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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Páx. 45758

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 12 de agosto de 2022 pela que se modifica a Ordem de 30 de julho de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Ribeiro e do seu conselho regulador.

O Regulamento vigente da denominação de origem Ribeiro e do seu conselho regulador aprovou mediante a Ordem de 30 de julho de 2009, da Conselharia do Meio Rural (DOG núm. 149, de 31 de julho).

Ante a proximidade do processo eleitoral que vai servir para a renovação dos órgãos de governo do conselho regulador, este organismo, na sua sessão plenária do passado dia 12 de novembro, aprovou uma modificação pontual do seu regulamento.

A dita modificação afecta exclusivamente o ponto 2 do artigo 28 do regulamento, e faz com o objecto de adaptar às mudanças produzidos nos últimos anos nos censos e aos critérios de representatividade que se recolhem no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

Por todo o anterior, trás a proposta do Pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeiro e de acordo com o estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do anexo da Ordem de 30 de julho de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Ribeiro e do seu conselho regulador

O ponto 2 do artigo 28 do Regulamento da denominação de origem Ribeiro e do seu conselho regulador fica redigido do seguinte modo:

«2. O Pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeiro estará constituído por:

a) Três vogais, em representação do sector vitícola, elegidos democraticamente por e entre os titulares de viñedos inscritos no Registro de Vinhas do conselho regulador, com excepção daqueles que sejam sócios de cooperativas que sejam titulares, directa ou indirectamente, de adegas da denominação, através das quais transformem a uva e comercializem o vinho.

b) Três vogais em representação do sector vinícola, elegidos democraticamente por e entre os titulares de adegas inscritas nos registros do conselho regulador, com excepção daquelas cujo titular seja, directa ou indirectamente, uma sociedade cooperativa e as que tenham a consideração de adegas de colleiteiro, de acordo com o estabelecido no artigo 17.1.

A representação deste sector subdividirase em dois subcensos, em função da produção de vinho qualificado e contraetiquetado como mediar nos últimos três anos naturais, de modo que o compartimento das três vogalías fica do seguinte modo:

– Às adegas com uma produção maior ou igual a 400.000 litros (subcenso B1) corresponder-lhes-á um vogal.

– Às adegas com uma produção menor de 400.000 litros (subcenso B2) corresponder-lhe-á um vogal.

– O terceiro vogal atribuir-se-á ao subcenso (B1 ou B2) que tenha maior produção de vinho qualificado e contraetiquetado como mediar nos últimos três anos naturais.

Para as adegas de recente criação, se em algum desses anos não tivessem actividade, fá-se-ão os cálculos tendo em conta só os anos em que houve actividade.

c) Três vogais em representação do sector cooperativo, constituído pelos titulares de viñedos inscritos no Registro de Vinhas do conselho regulador que sejam sócios de alguma cooperativa que seja, por sua parte, titular, directa ou indirectamente, de alguma adega inscrita na denominação de origem, através da qual transformem a uva e comercializem o vinho, assim como pelos titulares das supracitadas adegas de base cooperativa. As cooperativas, adegas de base cooperativa ou os seus agrupamentos poderão apresentar candidaturas só a este censo específico.

d) Um vogal em representação do sector de colleiteiros segundo a definição do artigo 17.1. Os eleitores deste censo não poderão sê-lo em nenhum outro censo».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2022

O conselheiro do Meio Rural
P.S. (Resolução de 5 de agosto de 2022)
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos