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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Sexta-feira, 20 de maio de 2022 Páx. 30072

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 28 de abril de 2022, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se validar a Resolução de 14 de março de 2022, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Chantada (expediente IN407A 2021/115 AT).

Factos:

1. O 14 de março de 2022 a Chefatura Territorial de Lugo desta conselharia ditou resolução pela que se lhe concederam a UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção para a instalação eléctrica denominada Subestação Chantada 220/132/66/20 kV-substituição do actual AT1 220/132 kV 100 MVA por outro de 240 MVA (expediente IN407A 2021/115 AT), que se publicou no DOG número 67, de 6 de abril de 2022.

Esta instalação eléctrica, que se desenvolverá na câmara municipal de Chantada, tem um orçamento de 1.560.778,33 € e está conformada pelas seguintes actuações:

• Ampliação de potência da subestação de Chantada (expediente 6136-AT), consistente na substituição do autotransformador de potência AT-1 230/138 kV 100 MVA por um novo 230/138 kV 240 MVA.

• Substituição dos actuais transformadores de intensidade da posição por outros três tipo QUE-145 com relação de transformação 300-600-1.200/5-5-5-5-5.

• Substituição também na parte de 220 kV dos transformadores de intensidade toroidais sobre cabo seco 300/5A existentes por uns com relação de transformação 700/5A.

2. O 22 de abril de 2022 a Chefatura Territorial remeteu-lhe à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (em diante, DXPERN) a proposta de validação da sua resolução referida no feito anterior, ditada o 18 de abril de 2022 para emendar o vício de incompetência, junto com a documentação que conforma o expediente.

Considerações legais e técnicas:

1. A DXPERN é competente para ditar esta resolução, de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG núm. 5, do 11.1.2021); no artigo único.1.b).2º do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, do 1.2.2017), e no artigo 52.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Segundo o disposto no artigo único.1.b).2º do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, o órgão competente para outorgar as autorizações administrativas prévias e de construção de subestações de potências iguais ou superiores a 75 kVA é a direcção geral competente em matéria de energia, reservando a competência das chefatura territoriais para potências inferiores.

3. O artigo 52, relativo à validação da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece o seguinte:

«1º. A Administração poderá validar os actos anulables, emendando os vícios que possuam.

2º. O acto de validação produzirá efeito desde a sua data, salvo o disposto no artigo 39.3 para a retroactividade dos actos administrativos.

3º. Se o vício consistisse em incompetência não determinante de nulidade, a validação poderá realizar pelo órgão competente quando seja superior xerárquico do que ditou o acto viciado.[...]».

4. O 18 de abril de 2022 a Chefatura Territorial ditou proposta para que a DXPERN resolva validar a sua Resolução de 14 de março de 2022 pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Chantada (expediente IN407A 2021/115 AT), com base nas seguintes considerações legais:

• Tendo a instalação objecto da solicitude uma potência de 240 MVA, a Chefatura Territorial resultaria incompetente para a sua autorização e esta competência corresponder-lhe-ia à DXPERN, conforme o disposto no artigo único.1.b).2º do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro.

• Dado que o vício consiste em incompetência não determinante de nulidade, procede a validação da dita resolução pelo órgão competente, por ser superior xerárquico do que a ditou, em aplicação do disposto no artigo 52.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

Validar a Resolução de 14 de março de 2022, da Chefatura Territorial, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Chantada (expediente IN407A 2021/115 AT).

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2022

Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais