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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Quinta-feira, 30 de junho de 2022 Páx. 37438

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de San Amaro

ANÚNCIO de titulares impossíveis de notificar e desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

Referência número 2022/0085.

Depois de ter conhecimento nesta câmara municipal de que a parcela com referência catastral 32075A020000170000EF, sita no lugar de Casanovoa, freguesia de Grixoa (Santa María), tem árvores que incumprem a vigente normativa em matéria de prevenção de incêndios, dado que não se lhe dá cumprimento ao disposto no artigo 21 da Ley 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a as suas posteriores modificações, no referente à obrigação das pessoas responsáveis de gerir a biomassa vegetal com os critérios recolhidos na lei e no que diz respeito à existência de espécies arbóreas não permitidas na faixa de protecção.

Ao amparo das competências que me outorga a legislação de aplicação,

RESOLVO:

Primeiro. Incoar o oportuno expediente por imposibilidade de notificação a Julio Garriga Rodríguez e Silvia Garriga Rodríguez, titulares da parcela com referência catastral 32075A020000170000EF, segundo a informação solicitada para o efeito, para que no prazo de quinze dias, desde que se notifique o conteúdo desta resolução, se gira a biomassa da parcela na franja de 50 metros perimetrais às edificações mais próximas. Além disso, deverá retirar todas aquelas espécies das recolhidas na disposição adicional terceira da citada lei (pinheiro, eucalipto, mimosa…) que se encontrem em 50 metros.

Segundo. Publicar este anúncio por imposibilidade de notificação no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, cujo prazo se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

Terceiro. Caso contrário, e segundo o disposto no artigo 53.bis, acrescentado pela Ley 7/2012, de montes da Galiza, na sua modificação da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, depois dos trâmites oportunos, proceder-se-á por parte desta câmara municipal à imposição de coimas coercitivas reiterables e, de ser o caso, à execução subsidiária, cujos custos serão repercutidos aos infractores. Tudo isto sem prejuízo da remissão do expediente à Conselharia do Meio Rural para a abertura do correspondente expediente sancionador.

Quarto. Comunicar aos titulares que dispõem de um prazo de 10 dias, desde a recepção desta resolução, para alegar por escrito o que considerem pertinente em relação com o assunto.

Assim se dispõe para os únicos efeitos de dar fé pública e reconhecimento de assinatura.

San Amaro, 7 de junho de 2022

Fernando Rodríguez Redondo
Presidente da Câmara