Mediante a Resolução de Câmara municipal desta câmara municipal, de 9 de maio de 2022, aprovou-se a oferta extraordinária de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se relacionam:
– Disposição adicional 6ª da Lei 20/2021:
Pessoal laboral fixo:
Grupo de classificação |
Categoria laboral |
Vaga |
Jornada |
Denominação |
Sistema de acesso |
I |
Intitulado superior |
1 |
Completa |
Agente de emprego e desenvolvimento local |
Concurso |
I |
Intitulado superior |
1 |
Parcial |
Arquitecto Escritório de Rehabilitação |
Concurso |
IV |
Péon especialista |
1 |
Completa |
Peão especialista GES (coordenador) |
Concurso |
IV |
Auxiliar |
1 |
Completa |
Auxiliar-administrativo Escritório de Rehabilitação |
Concurso |
V |
Auxiliar |
7 |
6-completa 1-parcial |
Auxiliar de ajuda a domicílio |
Concurso |
V |
Limpador/subalterno |
1 |
Completa |
Limpador/subalterno colégios |
Concurso |
– Disposição adicional 6ª da Lei 20/2021:
Pessoal laboral fixo discontinuo (6 meses):
Grupo de classificação |
Categoria laboral |
Vaga |
Jornada |
Denominação |
Sistema de acesso |
V |
Operário motorista |
1 |
Completa |
Chófer desbrozadora |
Concurso |
Publica-se em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, da Lei reguladora das bases de regime local, e o artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo ante a Câmara municipal, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, a contar desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.
Castro Caldelas, 9 de maio de 2022
Sara Inés Vega Núñez
Alcaldesa