ1, de 20 metros de comprimento, com origem e final na LMTS LÊS802, entre a subestação A Estrada e o CT 36CSG3, fazendo entrada e saída no centro de seccionamento projectado. Centro de seccionamento, com celas prefabricadas, sob envolvente metálica de aillamento integral em SF6, situado na avenida de Pontevedra, s/n, A Estrada.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, DOG núm. 203, de 25 de outubro, esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independientemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Pontevedra, 31 de março de 2022
Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra


