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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Páx. 42850

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 2 de agosto de 2022, da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, pela que se estabelece um período de veda na ria de Arousa para a captura do choco.

Factos.

A Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra achega, através de um correio electrónico de 5 de julho de 2022 e com o número de registro de saída 172, a solicitude de estabelecimento de uma veda para a pesca do choco por dentro das linhas de referência do anexo III do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza na ria de Arousa, desde o 3 de agosto até o 30 de outubro de 2022.

Fundamentos técnicos e jurídicos.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza, indicam-nos, no artigo 6.1, que a política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a conservação e gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros, terá como objectivo «o estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação e a exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos».

Ademais, com o fim de assegurar os objectivos recolhidos na lei, estabelece que lhe corresponde à conselharia competente em matéria de pesca, depois de audiência do sector afectado, o «estabelecimento de vedas temporários ou zonas para determinadas espécies, assim como dos fundos autorizados» (artigo 7.2.h).

O Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 50.3 que «as embarcações menores de 2,5 TRB ou 1,75 GT poderão utilizar trasmallos por dentro do anexo III a uma distância mínima de 100 metros da costa ou a uma profundidade mínima de 5 metros, no período compreendido entre o 1 de dezembro e o 30 de abril, salvo o período em que se decrete a veda temporária de alguma espécie ou zona».

Examinados os relatórios técnicos correspondentes, onde se constata que a partir do mês de junho a percentagem de indivíduos juvenis capturados se incrementa em 80 % a respeito de meses anteriores, nos cales se recomenda limitar o emprego das diferentes artes de pesca nas zonas mais interiores das rias (por dentro do anexo III), e consultado o sector na zona, esta direcção geral

RESOLVE:

Estabelecer uma veda para a pesca do choco na ria de Arousa, por dentro das linhas de referência do anexo III que aparecem reflectidas no citado Decreto 15/2011, desde o 3 de agosto de 2022 até o 30 de outubro de 2022, ambos incluídos.

Além disso, fica proibida a captura, tenza a bordo, transbordo, comercialização ou venda desta espécie com qualquer das artes incluídas no supracitado Decreto 15/2011. As capturas acidentais deverão ser devolvidas ao mar.

Do mesmo modo, esta veda inclui também a pesca marítima de recreio, segundo a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza, que estabelece no seu artigo 26-1 «Ser-lhe-ão aplicável à pesca marítima de recreio as medidas de protecção e conservação dos recursos pesqueiros estabelecidas para a pesca marítima profissional».

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de agosto de 2022

Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica