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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Páx. 46666

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 14 de julho de 2022 pela que se aprovam as bases reguladoras das ajudas a centros privados concertados da Comunidade Autónoma da Galiza para atender o estudantado com necessidades específicas de apoio educativo para o curso 2022/23 (código de procedimento ED301I).

O capítulo I do título II, relativo ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece que as administrações educativas disporão os meios necessários para que todo o estudantado atinja o máximo desenvolvimento pessoal, intelectual, social e emocional, assim como os objectivos estabelecidos com carácter geral nesta lei. De igual maneira, especifica a igualdade de critérios para a determinação de recursos entre os centros públicos e os centros privados concertados.

De conformidade com o Decreto 13/2022, de 3 de fevereiro, que regula a admissão do estudantado em centros sustidos com fundos públicos, e com o Decreto 229/2011, de 7 de dezembro, que regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza, garante-se uma adequada e equilibrada escolarização do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, e assegura-se a qualidade educativa para todos, a coesão social e a igualdade de oportunidades.

Por isto, de conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta ordem é estabelecer os critérios, os requisitos e o procedimento (código ED301I) para a concessão de ajudas económicas aos centros privados concertados da Comunidade Autónoma da Galiza para atender o estudantado com necessidades específicas de apoio educativo nas correspondentes unidades concertadas, naqueles aspectos que não estejam já cobertos pelo concerto educativo, ao longo do curso escolar 2022/23.

2. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por estudantado que apresenta necessidades específicas de apoio educativo aquele que requeira por um período da sua escolarização, ou ao longo de toda ela, determinados apoios e atenções específicas derivadas de deficiência motórica, sensorial, intelectual ou trastornos graves da conduta, da comunicação e a linguagem.

Artigo 2. Vigência

Esta ordem terá vigência temporária para o curso académico 2022/23, desde o dia 1 de setembro de 2022 até o 30 de junho de 2023.

Artigo 3. Beneficiários

1. Os centros docentes privados que tenham concerto vigente com a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para os ensinos do 2º ciclo de educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória, formação profissional básica e ciclos formativos de grau médio e superior.

Os centros com unidades concertadas de educação especial só poderão optar às ajudas para a finalidade prevista no artigo 4.2 desta ordem.

2. Excluem desta convocação os centros concertados específicos de educação especial.

3. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho).

4. Para obter estas ajudas, os solicitantes terão que estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias, da Segurança social e da Comunidade Autónoma.

Artigo 4. Finalidade das ajudas

As ajudas reguladas nesta ordem poderão empregar-se, em atenção às necessidades do centro, para os seguintes fins:

1. Por uma quantia máxima de 300.000,00 euros (artigo 5.1 e 5.2) para:

a) Contratação de pessoal complementar: logopeda, fisioterapeuta, psicólogo/a, pedagogo/a, trabalhador/a social, educador/a social, terapeuta ocupacional, intérprete de língua de signos e cuidador/a.

b) Reparações, manutenção e obras ou instalações menores de quantia não superior ao 15 % da ajuda.

c) Compra de material específico ordinário não inventariable.

2. Por uma quantia máxima de 150.000 euros (artigo 5.3 e 5.4) para a compra de material inventariable específico para a atenção do estudantado com necessidades de apoio educativo.

Artigo 5. Orçamento

A dotação total das ajudas a centros privados concertados para a atenção ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo para o curso 2022/23 ascende a um máximo de 450.000,00 € e tramitar-se-á com cargo às seguintes partidas orçamentais:

1. 10.31.422A.482.3, para os níveis de educação infantil, de primária e de educação secundária obrigatória, por uma quantia total máxima de 95.845,00 € para o período setembro-dezembro do ano 2022 e de 191.689,00 € para o período janeiro-junho de 2023.

2.10.31.422M.482.3, para o nível de formação profissional, incluída a formação profissional básica, por uma quantia total máxima de 4.155,00 € para o período setembro-dezembro do ano 2022 e de 8.311,00 € para o período janeiro-junho de 2023.

Ambas as duas partidas irão destinadas às finalidades as que se referem as letras a), b) e c) do ponto 1 do artigo 4.

3. 10.31.422A.780.0, para os níveis de educação infantil, de primária, e de educação secundária obrigatória, por uma quantia total máxima de 47.922,00 € para o período setembro-dezembro do ano 2022 e de 95.844,00 € para o período janeiro-junho de 2023.

4. 10.31.422M.780.0, para o nível de formação profissional, incluída a formação profissional básica, uma quantia total máxima de 2.078,00 € para o período setembro-dezembro do ano 2022 e de 4.156,00 € para o período janeiro-junho de 2023.

As dotações dos números 3 e 4 destinar-se-ão, exclusivamente, à aquisição de material inventariable específico para a atenção de estudantado com necessidades de apoio educativo.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas

Esta ajuda é compatível com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, tendo em conta o disposto nos artigos 11.d) e 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

CAPÍTULO II

Procedimento de tramitação, justificação e pagamento

Artigo 7. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A solicitude estará assinada pela pessoa representante do centro educativo.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

4. No caso de apresentação de outras ajudas para o mesmo projecto ou actividade, a pessoa solicitante indicará na declaração responsável da solicitude (anexo I) o conjunto de todas as apresentadas ou concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados e a sua quantia. No caso contrário, declarará não tê-las solicitado.

E, em todo o caso, a pessoa solicitante declarará não estar incursa em nenhuma das circunstâncias que de conformidade com o artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, impede obter a condição de beneficiária; e, além disso, que assume o compromisso de manter o cumprimento deste requisito durante o período de tempo de gestão e justificação da subvenção.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória explicativa em que constem as necessidades específicas do centro para atender o estudantado que requeira apoio educativo.

Esta memória indicará a finalidade a que se prevê destinar as ajudas: contratação de pessoal complementar, reparações, manutenção, material não inventariable; ou material inventariable. No caso de prever a aquisição de material inventariable, a memória incluirá uma relação detalhada de materiais, finalidades e necessidades que pretendem atender com eles.

b) Certificação em que se detalhe o estudantado segundo o tipo de deficiência a que se refere o número 2 do artigo 1 desta ordem e, se é o caso, o grau reconhecido pelo organismo competente.

2. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão requeridos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponham à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhe-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade do artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio electrónico e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Publicação dos actos

Publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a resolução de concessão das ajudas.

Além disso, será igualmente objecto de publicação através da página web, portal educativo http://www.edu.xunta.gal/portal, a proposta de resolução provisória.

Artigo 13. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar a Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 14. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicará à Base de dados nacional de subvenções o texto da convocação e a informação requerida pela base.

Artigo 15. Critérios de valoração

Para a asignação das quantias seguir-se-ão os seguintes critérios:

a) Estudantado matriculado no curso 2022/23 que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 73 da Lei orgânica de educação, devidamente justificados. Por cada aluno ou aluna contar-se-ão 8 pontos.

b) Estudantado com os mesmos requisitos da letra a) deste artigo matriculado no curso 2021/22. Por cada aluno ou aluna contar-se-ão 4 pontos.

c) Proporção entre o estudantado total do centro e o que reúna os requisitos desta convocação, com exclusão das etapas não concertadas. Calcular-se-á a percentagem a que se aplicará a seguinte pontuação:

%

Pontos

Menor ou igual a 0,1

0

Mais do 0,1 e até o 0,3

4

Mais do 0,3 e até o 0,5

8

Mais do 0,5 e até o 1

12

Mais do 1

16

d) Grau de deficiência do estudantado:

%

Pontos por aluno/a

Até o 33

8

Mais do 33 e até o 66

12

Mais do 66

16

Artigo 16. Distribuição das ajudas

1. Uma vez somadas as pontuações obtidas por cada centro, segundo o artigo anterior, o montante da ajuda concedida a cada um será proporcional à pontuação deste com respeito à soma das pontuações de todos os centros.

2. A distribuição das ajudas fá-se-á por níveis educativos, com os limites estabelecidos no artigo 5 desta convocação, agrupados do seguinte modo:

a) Educação infantil, primária e educação secundária obrigatória.

b) Formação profissional e formação profissional básica.

3. A asignação que receberá cada centro será no máximo de 15.000,00 €. Os decimais da quantidade atribuída redondearanse à unidade.

Artigo 17. Comissão de Valoração

Baixo a presidência da pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ou daquela em quem delegue, constituir-se-á uma comissão que se encarregará de valorar as solicitudes, integrada pelas pessoas que desempenhem os seguintes postos de trabalho:

a) Subdirecção Geral de Centros

b) Serviço de Centros

c) Serviço de Apoio Económico e Ajudas ao Estudo.

d) Um funcionário ou funcionária da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, que actuará como secretário/a, com voz mas sem voto.

As pessoas integrantes desta comissão deverão abster-se de intervir quando concorram nelas as circunstâncias de abstenção previstas no artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Artigo 18. Resolução

1. O órgão instrutor do procedimento é a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

2. A proposta de resolução provisória incluirá a quantidade atribuída a cada centro e os centros excluído indicando a causa, e publicará no portal educativo http://www.edu.xunta.gal/portal.

Além disso, enviar-se-á um aviso da publicação ao correio electrónico dos centros.

3. As pessoas interessadas poderão formular as alegações que considerem oportunas no prazo de dez dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação no portal e achegar os documentos que se considerem pertinente. Estas perceber-se-ão estimadas ou desestimado com a publicação da resolução definitiva.

4. A pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos elevará à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades a proposta de resolução definitiva. Esta indicará a concessão ou denegação motivada das ajudas, assim como, se é o caso, a exclusão do centro indicando a causa.

5. A resolução definitiva publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de cinco meses contados desde a publicação desta convocação.

Contra esta resolução, que põe fim via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza ou, directamente, recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

6. Transcorrido o prazo máximo para resolver de forma expressa e publicar, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo negativo, para os efeitos de interpor face ao acto presumível o recurso de reposição ou o contencioso-administrativo.

Artigo 19. Justificação das ajudas

1. Os beneficiários apresentarão obrigatoriamente por via electrónica o modelo normalizado (anexo II) desta ordem através da sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, dirigido à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, até o 30 de junho de 2023 (este incluído).

2. No caso de ter outras ajudas para o mesmo projecto ou actividade aprovadas ou concedidas ou pendentes de resolução, indicará na declaração responsável da declaração complementar (anexo II) a chave do expediente ou bem o conceito subvencionado, e se está concedida a subvenção, o montante e a sua procedência. No caso contrário, declarará não tê-las solicitado.

E, em todo o caso, a pessoa declarante reitera a declaração do artigo 7.4 desta ordem.

3. Junto à declaração complementar (anexo II), e no mesmo prazo a que se refere o ponto 1 deste artigo, achegarão a seguinte documentação justificativo das despesas realizadas:

a) Memória das actividades realizadas (acorde com a memória explicativa do artigo 8.1.a) da ordem), que relacione directamente estas com os comprovativo de despesa achegados, assinada pela pessoa representante do centro.

b) Folha de pagamento derivadas da contratação de pessoal complementar, facturas derivadas de reparações, manutenção e obras ou instalações menores, material inventariable e não inventariable e os respectivos comprovativo do seu pagamento, agrupados segundo o período ao que correspondam: as emitidas entre o 1 de setembro e o 31 de dezembro de 2022; e as emitidas entre o 1 de janeiro e o 30 de junho de 2023.

4. A documentação justificativo das despesas realizadas com cargo ao importe antecipado da subvenção concedida, deverá ser anterior ao 31 de dezembro de 2022.

5. Se a justificação da subvenção está incompleta ou é incorrecta, pagar-se-á unicamente a quantidade da ajuda concedida que este justificada de forma correcta.

Artigo 20. Pagamento das ajudas

1. O pagamento das ajudas concedidas fá-se-á de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sobre o procedimento de aprovação da despesa e pagamento das subvenções.

2. O pagamento realizar-se-á do seguinte modo:

a) Uma vez resolvido o expediente fá-se-á um antecipo proporcional ao montante da ajuda concedida ao centro, que suporá a entrega de fundos com carácter prévio à justificação, para financiar as actuações inherentes à subvenção.

O antecipo realizar-se-á de ofício, por resolução motivada, e em nenhum caso excederá o 80 % da subvenção concedida, nem superará a anualidade prevista para cada exercício orçamental (artigo 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

b) No que diz respeito ao regime de garantias em pagamentos antecipados, de acordo com o artigo 65.4 f) e i) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias não estarão obrigadas a constituir garantia.

c) O resto do importe concedido para o curso 2022/23, livrar-se-á depois da completa justificação do cumprimento das condições e da finalidade para a qual se concedeu.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

1. Os beneficiários ficarão obrigados a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e de controlo do destino das ajudas.

2. Além disso, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá realizar, em qualquer momento até transcorridos três anos desde a resolução de concessão das ajudas, as comprovações e avaliações que considere oportunas sobre as actuações realizadas e a justificação.

3. Os beneficiários darão ajeitado publicidade do carácter público do financiamento das actividades que foram objecto de subvenção.

Artigo 22. Perda total ou parcial do direito ao cobramento da ajuda

1. O centro perderá de forma total ou parcial o direito ao cobramento da ajuda pelas seguintes causas:

a) Justificar de forma incompleta ou fora de prazo.

b) Incumprir os fins ou objectivos para os quais se concedeu.

c) Perda da capacidade jurídica ou de obrar, ou inabilitação para ser beneficiário/a de subvenções e ajudas públicas, nos termos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De ser-lhe concedida outra subvenção para esta mesma finalidade no prazo de vigência desta convocação, a entidade terá que lhe o comunicar à Administração, segundo dispõe o artigo 11.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para que, em aplicação do seu artigo 17.3, o montante da subvenção se minorar com o fim de que, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, não supere o 100 % do investimento.

3. Em caso que se revogue a ajuda, o centro terá que reintegrar as quantidades percebido e os juros de mora gerados desde o momento do seu pagamento, nos termos que figuram nos artigos 33 a 38 da referida Lei de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Recurso

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, cabe interpor um recurso potestativo de reposição ante esta conselharia no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou directamente um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde a mesma data, conforme o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Autorizações

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar todos os actos e medidas que sejam necessárias para a execução e desenvolvimento do previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de julho de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades

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