Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Terça-feira, 10 de maio de 2022 Páx. 27720

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

RESOLUÇÃO de 27 de abril de 2022, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, pela que se ditam instruções para o acesso e a admissão do estudantado aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho para o curso 2022/23.

O artigo 52 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, estabelece os requisitos de acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

A Ordem de 25 de junho de 2007 pela que se regula o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, modificada pela Ordem de 15 de março de 2013 (DOG de 25 de março), estabelece o processo de admissão para quem não reúna os requisitos académicos estabelecidos com carácter geral e para aquelas pessoas que, reunindo os requisitos académicos, devem superar a prova específica definida na mesma ordem, e autoriza a secretaria geral competente em matéria de ensinos de regime especial, na sua disposição derradeiro primeira, para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento do previsto nessa ordem.

Por todo o exposto, esta secretaria geral, em virtude das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 198/2020, de 20 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, resolve convocar as provas de acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho para o curso 2022/23, que se regerão pelas seguintes instruções:

Primeira. Acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau médio

1. Modalidades de acesso.

1.1. Terão acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau médio as pessoas aspirantes que cumpram quaisquer dos seguintes requisitos:

a) Estar em posse do título de escalonado/a em Educação Secundária Obrigatória ou título declarado equivalente para os efeitos académicos e superar uma prova específica, que se estabelece no anexo II, ponto 1, desta resolução.

As pessoas aspirantes que não estejam em posse do título de escalonado/a em Educação Secundária Obrigatória ou equivalente deverão ter cumpridos no ano de realização da prova os dezassete anos e superar a prova que substitui o requisito académico de título de escalonado/a em ESO que se estabelece no anexo I, ponto 1, desta resolução, ademais da correspondente prova específica.

b) O título de escalonado/a em ESO poder-se-á suplir pela acreditação da superação de alguma das seguintes provas:

– Prova de acesso a ciclos formativos de grau médio ou a parte comum da prova de acesso ao grau superior de formação profissional.

– Prova de maturidade para o acesso aos ciclos formativos de grau médio ou de grau superior de ensinos desportivas.

– Prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.

– Prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato para o acesso aos ensinos artísticos superiores ou para o acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau superior.

– Prova que substitui o requisito académico de título para os ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau médio superada em convocações anteriores.

1.2. As pessoas aspirantes que tenham pendente alguma matéria da ESO poderão apresentar à prova específica de acesso, ainda que no momento de formalizar a matrícula deverão acreditar que estão em posse do título requerido, e poderão optar ao largo solicitado.

1.3. As pessoas aspirantes que, estando matriculadas no quarto curso de educação secundária obrigatória, estejam pendentes de ser avaliadas, do procedimento de revisão no centro ou de resolução da chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, a a respeito de reclamação das qualificações do curso 2021/22, deverão realizar igualmente a inscrição no prazo estabelecido na instrução sexta e poderão realizar a prova específica. De permitir o resultado da avaliação ou da reclamação a obtenção do título de educação secundária obrigatória, estas pessoas serão avaliadas da prova específica realizada.

2. A inscrição para o acesso e a admissão aos ensinos artísticos profissionais de grau médio fá-se-á de acordo com o disposto na instrução sexta desta resolução.

3. As provas de acesso aos ensinos artísticos profissionais de grau médio realizarão nas escolas de arte e superiores de desenho nos dias e horas que se indicam a seguir e de acordo com o estabelecido no anexo I, ponto 1, e anexo II, ponto 1, desta resolução:

a. Prova que substitui o requisito académico do título de escalonado/a em ESO: dia 23 de junho, desde as 10.00 até as 17.00 horas.

b. Prova específica: dia 4 de julho, desde as 10.00 até as 19.00 horas.

Segunda. Acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau superior

1. Modalidades de acesso.

1.1. Terão acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau superior as pessoas aspirantes que cumpram quaisquer dos seguintes requisitos:

a) Estar em posse do título de bacharelato, ou equivalente para os efeitos académicos, e superar a correspondente prova específica, que se estabelece no anexo II, ponto 2, desta resolução.

b) Estar em posse de um título de técnico ou técnica de Formação Profissional ou título de técnico/a de Artes Plásticas e Desenho, e superar a correspondente prova específica que se estabelece no anexo II, ponto 2, desta resolução.

1.2. As pessoas aspirantes que não estejam em posse do título requerido deverão ter cumpridos no ano de realização da prova os dezanove anos, superar a prova que substitui o requisito de título de bacharelato estabelecida no anexo I, ponto 2, desta resolução, e superar a correspondente prova específica que se estabelece no anexo II, ponto 2, desta resolução.

Ficarão exentas de realizar a prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato as pessoas aspirantes que superassem alguma das seguintes provas:

– Parte comum da prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional.

– Prova de maturidade para o acesso aos ciclos formativos de grau superior de ensinos desportivas.

– Prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.

– Prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato para o acesso aos ensinos artísticos superiores.

– Prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato para o acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau superior superada em convocações anteriores.

1.3. As pessoas aspirantes que tenham pendente alguma matéria de bacharelato poderão apresentar à prova específica de acesso, se bem que no momento de formalizar a matrícula deverão acreditar que estão em posse do título requerido, e poderão optar ao largo solicitado.

2. A inscrição para o acesso e a admissão aos ensinos artísticos profissionais de grau superior fará na secretaria das escolas de arte e superiores de desenho públicas de acordo com o disposto na instrução sexta desta resolução.

3. As provas de acesso aos ensinos artísticos profissionais de grau superior realizarão nos dias e horas que se indicam a seguir e de acordo com o estabelecido no anexo I, ponto 2, e anexo II, ponto 2, desta resolução:

a) Experimenta que substitui o requisito académico do título de bacharelato: dia 23 de junho, desde as 10.00 até as 17.00 horas.

b) Prova específica: dia 4 de julho, desde as 10.00 até as 19.00 horas.

Terceira. Exenção da prova específica de acesso aos ciclos formativos de grau médio e grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho

1. Ciclos formativos de grau médio.

Estará exento/a de realizar a prova específica de acesso aos ciclos formativos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho quem esteja em posse de um título de técnico ou técnica de Artes Plásticas e Desenho num ciclo formativo da mesma família profissional que do ciclo formativo a que se pretende aceder, ou título declarado equivalente.

Igualmente, quem tenha superados os cursos comuns de artes aplicadas e ofício artísticos dos planos de estudos estabelecidos pelo Decreto 2127/1963, de 24 de julho, ou os estabelecidos com carácter experimental ao amparo do Real decreto 799/1984, de 28 de março, sobre regulação de experiências em centros de ensinos artísticas, assim como pelo Real decreto 942/1986, de 9 de maio, pelo que se estabelecem normas gerais para a realização de experimentações educativas em centros docentes, e realize a correspondente inscrição nos estudos que queira realizar.

2. Estará exento e exenta de realizar a prova específica de acesso aos ciclos formativos de grau médio e de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho quem esteja em posse de alguma dos seguintes títulos:

– Título de técnico ou técnica superior de Artes Plásticas e Desenho num ciclo formativo da mesma família profissional que do ciclo formativo a que se pretende aceder, ou título declarado equivalente.

– Título de bacharelato, modalidade de Artes, ou de bacharelato artístico experimental.

– Título superior ou título de grau em ensinos artísticas superiores de Artes Plásticas nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

– Título superior ou título de grau em ensinos artísticas superiores de Desenho, nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

– Título superior ou título de grau em ensinos artísticas superiores de Conservação e Restauração de Bens Culturais, nas suas diferentes especialidades.

– Licenciatura ou grau em Belas Artes.

– Arquitectura superior ou grau em Arquitectura.

– Engenharia técnica em Desenho Industrial ou grau em qualquer especialidade de Desenho Industrial.

3. Do mesmo modo, estarão exentas de realizar a prova específica de acesso aos ciclos formativos de grau médio e de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho as pessoas aspirantes que, estando em posse dos requisitos académicos para o acesso conforme o estabelecido nos artigos 52.1 e 52.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, acreditem ter experiência laboral de, ao menos, um ano relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo formativo de grau médio ou grau superior a que se pretende aceder, achegando a certificação da empresa em que adquiriram a experiência laboral, na qual constem especificamente a duração do contrato, a natureza específica da actividade desenvolvida e o período de tempo em que se realizou a dita actividade. No caso de trabalhadores por conta própria, certificação de alta no censo de obrigados tributários.

4. Para as pessoas aspirantes que optem por este turno de acesso reservar-se-á um mínimo do 50 % das vagas oferecidas em cada ciclo formativo. A prelación para a asignação de vagas será a estabelecida pela melhor qualificação média do expediente académico do título alegado. Em caso de haver mais aspirantes que vagas oferecidas, seguir-se-á o estabelecido na Ordem de 15 de março de 2013 pela que se modifica a Ordem de 25 de junho de 2007 pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

5. A inscrição para o acesso e a admissão aos ensinos artísticos profissionais pelo turno de acesso sem necessidade de realizar a prova específica de acesso fá-se-á de acordo com o disposto na instrução sexta desta resolução.

Quarta. Acesso para aspirantes com deficiência

1. Para as pessoas aspirantes que apresentem deficiência de, ao menos, o 33 % reservar-se-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que, quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, se reservará um largo e, quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, reservar-se-ão duas vagas.

2. Estes aspirantes poderão requerer a adaptação que corresponda para a realização das provas de acesso aos ditos ensinos. Para tal efeito, deverão apresentar, junto com o formulario de inscrição, a documentação que acredite oficialmente a sua deficiência e uma solicitude de adaptação dos médios e condições de realização da prova de acesso que corresponda.

3. Com independência do disposto no ponto anterior, também poderão solicitar a adaptação das provas as pessoas diagnosticadas que a precisem. A solicitude de prova adaptada fá-se-á constar expressamente na inscrição e juntar-se-lhe-á a justificação documentário com um relatório médico e relatório psicopedagóxico, se os houver, em cumprimento do Decreto 229/2011, de 7 de dezembro.

4. A adaptação da prova que devem superar estas pessoas deverá respeitar o essencial dos referentes de avaliação estabelecidos para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau médio ou grau superior, segundo corresponda.

5. Corresponde à comissão de avaliação encarregada da organização, realização e qualificação de cada prova adoptar as medidas precisas e adaptar os meios e as condições de realização da prova com o objecto de permitir que os/as aspirantes com deficiência possam realizar a prova correspondente em condições de igualdade com o resto de aspirantes.

6. Os centros de inscrição comunicarão a resolução de adaptação da prova às pessoas que a solicitassem.

Quinta. Acesso para desportistas de alto nível e/ou alto rendimento

Conforme o estabelecido na Ordem de 15 de março de 2013, aos aspirantes ao acesso aos ciclos formativos de grau médio e de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho mediante a superação da prova específica de acesso com a condição de desportista de alto nível e/ou rendimento reservar-se-lhes-á um mínimo do 5 % do total das vagas disponíveis em cada ciclo formativo, de tal modo que, quando o número total de vagas oferecidas seja menor ou igual a 20, reservar-se-á um largo e, quando o número total de vagas oferecidas seja de 21 a 30, reservar-se-ão duas vagas.

Para tal efeito, deverão apresentar, junto com o formulario de inscrição, a documentação que acredite oficialmente a sua condição de desportista de alto nível e/ou rendimento.

Sexta. Inscrição geral para o acesso e a admissão aos ciclos formativos de grau médio e grau superior de Artes Plásticas e Desenho

1. A inscrição para o acesso e a admissão fará na secretaria da Escola de Arte e Superior de Desenho pública elegida em primeiro lugar, na qual se dêem os correspondentes ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, ou bem telematicamente mediante a ligazón habilitada à aplicação CodexPro na página web da escola.

As pessoas aspirantes que desejem cursar ensinos artísticas profissionais de Artes Plásticas e Desenho em centros autorizados terão que realizar a sua inscrição na secretaria da Escola de Arte e Superior de Desenho pública a que esteja adscrito o centro autorizado de artes.

2. O prazo de inscrição para as pessoas aspirantes que solicitem realizar a prova que substitui o requisito académico de título de escalonado/a em ESO ou de bacharelato compreende desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza: até o dia 14 de junho. A inscrição para as pessoas aspirantes que só tenham que realizar a prova específica e para as que solicitam exenção de provas compreende desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza: até o dia 21 de junho.

Para tal fim, as escolas de arte e superiores de desenho deverão expor nos seus tabuleiros de anúncios e nas suas páginas web a seguinte informação:

a) Normativa reguladora de admissão do estudantado.

b) Vagas que ofereçam nos diferentes ciclos que tenham autorizados, indicando o número de vagas por cada turno de acesso.

c) Calendário de publicação da relação de estudantado admitido, assim como dos prazos para apresentar reclamações.

d) Calendário e normas para formalizar a matrícula.

3. Para a formalização das solicitudes de acesso e admissão, as escolas de arte e superiores de desenho que dêem estes ensinos facilitarão às pessoas interessadas o modelo para tal efeito ou o acesso à aplicação informática CodexPro na qual fazer a inscrição.

Uma vez coberto, entregar-se-á uma única solicitude na secretaria da Escola de Arte e Superior de Desenho, ou no correio electrónico desta, a que se queira aceder como primeira ou única opção, junto com as cópias cotexadas da documentação que proceda, segundo o caso, para a acreditação dos dados consignados:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante. Passaporte ou documento de identificação da União Europeia, quando não se disponha do DNI ou NIE.

b) Título de ESO ou bacharelato, ou documento em que figure que se realizou o depósito do correspondente título, ou livro de qualificações de ESO ou de bacharelato, ou bem o certificado de estudos em que no figurem as qualificações das diferentes matérias cursadas e ter realizado o depósito do correspondente título.

c) Título de técnico ou técnica de Formação Profissional.

d) Título de técnico ou técnica de Artes Plásticas e Desenho.

e) Certificar de superação da prova que substitui o requisito académico de título de escalonado/a em ESO ou do título de bacharelato, para ciclos formativos de grau médio ou grau superior (segundo corresponda) dos ensinos artísticos profissionais em convocações anteriores.

f) Certificar de superação da prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato para o acesso aos ensinos artísticos superiores.

g) Certificar de superação da prova de maturidade de acesso aos ciclos formativos de grau médio ou grau superior de ensinos desportivas.

h) Certificar de superação da prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.

i) Prova para o acesso à ciclos formativos de grau médio ou grau superior de Formação Profissional, segundo corresponda.

j) Título correspondente ao turno de acesso sem prova específica e certificar da nota média do supracitado título.

k) Acreditação de ter experiência laboral de, ao menos, um ano, relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo a que se queira aceder.

l) Documentação que acredite oficialmente ser desportista de alto nível e/ou rendimento.

m) Documentação que acredite oficialmente a deficiência do 33 % da pessoa aspirante e a solicitude de adaptação dos médios e condições de realização da prova de acesso que corresponda.

n) Certificar de adaptação das provas para o estudantado diagnosticado que o precise e o solicite.

4. As pessoas aspirantes que devam realizar a prova que substitui o requisito académico de título de escalonado/a em ESO ou do título de bacharelato fá-lo-ão constar na epígrafe correspondente da inscrição. No caso de não superar esta prova, não serão admitidas na prova específica.

5. As pessoas aspirantes que estejam pendentes da avaliação final do ciclo formativo, ou da qualificação do projecto/obra final, para a obtenção de um título de técnico/a ou técnico/a superior em Artes Plásticas e Desenho na convocação de junho do ano académico 2021/22 e, em consequência, não disponham do título de técnico/a ou técnico/a superior antes do fim do prazo de inscrição, poderão igualmente formalizar a sua inscrição para o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, fá-lo-ão constar na epígrafe correspondente da inscrição, e deverão apresentar a certificação de ter solicitado o dito título para a formalização da matrícula no prazo ordinário estabelecido.

6. Na solicitude dever-se-ão indicar, por ordem de preferência, o ciclo formativo de grau médio ou grau superior que desejam cursar, assim como a escola a que desejam aceder. Poder-se-á solicitar um máximo de quatro opções. Igualmente, as pessoas aspirantes deverão indicar na solicitude a escola de arte e superior de desenho da Galiza em que querem realizar as supracitadas provas.

Sétima. Publicação das listagens de inscrição para o acesso e admissão aos ciclos formativos de Artes Plásticas e Desenho de grau médio e de grau superior

1. Listagem de pessoas admitidas e excluído para a realização das provas que substituem o requisito académico de título de escalonado/a em ESO ou título de bacharelato.

– Listagem provisória: publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web das escolas de arte e superiores de desenho da Galiza o dia 16 de junho.

As pessoas aspirantes que detectem erros ou exclusões nas listagens provisórias de pessoas admitidas e excluído ao acesso e admissão a ciclos formativos poderão apresentar por escrito a correspondente reclamação na escola de arte e superior de desenho em que se inscrevessem, durante os dias 17 e 20 de junho.

– Listagem definitiva: publicar-se-á o dia 22 de junho no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, http://www.edu.xunta.gal. Igualmente, publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web das escolas de arte e superiores de desenho da Galiza.

2. Listagem de pessoas admitidas e excluído para realizar as provas específicas de acesso e as que solicitam exenção de provas de acesso.

– Listagem provisória: publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web das escolas de arte e superiores da Galiza o dia 23 de junho.

As pessoas aspirantes que detectem erros ou exclusões nas listagens provisórias de pessoas admitidas e excluído ao acesso e admissão a ciclos formativos poderão apresentar por escrito a correspondente reclamação na escola em que se inscrevessem, durante os dias 27 e 28 de junho.

– Listagem definitiva: publicar-se-á o dia 30 de junho, no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade http://www.edu.xunta.gal. Posteriormente, publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web das escolas de arte e superiores de desenho da Galiza.

Oitava. Comissões de avaliação

1. De acordo com o artigo 7 da Ordem de 15 de março de 2013 pela que se modifica a Ordem de 25 de junho de 2007 pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, para a resolução das exenções previstas no procedimento de acesso e admissão, assim como para a organização, desenvolvimento, avaliação e qualificação das diferentes provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio e superior de Artes Plásticas e Desenho, a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional nomeará as comissões de avaliação que se considerem necessárias. Para o ano académico 2022/23 são as que figuram no anexo III desta resolução.

2. Em caso de ausência justificada de qualquer membro da comissão de avaliação titular perante a direcção da Escola de Arte e Superior de Desenho em que tenha o seu destino, este será substituído/a pelo membro da comissão de avaliação suplente que lhe corresponda. A suplencia do presidente ou presidenta da comissão avaliadora suplente será autorizada pela Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional. No caso de ausência de vogais suplentes, a sua falta será substituída por o/a vogal que siga, segundo a ordem em que figurem na disposição que os as nomeou. Uma vez esgotado o sistema de substituição de os/das vogais anteriormente citado, se ainda não pode constituir-se a comissão avaliadora, a suplencia será autorizada desde a Subdirecção Geral de Aprendizagem Permanente e Ensinos de Regime Especial.

3. A comissão de avaliação é o órgão competente para avaliar, qualificar e resolver sobre as provas de admissão. Nos centros públicos, as direcções das escolas de arte e superiores de desenho serão as responsável pelo estrito cumprimento das normas gerais sobre a admissão do estudantado e corresponde-lhe à Junta de Escola garantir o seu cumprimento. Nos centros autorizados de arte, as pessoas titulares serão as responsáveis pelo estrito cumprimento das normas gerais sobre a admissão do estudantado.

As comissões de avaliação tomarão como critérios de avaliação os que se indicam nos anexo I e II desta resolução.

4. As comissões de avaliação resolverão o que proceda no prazo de um dia e remeterão por correio electrónico (xsereap@edu.xunta.gal) à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional a documentação relacionada com o processo de admissão.

5. As listagens que sejam enviadas à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional através do endereço electrónico xsereap@edu.xunta.gal deverão estar ordenadas alfabeticamente e quando se trate de listagens de qualificação deverão, ademais, apresentar a qualificação numa escala numérica do 0 ao 10, expressada com dois números decimais.

6. O/a presidente/a de cada comissão de avaliação expedirá a certificação da qualificação obtida por cada aspirante segundo o modelo do anexo IV e as ditas certificações ficarão depositadas e custodiadas pela escola em que se realizaram as provas. As pessoas aspirantes poderão retirar as ditas certificações e ficará na escola em que se realizou a prova uma cópia na qual conste a data e a assinatura de o/da aspirante que a retira.

7. Uma vez rematado definitivamente o processo de matrícula, as escolas deverão solicitar as ditas certificações às escolas em que se realizaram as provas e integrar no expediente académico do seu estudantado.

Noveno. Distribuição da oferta e critérios para a asignação de vagas

1. O dia 13 de julho publicará no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade http://www.edu.xunta.gal a listagem de pessoas com asignação de largo e as pessoas que ficaram na listagem de espera.

2. Uma vez rematado o prazo ordinário de matrícula, e em caso que não se cobrissem todas as vagas oferecidas, publicar-se-á o dia 21 de julho no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, http://www.edu.xunta.gal, a listagem de pessoas em espera que obtiveram largo deste modo.

3. Para a distribuição da oferta de vagas em cada ciclo formativo e a prelación na asignação das vagas oferecidas, observar-se-á o disposto na Ordem de 15 de março de 2013 pela que se modifica a Ordem de 25 de junho de 2007 pela que se regulam o acesso e a admissão aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

4. No caso de aspirantes que aleguem para o acesso a posse de um título de técnico/a ou técnico/a superior em Artes Plásticas e Desenho, a qualificação média do seu expediente académico calcular-se-á segundo se dispõe no artigo 9.4 da Ordem de 9 de setembro de 2004 pela que se regula a avaliação e a acreditação académica do estudantado que cursa os ensinos de artes plásticas e desenho de regime especial na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG de 29 de setembro). No resto dos casos, a qualificação média do expediente calcular-se-á segundo disponha a normativa que regula o currículo cursado pela pessoa aspirante. E no caso de não existir especificação, a nota média do expediente será a média aritmética das qualificações atingidas nos diferentes módulos ou disciplinas dos estudos alegados para o acesso ao ciclo formativo, expressada com dois números decimais.

5. Para os efeitos do cálculo da qualificação média do expediente académico das pessoas que solicitem aceder aos ciclos formativos, aplicar-se-ão as seguintes equivalências, excepto que no seu expediente constem explicitamente as qualificações numéricas das matérias, caso em que serão as que se tenham em conta:

Suficiente/aprovado: 5,5.

Ben: 6,5.

Notável: 7,5.

Sobresaliente/matrícula de honra: 9,0.

O resultado de aplicar a tabela de equivalências indicada expressará com a média aritmética das diferentes matérias que integram os cursos dos respectivos planos de estudo expressada com o qualificação numérica com dois números decimais. Para determinar a qualificação média do expediente académico não se considerarão as matérias ou áreas que o estudantado tenha validar ou das quais esteja exento/a.

6. Uma vez aplicados os critérios estabelecidos para a asignação das vagas oferecidas, de haver empate entre duas ou mais pessoas aspirantes, a asignação do largo fá-se-á mediante sorteio público.

7. Em cada escola de arte e superior de desenho oferecer-se-ão as vagas disponíveis para cada módulo da sua oferta modular dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho. As condições, os critérios e as provas de acesso serão os mesmos que os regulados para os ciclos formativos dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, segundo o estabelecido nesta resolução. Em caso que fiquem vagas vacantes uma vez resolvido o processo de admissão, as ditas vacantes poderão ser oferecidas às pessoas aspirantes que desejem cursar módulos sem a superação das correspondentes provas de acesso. Neste caso, as vagas atribuir-se-ão por estrita ordem de chegada da sua inscrição. Este estudantado poderá obter uma certificação das capacidades atingidas.

8. Para a admissão nos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho ter-se-ão em conta os critérios de admissão estabelecidos na Ordem de 25 de junho de 2007, modificada pela Ordem de 15 de março de 2013, para a correcta asignação das vagas.

9. Para cada ciclo formativo constituir-se-á, com carácter geral, um único grupo de estudantado por escola. O número de alunos e alunas de cada grupo dependerá das características pedagógico-didácticas, das possibilidades das instalações e dos médios de cada ciclo e escola em particular, e não deverá ser superior a 30 alunos/as em nenhum caso; não se quantificará, para estes efeitos, o estudantado repetidor. Qualquer modificação deste limite requererá autorização prévia e expressa da correspondente chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

10. A posta em marcha de cada ciclo formativo estará condicionar à existência de um número mínimo de 10 alunos e alunas; não se quantificará, para estes efeitos, o estudantado repetidor. Qualquer modificação deste limite requererá a autorização prévia e expressa da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

Décima. Matrícula e constituição de grupos de ciclos formativos

1. Para a formalização das solicitudes de matrícula, as escolas facilitarão às pessoas aspirantes o modelo correspondente ou a ligazón à aplicação informática em que realizarão a solicitude de matrícula. Uma vez coberto, entregar-se-á uma única solicitude na secretaria da escola, que se juntará à documentação já apresentada. A não formalização de matrícula no prazo estabelecido, excepto causas devidamente justificadas que valorará a direcção da escola de arte e superior de desenho correspondente, implicará a perda do direito a aceder a estes ensinos no curso 2022/23.

2. As pessoas aspirantes que obtenham largo atribuída nas listagens do dia 13 de julho deverão formalizar a sua matrícula os dias 14, 15 e 18 de julho.

Uma vez rematado este prazo ordinário de matrícula, as escolas remeter-lhe-ão à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional por correio electrónico (xsereap@edu.xunta.gal) a relação de pessoas aspirantes matriculadas.

A relação de vagas atribuídas, de vagas vacantes e a listagem de espera publicar-se-á o dia 21 julho para os ciclos formativos de grau médio e de grau superior, no portal educativo da Conselharia de Cultura Educação e Universidade http://www.edu.xunta.gal. Igualmente, publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web das escolas de arte e superiores de desenho da Galiza.

As pessoas que obtenham largo atribuída na listagem do dia 21 de julho deverão formalizar a sua matrícula entre os dias 22 e 26 de julho.

3. As escolas de arte e superiores de desenho poderão solicitar provas extraordinárias para aqueles ciclos formativos de grau médio e de grau superior em que haja vagas vacantes. O prazo extraordinário de inscrição e as datas para a realização das provas específicas extraordinárias serão na última quinzena do mês de julho.

4. O dia 29 de julho, as escolas de arte e superiores de desenho remeterão à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional a lista de estudantado matriculado, assim como a relação de vagas vacantes.

Décimo primeira. Reclamações e recursos

1. Os acordos e as decisões sobre o acesso e admissão do estudantado, tomados pelas comissões avaliadoras, poderão ser objecto de reclamação, ante o mesmo órgão que os ditou, no prazo de dois dias hábeis. Estes órgãos deverão resolver as reclamações no prazo de um dia hábil.

2. Contra as resoluções das reclamações emitidas pelas comissões avaliadoras a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada nos termos que figuram no artigo 16 da Ordem de 25 de junho de 2007.

Décimo segunda. Validez das provas de acesso

1. De acordo com o artigo 17.3 do Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho, as provas de acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho de grau médio e de grau superior terão validade em todo o território nacional, e a sua superação dará direito a matricular-se conforme a normativa vigente no ciclo formativo correspondente, sem prejuízo da normativa de admissão em cada comunidade autónoma e da disponibilidade de vagas nos diferentes centros.

2. As provas que substituem o requisito académico de título de escalonado/a em Educação Secundária Obrigatória e do título de bacharelato para o acesso aos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho terão validade permanente em todo o território nacional.

Décimo terceira. Arquivamento e destruição das provas

As escolas de artes e superiores de desenho da Galiza serão as encarregadas do arquivamento das provas durante um mínimo de três meses trás a sua finalização. Transcorrido este período poderá proceder à destruição das provas contra as quais não se formule reclamação. No caso das provas objecto de reclamação, a documentação conservará durante um período de cinco anos ou até a resolução definitiva da supracitada reclamação.

Décimo quarta. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços e nas referências recolhidas em
https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2022

José Luis Mira Lema
Secretário geral de Educação e Formação Profissional

ANEXO I

Estrutura, conteúdos e qualificação da prova que substitui o requisito
académico de título de escalonado/a em ESO e de título de bacharelato

1. As provas realizarão nas escolas de arte e superiores de desenho em que estejam inscritas as pessoas aspirantes:

EASD Antonio Faílde, avenida da Universidade, A Cuña, nº 18, em Ourense.

EASD Mestre Mateo, rua Virxe da Cerca, nº 32, em Santiago de Compostela.

EASD Pablo Picasso, rua Os Pelamios, nº 2, na Corunha.

EASD Ramón Falcón, passeio dos estudantes, s/n, em Lugo.

Realizar-se-ão o dia 23 de junho, desde as 10.00 até as 17.00 horas:

Primeira parte: desde as 10.00 até as 13.00 horas.

Segunda parte: desde as 16.00 até as 17.00 horas.

Qualquer possível variação sobre este calendário requererá autorização expressa da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

2. A prova que substitui o requisito de título de escalonado/a em ESO para os ciclos formativos de grau médio das famílias profissionais de Artes Plásticas e Desenho constará de duas partes:

Primeira parte: o conteúdo da prova de acesso que substitui o requisito académico de título de escalonado/a em ESO terá relação com os objectivos gerais dos currículos vigentes da educação secundária obrigatória recolhidos no Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, e valorará a maturidade intelectual necessária para cursar com aproveitamento o correspondente ciclo formativo, acreditada através do domínio das capacidades linguísticas, de razoamento e de conhecimentos fundamentais, relacionadas com os ensinos a que aspira.

Os/as aspirantes seleccionarão três dos seguintes cuestionarios:

– Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem sobre língua galega a partir de um texto escrito.

– Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem sobre língua castelhana a partir de um texto escrito.

– Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem referidas a conteúdos socioculturais.

– Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem referidas a conteúdos científico-tecnológicos.

Segunda parte:

– Educação plástica e visual: versará sobre conteúdos relacionados com a educação plástica e visual. Consistirá na realização de um exercício de composição de livre interpretação e técnica, baseado num modelo proposto.

3. A prova que substitui o requisito académico de título de bacharelato para os ciclos formativos de grau superior das famílias profissionais de Artes Plásticas e Desenho constará de duas partes:

Primeira parte: o conteúdo da prova de acesso que substitui o requisito académico do título de bacharelato versará sobre as matérias comuns do currículo do bacharelato:

• Língua Galega e Literatura.

• Língua Castelhana e Literatura.

• Língua Estrangeira (Inglês ou Francês).

• História de Espanha.

• Filosofia.

Cumprirá seleccionar três das supracitadas matérias e desenvolver por escrito as questões que se proponham para cada uma das três eleitas. O tempo máximo para a sua realização será de três horas.

Nestes exercícios valorar-se-ão a maturidade e o nível de conhecimentos sobre estas áreas próprias do currículo de bacharelato, o grau de maturidade da pessoa aspirante no que diz respeito à correcta compreensão de conceitos, a utilização da linguagem e a capacidade de análise e de síntese.

Segunda parte:

Versará sobre história da arte.

3. Publicação das qualificações:

– Qualificações provisórias: o dia 28 de junho a comissão de avaliação publicará nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web de cada escola de arte e superior as qualificações provisórias obtidas pelas pessoas aspirantes.

Poder-se-ão apresentar reclamações por escrito às qualificações provisórias os dias 29 e 30 de junho na secretaria da escola de arte e superior de desenho onde se realizaram as provas.

As escolas de arte e superiores de desenho da Galiza remeterão à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, através do endereço electrónico xsereap@edu.xunta.gal, as reclamações apresentadas para proceder à sua revisão.

– Qualificações definitivas: as qualificações definitivas publicar-se-ão o dia 1 de julho no portal educativo da Conselharia de Cultura Educação e Universidade (http://www.edu.xunta.gal) e nos tabuleiros de anúncios e nas páginas web de cada escola de arte e superior da Galiza.

– Contra as qualificações definitivas a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada ante a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Os certificados da qualificação obtida poderão ser solicitados na escola de arte e superior de desenho em que estejam inscritas as pessoas que superassem a supracitada prova.

ANEXO II

Estrutura, conteúdos e qualificação da prova específica de acesso ao ciclo
formativo de grau médio e de grau superior

1. As provas realizar-se-ão o dia 4 de julho, com o seguinte horário:

Primeiro exercício: desde as 10.00 até as 11.00 horas.

Segundo exercício: desde as 12.00 até as 14.00 horas.

Terceiro exercício: desde as 17.00 até as 19.00 horas.

As provas realizarão nas escolas de arte e superiores de desenho nas que estejam inscritas as pessoas aspirantes:

EASD Antonio Faílde, avenida da Universidade, A Cuña, nº 18, em Ourense.

EASD Mestre Mateo, rua Virxe da Cerca, nº 32, em Santiago de Compostela.

EASD Pablo Picasso, rua Os Pelamios, nº 2, na Corunha.

EASD Ramón Falcón, passeio dos estudantes, s/n, em Lugo.

Qualquer possível variação sobre este calendário requererá autorização expressa da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

2. A prova específica de acesso permitirá demonstrar as aptidões e os conhecimentos artísticos necessários para cursar com aproveitamento os ensinos de que se trate.

2.1. Prova específica para o acesso a ciclos formativos de grau médio dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

a) Primeiro exercício: prova escrita.

Desenvolvimento, num tempo máximo de uma hora, de um tema proposto num texto sobre artes plásticas e conhecimentos histórico-artísticos. Neste exercício valorar-se-ão as capacidades linguísticas e os conhecimentos histórico-artísticos.

b) Segundo exercício: realização.

Realização, num tempo máximo de duas horas, de debuxos e bosquexos sobre um tema proposto para a sua aplicação posterior. Neste exercício valorar-se-ão as destrezas específicas e as capacidades de observação, percepção e aptidão para os estudos concretos das diferentes famílias profissionais.

c) Terceiro exercício: execução.

Consistirá em levar à prática, num tempo máximo de duas horas, um exercício definitivo a partir dos bosquexos realizados no segundo exercício.

Valorar-se-ão a capacidade artística e a criatividade de o/da aspirante, o sentido do espaço, a composição e a predisposição para os estudos concretos das diferentes famílias profissionais.

2.2. Prova específica para acesso a ciclos formativos de grau superior dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho.

a) Primeiro exercício: prova escrita.

Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, de temas propostos num texto ou por meio de documentação gráfica relacionados com a História da Arte.

Valorar-se-ão as capacidades linguísticas e os conhecimentos histórico-artísticos, a sensibilidade ante criações artísticas , assim como a madurez do critério estético.

b) Segundo exercício: realização.

Realização, durante um tempo máximo de duas horas, de bosquexos e debuxos sobre um tema proposto que servirão de base para a posterior execução. Valorar-se-ão as destrezas, as habilidades, as capacidades de percepção, de observação e de aptidão, assim como a predisposição para os estudos concretos dos ciclos correspondentes à família profissional.

c) Terceiro exercício: execução.

A partir dos bosquexos realizados no exercício anterior e durante um tempo máximo de duas horas, execução de um trabalho definitivo relacionado com os estudios que deseja realizar.

Valorar-se-ão a capacidade artística e a criatividade de o/da aspirante, o sentido do espaço e a capacidade compositiva, a capacidade de observação e percepção, a expresividade, assim como a predisposição para os estudos concretos dos ciclos correspondentes à família profissional.

3. A qualificação final da prova específica de acesso é o resultado da média aritmética das qualificações obtidas pela pessoa aspirante em cada um dos seus exercícios. Cada uma das partes qualificar-se-á de 0 a 10 pontos, com dois números decimais. Considerar-se-á superada a prova a partir da qualificação de 5,00 pontos.

4. Publicação das qualificações das provas específicas para os ciclos formativos de grau médio e superior.

Publicarão na página web e no tabuleiro de anúncios das escolas em que se realizou a prova. As qualificações definitivas também se publicarão no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade http://www.edu.xunta.gal

Qualificações provisórias: dia 6 de julho.

Poder-se-ão apresentar reclamações por escrito contra as qualificações provisórias os dias 7 e 8 de julho na secretaria da EASD Ramón Falcón para os ciclos formativos de grau médio, e na EASD Pablo Picasso para os ciclos formativos de grau superior.

Qualificações definitivas: 11 de julho.

Contra as qualificações definitivas a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada ante a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

ANEXO III

Composição das comissões de avaliação para o acesso aos ciclos formativos
dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho

Comissão de avaliação da Escola de Arte e Superior de Desenho Antonio Faílde de Ourense.

Titulares

Suplentes

Presidente

José Manuel Taboada Beato

Presidenta

Ofelia Cardo Cañizares

Vogal

Armando García Ferreiro

Vogal

Miguel Ángel Mantilla González

Vogal

Álvaro Blanco Vázquez

Vogal

Javier Fernández Alonso

Vogal

María Nelly Rial Verde

Vogal

Mª dele Carmen Fernández González

Vogal

Jacobo Julio Fernández Serrano

Vogal

Yellice Rodríguez Ces

Comissão de avaliação da Escola de Arte e Superior de Desenho Mestre Mateo de Santiago de Compostela das provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio e grau superior.

Titulares

Suplentes

Presidenta

Raquel Anta Barragán

Presidenta

Rosa Figueroa Ínsua

Vogal

Miguel Álvarez Fernández

Vogal

Mercedes Vega Cerqueiro

Vogal

Antonio Míguez Losada

Vogal

María Gómez García

Vogal

Miguel Ángel Vigo Baleirón

Vogal

Manuel Magro Gambino Rodríguez

Vogal

Lidia Nieves Domínguez

Vogal

Carmen Olga Toribio Rodríguez-Redondo

Comissão de avaliação da Escola de Arte e Superior de Desenho Ramón Falcón de Lugo das provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio e grau superior.

Titulares

Suplentes

Presidente

José Francisco Fernández Ares

Presidente

Cristóbal Novoa González

Vogal

Elena Sánchez Pendás

Vogal

Ana Luisa Castro Dapena

Vogal

María Isabel Somoza García

Vogal

María Belém Carracedo González

Vogal

Fá-la Manchón González

Vogal

Samuel Fernández Ignacio

Vogal

Alfredo Yáñez López

Vogal

María Judit Martínez López

Comissão de avaliação da Escola de Arte e Superior de Desenho Pablo Picasso da Corunha

Titulares

Suplentes

Presidente

Javier Macho Eiras

Presidente

Jaime Manuel Rodríguez Sampedro

Vogal

Ánxel Cao Quelle

Vogal

Francisco Javier Gómez Sánchez

Vogal

Marta María Gómez Pinheiro

Vogal

Carlos Alfonzo Fernández

Vogal

Carlos Isla Fernández

Vogal

Jesús Miguel Alonso Oural

Vogal

Esperança Merino Álvarez

Vogal

Concepção Salgado Fernández

ANEXO IV

Certificação acreditador de superação da prova de que substitui o requisito académico de título de
escalonado/a em educação secundária obrigatória/título de bacharelato para o acesso ao ciclo formativo de grau .......... dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho

Certificado acreditador de superação de la prueba sustitutiva dele requisito académico de título de
escalonado/a em educação secundária obligatoria/título de bachiller para ele acesso al ciclo formativo de grado ............ de las enseñanzas profesionales de Artes Plásticas y Diseño

Resolução do ... de ... de 2022 (DOG do ...)

Resolução de ... de ... de 2022 (DOG de ...)

D/dna ....................................................................................................., secretário/a da comissão de avaliação

D/dña ....................................................................................................., secretário/a de la comissão de evaluación

CERTIFICAR QUE:

D/dna ........................................... com DNI .................., superou a prova
que substitui o requisito académico de título de ......................... para
o acesso ao CICLO FORMATIVO DE GRAU ......... DOS ENSINOS
PROFISSIONAIS DE ARTES PLÁSTICAS E DESENHO, convocada pela
Resolução do ... de ... de 2022, da Secretária Geral de Educação e
Formação Profissional, com a qualificação de ........... (...,...).

A presente certificação terá efeito em todo o território nacional, em aplicação do artigo 17 do Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho (BOE de 25 de maio), faculta para aceder aos ciclos formativos de ensinos de Artes Plásticas e Desenho de grau ............., de qualquer modalidade e terá validade para posteriores convocações.

.........................., ... de ... de 2022

D/dña ...................................., com DNI ......................., há superado la prueba
que sustituye ele requisito académico de título de ............................ para
ele acesso al CICLO FORMATIVO DE GRADO ........ DE LAS ENSEÑANZAS
PROFESIONALES DE ARTES PLÁSTICAS Y DISEÑO, convocada por la
Resolução de ... de ... de 2022, de la Secretaria General de Educação y Formação Profissional, com la calificación de ............ (...,...).

La presente certificação tendrá efeito em todo ele território nacional, em aplicação dele artículo 17 dele Real decreto 596/2007, de 4 de mayo, por ele que se estabelece la ordenação general de las enseñanzas profesionales de Artes Plásticas y Diseño (BOE de 25 de mayo), faculta para aceder a los ciclos formativos de enseñanzas de Artes Plásticas y Diseño de grado ........., de cualquier modalidad y tendrá validade para posteriores convocações.

............................, ... de ... de 2022

O/a presidente/a da comissão de avaliação

Ele/la presidente/a de la comissão de evaluación

O/a secretário/a da comissão de avaliação

Ele/la secretário/a de la comissão de evaluación

(Sê-lo da EASD/Sello de la EASD)

Certificação acreditador de superação da prova específica para o acesso o ciclo formativo de grau ........... dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho

Certificado acreditador de superação de la prueba específica para ele acesso al ciclo formativo de grado .......... de las enseñanzas profesionales de Artes Plásticas y Diseño

Resolução do ... de ... de 2022 (DOG do ...)

Resolução de ... de ... de 2022 (DOG de ...)

D/dna .................................................................................................., secretário/a da comissão de avaliação

D/dña ................................................................................................., secretário/a de la comissão de evaluación

CERTIFICAR QUE:

D/dna .............................................., com DNI ........ .......superou a prova
específica para aceder ao CICLO FORMATIVO DE GRAU .................... DOS ENSINOS PROFISSIONAIS DE ARTES PLÁSTICAS E DESENHO,
convocada pela Resolução do ... de ... de 2022, da Secretária Geral de
Educação e Formação Profissional, com a qualificação de ........ (...,...)

A presente certificação terá efeito em todo o território nacional, em aplicação do artigo 17 do Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se
estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de Artes Plásticas e Desenho (BOE de 25 de maio), e faculta para aceder aos ciclos formativos de ensinos de Artes Plásticas e Desenho de grau ........., de qualquer modalidade.

.........................., ....... de ....... de 2022

D/dña ..........................................., com DNI ................., há superado la prueba
específica para aceder al CICLO FORMATIVO DE GRADO .......................
DE LAS ENSEÑANZAS PROFESIONALES DE ARTES PLÁSTICAS Y
DISEÑO, convocada por la Resolução de ... de ... de 2022, de la Secretaria General de Educação y Formação Profissional, com la calificación de ........ (...,...).

La presente certificação tendrá efeito em todo ele território nacional, em aplicação dele artículo 17 dele Real decreto 596/2007, de 4 de mayo, por ele que se estabelece la ordenação general de las enseñanzas profesionales de Artes Plásticas y Diseño (BOE de 25 de mayo), y faculta para aceder a los ciclos formativos de enseñanzas de Artes Plásticas y Diseño de grado ........, de cualquier modalidad.

............................, ....... de ....... de 2022

O/a presidente/a da comissão de avaliação

Ele/la presidente/a de la comissão de evaluación

O/a secretário/a da comissão de avaliação

Ele/la secretário/a de la comissão de evaluación

(Sê-lo da EASD/Sello de la EASD)