Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionario: Begasa.
Domicílio: rua Aller Ulloa, Ramón María, 9, 27003 Lugo.
Denominação: reforma CT Carrero 112 (1797)-revisão 1.
Situação: câmara municipal de Lugo.
Características técnicas:
– Reforma do CT não prefabricado Carrero 112 (1797), com uma potência máxima admissível de 630 kVA e uma potência inicial de 400 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V, consistente em:
Substituição da aparellaxe ao ar existente por aparellaxe de nova geração.
Instalação de duas novas celas de linha de SF6 telemandadas e uma de protecção de transformador.
Instalação de quadro de baixa tensão e ampliação dele.
Instalação de novas pontes de MT e BT.
Instalação de circuito de alumeado, emergência e terras.
Finalidade da instalação: melhora da subministração.
Orçamento: 27.649,49 €
Documentação que se acompanha:
Separata para a câmara municipal de Lugo.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução e a direcção de obra deverá realizar-se por técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelece a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas da alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte o da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente o seu direito.
Lugo, 20 de junho de 2022
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo