A Junta de Governo Local desta câmara municipal, o 26 de maio de 2022, adoptou o seguinte acordo:
– Aprovar a oferta de emprego público desta câmara municipal para o ano 2022, que contém os seguites postos de trabalho:
Turno livre, estabilização (disposição adicional sexta):
Personal funcionário |
|||
Nº plazas |
Denominação |
Escala |
Grupo |
1 |
Arquitecto/a |
AE |
A1 |
1 |
Técnico/a superior adl |
AE |
A1 |
6 |
Adminitrativo/a |
AX |
C1 |
1 |
Auxiliar administrativo |
AX |
C2 |
4 |
Limpador/a |
AE |
AP |
4 |
Subalterno/a |
AE |
AP |
1 |
Advogado/a |
AE |
A1 |
2 |
Técnico/a meio |
AE |
A2 |
1 |
Psicólogo/a |
AE |
A2 |
2 |
Animador/a Sociocultural |
AE |
B |
1 |
Animador/a desportivo/a |
AE |
C1 |
2 |
Conserxe-subalterno/a |
AE |
AP |
2 |
Motorista/a |
AE |
C2 |
1 |
Oficial pedreiro |
AE |
C2 |
1 |
Oficial jardinagem |
AE |
C2 |
1 |
Axudante electricista |
AE |
AP |
7 |
Operário/a |
AE |
AP |
38 |
Total |
Promoção interna:
Nº plazas |
Denominação |
Escala |
Grupo |
3 |
Adminitrativo/a |
AX |
C1 |
3 |
Total |
Em cumprimento do disposto no artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, no 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/ 2015, de 30 de outubro, e no 205 da Lei 2/2015, do emprego da Galiza, publicam-se as anteriores ofertas de emprego público da Câmara municipal de Silleda, tanto no BOP de Pontevedra como no Diário Oficial da Galiza, assim como no sede electrónica e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal.
Contra a resolução que se publica, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor subsidiariamente o recurso potestativo de reposição, ante o órgão que o acordou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da última publicação deste anuncio, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra ou, à sua eleição, a que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da última publicação deste anuncio, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou seja desestimar por silêncio.
Tudo isto sem prejuízo da possibilidade de interpor qualquer outro recurso que se considere mais adequado em direito.
Silleda, 30 de maio de 2022
Manuel Cuíña Fernández
Presidente da Câmara